Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073245
Nº Convencional: JSTJ00012315
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ198704230732451
Data do Acordão: 04/23/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No contrato de locação a culpa do locador e apreciada de acordo com o criterio do artigo 487, n. 2 do Codigo Civil, segundo o qual, na falta de outro criterio legal, aqui inexistente, e apreciado pela diligencia de um bom pai de familia em face das circunstancias de cada caso (culpa em concreto).
II - A conclusão das instancias de que os reus, com a provada actuação quanto ao locado, afastaram a presunção legal de culpa que sobre ele impendia de não assegurar a Autora o uso normal e regular do locado, constitui materia de facto, não censuravel pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se tendo tambem provado que a diminuição do locado -
- a cave - pelas infiltrações fossem causadas pelas obras ai levadas a cabo pela autora.
III - Não tendo a diminuição do locado sido imputavel a locataria ou ao locador ou reus familiares, excedendo a fracção prevista no n. 2 do artigo 1040 do Codigo Civil -
- esta-se perante a hipotese deste numero, podendo a renda ser reduzida, como se concluiu, a partir dessa privação do locado - a cave, mas não havendo no processo os elementos suficientes para determinar essa redacção, ha que relega-la para execução de sentença.