Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078300
Nº Convencional: JSTJ00013247
Relator: SAMPAIO DA SILVA
Descritores: MORA DO CREDOR
PRESTAÇÃO
TERCEIRO
ARRENDAMENTO URBANO
Nº do Documento: SJ199111210783002
Data do Acordão: 11/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 657
Data: 03/02/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei impõe ao credor o dever de aceitar a prestação efectuada por terceiro sob pena de incorrer em mora (artigo 768, n. 1, do Codigo Civil) mas não quando a substituição o prejudique (artigo 767, n. 2, do Codigo Civil).
II - A possibilidade de a referida substituição por terceiro prejudicar ou não o credor ha-de ser apreciada objectivamente, em função das circunstancias.
III - No caso de a renda vencida não ser oferecida, nos termos legais, designadamente por vale postal em nome de pessoa diversa, ao credor, ele pode recusa-la justificadamente, não incorrendo em mora perante o devedor (artigo 767, n. 2, e 813, do Codigo Civil).