Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013247 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | MORA DO CREDOR PRESTAÇÃO TERCEIRO ARRENDAMENTO URBANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111210783002 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 657 | ||
| Data: | 03/02/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei impõe ao credor o dever de aceitar a prestação efectuada por terceiro sob pena de incorrer em mora (artigo 768, n. 1, do Codigo Civil) mas não quando a substituição o prejudique (artigo 767, n. 2, do Codigo Civil). II - A possibilidade de a referida substituição por terceiro prejudicar ou não o credor ha-de ser apreciada objectivamente, em função das circunstancias. III - No caso de a renda vencida não ser oferecida, nos termos legais, designadamente por vale postal em nome de pessoa diversa, ao credor, ele pode recusa-la justificadamente, não incorrendo em mora perante o devedor (artigo 767, n. 2, e 813, do Codigo Civil). | ||