Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5647/05.6TVLSB1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DEVER ACESSÓRIO
CONSTITUIÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato-promessa e a exigência do sinal em dobro (ou a perda do sinal passado); a simples mora não pode ter tal consequência.
II - A situação de mora ou retardamento da prestação ainda possível e com interesse para o credor, pode evoluir para uma situação de incumprimento definitivo em três situações distintas: a) quando, em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação, sendo essa perda de interesse apreciada objectivamente; b) quando o devedor em mora não realizar a prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor para o efeito (interpelação admonitória); c) quando o devedor declara, de forma expressa ou tácita, que não cumprirá ou não quer cumprir.
III - Frequentemente dos contratos, designadamente dos contratos-promessa de compra e venda, paralelamente à prestação principal, derivam, deles, deveres secundários de prestação, dos quais se distinguem os simples deveres acessórios de conduta.
IV - Entre os deveres secundários de prestação importa destacar os deveres acessórios da prestação principal, que se destinam a preparar o cumprimento ou assegurar a perfeita execução dessa prestação, cuja violação pode gerar mora ou incumprimento definitivo se o seu incumprimento determinar o retardamento ou incumprimento da obrigação principal (que visa preparar ou cujo cumprimento visa assegurar).
IV - No caso concreto, se os autores esperaram 5 anos que os réus legalizassem o prédio, de modo a tornar possível a aquisição da “fracção” que estes lhe prometeram vender, de acordo com o convencionado, e, findo tal prazo, os réus nada fizeram de útil, designadamente não constituíram o prédio no regime da propriedade horizontal – o que era absolutamente indispensável para a concretização do negócio –, não entregaram nenhum dos documentos necessários à celebração da escritura prometida, nem alegaram qualquer motivo justificativo para a sua omissão, e perante as insistências dos autores, bem documentadas em 10 cartas que estes lhes remeteram, mantiveram-se inactivos, ignorando-se quando e se têm intenção de legalizar o prédio, é legítimo concluir pela perda de interesse dos autores na aquisição da “fracção” prometida vender, considerando os princípios da boa fé e do bom senso, i.e., tendo em conta critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas.
V - Consequentemente, havendo indiscutível mora no cumprimento da obrigação acessória (e quer se considere extensível tal mora à própria obrigação principal, quer não) o certo é que há indissociável ligação desta à obrigação principal, que sem o seu cumprimento não pode concretizar-se: tal mora converteu-se em incumprimento definitivo, por perda objectiva do interesse dos credores, arrastando consigo o incumprimento definitivo da obrigação principal e, portanto, do contrato-promessa em causa, com as legais consequências, gerando a obrigação da restituição do sinal em dobro, visto que o incumprimento é culposo e só pode ser imputado aos réus.
Decisão Texto Integral: