Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021704 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO MOTIVAÇÃO RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL ARGUIDO MEDIDA DA PENA AGRAVAMENTO ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199401190458263 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TAVIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 309/93 | ||
| Data: | 07/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, em regra só aprecia matéria de direito. Só nos casos previstos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal é que lhe é lícito apreciar a matéria de facto fixada pelas instâncias. III - Mas, para que assim seja, os vícios enumerados no artigo 410, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. IV - O crime de tráfico de estupefaciente é um crime de facto sucessivo em que até a mera detenção da droga é já punida como crime consumado dada a sua vocação (é um crime de perigo presumido), para ser transaccionada. V - Dada a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93 que, para os mesmos crimes de droga do Decreto-Lei 430/83, estabelece penas mais leves, deve aquele diploma aplicar-se por conter um regime concretamente mais favorável, em obediência ao disposto no n. 4 do artigo 2 do Código Civil. VI - Para se verificar o crime do artigo 25 alínea a), do Decreto-Lei 15/93 (tráfico de menor gravidade), é necessário que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utlizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade de droga. VII - Na determinação da medida da pena há que atender aos pressupostos enunciados no artigo 72 do Código Penal, nomeadamente a culpa do agente e as circunstâncias agravantes e atenuantes que contra ou a favor dele existam. | ||