Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6130/22.0T8FNC.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.

II. A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

6ª. Secção

1-Relatório:

A Autora, Espaço de Eleição – Imóveis, Unipessoal, Lda., intentou ação de anulação de deliberações sociais contra a Ré, Condomínio do Edifício Dom João.

No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, a julgar procedente a apelação do réu, revogando a sentença recorrida e julgando a ação totalmente improcedente por não provada, dela absolvendo o Condomínio réu.

Deste acórdão foi interposto recurso para este STJ., onde veio a ser proferido acórdão a julgar improcedente a revista.

Veio agora a recorrente arguir nulidades do mesmo, tendo por base, as alíneas c) e d) do nº. 1 do art. 615º do CPC.

Para tanto, alega que não consta da matéria de facto, o envio das cartas com aviso de receção, verificando-se uma oposição com a decisão proferida, bem como, desconhecia a existência do condomínio, razão pela qual, não estaria obrigada a comunicar a alteração da sua sede, configurando tal matéria uma omissão de pronúncia.

Respondeu o recorrido, sustentando não padecer o acórdão de quaisquer nulidades, pugnando pelo seu indeferimento.

2- Fundamentação:

Veio a recorrente arguir a nulidade do acórdão, nos termos supra enunciados.

Ora, nos termos da alínea c) do nº. 1 do art. 615º do CPC. é nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Conforme refere, Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36 «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento».

E no dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, ano de 1981, reimpressão, vol. V «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».

Para Antunes Varela e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 689…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente.

O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada, como refere o Ac. do STJ. de 2/3/2011, in http://www.dgsi.pt.

Na situação vertente, o que se escreveu no acórdão é claro, lógico e devidamente explicado nas premissas com a inerente conclusão, não se denotando qualquer contradição.

A matéria de facto efetivamente apurada, outra solução jurídica não permitia.

Por seu turno, nos termos constantes da alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC., é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A omissão de pronúncia só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação.

As questões a que se reporta esta alínea d) do art. 615º do CPC., são os pontos concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções.

Esta omissão está relacionada com o comando contido no nº.2 do art. 608º do CPC., exigindo-se ao julgador que resolva todas as questões que as partes lhe tenham suscitado, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.

Como aludem, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, Almedina, pág. 737 «Acresce uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso».

No caso vertente, o STJ. conheceu das questões que lhe foram colocadas para dirimir, baseando-se nos factos constantes dos autos e dentro dos poderes que lhe são permitidos.

O que sucede é que a recorrente evidencia alguma resistência na aceitação, relativamente ao decidido, persistindo na indicação dos argumentos que esgrimiu nos seus articulados, sem atentar na factualidade que veio a final a ficar sedimentada nas instâncias.

Porém, uma coisa é discordar do decidido, repetindo argumentos que no seu entendimento deviam conduzir a decisão diversa daquela que foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e outra é vislumbrar nesse entendimento a existência de contradições e omissões.

As nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, apenas sancionam vícios formais e não a desconformidade dela com o direito substantivo aplicável.

Destarte, não se configura, no caso concreto, qualquer das apontadas nulidades, não se acolhendo o requerido.

Sumário:

- O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada.

- A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

3- Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em Conferência, não padecer o acórdão de nulidades que o invalidem.

Custas a cargo da recorrente.

Notifique.

Lisboa, 27-5-2025

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Ricardo Costa

Luís Correia de Mendonça