Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200511230023942 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 282/04 | ||
| Data: | 02/26/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | Não constitui fundamento legal para suspender a instância (ao abrigo do art. 1335º n.s 1 e 2 do CPC), no inventário cumulado com fundamento plasmado no art. 1337º nº 1 a) e b) do CPC, até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha no inventário cuja pendência foi "conditio sine qua non" da cumulação, a circunstância de no primeiro inventário instalado, à data do deferimento da cumulação, tendo-se os interessados já pronunciado sobre o vertido no art.1373º nº 1 do CPC, se estar aguardando a prolação do despacho determinativo da forma da partilha (art. 1373º n. 3 do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) A 90-05-10, "A" requereu inventário para partilha da herança aberta por óbito de B, o qual faleceu intestado, a 20 de Novembro de 1966, no estado de casado com a requerente, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão geral, suas herdeiras sendo as filhas C e D, inventário esse que foi distribuído 2ª Secção da 14 Vara Cível da Comarca de Lisboa, onde pende registado sob o nº 11.358/90 (cfr. doc. junto a fls. 76 a 78). b) A 98-05-29, no inventário referido em a), realizou-se a conferência de interessados, nesta, por unanimidade das interessadas, tendo sido acordada a adjudicação de bens às herdeiras e acontecido licitação, após o que o Sr. Juiz determinou a notificação das interessadas "para os efeitos e nos termos do art. 1373º do C. P. Civil." (vide fls.79 a 82). c) As herdeiras e a cabeça-de-casal deram a forma à partilha consoante ressalta de fls. 84 a 89 e 96 a 101, não tendo chegado a proferir-se o despacho a que alude o art.1373º nº2 do CPC. d) "A" faleceu no dia 02-06-13 (cfr. fls. 105); e) "D", a 02-07-02, requereu a instauração de "inventário facultativo" para partilha da herança aberta por óbito de sua mãe "e que o mesmo, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 1337º do Código de Processo Civil, corra em cumulação" com o inventário citado em a), pretensão essa que foi deferida por despacho de fls. 1149, transitado em julgado. f) A 18-11-02, D prestou declarações como cabeça-de-casal, tendo apresentado relação de bens (fls.106 e 107), contra ela tendo reclamado C, como ressuma de fls. 108 a 114, reclamação à qual respondeu a cabeça-de-casal (fls.115 a 145). g) A 03-01-10, D requereu a suspensão do inventário para partilha da herança aberta por óbito de A "até ser proferida decisão transitada no processo de inventário por óbito de B, a que este está apenso", alegando, em súmula, como flui de fls. 146 a 148: "Os presentes autos de Inventário por óbito de A, correm por apenso ao Inventário de seu pre-falecido marido B, com quem era casada", neste último se tendo realizado, a conferência de interessados a que se refere o art. 1352º do CPC e procedido à adjudicação de bens, bem como determinado o cumprimento do disposto no art. 1373º do CPC, na sequência do que os interessados deram forma à partilha, não tendo sido, até à data, proferido o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha a que se refere o nº 2 do mencionado art. 1373º do CPC, nem organizado o mapa de partilha. Deste modo, "não é possível determinar-se quais os bens que em concreto passam a compor o acervo hereditário da inventariada A, antes de proferida decisão com trânsito em julgado a homologar a partilha no inventário por óbito de B." A "requerente entendeu ser seu dever, a fim de cumprir prazos processuais, apresentar a relação de bens da ora inventariada A", tendo "porém, de fazê-lo, sem levar em conta o decidido na conferência de interessados no inventário por óbito de B", procedimento esse"que não mereceu, aliás, qualquer reparo por parte da interessada C, que, na sua reclamação da relação de bens, não se pronunciou sequer quanto a este aspecto". "Afigura-se a ora requerente que é indispensável suspender-se o andamento dos presentes autos, até ser proferida decisão no inventário por óbito de B, pois só então poderá determinar-se qual o património com que faleceu a ora inventariada A". " O art. 1335º do Código de Processo Civil, estipula que deve ordenar-se a suspensão do processo de inventário quando se suscitarem questões relativas à definição dos direitos dos interessados directos na partilha, ou quando exista qualquer causa prejudicial, nos termos dos art.s 276º e 279º, sendo patente, neste caso»" que ocorre a situação prevista naquele dispositivo". h) A pretensão dita em g) tendo deduzido oposição C, veio a ser proferido despacho indeferindo "o requerimento de suspensão apresentado pela cabeça-de-casal", por mor do plasmado a fls. 150 e 151. i) A 03-02-25, a cabeça-de-casal requereu a aclaração do despacho referido em h) - fls. 152 a 156 -,o que aconteceu nos termos constantes de fls. 1509 dos autos de inventário. j) Com o despacho de indeferimento predito se não tendo conformado, do mesmo agravou, sem êxito, D, já que o TRL, por acórdão de 04-02-26, negando provimento ao recurso, manteve a decisão recorrida (cfr. fls. 289 a 293). k) Não se tendo conformado com tal acórdão do mesmo interpôs recurso a cabeça-de-casal, a qual, na alegação oferecida, em que propugna a justeza da revogação do acórdão impugnado, com consequente determinação de "suspensão do inventário por óbito de A até decisão de partilha do inventário por óbito do seu cônjuge pre-defunto, inventários esses que correm, ambos, no processo Nº 11.358/90 da 2ª Secção da 14ª Vara Cível", tendo tirado as seguintes conclusões: 1) - Afirma-se no douto acórdão recorrido, na parte inicial decisória, que face ao disposto no art. 77º do Código de Processo Civil, o Tribunal onde se tinha procedido a inventário por um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se pelo óbito do outro. 2) Mais à frente, porém que: pelos vistos, não se verificou o condicionalismo determinante para que houvesse só um processo de inventário por óbito do mencionado casal. 3) Como, porém dos autos, os inventários do cônjuge pré-falecido e do supérstite correm e estão incorporados no mesmo processo. 4) O acórdão recorrido, é assim, contraditório nas suas próprias afirmações - o que constitui a nulidade do art. 668º nº1 alínea . c) do Código de Processo Civil, que se argui para os devidos efeitos. De qualquer forma: 5) O douto acórdão recorrido não infirma nem põe em causa a matéria de fáctica apurada nas instâncias, e que adiante se refere. 6) O douto acórdão recorrido parte do erro manifesto de que o inventário do cônjuge pre-defunto (B) correria em separado do inventário do cônjuge supérstite ( A). 7) Vê-se, porém, dos autos que ambos inventários correspondem precisamente a um mesmo processo. 8) - Também não tem no caso cabimento, a pretensa "omissão dos bens" referida no douto Acórdão recorrido, porquanto os bens a partilhar constam dos autos do Inventário conjunto a que se processa. 9) - Não tem assim qualquer aplicação ao caso dos autos a legislação invocada pelo Douto Acórdão recorrido para decidir pela improcedência do Agravo da decisão da 2ª Instância. 10) - Nestas circunstâncias, tem pertinência invocar no presente recurso quanto se alegou já perante a 2ª Instância, tendo nomeadamente em conta que a matéria de facto com interesse para a decisão está assente, não tendo em nada sido alterado pela douta decisão recorrida. Isto posto 11) - A Recorrente requereu a fls. 1353 a suspensão dos termos do Processo de Inventário por óbito de A até ser proferida decisão transitada de homologação da partilha no Inventário por óbito de seu marido B, pré-existente; 12) - A requerida suspensão funda-se no facto de ter havido no Processo de Inventário de B, Conferência de Interessados, na qual foram adjudicados e atribuídos por licitação, às Interessadas A, Mulher do Falecido e sua meeira, C e D, únicas Filhas do casal, a quase totalidade dos bens que acompanham a herança. 13) - Não tendo sido proferido despacho de homologação da partilha nesse inventário - apesar de todas as Interessadas terem requerido que lhe fosse dada forma de acordo com as atribuições de bens resultantes da Conferência de Interessadas - não é legalmente possível ter em conta no Inventário subsequente por óbito de D. A, a realidade patrimonial decorrente da Conferência de Interessados acima aludida, porquanto a falecida D.A (que na dita Conferência de Interessados foi inteirada em diversos bens e direitos concretamente determinados) é, formalmente e até à partilha no antecedente Inventário, apenas titular de metade indivisa da herança de seu Marido. 14) - Tal pressupõe que, a não haver suspensão, o acervo patrimonial sobre que há- de incluir a partilha no Inventário por óbito de D. A seja necessariamente diferente daquele que lhe ficou a caber em resultado da Conferência de Interessados. 15) - Só não será assim se, entretanto, as atribuições de bens ali efectuadas forem formalmente validadas por sentença homologatória da partilha, antes da nova Conferência de Interessados a ter lugar no Inventário de D. A. 16) - Daí a necessidade da suspensão deste último processo, até à prolacção daquela decisão homologatória. 17) - O despacho de 1ª Instância, de fls. 1489 indeferiu a requerida suspensão com fundamento em que a cumulação de Inventários pressupõe uma partilha conjunta, muito embora o despacho de 1ª Instância, de fls. 1509 que o aclarou tenha expressamente admitido que, mesmo em cumulação, pode haver partilhas sucessivas 18) - Nenhuma disposição legal impõe uma única partilha ou partilhas conjuntas no caso de cumulação de Inventários. 19) - Próprio Tribunal de 1ª Instância, acaba por admitir esta realidade, pelo que o indeferimento de suspensão com tal fundamento é manifestamente ilegal. 20) - Afirma-se ainda no despacho de 1ª Instância, de fls. 1509 que a requerida suspensão e partilhas sucessivas atrasam os autos. 21) - Este facto, não demonstrado, nem verificado, tem de ceder numa correcta ponderação dos interesses em causa, perante o risco de poder vir a ocorrer no Inventário por óbito de D.A, diferente atribuição de bens da que resultou da Conferência de Interessados sempre referida. 22) - Tal risco é perfeitamente sério, real e possível de ocorrer, tendo os despachos recorridos feito uma erradissima confusão de entre o que é essencial e substancial e o que é meramente acessório. 23) - No despacho de 1ª Instância, a fls. 1489-1491, não só se indefere a referida suspensão do Inventário mais recente como ainda se afirma que é o Inventário inicial que deverá suspender-se, do mesmo passo que se admite (no parágrafo imediatamente anterior fls. 1491) que a partilha por óbito de A está dependente da anterior, por óbito de B. 24) - Ao manifesto desacerto da decisão de 1ª Instância, acresce ainda a patente contradição entre esta e os seus fundamentos. 25) - O despacho de 1ª Instância, de fls. 1509 decidiu ainda que a Recorrente na Relação de Bens por óbito de D.A deveria mencionar, os mesmos bens que tendo feito parte da Relação, por óbito de B, tenham deixado de existir. 26) - O óbito de B ocorre 1966, e de D.A, em Junho de 2002, ou seja, 36 anos depois. 27) - Entre uma e outra datas, muitos bens, constantes da Relação de Inventário inicial deixaram de existir. 28) - A menção destes "não bens" viola frontalmente as regras da relacionação dos bens - art.s 1345º e seguintes do Código de Processo Civil - que impõem que sejam relacionados, apenas os bens que integram a herança e não os que dela não façam parte por não existirem fisicamente. 29) Decidindo, como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.s 77º n.s 3 e 4,1392º e l395º e os art.s l335º, 1337º,1345º,1352º,1353º,1363º,1373º e 1375º, todos do Código de Processo Civil. j) Na contra-alegação apresentada, C pugna pela bondade da sua absolvição da "instância de recurso", e do não conhecimento do seu objecto," ou, subsidiariamente", pelo acerto da negação de provimento ao agravo. m) Remetidos os autos a este Tribunal, ordenada a correcção da distribuição (cfr. despacho de fls. 404), foi ordenada a baixa do processo ao TRL para decisão, em conferência, da, por banda da recorrente, arguida nulidade (vide fls. 404 v. e 405). n) Decidido, em conferência, não se verificar a nulidade invocada pela agravante, ou qualquer outra, o acórdão se tendo mantido nos seus termos, foram os autos reenviados a este Tribunal (vide fls. 407 408). o) Após prolação de despacho do relator, "inter alia" decidindo improceder o, a"título principal", peticionado pela recorrente, já relatado - cfr. 1) -, colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, certo sendo que a factualidade com interesse para o julgamento do agravo é a já noticiada e que, por manifestamento despiciendo isso ser, se não reescreve, mais incontrovertido estando que este Tribunal, por Acórdão de 29-01-02, com o teor que fls. 202 a 206 evidenciam, transitado em julgado, decidiu que a acta da conferência de interessados citada em b) "não arguida de falsa - repete-se- demonstra à sociedade que todas as interessadas acordaram na adjudicação da maior parte dos bens e na licitação dos restantes, ignorando a anterior problemática gizada em torno da composição da herança, o que tem como pressuposto o carácter definitivo da descrição de bens, postergando o conteúdo decisório do aresto de 28. 4.98, assim por prejudicado, o que não consente posterior arrependimento e o reavivar da problemática ultrapassada." II. O DIREITO A) Da arguida nulidade do acórdão, aquela a que alude o art. 668º nº 1 c) do CPC (diploma legal este a que pertencem os normativos que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência): Não procede tal invocação. Na verdade: Os fundamentos só estão em oposição com a decisão, não quando sucede erro no julgamento, sim a ter-se como verificada construção viciosa da decisão, por os fundamentos aduzidos pelo juiz conduzirem, logicamente, não ao resultado expresso naquela, mas a seu oposto, como escreveu Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil anotado", vol. V, pág. 141. Ora,"in casu", é tal contradição que se não antolha, antes a inocorrência de um dos fundamentos, é claro, em que se fez repousar o bem fundado do despacho impugnado, aquele consubstanciado no se não estar ante uma cumulação de inventários, para o que, sublinhe-se, também não deixou de contribuir a agravante, como se destaca no acórdão de 22-09-05 (cfr. fls.407 408), sopesado, desde logo, o teor do requerimento que constitui fls.146 a 148. Prosseguindo: B) 1. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº l), importa, liminarmente, deixar consignado que a questão nuclear a, ora, dissecar, ponderado, outrossim, o trânsito em julgado do despacho a que se alude em I. e) e o vertido no art. 672º, é a seguinte: Acaso encontra no art. 1535º nº 1 e 2 justo arrimo a pretensão da recorrente, a de, repete-se, ver decretada a suspensão do inventário cumulado, até ultimação, com trânsito em julgado, da partilha judicial da herança do cônjuge pré-defunto, do inventário, pois em cuja pendência se fez filiar a legalidade da requerida cumulação, esta com o fundamento previsto no art. 1337º nº 1 a), com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 227/94, de Setembro, atento o teor do art 11º nº 2 de tal diploma legal e o vazado em I. d) ? É manifesto que não. Atentemos no porquê de tal: 2. a) Não se evidência, mas flagrantemente, pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se reporta o nº1 do art. 1335º (artigos 279º nº 1 e 1335º nº 2), a verificação, em súmula, de qualquer das hipóteses à colação chamadas por Lopes Cardoso, in "Partilhas Judiciais" - Almedina .79 -, vol. I, págs. 187 e segs, legitimadora, na hipótese em apreço, da suspensão do inventário cumulado. Tal causa prejudicial não pode constituir o inventário instalado a 90-05-10 (vide 1. a)), sob pena de se perfilhar tese peregrina, no mínimo, a de que o inventário cuja pendência exactamente consentiu a cumulação, facultativa, note-se, é a causa que importa a suspensão do inventário cumulado até à ultimação do inventário em primeiro lugar instaurado, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha!... Teríamos uma causa (inventário) cuja pendência, na mesma fase processual, funcionaria corno "conditio sine qua non" da cumulação e como "travão do inventário cumulado, ao arrepio da "rnens legis" quando aquela consente, dúvida não sofrendo que a cumulação não era, minimamente, necessária para a ultimação do inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de B, mesmo após o decesso de A, observado, naturalmente, o prescrito no art. 1332º!... b) Nem na pendência do inventário cumulado se suscitou qualquer questão que, ao abrigo do art. 1335º nº l, consinta a requerida suspensão daquele. Tome-se em atenção o decidido, com trânsito em julgado, pelo acórdão referido em I. o), bem como que não é a circunstância de, em tese, poder ocorrer o constante da: conclusão 27) da alegação da agravante que implica a procedência da sua não acolhida pretensão, estando-se antes, face a questão a tratar em sede própria, que não esta, o valimento da pretensão recursória também se não podendo, com correcção, filiar, no expresso nas conclusões 12) a 15) da alegação da cabeça-de-casal, já que, como destacado pela herdeira C, na conclusão 42ª da sua alegação, "a circunstância de já ter tido lugar conferência de interessados com adjudicação e licitação de bens no inventário primitivo não é prejudicada nem obsta, por qualquer forma, a que o ali já decidido seja aqui respeitado e levado em linha de conta no futuro preenchimento dos quinhões" tal como, acrescentamos, sucederia a não se ter requerido a cumulação de inventários, o instaurado a 90-05-10 prosseguindo, falecida a primitiva cabeça-de-casal, com os herdeiros habilitados desta (art. 1332º2). III. CONCLUSÃO: Pelos fundamentos elencados, sem necessidade de considerandos outros, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se, consequentemente, a decisão impugnada. Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. Pereira da Silva, Rodrigues dos Santos, Moitinho de Almeida. |