Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OBSCURIDADE AMBIGUIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada. II. A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 6ª. Secção 1-Relatório: A Autora, Espaço de Eleição – Imóveis, Unipessoal, Lda., intentou ação de anulação de deliberações sociais contra a Ré, Condomínio do Edifício Dom João. No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, a julgar procedente a apelação do réu, revogando a sentença recorrida e julgando a ação totalmente improcedente por não provada, dela absolvendo o Condomínio réu. Deste acórdão foi interposto recurso para este STJ., onde veio a ser proferido acórdão a julgar improcedente a revista. Veio agora a recorrente arguir nulidades do mesmo, tendo por base, as alíneas c) e d) do nº. 1 do art. 615º do CPC. Para tanto, alega que não consta da matéria de facto, o envio das cartas com aviso de receção, verificando-se uma oposição com a decisão proferida, bem como, desconhecia a existência do condomínio, razão pela qual, não estaria obrigada a comunicar a alteração da sua sede, configurando tal matéria uma omissão de pronúncia. Respondeu o recorrido, sustentando não padecer o acórdão de quaisquer nulidades, pugnando pelo seu indeferimento. 2- Fundamentação: Veio a recorrente arguir a nulidade do acórdão, nos termos supra enunciados. Ora, nos termos da alínea c) do nº. 1 do art. 615º do CPC. é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Conforme refere, Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36 «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento». E no dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, ano de 1981, reimpressão, vol. V «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto». Para Antunes Varela e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 689…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente. O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada, como refere o Ac. do STJ. de 2/3/2011, in http://www.dgsi.pt. Na situação vertente, o que se escreveu no acórdão é claro, lógico e devidamente explicado nas premissas com a inerente conclusão, não se denotando qualquer contradição. A matéria de facto efetivamente apurada, outra solução jurídica não permitia. Por seu turno, nos termos constantes da alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC., é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação. As questões a que se reporta esta alínea d) do art. 615º do CPC., são os pontos concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Esta omissão está relacionada com o comando contido no nº.2 do art. 608º do CPC., exigindo-se ao julgador que resolva todas as questões que as partes lhe tenham suscitado, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. Como aludem, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, Almedina, pág. 737 «Acresce uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso». No caso vertente, o STJ. conheceu das questões que lhe foram colocadas para dirimir, baseando-se nos factos constantes dos autos e dentro dos poderes que lhe são permitidos. O que sucede é que a recorrente evidencia alguma resistência na aceitação, relativamente ao decidido, persistindo na indicação dos argumentos que esgrimiu nos seus articulados, sem atentar na factualidade que veio a final a ficar sedimentada nas instâncias. Porém, uma coisa é discordar do decidido, repetindo argumentos que no seu entendimento deviam conduzir a decisão diversa daquela que foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e outra é vislumbrar nesse entendimento a existência de contradições e omissões. As nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, apenas sancionam vícios formais e não a desconformidade dela com o direito substantivo aplicável. Destarte, não se configura, no caso concreto, qualquer das apontadas nulidades, não se acolhendo o requerido. Sumário: - O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada. - A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. 3- Decisão: Pelo exposto, acorda-se em Conferência, não padecer o acórdão de nulidades que o invalidem. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Lisboa, 27-5-2025 Maria do Rosário Gonçalves (Relatora) Ricardo Costa Luís Correia de Mendonça |