Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P2630
Nº Convencional: JSTJ00001012
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CO-ARGUIDO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVAS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PROIBIÇÃO DE PROVA
IN DUBIO PRO REO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
ADIAMENTO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
FURTO QUALIFICADO
RECEPTAÇÃO
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ200110300026303
Data do Acordão: 10/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OLHÃO
Processo no Tribunal Recurso: 93/97
Data: 04/13/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 204 ARTIGO 231 ARTIGO 299.
CPP98 ARTIGO 2 ARTIGO 125 ARTIGO 127 ARTIGO 328 N6 ARTIGO 343 ARTIGO 355 ARTIGO 356 N7 ARTIGO 357 N2 ARTIGO 410 N2 C.
Sumário : I - Não há obstáculo legal à valoração das declarações do co-arguido, em harmonia com os critérios que devem presidir à livre apreciação da prova nos termos do art. 127, do Código de Processo Penal, desde que, por um lado, seja garantido o necessário contraditório e que, por outro, essa valoração tenha em conta os riscos de menor credibilidade que tais declarações comportam, pelas implicações da situação de imputação de responsabilidade criminal, também, ao declarante, circunstância a exigir prudência e o maior cuidado na procura de toda a "corroboração" possível.
II - O princípio da legalidade do processo e o estatudo do arguido impedem que sejam consideradas, como prova, as declarações do arguido, mesmo que sob a forma de conversa informal, a órgãos de polícia criminal encarregados de actos de investigação, quando essas declarações não forem reduzidas a auto.
III - O S.T.J. só pode reconhecer a violação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos decidiu em desfavor do arguido ou, quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente (actualmente por conhecimento oficioso) do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não foi reconhecida por virtude de um erro notório na apreciação da prova.
IV - A regra de que a audiência não pode ser adiada por mais de 30 dias, sob pena de perda de eficácia da prova, entretanto, produzida, já não se aplica quando, após o adiamento, a audiência reabre para a produção dos meios de prova necessários, unicamente, à questão da determinação da sanção nem, muito menos, ao adiamento posterior à deliberação de facto, para publicação da sentença.
V - Do tipo legal "associação criminosa", são, os seguintes os elementos:
a) do tipo objectivo.
- Criação por encontro de vontades de uma pluralidade de participantes, de uma associação, grupo ou organização, constituindo uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus membros singulares, ligados por um sentimento comum, transcendendo cada um deles;
- Que a associação tenha uma certa duração, implicando uma ideia de estabilidade e permanência;
- Que a associação tenha como finalidade a prática de crimes, mesmo que porventura ainda não concretamente planeados, funcionalizando a esse seu escopo a sua estrutura organizatória;
- Que a actividade de cada um dos agentes constitua alguma das modalidades de acção susceptíveis de integrar os elementos do tipo objectivo anteriormente referidos, ou seja, de promotor ou fundador da associação, de seu membro, apoiante, chefe ou dirigente;
b) do tipo subjectivo:
- A representação pelo agente de todos os referidos elementos do tipo objectivo de ilícito, incluindo a representação do elemento normativo do tipo, consistente na circunstância de a associação se destinar à prática de crimes;
- O elemento volitivo do dolo, em qualquer das suas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual;
- A consciência da ilicitude, no sentido de uma consciência do ilícito da associação criminosa, autónoma da consciência do ilícito dos factos que integram a referida finalidade (prática de crimes) da associação.
VI - O crime de associação criminosa e os crime de furto qualificado e de receptação, praticados pelos arguidos, não podem unificar-se num crime continuado porque os respectivos tipos não protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico, mas sim, bens jurídicos distintos (a paz pública, no primeiro, e o património, nos restantes).
Decisão Texto Integral: