Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003638 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETENCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ198410100717962 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N340 ANO1984 PAG351 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | - Nos termos do artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, e que, por força do artigo 165 deste diploma, fazem parte integrante dele, cabe a uma comissão de tres arbitros a decisão das questões que se levantem entre o consumidor e o distribuidor de energia electrica em alta tensão. II - Dada a redacção que o Decreto-lei n. 296/82, de 28 de Julho, para dissipar duvidas de interpretação, veio dar ao referido artigo 49, e uma vez que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, e de concluir que a competencia para conhecer do litigio estabelecido entre a EDP e a Camara re nem caberia ao Tribunal civil nem ao contencioso administrativo, mas sim, a uma comissão composta por tres arbitros. III - Tendo o artigo 2 do Decreto-Lei n. 296/82 determinado que continuassem a ser processadas e julgadas nos tribunais civis as acções para decisão de litigios surgidos entre consumidor e distribuidor ali pendentes, e, como a acção ja corria termos quando aquele diploma entrou em vigor, tem de continuar no Tribunal civel ate decisão final. | ||