Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVER ACESSÓRIO CONSTITUIÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR RESTITUIÇÃO DO SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Só o incumprimento definitivo justifica a resolução do contrato-promessa e a exigência do sinal em dobro (ou a perda do sinal passado); a simples mora não pode ter tal consequência. II - A situação de mora ou retardamento da prestação ainda possível e com interesse para o credor, pode evoluir para uma situação de incumprimento definitivo em três situações distintas: a) quando, em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação, sendo essa perda de interesse apreciada objectivamente; b) quando o devedor em mora não realizar a prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor para o efeito (interpelação admonitória); c) quando o devedor declara, de forma expressa ou tácita, que não cumprirá ou não quer cumprir. III - Frequentemente dos contratos, designadamente dos contratos-promessa de compra e venda, paralelamente à prestação principal, derivam, deles, deveres secundários de prestação, dos quais se distinguem os simples deveres acessórios de conduta. IV - Entre os deveres secundários de prestação importa destacar os deveres acessórios da prestação principal, que se destinam a preparar o cumprimento ou assegurar a perfeita execução dessa prestação, cuja violação pode gerar mora ou incumprimento definitivo se o seu incumprimento determinar o retardamento ou incumprimento da obrigação principal (que visa preparar ou cujo cumprimento visa assegurar). IV - No caso concreto, se os autores esperaram 5 anos que os réus legalizassem o prédio, de modo a tornar possível a aquisição da “fracção” que estes lhe prometeram vender, de acordo com o convencionado, e, findo tal prazo, os réus nada fizeram de útil, designadamente não constituíram o prédio no regime da propriedade horizontal – o que era absolutamente indispensável para a concretização do negócio –, não entregaram nenhum dos documentos necessários à celebração da escritura prometida, nem alegaram qualquer motivo justificativo para a sua omissão, e perante as insistências dos autores, bem documentadas em 10 cartas que estes lhes remeteram, mantiveram-se inactivos, ignorando-se quando e se têm intenção de legalizar o prédio, é legítimo concluir pela perda de interesse dos autores na aquisição da “fracção” prometida vender, considerando os princípios da boa fé e do bom senso, i.e., tendo em conta critérios de razoabilidade próprios do comum das pessoas. V - Consequentemente, havendo indiscutível mora no cumprimento da obrigação acessória (e quer se considere extensível tal mora à própria obrigação principal, quer não) o certo é que há indissociável ligação desta à obrigação principal, que sem o seu cumprimento não pode concretizar-se: tal mora converteu-se em incumprimento definitivo, por perda objectiva do interesse dos credores, arrastando consigo o incumprimento definitivo da obrigação principal e, portanto, do contrato-promessa em causa, com as legais consequências, gerando a obrigação da restituição do sinal em dobro, visto que o incumprimento é culposo e só pode ser imputado aos réus. | ||
| Decisão Texto Integral: |