Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082212
Nº Convencional: JSTJ00016289
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DILAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ199205280822122
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 355
Data: 06/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os credores desconhecidos do executado são citados por éditos de 20 dias, devendo a reclamação ser deduzida no prazo de dez dias (artigo 864, n. 1, e 865, n. 2, do Código de Processo Civil).
II - A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio (artigo 254 do Código de Processo Civil).
III - A partir da data da citação, conta-se o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a reclamação dos créditos sem qualquer interregno, contando-se estes prazos como se fossem um só (artigo
148 do Código de Processo Civil).