Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210020366 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 89/01 | ||
| Data: | 03/05/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Por Acórdão de 5 de Março de 2001 (fls. 113), no recurso em que era agravante o A do Prédio sito à Rua dos ..., Póvoa de Varzim e agravados B e mulher C e outro, decidiu a Relação do Porto que ao "A", entidade dotada de personalidade judiciária mas desprovida de personalidade jurídica, veda a lei seja concedido o benefício de apoio judiciário, por excluída da previsão do art. 7º do Dec-lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. Do assim decidido agravou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (fls. 120/121), ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 678º do CPC, pois a mesma Relação, por Acórdão de 25.2.99, transitado em julgado e cuja cópia junta (fls. 123 a 127), concluíra pela admissibilidade legal de concessão do benefício de apoio judiciário ao A. Ambos os Acórdãos estariam em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito - a de saber se os As de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal gozam, ou não, do direito ao apoio judiciário - e foram proferidos no domínio da mesma legislação, o Dec-lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, sendo, ainda, certo que não é admissível recurso ordinário por motivo estranho à alçada, por força do disposto no art. 39º, n.º 1, do Dec-lei n.º 387-B/87. Produziu oportunas alegações (fls.180 a 191) que concluiu requerendo se uniformize jurisprudência no sentido de que o A, resultante da propriedade horizontal, goza do direito ao apoio judiciário, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Também o A, a coberto do n.º 2 do art. 754º do CPC, agravou (fls. 128 e 135), daquela decisão por estar ela em contradição com o decidido pela mesma Relação, por Acórdão da mesma data, de que juntou cópia de fls. 141 a 146. Nele decidiu a Relação revogar o despacho recorrido - de fls. 155 a 157 - que indeferira liminarmente o pedido de apoio judiciário por entender, ao contrário do Ex.mo Juiz, que este benefício pode ser pedido em qualquer estado da causa, mesmo depois de proferida a decisão que indeferiu a providência cautelar pedida pelo requerente. Com efeito e no dizer do Acórdão dito em contradição, não se trata, pois, de saber se o A de um prédio constituído em propriedade horizontal pode ou não socorrer-se do instituto do apoio judiciário, por ter personalidade judiciária, nos termos do art. 6º, e) do CPC, após a reforma de 1995/96. Admitidos ambos os recursos (fls. 178) e apresentadas pelo Ex.mo Magistrado do Mº Pº as doutas alegações já referidas (fls.180 a 191), o agravante A veio, com a devida vénia, limitar-se a subscrevê-las (as alegações do Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto) in totum ... Termos em que prescinde de alegar, Expressando a sua inteira concordância com as doutas alegações do Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, Sufragando-as e Esperando façam as mesma vencimento. Recebido o processo neste Supremo Tribunal, o Relator julgou os recursos tempestivos e próprios, por se destinarem à uniformização de jurisprudência. Mas porque idêntica questão estava pendente de julgamento de agravo ampliado e nos termos promovidos pelo Ex.mo Magistrado do MºPº, suspendeu-se a instância até decisão daquele recurso. Por Acórdão de 9 de Maio de 2002, o Plenário das Secções Cíveis pronunciou-se pela ilegitimidade do Ministério Público para interpor recurso ampliado nas causas em que não seja parte principal e, consequentemente, não conheceu do fundo, mantendo a decisão do Relator que por aquele motivo indeferira a pedida uniformização de jurisprudência (fls. 227 a 238). O Ex.mo Magistrado do MºPº teve vista dos autos e declarou nada requerer. Ouvidos os Recorrentes sobre eventual não conhecimento dos agravos, nada disse o MºPº, mas o agravante A pronunciou-se pela admissibilidade do recurso interposto pelo MºPº porque lhe caberia pronunciar-se sobre questões de apoio judiciário e relativas à uniformização de jurisprudência; o agravo por si interposto fundou-se na contradição dos Acórdãos referidos no requerimento de interposição do recurso. Visto aquele despacho liminar do Relator e por se entender não ser de conhecer dos recursos, houve-se por conveniente trazer os autos à Conferência, com prévios vistos. Decidindo: a) - Quanto ao agravo interposto pelo MºPº para uniformização de Jurisprudência, resta-nos aplicar aquela decisão do Plenário das Secções Cíveis ao caso em apreço e, com os seus fundamentos e por sua autoridade, julgar o recorrente Ministério Público desprovido de legitimidade para o recurso por Si interposto, dele não conhecendo. b) - Quanto ao agravo do A, temos que foi ele interposto nos termos do n.º 2 do art. 754º do CPC, ou seja, por estar o Acórdão recorrido em oposição com o proferido no Processo 92/2001, por si junto de. 141 a 146. Ora, como já se deixou antever, não ocorre qualquer oposição entre o Acórdão recorrido e este agora identificado: aquele decidiu estar vedada a concessão de apoio judiciário ao A, enquanto que este considerou ter o despacho recorrido transitado na parte em que admite que ao A pode ser concedido apoio judiciário e não se pronunciou sobre essa questão pois, como expressamente nele se escreveu, não se trata, pois, de saber se o A de um prédio constituído em propriedade horizontal pode ou não socorrer-se do instituto do apoio judiciário, por ter personalidade judiciária, nos termos do art. 6º, e) do CPC, após a reforma de 1995/96. Não havendo oposição entre os identificados Acórdãos, vedado está o recurso ao abrigo do n.º 2 do art. 754º do CPC, caindo-se na proibição genérica de recurso em mais de um grau, como disposto no art. 39º, n.º 1, do Dec-lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro. Além disso, o A não alegou, antes fez suas as alegações do MºPº. A instância de recurso iniciada pelo Ex.mo Magistrado julgado parte ilegítima é inválida ab initio, pelo que não pode o A valer-se daquelas alegações que, de resto, cumpriam o desiderato perseguido pelo n.º 4 do art. 678º mas não calhavam ao n.º 2 do art. 754º do CPC a que se acolheu o Agravante particular. De facto e como decidiu este Supremo Tribunal em 12 de Março de 2002 (1) , o n.º 2 do art. 754º do CPC não prevê, ao contrário do que sucede com o n.º 4 do art. 678º do mesmo CPC, recurso destinado à fixação ou uniformização de jurisprudência nos termos dos art. 732º-A e 732º-B. O que sucede no caso do acórdão confirmatório estar em contradição com outro do Supremo ou de qualquer Relação, é o afastamento da interdição do recurso, regressando-se à regra geral da sua admissibilidade, considerando o valor da causa, de acordo com o n.º 1 do art. 754º e n.º 1 do art. 678º do CPC, se outra causa não obstasse à admissibilidade do recurso. E obsta à admissibilidade de agravo para o Supremo, em matéria de apoio judiciário, o disposto no art. 39ºº, n.º 1, do Dec-lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro. Termos em que se não conhece dos agravos: - o do MºPº, para uniformização de Jurisprudência, por ilegitimidade do Agravante; - o do A, interposto ao abrigo do n.º 2 do art. 754º do CPC, por inexistência de oposição entre o Acórdão recorrido e o indicado como fundamento; além de que, por falta de alegações adequadas à finalidade do agravo interposto ao abrigo do n.º 2 do art. 754º do CPC, seria de julgar deserto (art. 690º, n.º 3 e 291º, n.º 2, do CPC) este recurso, se admissível. As custas do agravo interposto pelo A são da sua responsabilidade, estando, no mais, o M.º P.º isento, nos termos do artigo 2º, n.º 1, al. b), do CCJ. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Afonso Correia Afonso de Melo Fernandes Magalhães --------------------------- (1) Revista 3711/01, desta 6ª Secção (Cons.º Afonso de Melo). |