Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012315 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198704230732451 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de locação a culpa do locador e apreciada de acordo com o criterio do artigo 487, n. 2 do Codigo Civil, segundo o qual, na falta de outro criterio legal, aqui inexistente, e apreciado pela diligencia de um bom pai de familia em face das circunstancias de cada caso (culpa em concreto). II - A conclusão das instancias de que os reus, com a provada actuação quanto ao locado, afastaram a presunção legal de culpa que sobre ele impendia de não assegurar a Autora o uso normal e regular do locado, constitui materia de facto, não censuravel pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se tendo tambem provado que a diminuição do locado - - a cave - pelas infiltrações fossem causadas pelas obras ai levadas a cabo pela autora. III - Não tendo a diminuição do locado sido imputavel a locataria ou ao locador ou reus familiares, excedendo a fracção prevista no n. 2 do artigo 1040 do Codigo Civil - - esta-se perante a hipotese deste numero, podendo a renda ser reduzida, como se concluiu, a partir dessa privação do locado - a cave, mas não havendo no processo os elementos suficientes para determinar essa redacção, ha que relega-la para execução de sentença. | ||