Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001292
Nº Convencional: JSTJ00011873
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUSTA CAUSA
PRESSUPOSTOS
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE LEALDADE
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO NULO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
MATERIA DE FACTO
INJURIA
DIFAMAÇÃO
INJURIAS CONTRA A ENTIDADE PATRONAL
SANÇÃO DISCIPLINAR
PROPORCIONALIDADE
INFRACÇÃO LABORAL
Nº do Documento: SJ198603140012924
Data do Acordão: 03/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR TRAB 3ED VI PAG164 PAG319.
A MESQUITA PODER DISCIPLINAR IN BMJ 1979 SUPLEMENTO PAG246.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So havera "justa causa" de despedimento se se provar cumulativamente a pratica de qualquer dos factos enumerados em qualquer das alineas do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, e que essa pratica tornou impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - Assim, para que, a injuria ou difamação dirigida aos trabalhadores da empresa ou a entidade patronal constitua "justa causa" de despedimento, não basta que o trabalhador profira a expressão objectivamente injuriosa ou difamatoria, sendo necessario demonstrar que o comportamento daquele foi culposo e de tal gravidade que tornou, pelas suas consequencias, imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III - A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção.
IV - Na apreciação da gravidade da infracção disciplinar deve atender-se a todas as circunstancias concorrentes, de modo a que, a sanção seja adequada a falta cometida.
V - A "justa causa" so pode ter-se por verificada quando não seja exigivel ao empregador o uso de medida disciplinar que possibilite a permanencia do contrato.
VI - E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o exercicio de qualquer censura a materia de facto apurada, se as instancias respeitaram, na apreciação do processo, os preceitos legais que as regulam.