Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20081126038593 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus não é um recurso de decisões judiciais, antes constituindo uma providência excepcional destinada a pôr termo imediato às situações de prisão ilegal previstas no n.º 2 do art. 222.º do CPP, a saber: ter sido a prisão efectuada ou decretada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; manter-se para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial. II - Contestando o requerente a suficiência dos indícios para a aplicação da prisão preventiva e subsidiariamente a necessidade da mesma, pedindo a substituição dessa medida de coacção por outra menos gravosa, estes argumentos poderão sustentar um recurso das decisões que sucessivamente vêm mantendo a prisão preventiva – recurso previsto no art. 219.º do CPP, que é o meio próprio, adequado e expedito para avaliar da verificação dos pressupostos legais da prisão preventiva – mas nunca poderão servir de fundamento a um habeas corpus, na previsão da al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pois aqui não se indaga da verificação dos factos imputados ao requerente, da suficiência dos indícios ou da consistência das provas, mas unicamente da aplicabilidade da prisão preventiva aos factos imputados ao requerente, tal como constam da decisão que decreta essa medida de coacção. III - Estando o requerente a aguardar julgamento, pronunciado como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP; dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP; um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, als. b) e e), e 3, do CP; um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. a), do CP; um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º do CP; e uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 97.º da Lei 5/2006, de 23-02, com referência ao art. 3.º, n.º 2, al. n), do mesmo diploma, os crimes de roubo e de furto qualificado imputados admitem a prisão preventiva, por serem puníveis com prisão superior a 5 anos (art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP), sendo manifestamente infundada a petição de habeas corpus apresentada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, preso preventivamente à ordem do proc. nº 519/08.5PWLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, vem requerer a concessão da providência de habeas corpus, com fundamento em que se encontra em situação de prisão por facto pelo qual a lei a não permite, nos seguintes termos: 1. Na noite de 28 para 29 de Junho de 2008, mais precisamente às 3,20h e às 3,50h, alguém (ao que parece dois indivíduos) deslocando-se num automóvel SMART FOR FOUR vermelho e usando uma pistola de alarme, assaltou e roubou pessoas, respectivamente na Av. ... e na Rua ..., em Lisboa 2. Chamada a patrulha da PSP, esta patrulhou as zonas circundantes e, tendo descoberto um automóvel SMART FOR FOUR vermelho na Av. ... junto ao Banco Millenium, deteve o seu ocupante (o co-Arguido BB) e um outro senhor que ia a passar no local (o agora requerente AA). 3. Os Agentes da PSP, achando que o ocupante do veículo (Sr. BB) era um dos assaltantes, perguntaram-lhe se o outro assaltante era o Sr. AA. O Sr. BB garantiu que não conhecia o Sr. AA de lado nenhum, tendo este sido LIBERTADO de imediato. Depois de libertado o Sr. AA prosseguiu o seu caminho para a Praça de Espanha. Porém, quando lá chegou, foi novamente detido mas desta vez por outro carro-patrulha da PSP. 4. Os Arguidos foram depois conduzidos para a Esquadra do Rego da PSP, onde foram algemados às respectivas cadeiras e interrogados. Anote-se que não foi feita qualquer identificação aos Arguidos ao lado de outras pessoas. 5. Resumindo as circunstâncias da detenção, aconteceu o seguinte: a) O Sr. AA vinha de casa (Campolide), ia a passar na Av. .... junto ao Banco Millenium, a caminho da Praça de Espanha buscar o seu táxi para iniciar o turno de taxista, quando foi detido. b) O Sr. BB estava dentro do SMART FOR FOUR na Av. .... junto ao Banco Millenium, no lugar do passageiro, à espera de um tal JC e olhando para uma pistola e outras coisas que entretanto descobriu no carro e lhe despertaram a atenção e a suspeita de que o tal JC estaria ligado a actividades criminosas. Portanto, as detenções, nomeadamente a do Sr. AA, foram feitas sem qualquer critério, como se demonstra pelo facto de o mesmo AA ter sido solto imediatamente (embora depois, também sem qualquer critério, fosse novamente detido). 6. Quando os Arguidos foram presentes à Mª Juíza de Instrução esta, certamente impressionada pelo facto de o co-Arguido BB ter sido detido dentro do carro usado nos alegados assaltos, mas esquecendo que o Sr. AA ia apenas a passar no local, APLICOU AOS DOIS A MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. 7. Ou seja: o requerente AA nada teve a ver com os assaltos e só foi detido porque ia a passar no local errado à hora errada. 8. Quando finalmente foi feita a identificação presencial, o requerente AA NÃO foi identificado. 9. Em resumo: a) O requerente AA foi detido apenas porque ia a passar no local errado à hora errada; b) O co-Arguido declarou que não conhece o requerente AA de lado nenhum; c) Aquando da identificação presencial, o requerente AA não foi identificado. 10. Tudo isto já foi explicado, em requerimentos sucessivos, à Mª Juíza "a quo" mas ela não liberta o Requerente nem lhe altera a medida de coacção. 11. NESTES TERMOS, nos termos dos art°s 31° da CRP e 220° e 222° do CPP e ainda nos demais termos de Direito que V. Exas doutamente suprirão, O Arguido AA requer a V. Exs a concessão do HABEAS CORPUS, com libertação imediata, ou quando assim se não entenda, a alteração da medida de coacção para outra menos gravosa, como apresentações periódicas, por exemplo. Pelo Juiz titular do processo foi prestada a seguinte informação, nos termos do art. 223º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP): O arguido AA foi detido às 4 horas e 30 minutos do dia 29 de Junho de 2008 (NUIPC: 000519/08.5 PWSLB). Foi sujeito a interrogatório judicial no dia 30 de Junho de 2008, por se entender estar indiciada a prática, em co-autoria, de factos susceptíveis de integrar a tipicidade de um crime de roubo, previsto e punível pelos artigos 210°, n°s 1 e 2, alíneas a) e b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), do CP; dois crimes de roubo, previstos e puníveis pelos artigos 210°, n°s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n°s 1 e 2, alínea b), do CP; um crime de falsificação, previsto e punível pelo artigo 256°, n° 1, alínea b), e n° 3, do CP; um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 203°, n° 1, alínea b), e n° 2, alínea a), do CP; e uma contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 97° da Lei n° 5/2006, de 23/2, com referência ao artigo 3°, n° 2, alínea n), do mesmo diploma. Em primeiro interrogatório judicial foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por se entender ser esta a única medida de coacção apta a satisfazer as exigências cautelares que então se impunham no caso, designadamente o perigo de continuação da actividade ilícita. Em 4/7/2008, o Ministério Público deduziu acusação imputando ao arguido, em co-autoria, a prática de um crime de roubo, previsto e punível pelos artigos 210°, n°s 1 e 2, alíneas a) e b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), do CP; dois crimes de roubo, previstos e puníveis pelos artigos 210°, n°s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), do CP; um crime de falsificação, previsto e punível pelo artigo 256°, n° 1, alíneas b) e e), e n° 3, do CP; um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 203°, n° 1, alínea b), e 204°, n° 2, alínea a), do CP; um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203° do CP; e uma contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 97° da Lei n° 5/2006, de 23/2, com referência ao artigo 3°, n° 2, alínea n), do mesmo diploma. Pronunciando-se sobre a situação processual do arguido, o Ministério Público requereu que o mesmo aguardasse os ulteriores termos em prisão preventiva. Por Requerimento de 31 de Julho de 2008, o arguido requereu a abertura de Instrução e a alteração da medida de coacção, protestando juntar documentos. O Ministério Público pronunciou-se sobre tal requerimento, entendendo dever ser mantida a medida de coacção. O referido Requerimento foi indeferido por despacho proferido em 6 de Junho de 2008, entendendo, então, o tribunal que mantinham-se inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva, então reforçados com a dedução de Acusação. Notificado do despacho, o arguido apresentou Requerimento, em 13 de Agosto de 2008, através do qual juntou aos autos os documentos que tinha protestado juntar com o anterior Requerimento e requereu a reapreciação da sua situação processual. O Ministério Público pronunciando-se sobre este novo Requerimento, reafirmou a posição já expressa nos autos, entendendo dever ser mantida a medida de coacção. Sobre o Requerimento de 13 de Agosto, foi proferido despacho em 28 de Agosto de 2008, mantendo a medida de coacção. Desse despacho, por Requerimento de 10/09/2008, foi interposto recurso que foi admitido por despacho proferido em 30/9/2008, tendo os Autos de Recurso sido desapensados para serem remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa em 2 de Outubro de 2008. Por Requerimento apresentado em 26/9/2008, o arguido veio requerer a suspensão da medida de coacção ou, caso assim não se entendesse, o reexame da sua situação processual e a aplicação da medida de coacção obrigação de apresentação periódica em substituição da prisão preventiva. O Ministério Público pronunciou-se sobre este Requerimento no sentido do indeferimento. Esse Requerimento foi indeferido por despacho proferido em 7 de Outubro de 2008, tendo sido determinada a manutenção da situação processual do arguido em prisão preventiva. Por Requerimento apresentado em 24/10/2008, o arguido veio requerer a alteração da medida de coacção prisão preventiva por forma a ficar sujeito, apenas, à medida de coacção Termo de Identidade ou Residência ou, caso assim não se entendesse, a sujeição à medida de coacção obrigação de apresentação periódica. O Ministério Público promoveu o indeferimento deste Requerimento. Por despacho proferido em 5 de Novembro de 2008, foi indeferido o Requerimento, determinando-se a manutenção da situação processual do arguido em prisão preventiva. Realizadas as diligências instrutórias na Instrução foi proferida Decisão Instrutória pronunciando o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto e punível pelos artigos 210°, n°s 1 e 2, alíneas a) e b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), do CP; dois crimes de roubo, previstos e puníveis pelos artigos 210°, n°s 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), do CP; um crime de falsificação, previsto e punível pelo artigo 256°, n° 1, alíneas b) e e), e n° 3, do CP; um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 203°, n° 1, alínea b), e 204°, n° 2, alínea a), do CP; um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203° do CP; e uma contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 97° da Lei n° 5/2006 , de 23/2, com referência ao artigo 3º, n°2, alínea n) , do mesmo diploma. No Despacho de Pronúncia foi determinado que o arguido permanecesse em prisão preventiva por se entender não existir alteração dos pressupostos de facto e de Direito que justificaram a aplicação desta medida de coacção, nem ter ocorrido qualquer atenuação das exigências cautelares. Remetidos os Autos para julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, foi proferido despacho, em 17 de Novembro de 2008, designando data para julgamento e determinando a manutenção do arguido em prisão preventiva. Realizou-se a audiência de julgamento nos termos legais. Cumpre decidir. O habeas corpus não é um recurso de decisões judiciais, antes constituindo uma providência excepcional destinada a pôr termo imediato às situações de prisão ilegal previstas no nº 2 do art. 222º do CPP, a saber: ter sido a prisão efectuada ou decretada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. O requerente invoca o segundo fundamento – ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite (al. b) do citado art. 222º, nº 2) – negando a prática dos factos que lhe são imputados na pronúncia e pedindo a sua libertação imediata ou, não se entendendo assim, a substituição da prisão preventiva por medida de coacção menos gravosa. Contesta, pois, o requerente a suficiência dos indícios para a aplicação da prisão preventiva e subsidiariamente a necessidade da mesma, e daí o pedido de substituição dessa medida de coacção por outra menos gravosa. Estes argumentos poderão sustentar um recurso das decisões que sucessivamente vêm mantendo a prisão preventiva, referidas na informação, recurso previsto no art. 219º do CPP, sendo o meio próprio, adequado e expedito (já que decidido em trinta dias) para avaliar da verificação dos pressupostos legais da prisão preventiva. Mas nunca poderão servir de fundamento a um habeas corpus, na previsão da al. b) do nº do art. 222º, pois aqui não se indaga da verificação dos factos imputados ao requerente, da suficiência dos indícios ou da consistência das provas, mas unicamente da aplicabilidade da prisão preventiva aos factos imputados ao requerente, tal como constam da decisão que decreta essa medida de coacção. É, pois, manifesto que não é este o meio adequado para o requerente impugnar a medida de coacção que lhe foi aplicada. Importa, pois, indagar apenas se os factos imputados ao requerente consubstanciam crimes que admitem prisão preventiva. O requerente, como consta da informação, confirmada pela documentação junta aos autos, foi pronunciado (estando a aguardar o julgamento, já designado) como co-autor de um crime de roubo, previsto e punível pelos arts. 210°, n°s l e 2, als. a) e b), com referência ao art. 204°, n° 2, al. f), do Código Penal (CP); dois crimes de roubo, previstos e puníveis pelos arts. 210°, n°s l e 2, al. b), com referência ao art. 204°, n° 2, al. f), do CP; um crime de falsificação, previsto e punível pelo art. 256°, n° l, als. b) e e), e n° 3, do CP; um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo arts. 203°, n° l, alínea b), e 204°, n° 2, al. a), do CP; um crime de furto, previsto e punível pelo art. 203° do CP; e uma contra-ordenação prevista e punível pelo art. 97° da Lei n° 5/2006 de 23/2, com referência ao art. 3º, nº 2, al. n), do mesmo diploma. Os crimes de roubo e de furto qualificado imputados ao requerente admitem a prisão preventiva, por serem punidos com pena de prisão superior a 5 anos (art. 202º, nº 1, a) do CPP). Improcede, pois, manifestamente, a pretensão do requerente. Nestes termos, indefere-se, por ser manifestamente infundada, a petição de habeas corpus apresentada. Vai o requerente condenado em 10 UC de taxa de justiça e 15 UC de sanção processual. Lisboa, 26 de Novembro de 2008 Maia Costa (relator) Pires da Graça Pereira Madeira |