Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016289 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DILAÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199205280822122 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 355 | ||
| Data: | 06/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os credores desconhecidos do executado são citados por éditos de 20 dias, devendo a reclamação ser deduzida no prazo de dez dias (artigo 864, n. 1, e 865, n. 2, do Código de Processo Civil). II - A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio (artigo 254 do Código de Processo Civil). III - A partir da data da citação, conta-se o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a reclamação dos créditos sem qualquer interregno, contando-se estes prazos como se fossem um só (artigo 148 do Código de Processo Civil). | ||