Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006087 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE COMPETENCIA MATERIAL COMPETENCIA TERRITORIAL EMPRESA PUBLICA RECLAMAÇÃO DE CREDITOS GRADUAÇÃO DE CREDITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199012190025844 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5622/89 | ||
| Data: | 11/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O Supremo Tribunal de Justiça ao decidir, nos termos do artigo 107, n. 1, do Codigo de Proceso Civil, que o tribunal competente em razão da materia para apreciar do não reconhecimento de creditos reclamados em processo de liquidação e o de competencia generica, esgotou a sua competencia incumbindo a parte, atraves da afloração das regras de competencia territorial, inscritas nos artigos 73 e seguintes do mesmo Codigo averiguar, em concreto, o tribunal competente para o efeito. | ||