Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
451/21.7POLSB-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
A providência de habeas corpus não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP).
Decisão Texto Integral:

            Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:


A) AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus em requerimento subscrito por mandatária e onde afirma:

«1. Em 30 de Maio de 2022, foi o Requerente preso preventivamente, após recurso do M.P, e decisão da Relação de Lisboa, em que lhe alterou a medida da coação de apresentações periódicas, que o Requerente sempre cumpriu para a medida de Prisão preventiva, sem obstar que caso houvessem condições, lhe fosse atribuída a prisão domiciliária.

2. Foi elaborado o pedido pelo Requerente em 12/09/2022 com toda a documentação necessária e requerida nos termos da lei, para a alteração da Medida de Coação de Prisão preventiva, para a de permanência na habitação em fiscalização por meios técnicos de controlo a distância de acordo com o disposto no Artigo 43º, nº 1 al. a) do C.P.. E,

3. Em 29/09/2002 foi indeferida a pretensão do Requerente, pelo Tribunal de Instrução Criminal Juiz-..., por considerar que não ocorreram alterações significativas nos pressupostos desta medida e acrescenta (…), continuando (…) “Por isso a eficácia do caso julgado da decisão qua a aplica, dada a particular natureza das exigências que a justificam e presunção de inocência do Arguido não é absoluta dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, (Ac. Da Relação do Porto de 7 de Jan. de 98 BMJ nº 473, pag 564).

4. Com o devido respeito, esta decisão baseia-se num Acordão que nada tem a ver com o caso concreto, o Acordão refere-se a um caso de revisão de sentença de caso julgado.

5. Para além da Sentença, ter um fundamento falso, “uma cópia de um Acordão” que não se aplica nesta fase do processo; requerimento de alteração da medida de Coação por ser demasiado gravosa, viola o princípio da presunção de inocência do arguido artigo 32º nº 2 CRP, artº 202º nº 1, nº 2 CRP.

6. Sendo a prisão preventiva a última ratio do processo penal, dever-se-á sempre nortear pelo princípio da adequação e proporcionalidade, artigo 196º e 204º CPP.

7. Acresce ainda que desde 29/09/2022, data da última avaliação da prisão preventiva, não mais foi avaliada a medida da pena preventiva, não sendo reexaminadas de acordo com o estipulado no artigo 213º nº 1 al. a) do CPP.

8. Pelo que se encontra o Requerente, neste momento em Prisão ilegal.

9. O artigo 28º, nº 4 da CRP, confere os prazos máximos da de Prisão preventiva de imperativo Constitucional

10. Deste modo é indubitável que a situação do Arguido é coincidente com preceito supra transcrito

11. O Arguido encontra-se preso preventivamente sem terem sido reexaminadas a medida da pena de coação, de acordo com o estipulado no artigo 213º nº 1 al. a) do CPP, sendo que há mais de três meses que foi efectuada a última reapreciação.

12. Nestes termos, encontramos fundamentos bastantes quer de Facto, quer de Direito par(a) que a presente providência seja procedente.

 13. De fac(t)o o Requerente encontra-se numa situação que peca por idoneidade processual e por ser actual, legitima o seu pedido de Habeas Corpus.

14. Vejamos a este propósito o vertido no Acórdão do STJ de 6 de Fevereiro de 1997: “ Um pedido de Habeas Corpus respeitante a uma prisão determinada por decisão só poderá ter provimento em casos estremos de abuso de poder ou erro grosseiro de aplicação do Direito (manutenção da prisão para dos prazos legais ou fixados por decisão judicial), prisão por facto pelo qual a lei a não admita (…)”

15. Como no caso em crise por violação do estipulado no Artigo 213º nº 1 al. a).

16. O Estipulado no artigo supra citado não foi cumprido, pelo que, a sua libertação é imperativa e urgente, nos termos do Artigo 222º do CPP.

Nestes termos e nos mais de Direito deve, a presente providência de Habeas Corpus proceder, sendo declarada a ilegalidade da prisão e, consequentemente, ordenada a imediata libertação do requerente».


B) O Mº juiz do Juízo Central Criminal ..., J..., prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos:

«a) A 1-7-2021, o arguido AA foi apresentado a interrogatório judicial de arguido detido e tendo-se considerado estar indiciada a prática pelo mesmo de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131.º e132.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, por despacho proferido na mesma data decidiu-se impor àquele as seguintes medidas de coação:

— Termo de identidade e residência que já prestou;

— Obrigação de apresentação trisemanal no órgão de polícia criminal da sua área de residência;

— Proibição de contactar com os demais ofendido seu pai, bem como, se descolar à sua residência ou sua mediação;

—Proibição de se ausentar do concelho ..., área onde reside.

b) O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão proferido a 21-4-2022, decidiu revogar o despacho recorrido e determinou a aplicação ao arguido AA da medida de coação de prisão preventiva.

c) Nesta sequência, a 16-5-2022, o Tribunal Central de Instrução Criminal proferiu despacho em que, para além do mais, determinou que, perante o decidido no douto acórdão, fosse passado mandado de detenção e condução do arguido, para que este aguardasse os ulteriores termos processuais em prisão preventiva.

d) O arguido AA veio a ser detido a 30-5-2022, data em que passou a estar preso preventivamente à ordem dos presentes autos.

e) A 30-8-2022, ao abrigo do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, o Tribunal Central de Instrução Criminal procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo manter tal medida de coação.

f) O arguido não interpôs recurso deste despacho.

g) A 2-9-2022, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 22.º e 23.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

h) A 5-9-2022, ao abrigo do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o Tribunal Central de Instrução Criminal procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo manter aquela medida de coação.

i) A 13-9-2022, o arguido AA requereu a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pretensão indeferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal a 27-9-2022.

j) Distribuídos os autos a este Juiz a 17-10-2022, aquando da prolação do despacho a que aludem os artigos 311.º e 311.º-A do Código de Processo Penal (18-10-2022), procedeu-se ao reexame dos pressupostos da medida e decidiu-se que o arguido continuaria a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito a prisão preventiva.

k) Deste despacho – parece – interpôs recurso o arguido – fls. 513 521. l) O recurso foi oportunamente admitido – fls. 533.

m) Apresentada resposta pelo Ministério Público, pugnando pela rejeição do recurso por indeterminação do seu objeto – fls. 567 571vº – o recurso subiu imediatamente e em separado para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa a 24-11-2022 – fls. 572 573 – não existindo ainda decisão conhecida.

n) Na mesma data desceram desse Colendo Tribunal os autos de Habeas Corpus n.º 451/21.7POLSB-B, nos quais, por douta decisão de 2-11-2022, foi indeferida a petição, por manifestamente infundada – fls. 56 66 do mencionado Apenso.

o) Entretanto, foi admitida a contestação, o rol de testemunhas e a prova documental apresentados pelo arguido e designada data para a realização da audiência de julgamento – fls. 576 577.

p) O arguido mantém-se, portanto, em prisão preventiva.

q) O próximo reexame dos pressupostos da prisão preventiva ocorrerá em data anterior a 18-1-2023, salvo circunstâncias supervenientes que o exijam em data anterior.

r) A este propósito, há a referir que inexistem circunstâncias de semelhante natureza, declinando-se na petição de habeas corpus argumentação já analisada e rebatida em anteriores decisões – mormente a doutamente prolatada em anterior e idêntica providência (Apenso B).

s) Cotejado o artigo 215.º, n.º 2, proémio, com referência ao artigo 1.º, alínea j), ambos do Código de Processo Penal, o prazo de duração máxima da prisão preventiva atinge-se, sem que haja condenação em 1.ª instância, a 30-11-2023».


C) Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.

Com interesse para a decisão desta providência, mostram-se assentes (em razão da certidão com que vêm instruídos estes autos) os seguintes factos:

1. A 1/7/2021, o ora requerente foi apresentado a interrogatório judicial de arguido detido e tendo-se considerado estar indiciada a prática pelo mesmo de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 131.º e132.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, por despacho proferido na mesma data decidiu-se impor àquele as seguintes medidas de coação:

— Termo de identidade e residência;

— Obrigação de apresentação trissemanal no órgão de polícia criminal da sua área de residência;

— Proibição de contactar com o ofendido seu pai, bem como de se descolar à sua residência ou sua imediação;

—Proibição de se ausentar do concelho ..., área onde reside.

2. O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão proferido a 21/4/2022, decidiu revogar o despacho recorrido e determinou a aplicação ao requerente da medida de coação de prisão preventiva.

3. Nesta sequência, a 16/5/2022, o Tribunal Central de Instrução Criminal proferiu despacho em que, para além do mais, determinou que, perante o decidido no douto acórdão, fosse passado mandado de detenção e condução do arguido, para que este aguardasse os ulteriores termos processuais em prisão preventiva.

4. O arguido e ora requerente veio a ser detido a 30/5/2022, data em que passou a estar preso preventivamente à ordem dos presentes autos.

5. A 30/8/2022, ao abrigo do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, o Tribunal Central de Instrução Criminal procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo manter tal medida de coacção; o arguido não interpôs recurso deste despacho.

6. A 2/9/2022, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 22.º e 23.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

7. A 5/9/2022, ao abrigo do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o Tribunal Central de Instrução Criminal procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, decidindo manter aquela medida de coação.

8. A 13/9/2022, o arguido e ora requerente requereu a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pretensão indeferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal a 27/9/2022.

9. Distribuídos os autos ao Juízo Central Criminal ..., J..., a 17/10/2022, aquando da prolação do despacho a que aludem os artigos 311.º e 311.º-A do Código de Processo Penal (18/10/2022), procedeu-se ao reexame dos pressupostos da medida e decidiu-se que o arguido continuaria a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito a prisão preventiva.

10. Deste despacho interpôs recurso o arguido, ora requerente, o qual foi oportunamente admitido e subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa a 24/11/2022, não existindo ainda decisão conhecida.

11. Na mesma data desceram do Supremo Tribunal de Justiça os autos de Habeas Corpus n.º 451/21.7POLSB-B, nos quais, por acórdão de 2/11/2022, foi indeferida a petição, por manifestamente infundada.

12. O arguido mantém-se em prisão preventiva.


“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”.

A petição, como se prescreve no nº 3 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

“a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

O requerente aguarda o desenrolar do processo em situação de prisão preventiva, desde 30/5/2022, na sequência e em cumprimento do ordenado pelo Tribunal da Relação de Évora.

Se bem entendemos o seu articulado, fundamenta o seu pedido de libertação imediata no facto de, segundo alega, a situação de prisão preventiva em que se encontra não ser objecto de revisão desde 27/9/2022 (a referência a um despacho de 29/9/2022 resultará, cremos, de mero lapso), desta forma se verificando uma violação do estatuído no nº 1 do artº 213º do Cod. Proc. Penal.

É certo que nos primeiros artigos da sua petição faz alusão ao despacho proferido precisamente em 27/9/2022, que desatendeu o seu pedido de substituição da medida de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Fá-lo, invocando a presunção de inocência de que goza e afirmando que a prisão preventiva decretada não é conforme aos princípios da adequação e proporcionalidade que devem presidir à aplicação das medidas de coacção.

Não nos parece, porém, que pretenda estribar o seu pedido de habeas corpus em tal fundamento.

Como é evidente, dispensa grandes considerações e é naturalmente do conhecimento do requerente, que se mostra representado por advogada, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação” [1].

Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ de 12/12/2019, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção [2].

Ou, dito de outro modo: “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira).

E daí, portanto, que o pretenso erro de que alegadamente enferma o despacho proferido em 27/9/2022 jamais pudesse fundamentar este pedido de habeas corpus.

     Posto isto:

Não se mostra questionada – nem vemos que, no caso, o pudesse ter sido – a competência da entidade que ordenou a prisão preventiva – artº 222º, nº 2, al. a) do CPP.

Como, de igual modo, nos parece inegável que a prisão preventiva foi motivada por facto pelo qual a lei o permite (como consta da informação prestada ao abrigo do disposto no artº 223º, nº 1 do CPP, os factos indiciados e por cuja autoria o arguido já se encontra, aliás, acusado, integram a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto nos artºs 23º, nº 2, 73º, nº 1, als. a) e b), 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. a), todos do Cod. Penal, e aí punido com prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses) – artº 222º, nº 2, al. b) do CPP.

Aparentemente, o requerente estriba a sua pretensão na al. c) do nº 2 do artº 222º do CPP (manter-se a prisão “para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”).

E isto porque, segundo afirma, a medida de coacção a que se encontra sujeito não é objecto de reapreciação desde 27/9/2022.

Porém, salvo o devido respeito por melhor opinião, sem qualquer razão.

Nos termos do disposto no artº 213º, nº 1 do CPP, “o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

a) No prazo máximo de três meses a contar da sua aplicação ou do último reexame; (…)”.

Sem, sequer, curar de saber se a omissão do reexame trimestral pode constituir fundamento de habeas corpus [3], a verdade é que, como supra referido, a medida de coacção a que o requerente se encontra sujeito foi objecto de reapreciação em 18/10/2022, no despacho em que foi recebida a acusação [4].

E que o requerente tem conhecimento de tal reapreciação é tão evidente quanto é certo que interpôs recurso dessa decisão, o qual foi admitido e subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Daí que ainda não tenham decorrido 3 meses sobre a data da última reapreciação da medida de coacção em vigor.

Nenhuma razão assiste, pois, ao requerente.


D) Atento o exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP), julgando a mesma manifestamente infundada (nº 6 do mesmo preceito).

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Por ser manifestamente infundada a providência, o requerente pagará ainda 10 (dez) UC’s, nos temos do art. 223º, nº 6, do CPP.          


Lisboa, 10 de Janeiro de 2023 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Barata Brito (Juíza Conselheira adjunta)

Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro adjunto)

Nuno Gonçalves (Juiz Presidente da Secção)

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[1] Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção.
[2] No mesmo sentido, cfr. o Ac. STJ de 12/5/2021, Proc. 1488/18.9T9FAR-Q.S1: o habeas corpus “não constitui um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes de privação da liberdade”.
[3] O STJ, no seu Ac. de 25/3/2021, Proc. 157/17.1JAPRT-B.S1, entendeu que “III - A omissão do reexame, quando obrigatório, não constitui nulidade absoluta, uma vez que não é enquadrável no art. 119.º, do CPP. Como refere Maia Costa Código de Processo Penal Comentado, pág. 889 e segs., trata-se de mera irregularidade, seguindo o regime do art. 123º, daquele diploma legal. IV - Deste modo, constituindo uma irregularidade processual, essa omissão de reexame dos pressupostos que ditaram a medida de coacção de prisão preventiva, não constitui fundamento de habeas corpus, porque não é susceptível de integração em nenhuma das situações descritas no n.º 2, do art. 222.º, já que esta providência não se destina a conhecer de nulidades ou irregularidades processuais”. No mesmo sentido já havia este STJ decidido em 11/3/2004, Proc. 04P1113: “A não reapreciação da prisão preventiva no prazo a que alude o artº. 213º do CPP não constitui uma nulidade mas sim uma mera irregularidade que deve ser sanada oficiosamente ou a requerimento, nunca dando lugar à invalidação da prisão preventiva, pois esta mostra-se justificada por despacho judicial e conforme aos prazos de duração máxima”. No mesmo sentido vai o Ac. deste STJ de 14/5/2020, Proc. 1418/19.0PBSTB-A.S1: “A falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do n.º 1 do art. 213.º do CPP não constitui fundamento de habeas corpus”.
[4] Aí se escreveu:
«Estatuto processual do arguido
O arguido AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 30.05.2022, tendo-se considerado estarem fortemente indiciados factos que integram a prática pelo mesmo, em autoria imediata e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 22.º, 131.º e 132.º, n.º 2, al. a), todos do Código Penal (cf. fls. 248 a 257 do Apenso A e fls. 148 a 153, 274, 282 e 283 do processo principal).
Por seu turno, em 02.09.2022 foi deduzida acusação contra o mesmo arguido, tendo-lhe sido imputada a prática, em autoria imediata e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal (cf. fls. 389 a 399).
Nestes termos, atento o disposto no art. 215.º, n.º 2, proémio, com referência ao art. 1.º, al. j), ambos do Código de Processo Penal, o prazo de duração máxima da prisão preventiva a que o arguido se mostra sujeito atinge-se, sem que haja condenação em 1.ª instância, em 30.11.2023.
Subsistindo inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, visto o preceituado no art. 212.º do Código de Processo Penal e não se mostrando necessário proceder de momento a qualquer diligência, continuará o mesmo a aguardar os ulteriores trâmites processuais sujeito a tal medida de coacção».