Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A1907
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
FALTA DE PAGAMENTO
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200807100019076
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Tendo havido incumprimento pelo progenitor condenado no processo de regulação do poder paternal, as prestações alimentares a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores são devidas desde a data da entrada em juízo do requerimento para a intervenção do Fundo.
II - Recusar ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas desde a propositura do incidente de incumprimento é, pura e simplesmente, recusar-lhe um direito social derivado, com matriz constitucional relacionado com direitos fundamentais.
III - Considerar que o direito do Fundo, que é um garante da obrigação incumprida pelo devedor principal (por isso tem direito de sub-rogação legal), nasce no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal que põe a cargo do Fundo o pagamento das prestações, é confundir o momento da execução da decisão judicial, com o da constituição da obrigação do garante.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Por decisão de 13.11.2006, do Tribunal Judicial de Barcelos – 3º Juízo Cível – os menores AA, BB e CC ficaram confiados à guarda e cuidados da mãe DD e o pai deles, EE, obrigado a pagar-lhes a quantia mensal de € 100, a titulo de alimentos devidos a cada um, a contar da proposição da acção. – 4.11.2004.

Em 18.12.2006, DD, em representação dos menores, deduziu incidente de incumprimento de prestação alimentícia, nos termos e para os efeitos da Lei n°75/98 de 19 de Novembro e DL n°164/99, de 13 de Maio, pedindo que se fixasse o pagamento de uma prestação de alimentos a cada um dos seus filhos no montante de € 100,00 a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através do Centro Regional de Segurança Social.

Alegou, para tanto, que o pai dos menores nunca pagou a prestação de alimentos a que estava obrigado, não lhe sendo conhecidos quaisquer rendimentos, bens móveis ou imóveis, passíveis de serem penhorados, pelo que não é possível tornar efectiva a prestação de alimentos por qualquer meio judicial.

Alegou, ainda, que o rendimento per capita do agregado familiar é inferior ao salário mínimo nacional, sendo que os menores não têm quaisquer bens nem nenhuma fonte de rendimentos.

Sob promoção do M.P., o Sr. Juiz fixou, provisoriamente, em 20.4. prestação de € 100,00, para cada um dos menores, a pagar pelo Instituto de Financeira da Segurança Social, instituição que se comprometeu a fazê-lo com efeitos a partir de 1.5.2007.

Obteve-se a 3.7.2007 o inquérito sobre as necessidades económicas dos menores, solicitado em Janeiro (fls. 270 a 275).

Em 6.7.2007, proferiu-se decisão que concluiu assim:

“Pelo exposto, decide-se fixar em € 125,00 mensais a prestação o efectuar pelo instituto de Gestão Financeiro do Segurança Social o favor de cada um dos menores AA, BB e CC (art. 1° e 2° do Lei n°75/98 de 19.11 e 3°, do DL n°164/99 de 13.05).
Sem custas.
Notifique o Ministério Público, a mãe dos menores e o Instituto de Gestão Financeiro do Segurança Social (art.4º, n°3, do DL n°164/99 de 13.5).”

Decisão que foi notificada ao Instituto de Gestão Financeiro do Segurança Social por oficio de 9.7.2007.

A requerente pediu aclaração da decisão nos termos e com os seguintes fundamentos:

“A requerente, em 18.12.2006, deduziu incidente de incumprimento da prestação alimentícia para fixação do pagamento da prestação de alimentos pelo Instituo de Gestão Financeira da Segurança Social; Não resulta da douta decisão proferida o momento a partir do qual é devida a obrigação da prestação de alimentos que recai sobre o referido Instituto; O qual, de acordo com o Ac. do TRP, de 14. 1 2.2006, proferida no Proc. N°0636008, deverá contar-se a partir da propositura do respectivo pedido contra o Estado e cujo pagamento se iniciará no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal por analogia ao consignado no artigo 2006° do Código Civil. (...).
Requer o esclarecimento sobre o momento a partir do qual é devida a prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia.”

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:

“Fls. 274: Atendendo a que nada foi pedido e a sentença proferida não abordou tal questão, entendemos que é aplicável o disposto no art. 4º, nº5, do DL 164/99 de 13.5, sem prejuízo de eventual recurso a fim de se decidir de tal matéria.”
***

Inconformada, a requerente recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 31.1.2008 – fls. 346 a 354 – com um voto de vencido – negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

***

De novo inconformada recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

a) — O n°5 do art. 4° do DL n°164/99 de 13 de Maio, é uma norma meramente procedimental, de natureza organizacional do próprio IGFSS, dirigida aos seus serviços regionais, que determina o início do pagamento pelo Fundo e não as prestações que tal pagamento envolverá.

b) — Para o apuramento do momento a partir do qual as prestações alimentícias são devidas, só nos podemos socorrer do regime geral do art. 2006° do Código Civil, a partir do qual são os alimentos devidos desde a propositura da acção.

c) — Assim, deverão ser os alimentos devidos desde 18 de Dezembro de 2006, data em que, a recorrente em representação dos seus filhos menores formulou o pedido contra o Fundo.

d) — É com a propositura de acção que os menores dão conhecimento da sua carência e, porque não pode ficar na dependência da maior ou menor celeridade processual a satisfação das suas necessidades.

e) – Ao decidir de forma contrária violou, a douta sentença recorrida, o disposto no artigo 2006° do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se revogada o Douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e substituída por outra que fixe que a obrigação de prestação de alimentos pelo Fundo é devida desde o momento da instauração da acção contra o Fundo/Estado.

Contra-alegou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. pugnando pela confirmação do Julgado.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

1. Por sentença proferida nos autos de regulação do poder paternal em 13.1 1.2006, o pai dos menores foi condenado a contribuir com a prestação mensal de € 100,00, a título de alimentos devidos a cada um dos menores.

2. O requerido nunca pagou a prestação de alimentos.

3. Não é conhecido qualquer vencimento, subsídio ou renda auferido pelo requerido, nem lhe são conhecidos bens móveis ou imóveis, passíveis de serem penhorados.

4. A mãe dos menores, DD, não dispõe de rendimentos fixos, trabalhando por vezes como operária têxtil numa empresa de um familiar, quando tal lhe é solicitado.

5. Habita com os menores na casa da avó materna, cuja reforma ascende a € 200,00.

6. Os menores estudam e não têm quaisquer rendimentos.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber a partir de que momento é o FGADM responsável pelo pagamento da pensão de alimentos devidos a menores, tendo havido incumprimento pelo progenitor condenado no processo de regulação do poder paternal.

As instâncias consideraram que o Fundo está obrigado a pagar a partir do mês seguinte à notificação da decisão do Tribunal.

A recorrente entende que as prestações são devidas desde a data em que foi requerido o incidente do incumprimento, pagamento que se iniciará no mês seguinte ao da notificação de tal decisão.

Vejamos:

Não é novidade para ninguém que, a par dos clássicos direitos fundamentais, que constituem categorias jurídico-constitucionais, outras categorias de direitos fundados na dignidade humana se afirmam como “expressão da soberania do Estado” – traduzindo “direitos a prestações” que são deveres fundamentais.

Os direitos a prestações significam, em sentido estrito, direito do particular a obter algo através do Estado (saúde, educação, segurança social) …
[…] A função de prestação dos direitos fundamentais anda associada a três núcleos problemáticos dos direitos sociais, económicos e culturais: ao problema dos direitos sociais originários, ou seja, se os particulares podem derivar directamente das normas constitucionais pretensões prestacionais (ex: derivar da norma consagradora do direito à habitação uma pretensão traduzida no “direito de exigir” uma casa); ao problema dos direitos sociais derivados que se reconduz ao direito de exigir uma actuação legislativa concretizadora das “normas constitucionais sociais” (sob pena de omissão inconstitucional) e no direito de exigir e obter a participação igual nas prestações criadas (ex: prestações médicas e hospitalares existentes); ao problema de saber se as normas consagradoras de direitos fundamentais sociais tem uma dimensão objectiva juridicamente vinculativa dos poderes públicos no sentido de estes (independentemente de direitos subjectivos ou pretensões subjectivas dos indivíduos) a políticas sociais activas conducentes à criação de instituições (ex: hospitais, escolas), serviços (ex: serviços de segurança social) e fornecimento de prestações (ex: rendimento mínimo, subsídio de desemprego, bolsas de estudo, habitações económicas).
A resposta aos dois primeiros problemas é discutível.
Relativamente à última questão, é líquido que as normas consagradoras de direitos sociais, económicos e culturais da Constituição Portuguesa de 1976 individualizam e impõem políticas públicas socialmente activas”.
[…] Uma das funções dos direitos fundamentais ultimamente mais acentuada pela doutrina (sobretudo a doutrina norte-americana) é a que se pode chamar função de não discriminação.
A partir do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade específicos consagrados na constituição, a doutrina deriva esta função primária e básica dos direitos fundamentais: assegurar que o Estado trate os seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais […]”. – “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” – Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” 6ª edição, págs.408 e 409.

Temos, assim, que a Constituição da República impõe a realização de políticas públicas socialmente activas, destinadas a proteger titulares de direitos fundamentais.

Neste âmbito, a nosso ver, entronca a questão que nos ocupa, a dos alimentos devidos a menores carenciados e, daí, a Lei de Garantia de Alimentos – Lei 75/98, de 19.11. e o DL. 164/99, de 13 de Maio.

No Preâmbulo deste último diploma, que regulamentou aquela Lei, pode ler-se:

“A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º).

Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24º).

Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade, e em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que, proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.

Depois de afirmar que o diploma cria uma nova prestação social, atribui-se ao Fundo de Garantia “assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor”.

Não está em causa que se verifica a necessidade de alimentos pelos menores e que a pessoa judicialmente obrigada – o pai – os não pode prestar – art.1º da Lei 75/98, de 19.11.

O art.5º do DL.164/99, de 13.5, estabelece no seu nº1 –“ O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”.

O art.11º estabelece que o diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e “produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano 2000”.

A Relação para dirimir a controvérsia invocou o nº5 do art. 4º do DL citado, que estatui:

O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.

Daí que tenha concluído que o FGADM apenas está obrigado a pagar as prestações alimentares decretadas no incidente de incumprimento, no mês seguinte ao da notificação dessa decisão judicial ao CRSS.

Com o devido respeito, de modo algum o preceito em causa baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, sob o ponto de vista substancial, antes se reportando ao momento em que o CRSS está obrigado a cumprir a decisão do Tribunal.

Estabelecendo o art. 5º, nº1, do DL referido, que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, não só não discrimina o momento em que tal direito nasce, como, tratando-se duma prestação social ligada a um direito fundamental, tem de se considerar que a sub-rogação abrange, pelo menos Dizemos pelo menos, porquanto existe jurisprudência das Relações defendendo que o FGDAM é responsável pelo pagamento das prestações vencidas desde o incumprimento, solução que o ora Relator, enquanto Desembargador no Tribunal da Relação do Porto, defendeu em vários Acórdãos – por todos o Acórdão de 21.9.2004, no sítio da Internet www.dgsi.pt – número convencional JTRP00037161. Todavia, porque no recurso não está em causa essa pretensão, dispensamo-nos de invocar os argumentos que sustentavam tal entendimento., as prestações devidas desde a data em que foi requerido o incidente de incumprimento, no caso – 18.12.2006.

Para haver sub-rogação legal tem de haver um terceiro que cumpre a prestação que a outrem incumbia, cumprimento esse que resulta da lei.

“ Nela não há, ou não se exige acordo entre o terceiro que paga e o credor, ou entre aquele e o devedor; pelo simples facto do pagamento efectuado por terceiro, dadas certas circunstâncias, é a lei que considera este sub-rogado, nos direitos do credor” – Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, nota 1, ao art.592º.

Afirmar que o Estado, com os referidos diplomas legais, não se quis substituir ao devedor para garantir o pagamento das prestações devidas é afirmação que apenas deve ter como limite temporal o acima definido no art. 11º do DL. 164/99, de 13.5; de outro modo, como se entenderia o cariz necessariamente substitutivo e de garantia do Fundo em relação às prestações já devidas, mas que não puderam ser coercivamente cobradas?

A natureza social do direito em causa postula interpretação que salvaguarde o direito do menor a uma prestação social já existente, mas não satisfeita, sendo que a intervenção do Fundo de Garantia é supletiva e só ocorre, na veste de garante, porque o devedor principal a incumpriu.

Sinal de que o DL citado admite algum grau de retroactividade, se assim nos podemos expressar, é o facto do preâmbulo aludir ao “enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, nomeadamente ao que se refere à prestação de alimentos”, o que evidencia que o legislador quis atalhar a situações de incumprimento.

O art. 2006º do Código Civil estabelece:

“Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora”.

Se os alimentos em dívida se reportam a período posterior ao ano de entrada em vigor da Lei 75/98 e do DL que a regulamentou, o Fundo é garante das prestações, desde a data em que o direito em relação a ele entrou na esfera jurídica do menor credor, com a verificada impossibilidade, judicialmente decretada, de obter o pagamento do devedor originário.

Agindo o Fundo em substituição do devedor, age, autonomamente, mas tendo por base uma obrigação de garantia, que nasce no momento em que o devedor entra em situação de incumprimento, pois, de outro modo, não cumpriria a sua função de garante, que é, por definição, supletiva, substitutiva.

Como vimos, o momento genético da obrigação do FG, nada tem que ver com o momento que a lei estipula como termo inicial do pagamento a seu cargo, que deve iniciar-se, no mês seguinte ao da notificação pelo tribunal – nº5 do art.5º do referido DL.

O diploma não diz que as prestações são devidas pelo Fundo a partir daquele momento, afirma, antes, que o pagamento se inicia no mês seguinte àquela notificação.

O momento em que a prestação é devida só pode ser, na nossa perspectiva, o definido no art.2006º do Código Civil, conjugado com a evidência, judicialmente declarada, do estado de incumprimento definitivo da prestação pelo progenitor obrigado a alimentos.

Estando em causa a interpretação de diplomas que conferem direitos socais, constitucionalmente garantidos, a interpretação deve acolher um sentido que melhor se compagine com os fins que a norma visa.

Recusar ao menor o pagamento de dívidas alimentares vencidas desde a propositura do incidente do incumprimento é, pura e simplesmente, recusar-lhe um direito social derivado, com matriz constitucional relacionado com direitos fundamentais.

Na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre restrições – “in dubio pro libertate.”

“O princípio da interpretação conforme a constituição é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei.

Desta forma, o princípio da interpretação conforme a Constituição é mais um princípio de prevalência normativo-vertical ou de integração hierárquico-normativa de que um simples princípio de conservação de normas”. – Gomes Canotilho, obra citada, pág.1294.

Interpretar os diplomas em questão, conformemente à Constituição da República, tendo sido, no caso em apreço, intenção expressa do legislador ordinário, criar uma nova prestação social, a cargo do Estado, importa que se afirme a prevalência de interpretação que não esvazie de conteúdo a protecção de direitos fundamentais/direitos a prestações, como é o direito de protecção da criança, na vertente do direito a alimentos, que engloba o direito à saúde e à educação, sem dúvida merecedores da mais elevada protecção.

Neste entendimento, decidimos que as prestações devidas pelo FGDAM, nascem, pelo menos, no momento em que ingressou em juízo o pedido de intervenção do Fundo, caso a decisão seja condenatória.

Sempre se dirá que a interpretação da recorrida, para sustentar a não retroactividade da Lei, ancorada no facto do art.4º, nº5, do DL.164/99, de 13.5 estabelecer que “O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”, para defender que a partir desse, quiçá, aleatório momento, é que nasce a sua obrigação, é, salvo o devido respeito, argumento desprovido de lógica jurídica.

Considerar que o direito do Fundo, que é um garante da obrigação incumprida pelo devedor principal (por isso tem direito de sub-rogação legal), nasce no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal Em sentido em parte coincidente com a argumentação do Acórdão, mas considerando que “ […O pagamento das prestações alimentares por parte do Fundo de Garantia muito embora só se inicie com a notificação da decisão do Tribunal, reporta-se ao momento em que foi formulado o pedido visando conseguir aquele apoio]”. – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 12.4.2005 - acessível em www.dgsi.pt – Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra. que põe a cargo do Fundo o pagamento das prestações, é confundir o momento da execução da decisão judicial, com o da constituição da obrigação do garante.

Este argumento é deveras “perigoso”.

Imagine-se que, por qualquer circunstância imputável a procedimentos burocráticos (por exemplo, o caso de certo Tribunal que, por atraso provocado por falta de funcionários, só notifica o Fundo vários meses após a decisão), ou que, sem culpa do Tribunal, a notificação não chega de imediato ao conhecimento do Fundo, por eventual extravio…

Como e com que argumentos, a não ser o primado de interpretações literais, se pode sustentar que, em casos que tais, o Fundo veria a sua obrigação “nascer” num momento aleatório – dependente de ser notificado de imediato, ou com atraso de meses, ou nem sequer ser notificado?

Reitera-se que as prestações são devidas desde a data em que deu entrada em juízo o pedido incidental de incumprimento – 18.12.2006 – devendo o IGFSS recorrido proceder ao pagamento das quantias sentenciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

No montante a pagar, ter-se-á em conta que, por decisão de 18.4.2007 – fls. 241 a 242 – foi fixada, provisoriamente, a prestação mensal de € 100,00 para cada um dos menores, a pagar pelo Instituto de Financeira da Segurança Social, instituição que se comprometeu a fazê-lo com efeitos a partir de 1.5.2007.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, condenando-se o recorrido a pagar os montantes fixados na decisão de 1ª Instância, desde 18.12.2006, deduzindo o que, provisoriamente, já foi liquidado.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Julho de 2008

Fonseca Ramos (Relator)
Cardoso de Albuquerque
Azevedo Ramos (vencido, por considerar que a obrigação do Fundo só nasce com a decisão do incidente, conforme posição que assumi no Acórdão do STJ de 10-07-08, de que fui Relator, proferido no agravo n.º 1860/08 - 6.ª secção).