Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FURTO ESCALAMENTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO EXTEMPORANEIDADE DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Constituindo a presunção judicial um juízo de indução ou inferência, em que partindo de um facto conhecido se extrai um facto desconhecido, ela integra a matéria de facto, e como tal, em regra, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Não está, no entanto, vedado ao Supremo averiguar se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção, nomeadamente se a decisão da Relação ofende alguma norma legal ou se padece de ilogicidade; Cobrindo o contrato de seguro o furto cometido por arrobamento, escalamento ou chaves falsas, com o conteúdo explicitado na apólice, e tendo-se apenas provado que o furto foi praticado “por desconhecidos que acederam ao interior do edifício”, não merece censura a decisão da Relação que decidiu não poder concluir-se, por presunção judicial, que o furto foi cometido por escalamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça OPPA Investimentos Imobiliários SA, com sede na …, …, …, instaurou acção declarativa com processo comum, contra AGEAS Portugal, Companhia de Seguros SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €132.189,00, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato de seguro “Multi-Riscos Empresas”, que garantia o edifício de que é proprietária conhecido como “AA”, no Porto, contrato que além do mais cobria danos provocados por “actos de vandalismo, maliciosos o de sabotagem”, e que no referido edifício ocorreram furtos em 14.07.2014 e 13.03.2015, através de arrombamento, dos quais resultaram prejuízos no montante peticionado, de que pretende ser ressarcida pela Ré. Citada, a Ré contestou sustentando que as ocorrências relatadas pela Autora não se encontravam abrangidas pelo contrato de seguro pugnando, assim, pela improcedência da acção. O processo seguiu os seus regulares termos, com a realização da audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €72.198,00, acrescida de juros de mora desde a citação. Inconformada, apelou a Ré e com sucesso, pois que o Tribunal da Relação do …, por acórdão de 9.03.2020, revogou a sentença e absolveu a Ré do pedido. É a vez da Autora interpor recurso de revista para este Tribunal, no sentido da revogação do acórdão e a manutenção da sentença da 1ª instância, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª. Não pode a Recorrente conformar-se com o decidido porquanto considera que mal andou o Venerando Tribunal da Relação na apreciação da presunção judicial utilizada pelo Tribunal de 1.ª instância, através do qual delimitou o modus operandi utilizado no furto em causa nos autos, mal aplicando a Lei processual/substantiva, designadamente o disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, o que se invoca nos termos e para os efeitos do vertido no artigo 674.º n.º 1 al. a) e b) do Código de Processo Civil, sendo a sua interpretação ofensiva do disposto nos aludidos artigos e padecendo de ilogicidade perante a ratio legis das presunções judiciais e atenta a matéria de facto dada como provada e a motivação apresentada na sentença proferida nos presentes autos. 2ª. A questão principal colocada a V. Exas. é assim a seguinte: se podia o Mmº Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, com base na matéria de facto dada como provada e demais prova carreada para os autos, ter recorrido a uma presunção judicial para considerar verificados os requisitos da cobertura do seguro contratado pela autora através da limitação do modus operandi a duas possibilidades, ou se, como entendeu o Tribunal da Relação do …, as presunções judiciais não podem deixar em aberto possibilidades quanto a tais circunstâncias. 3ª. O Tribunal de 1.ª Instância, na presunção judicial em causa nos autos, considerou não só a existência de um furto, mas também as características do imóvel, a duração do furto, as características dos itens furtados (o que implicou várias entradas) e ainda a falta de vestígios de arrombamento ou estroncamento, conforme o facto provado Q, A, B, G e H da matéria de facto dada como provada, interpretada de acordo com a totalidade da prova carreada para os presentes autos, especialmente a analisada e salientada na motivação da sentença em apreço. 4ª. Nos presentes autos não há quaisquer dúvidas que ocorreu um furto no interior do imóvel em causa nos autos, entre os dias 12 e 13 de março de 2015, (o que desde logo afasta a existência de uma burla ou simulação de crime); que a Recorrente subscreveu com a Recorrida um seguro que garantia os furtos ocorridos no imóvel em causa nos autos; que o edifício, nos exatos termos como se encontrava à data do furto, foi vistoriado pelos serviços técnicos da Recorrida, que aceitou assegurar o risco de furtos contra o pagamento do respectivo prémio de seguro; e que não existiu testemunhas in loco nem vestígios de arrombamento, conforme se retira dos factos provados Q, C, L, G, H e da motivação da sentença e acórdão proferidos nos presentes autos. 5ª. Os aludidos factos, especialmente interpretados à luz da prova carreada para os presentes autos e com a motivação vertida na sentença em apreço, são suficientes para o raciocínio que estribou a presunção judicial in casu, concretamente que “...é inquestionável que o acesso há-de ter sido feito ou por escalamento, o mais provável, ou usando chave falsa, incluindo neste conceito gazua ou dispositivo semelhante.” 6ª. Como é consabido, através das regras da experiência estabelecidas pela generalidade dos casos, a subtração de bens do interior de imóveis, regra geral, não tem testemunhas e, devido às várias formas de introdução nos imóveis através de escalamento ou gazuas/chaves falsas, é habitual e frequente a inexistência de vestígios da entrada no edifício. 7ª. No contrato de seguro sub judice encontram-se balizadas as formas através dos quais os furtos encontram-se garantidos, com o único propósito de não impor à seguradora a obrigação de aceitar a responsabilidade de indemnização por furtos, quando o risco de furto seja superior ao contratado, mormente pela eventual atuação negligente do segurado, por ação ou omissão, pelo que sempre se dirá ser demasiado gravoso para o segurado retirar-se de tal clausulado um ónus probatório de tal forma exigente que, apesar não se ter evidenciado qualquer comportamento negligente por parte do segurado (ou terceiros) que tenha aumentado o risco de furto, o mesmo seja obrigado a demonstrar um concreto método de introdução no imóvel, passo por passo, facto por facto, num risco que, regra geral, não deixa indícios, sendo muito rara e difícil a prova directa dos autores do crime e do concreto modus operandi. 8ª. Nestes casos, como o é o dos autos, a mitigação do ónus probatório através da presunção judicial, mais do que uma possibilidade, consubstancia um dever na busca da verdade material, sob pena de uma cláusula contratual que prevê evitar a negligência dos segurados, se transformar num fundamento geral de recusa de responsabilidade para as seguradoras, que ao mesmo tempo que recebem um prémio de seguro para garantir o risco de furto, eximem-se da responsabilidade de tal risco quando ele é participado, apesar de dúvidas não as haverem que ele ocorreu, comportamento esse que raia a má-fé contratual. 9ª. Deste modo, não se compreende ou aceita a logicidade do acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação do ..., através do qual considerou que uma presunção judicial não pode ser utilizada nos presentes autos uma vez que dá aso não a um facto concreto mas a um leque de possibilidades de facto, fazendo tábua rasa de que todos os factos compreendidos dentro de tal leque, com recurso às regras da experiência e os contornos do caso concreto, enquadram o furto sem margem para dúvida no contrato de seguro celebrado, que se encontrava válido e em vigor. 10ª. O apuramento de um modus operandi através de um “leque de possibilidades” não se mostra despiciendo no caso concreto, uma vez que enquadra claramente o sinistro no contrato de seguro celebrado, dado que demonstra inequivocamente que ocorreu um furto no interior do local de risco com verificação de uma das circunstâncias referidas na cobertura contratada, concretamente a da cláusula 15ª, n.º 2, al. a), pelo que tal “leque” conduz à certeza de um facto para os fins do processo, concretamente, que o furto ocorreu nos termos contratualmente exigidos, sendo ainda certo que não foi dado como provado qualquer facto que imputasse ao segurado um comportamento negligente ou ao local de risco um risco acrescido ao contratado. 11ª. A consolidar tal presunção judicial, após a apresentação das alegações de apelação, foi proferido acórdão pelos Juízes do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal ..., J…, no processo judicial n.º 395/15.1…, no qual encontrava-se a ser apreciado o furto em causa nos presentes autos, no qual foi dado como provado que: “1 - Entre o dia 06 de Março de 2015 e as 14.15 horas do dia13 de Março de 2015, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar concretamente, deslocaram-se até ao edifício que tinha sido o café “AA”, sito na Rua ..., nº …, ..., propriedade de “Oppa – Investimentos Imobiliários, SA”; (…); 3 - Através de um prédio contiguo que se encontrava em obras, subiram até ao 3º andar, saltaram para uma varanda e forçaram a abertura de uma janela, por onde entraram no edifício;” 12ª. A existência de um acórdão transitado em julgado que se debruçou sobre o furto e sobre a forma de introdução no imóvel em causa nos autos, é por demais demonstrativo que a presunção judicial efetuada pelo Tribunal de 1.ª Instância encontrava-se por demais acertada (especialmente considerando as exigências probatórias existentes em Direito Penal), uma vez que foi confirmada a introdução no imóvel com recurso a escalamento, método que foi considerado na sentença proferida nos presentes autos como a forma mais provável para a introdução no imóvel. 13ª. Considerando que o acórdão proferido no processo judicial n.º 395/15.1… suporta a presunção judicial utilizada nos presentes autos, e considerando ainda a autoridade de caso julgado material inerente ao mesmo, sempre se dirá que deve ser considerada como válida a presunção judicial efetuada pelo Tribunal de 1.ª Instância. 14ª. Considerando tudo o supra exposto, ao decidir nos termos vertidos no douto Acórdão proferido nos presentes autos, foi violado o disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, consubstanciando uma decisão inaceitável, sendo certo que a correta subsunção dos supra referidos normativos legais implica que não seja revogada a decisão vertida na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Contra alegou a Ré/recorrida pugnando pelo improcedência do recurso, alegando, no essencial: - A Autora não logrou provar factos concretizadores do sinistro, de forma a preencherem a situação de risco prevista na cláusula de cobertura; - A falta de prova desses factos essenciais não pode ser suprida pela junção aos autos, em sede de recurso de revista, de certidão de sentença proferida em processo crime, não só pelos limites fixados no art. 680º do CPC à junção de documentos no recurso de revista, como por não lhe poder ser reconhecida autoridade de caso julgado uma vez que foi proferida em processo em que não interveio. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão essencial a decidir é a de saber se a Relação ajuizou bem ao considerar que tendo presente os factos provados, não era possível à 1ª instância considerar preenchido, por presunção judicial, o risco de furto previsto na apólice Fundamentação. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: A) A autora é proprietária do edifício sito na Rua ..., com entrada pelos n°s 65, 69, 75, 83. 85, 91, 97, 101 e pela Rua … com os n°s 106, 118 e 120, no ..., conhecido como " Edifício AA ". B) O edifício, todo ele, distinguia-se pela profusão de elementos artísticos exteriores e interiores, constituídos em cobre e latão, tendo-se mantido assim durante quase um século. C) Na qualidade de proprietária, em 20/11/2013, a autora subscreveu com a ré um contrato de seguro denominado Multi-Riscos Empresas. D) O citado contrato garantia o referido edifício com as seguintes coberturas: a) Atos de Vandalismo, Maliciosos ou de Sabotagem; b) Aluimento de terras; c) Assistência ao estabelecimento: d) Choque ou impacto de veículos terrestres; e) Choque ou impacto de objectos sólidos; f) Danos estéticos: g) Danos por água: h) Demolição e remoção de escombros; i) Derrame acidental de óleo: j) Derrame de sistemas de HPC1; k) Fenómenos sísmicos; l) Furto ou roubo; m) Greves, tumultos ou alterações de ordem pública; n) Incêndio, ação mecânica de queda de raio, explosão; o) Inundações: p) Proteção jurídica: q) Quebra de vidros e pedras ornamentais; r) Quebra ou queda de antenas; s) Quebra ou queda de anúncios e letreiros luminosos: t) t) Quebra ou queda de painéis solares; u) Queda de aeronaves; v) v) Responsabilidade civil do proprietário, inquilino ou ocupante; w) Riscos eléctricos; x) Tempestades. E) A apólice, à data da subscrição, garantia o objeto seguro com o capital de 63.050.000,00 (três milhões e cinquenta mil euros). F) Tanto a garantia de furto ou roubo, com a de atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, vigoravam com uma franquia de 10% do valor indemnizável, no mínimo de €50,00. G) A ré, através dos seus serviços técnicos, antes da subscrição do contrato de seguro, visitou o local e objeto seguro, verificando o seu estado de conservação e tipo de H) Verificou também que o mesmo se encontrava devoluto e sem qualquer atividade de momento, com exceção de uma pequena loja denominada "BB", tendo como atividade a venda a retalho de malas e carteiras, sem comunicação para o resto do edifício e exposta para a Rua .... I) O valor indicado para capital seguro do imóvel foi indicado pelos serviços da ré, correspondendo ao valor necessário à sua reconstrução, nas circunstâncias em que então se encontrava. J) A apólice foi emitida pela ré com o n° 0…5.10.0…0, sem qualquer reserva ou condição, nem qualquer pedido de esclarecimento ao autor antes ou depois da emissão. K) O contrato de seguro tinha periodicidade anual e era renovável por igual período. L) O prémio solicitado pela ré, para garantir o risco proposto, era no montante de €2.916,62 anuais. M) Entre 12 e 14 de julho de 2014 foram furtados elementos construtivos do imóvel, mormente do seu exterior, nomeadamente elementos decorativos em material de latão fundido ou perfilado. N) O furto foi perpetrado em toda a zona exterior, mormente da sua fachada. O) Da referida ocorrência resultou o furto dos elementos a seguir discriminados e cuja reconstrução e reposição foi elaborada no âmbito da recuperação de todo o edifício, com os seguintes custos: a) 6 puxadores duplos em latão, das portas de entrada principal do restaurante e da cafetaria exposta para a Rua … - €2.670.00: b) folhas escultóricas maciças de latão cravadas em paredes e pilares exteriores das fachadas-€10.236,00; c) 1 barra horizontal de latão em exterior de proteção de montras - €1.470,00; d) 4 guardas de latão trabalhadas em exterior de proteção às montras - €12.600,00; e) 2 unidades de revestimento maciço de latão trabalhado em bases de pilares exteriores-€3.200,00; f) Corda de latão maciça trabalhada e pendurada em zona superior de montras -€7.600,00; g) 2 elementos escultóricos de latão trabalhados, colocados em zonas superiores envolventes dos dois pilares baixos, exteriores e em mármore, junto às montras - €3.200,00; h) 6 elementos escultóricos maciços de latão trabalhados, em zonas de bases de pilares, na área das fachadas - €5.280.00; i) 2 elementos esculturais trabalhados em latão maciço em zonas de base de pilar (conjuntos de 3 folhas trabalhadas colocadas abaixo dos brasões) - €1.350,00; j) Cordas em latão maciço na parte superior dos pilares junto à porta de entrada do restaurante - €5.075,00. P) A substituição dos elementos decorativos em falta teve o custo global de €52.681,00. Q) Entre os dias 12 e 13 de março de 2015, foram furtados por desconhecidos que acederam ao interior do edifício, os seguintes elementos construtivos, pertença do edificado: a) Quadro eléctrico; b) b) Cablagem em cobre; Elementos de revestimento e decoração em cobre, discriminados de i) a xi), que aqui se dão por reproduzidos. R) A reparação ou recuperação das peças referidas em c), pontos i) a xi), teve um custo de €80.220,00. S) A reparação e/ou reposição dos bens furtados, com o fim de acautelar novas situações de furto ou de vandalismo só foram efetuadas aquando da empreitada de recuperação de todo o imóvel, nomeadamente da empreitada de recuperação de latões e cobres do edifício. T) Ambas as ocorrências foram participadas à PSP. U) As ocorrências foram igualmente participadas à ré, que fez deslocar os seus serviços de peritagem ao local. As instâncias deram ainda como provado: V) Na cláusula 015, n° 2, do contrato de seguro estipula-se: “O segurador, nos termos desta cobertura [referente a furto ou roubo], ''garante ao segurado o pagamento de uma indemnização pelos danos verificados nos bens seguros decorrentes de furto ou roubo (tentado, frustrado ou consumado) que ocorram no interior do local do risco, desde que se caracterizem por uma das seguintes circunstâncias, conforme definições referidas no número anterior: a) praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas; b) cometido sem os condicionalismos da alínea anterior, quando o(s) autor(es) do crime se introduzir(em) furtivamente no local ou nele se esconder(em) com a intenção de furtar; c) praticado com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local do risco ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física ou para a sua \ ida, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir. No n° 1, por seu turno, convenciona-se que para efeitos desta cobertura se entende por: Arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer dispositivo destinado a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, nas instalações seguras ou em lugar fechado delas dependente, ou de cofres e móveis destinados a guardar quaisquer objectos; Escalamento -- a introdução nas instalações seguras ou em lugar fechado delas dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem; Chaves falsas as imitadas, contrafeitas ou alteradas; as verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança. O direito. Na revista está em causa saber se o furto que comprovadamente ocorreu entre os dias 12 e 13 de Março de 2015, no edifício “AA.”, no ..., de que a Autora é proprietária, está ou não abrangido pelo contrato de seguro que celebrou com a Ré, uma vez que relativamente ao ocorrido em Julho de 2014 a sentença considerou-o não abrangido, questão que por não ter sido impugnada se encontra definitivamente decidida. Trata-se de um seguro Multi Riscos, que além do mais cobria o “risco de furto ou roubo no edifício” que ocorram no interior do local do risco, “desde que se caracterizem por uma das seguintes circunstâncias: a) praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas; b) cometido sem os condicionalismos da alínea anterior, quando o(s) autor(es) do crime se introduzir(em) furtivamente no local ou nele se esconder(em) com a intenção de furtar; c) praticado com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local do risco ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física ou para a sua vida, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir. Não se tendo apurado as circunstâncias exactas por que o furto foi cometido, rectius, a forma como os assaltantes se introduziram no edifício, entendeu a 1ª instância que, por presunção judicial (art. 349º do CCivil), pode concluir-se pelo preenchimento dos requisitos previstos na apólice, o que não mereceu a concordância da Relação, que veio a julgar a acção improcedente e absolveu a Ré da totalidade do pedido. Recordemos como as instâncias justificaram as decisões a que chegaram: Lê-se na sentença: “(…) O ressarcimento decorrente de furto depende, nos termos da cláusula 15ª, do preenchimento dos requisitos ali constantes, ou seja, praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas, sendo que os respectivos conceitos, para efeitos da cobertura, estão definidos na mesma cláusula 15ª. E, desde já adiantando, entendo estarem preenchidos os requisitos. Como é de meridiana clareza, não tendo o furto testemunhas, há que recorrer a presunções com base nos factos conhecidos, sendo certo que a convicção para ser formada não exige juízos absolutos, científicos. Há que fazer apelo às regras de experiência (vide Luís Filipe Pires de Sousa, pag. 85 e ss, “A prova por presunção (…)”. Não repetindo aqui o que expus em sede de motivação da matéria de facto, é inquestionável que o acesso há-de ter sido feito por escalamento, o mais provável, ou usando chave falsa, incluindo neste conceito gazua ou dispositivo semelhante. E sendo indiferente quem praticou o furto, é inquestionável que o mesmo ocorreu. (…). Verificado o preenchimento dos pressupostos previstos no contrato de seguro, e encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, tem a acção de ser procedente quanto a este segundo sinistro, no valor de €80.220,00. Tem assim a ré de indemnizar a autora em €72.198,00, deduzida já a franquia de 10% referida na alínea F) dos factos provados.” Por sua vez, ponderou a Relação: “No caso "sub judice'', para que a cobertura do seguro funcione, impunha-se então ao segurado a prova da ocorrência de uma situação de furto no interior do local do risco com verificação de uma das circunstâncias referidas no n° 2 da cobertura 015. Ou seja, para que a seguradora indemnize o segurado, com base no contrato de seguro celebrado, não é suficiente que este se limite a provar que o furto se verificou, sendo também necessário que este prove que a sua verificação corresponde a uma das várias situações hipotéticas previstas na cláusula de cobertura de risco. Porém, da matéria fáctica dada como assente o único elemento factual concreto que dela flui é precisamente o que corresponde à ocorrência do furto no interior do edifício, entre os dias 12 e 13 de março de 2015 - cfr. ai. Q). Nada mais a autora logrou provar quanto às circunstâncias em que o furto se verificou. Uma panóplia de possibilidades se coloca quanto a essas circunstâncias, sendo que tal não permite, só por si, concluir no sentido da autora ter demonstrado a situação de risco prevista na cláusula de cobertura por furto. O raciocínio expresso na sentença recorrida, onde se entendeu que, embora não demonstradas as concretas circunstâncias do furto, a ré seguradora estava obrigada a indemnizar a autora por se considerarem preenchidos, com base em presunção judicial, os pressupostos previstos no contrato de seguro, não pode ser acolhido. A presunção, como já atrás se referiu, parte de factos adquiridos por admissão, notoriedade e/ou prova, com vista a alcançar a certeza de um outro facto para os fins do processo. É um juízo de indução ou inferência extraído, à luz das regras da experiência, do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido. Tal significa, pois, que o raciocínio fundado numa presunção judicial tem sempre que conduzir à certeza de um facto para os fins do processo, nunca a um leque difuso de possibilidades várias, conforme entende o Mm0 Juiz "a quo"'. Neste contexto, atendendo a que a autora não logrou provar que o furto ocorrido no interior do local do risco se deu em circunstâncias factuais que permitam que se considere verificada a cláusula de cobertura por furto, impõe-se a procedência do recurso interposto e a consequente revogação da sentença recorrida.” No recurso de revista a Autora põe em causa este entendimento, defendendo que a 1ª instância ajuizou bem, e que o raciocínio da Relação sofre de evidente ilogicidade, com os seguintes argumentos essenciais: - Não há qualquer dúvida que o furto ocorreu, praticado por “indivíduos que acederam ao interior do edifício”; - Na ausência de vestígios de arrombamento, o acesso ao imóvel há-de ter sido feito por escalamento, o mais provável, ou usando chave falsa; - No caso dos autos, está mais que justificada a mitigação do ónus probatório, através do recurso a presunção judicial; - A presunção de escalamento está, ademais, suportada pelo acórdão do Tribunal Criminal ... de 04.11.2019 (P. 395/15….), transitado em julgado, no qual se deu como provado que “indivíduos não identificados entraram no edifício (AA.), através de um prédio contíguo, que estava em obras, subiram ao 3º andar, saltaram para a varanda, forçaram a abertura de uma janela por onde entraram no edifício”, o que consubstancia escalamento. Vejamos se o recurso merece provimento. Pelo contrato de seguro uma empresa seguradora, mediante o pagamento de um prémio, obriga-se perante o tomador do seguro a uma prestação com os limites pré-fixados, no caso de se verificar um sinistro compreendido no risco tipificado no contrato (cf. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos III, 2ª edição, pag. 231). O risco constitui um elemento essencial do contrato de seguro, e traduz-se na possibilidade de ocorrência de um evento futuro e incerto de natureza fortuita, com consequências desfavoráveis para o segurado, nos termos estabelecidos no contrato O sinistro é a ocorrência concreta do risco contratado, devendo reunir as mesmas características com que é ali configurado (Acórdão do STJ de 10.03.2016, CJ, AcSTJ, 3º, pag 152). A verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato, devendo serem explicitadas as circunstâncias em que ocorreu e respectivas consequências (art. 100º da do DL nº 72/2008 de 16.04. que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro). A causa de pedir da acção instaurada contra a seguradora com base no contrato de seguro é complexa, sendo constituída pela alegação e prova da existência do contrato e da ocorrência do facto gerador da responsabilidade civil transmitida para a companhia seguradora. É o segurado que tem o ónus da prova dos factos constitutivos da causa de pedir, por serem constitutivos do direito de que arroga (art. 342º, nº1 do CCivil), concretamente que o sinistro preenche o risco previsto na cláusula de cobertura (cf. o Acórdão do STJ referido). Postos estes princípios, revertamos ao caso dos autos. Como supra referimos, o contrato de seguro cobria o risco de furto ou roubo, se ocorridos nas circunstâncias referidas na cláusula 15ª: a) praticado com arrombamento, escalamento ou chaves falsas; b) cometido sem os condicionalismos da alínea anterior, quando o(s) autor(es) do crime se introduzir(em) furtivamente no local ou nele se esconder(em) com a intenção de furtar; c) praticado com violência contra as pessoas que trabalhem ou se encontrem no local do risco ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física ou para a sua vida, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir. Sucede que apenas se provou que o furto ocorreu no interior do edifício, entre os dias 12 e 13 de março de 2015, praticado por desconhecidos que ali acederam - cfr. al. Q). Nada mais a Autora logrou provar quanto às circunstâncias em que o furto se verificou. Pese embora a escassez de factos apurados, a 1ª instância deu como provado, por presunção judicial, que o furto foi praticado por escalamento, o mais provável, ou por chaves falsas, entendimento que, como vimos, a Relação afastou. Vejamos. De acordo com o art. 349º do CCivil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um desconhecido.” Como é sabido, as presunções distinguem-se em legais ou de direito, e as naturais, judiciais ou de facto. As presunções naturais, judiciais ou de facto, que são as que agora nos interessam, fundam-se nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos extraídos da observação (empírica) dos factos. A doutrina e a jurisprudência de há muito vêm defendendo que as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova, consistindo antes em ilações que o julgador extrai de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos. (cf. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 501, e na jurisprudência, entre muitos outros, a título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2010, P. 2273/03, (Maria dos Prazeres Beleza), e de 29.09.2016, P. 286/10, (Tomé Gomes). A presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência. No caso dos autos, entendeu a Relação que do facto provado – a ocorrência do furto interior do edifício por desconhecidos que aí acederam – não era possível concluir, por presunção judicial, que o furto foi praticado por escalamento, ou chaves falsas, tal como decidiu a 1ª instância. Será assim? Importa começar por dizer que este Supremo Tribunal de Justiça tem decidido, de modo constante, que a força probatória das presunções judiciais é apreciada livremente pelas instâncias. Sendo elas retiradas dos factos provados, constituem, também elas, matéria de facto, pelo que são insindicáveis pelo Supremo, que é um tribunal de revista (Acórdão de 15.10.2013, CJ AcSTJ, 3º, pag. 100). No já citado acórdão deste Tribunal de 07.07.2010, decidiu-se que “tratando-se de presunções judiciais, o Supremo não pode controlar a correcção de tais deduções, porque se situam no domínio da matéria de facto.” Também o Acórdão de 11.04.2019, CJ AcSTJ, 2º, pag. 31, decidiu que ““O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar o recurso a presunções judiciais pela Relação se esse uso ofender qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados.” No mesmo sentido, José Lebre de Freitas, anotação ao art. 349º, in Código Civil Anotado, Almedina: “O STJ, como tribunal de revista, só pode sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação, para averiguar se ele ofende alguma norma legal ou padece de alguma ilogicidade.” Concordando que o Supremo não pode sindicar o juízo da Relação para operar a ilação a que a lei se reporta, salvo se ocorrer a situação prevista no nº2 do art. 722º do CPC (actual 674º/3), decidiu o Acórdão do STJ de 14.06.2011: “É, no entanto, da competência do STJ verificar da correcção do método discursivo de raciocínio e, em geral saber se esses critérios se mostram respeitados, produzindo alteração factual, examinando a questão estritamente do ponto de vista da legalidade, ou seja, se no caso concreto era ou não permitido o uso da presunção.” E acrescentou: “É questão de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, a da admissibilidade ou não das referidas ilações, face ao disposto no art. 351º do CC. Constitui matéria de facto a formulação pelo Tribunal da Relação de um juízo de valor com base em ilações logicamente deduzidas dos factos provados, em regra da experiência ou de presunções judiciais.” Postos estes princípios, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça neste particular é apenas apreciar se a decisão da Relação, como sustenta a Recorrente, padece de ilogicidade. E a resposta é inequivocamente negativa. Já vimos que a presunção arranca de um facto conhecido para com recurso às máximas da experiência afirmar um facto desconhecido. Sucede que a 1ª instância não chegou à prova de nenhum facto, pois que o não são o “escalamento” ou “chaves falsas”, meras conclusões que careciam de ser preenchidas por factos concretos, nos termos referidos na cláusula 15 da apólice como preenchendo os conceitos de arrombamento, escalamento, chaves falsas, o que não sucedeu. A afirmação do acórdão recorrido segundo a qual “o raciocínio fundado numa presunção judicial tem sempre que conduzir à certeza de um facto para os fins do processo, nunca a um leque difuso de possibilidades várias, conforme entendeu a Mmª Juiz”, merece a nossa total concordância. É assim inevitável concluir que a Autora não logrou provar que o sinistro preenche a situação de risco prevista na apólice, nem por presunção judicial é possível concluir nesse sentido, como bem decidiu a Relação. Esta ausência de prova não pode ser suprida com a junção aos autos, nesta fase do recurso de revista, do teor do acórdão do Tribunal Criminal ... de ….11.2019, transitado em julgado, proferido no P. 395/15, no qual se deu como provado que o furto foi praticado por “indivíduos não identificados que entraram no edifício (AA), através de um prédio contíguo, que estava em obras, subiram ao 3º andar, saltaram para a varanda, forçaram a abertura de uma janela por onde entraram no edifício”, o que consubstancia escalamento. Em primeiro lugar, e decisivamente, pelas restrições que o art. 680º do CPC prevê para a possibilidade de junção aos autos de documentos no recurso de revista: “apenas os documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº3 do art. 674º e nº2 do art.682º.” Como refere Abrantes Geraldes, em anotação ao art. 680º, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pag. 428, “uma vez que está praticamente vedado ao Supremo alterar a decisão da matéria de facto provada, a aplicabilidade do preceito está reservada para os casos em que as instâncias tenham considerado provado um facto para o qual a lei exigia prova documental, com violação do direito probatório material (…)”, o que não é o caso. Depois, porque se trata de um facto dado como provado numa sentença penal absolutória, num processo no qual a Recorrida não interveio, não podendo por isso impor-se aqui com a autoridade de caso julgado. Termos em que improcedem as conclusões da Recorrente. Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29/10/2020 Ferreira Lopes (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Olindo Geraldes Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/13/03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo. |