Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
579/09.1YFLSB
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DO SINISTRADO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CULPA EXCLUSIVA
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A negligência ou mera culpa consiste na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo usual distinguir entre aquelas situações em que o agente prevê como possível a produção do resultado lesivo mas crê, por leviandade ou incúria, na sua não verificação (negligência consciente) e aquelas em que o agente, podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, nem sequer concebe a possibilidade da sua verificação (negligência inconsciente).
II - A negligência também pode assumir diferentes graus, em função da ilicitude e da culpa: será levíssima quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado; será leve quando o parâmetro atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente e será grave quando a omissão corresponder àquela em que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria também incorrido.
III - Correspondendo a “negligência grosseira” à “culpa grave”, a sua verificação pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.
IV - A “negligência grosseira” deve ser apreciada em concreto – conferindo as condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstracto de conduta.
V - A exclusão da responsabilidade decorrente da descaracterização do acidente, prevista no art. 7.º, n.º 1 da LAT, a par de um comportamento do agente altamente reprovável, exige que o acidente tenha resultado, em exclusivo, desse comportamento.
VI - Como a descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo autor, compete ao réu a prova da materialidade integradora dessa descaracterização, na dupla vertente mencionada em V..
VII - Estando demonstrado que o autor, ao chegar a um entroncamento, não parou, apesar do sinal de “STOP” existente no local, prosseguindo sempre a sua marcha, não existem dúvidas que o mesmo infringiu um comando do Código da Estrada, assumindo uma conduta gratuitamente temerária e irresponsável.
VIII - Porém, a subsunção da conduta do agente a uma infracção classificada pela lei como contra-ordenação grave ou muito grave não é suficiente, por si só, para que se tenha por preenchido o requisito que integra a descaracterização do evento.
IX - Assim, por não estarem demonstrados quaisquer factos sobre o circunstancialismo concreto em que ocorreu o acidente, designadamente o comportamento assumido pelo outro condutor que nele interveio, por forma a afirmar que o mesmo foi provocado, em exclusivo, por esse comportamento do autor, não há lugar à aludida descaracterização do acidente.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1- RELATÓRIO

1.1
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB, “Companhia de Seguros ..., S.A.” e “”Fundo de …”, pedindo:
- em via principal e com os fundamentos aduzidos na P.I., que o primeiro Réu e a segunda Ré – aquele enquanto entidade patronal e esta enquanto Seguradora – sejam condenados a reparar, nos termos reclamados, o sinistro viário-laboral de que o Autor foi vítima em 24 de Novembro de 2003;
- a título subsidiário, a condenação do terceiro Réu na sobredita reparação.
Todos os demandados pugnam pela improcedência da acção, sendo de anotar que os dois primeiros invocam a “descaracterização” do acidente por “negligência grosseira” do próprio sinistrado, a que, cumulativamente, a Seguradora acrescenta que a sua responsabilidade está limitada ao montante salarial transferido.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1.ª instância a sentenciar a improcedência total da acção, absolvendo os Réus do pedido.
Para o efeito, considerou a Ex.ma Juíza que o evento decorrera de culpa grave e exclusiva do Autor, a quem não assiste, por isso, o direito à peticionada reparação.
Sob o impulso apelativo do Autor – cuja tese recursória acolheu – o tribunal da Relação do Porto revogou a sentença impugnada e condenou:
1 - a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado:
a) a pensão no montante anual de € 426,50, obrigatoriamente remível, devida desde 16/5/2004, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde aquela data até integral pagamento;
b) a quantia de € 1.643,42, acrescida de juros de mora à mesma taxa, a contar de 25/11/2003 até integral pagamento;
c) a quantia de € 184,91, acrescida de juros de mora à mesma taxa, a contar de 7/3/2006 até integral pagamento.
2 - o Réu BB a pagar ao sinistrado:
a) a pensão no montante anual de € 531,94, obrigatoriamente remível, devida desde 16/5/2004, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% ao ano, desde aquela data até integral pagamento;
b) a quantia de € 2.050,46, acrescida de juros de mora à mesma taxa, a contar de 25/11/2003 até integral pagamento.
Para alcançar esse veredicto, entendeu a Relação que os demandados não lograram provar, como lhes cabia, tanto a culpa exclusiva do Autor na produção do sinistro, quanto a assunção, por sua banda, de um “comportamento altamente temerário e irreflectido”, sendo que a condenação do empregador se ficou a dever à diferença entre o salário real do sinistrado e o efectivamente transferido para a Seguradora.
1.3,
Desta feita, a irresignação provém da Ré Seguradora – e apenas dela – que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo:
1 - discorda a ora Recorrente das conclusões extraídas pela Relação no caso em apreço, bem como da leitura efectuada à matéria dos presentes autos, razão pela qual pugna pela revogação do respectivo douto Acórdão.
2 - o sinistrado entrou num cruzamento sem respeitar um sinal de stop, o que integra uma infracção estradal classificada por lei como uma contra-ordenação muito grave;
3 - o acidente ocorreu no tempo e local de trabalho, encontrando-se o sinistrado sob as ordens e direcção da entidade patronal;
4 - não pode, no entanto, o mesmo ser considerado como acidente de trabalho, por estar descaracterizado;
5 - é jurisprudência pacífica que, para a descaracterização do acidente de trabalho, é exigido que a culpa grave e indesculpável da vítima deva ser a causa exclusiva do acidente de trabalho;
6 - não dá direito à reparação o acidente que resultar exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
7 - da factualidade provada conclui-se que o comportamento do sinistrado foi temerário em alto e relevante grau e gravemente culposo;
8 - devendo o mesmo ser tido como grosseiro, temerário, inútil, indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência;
9 - e consubstancia um acto de negligência grosseira;
10 - uma vez que resulta da própria vontade do sinistrado;
11 - não estar justificado pelo exercício da sua profissão ou pelas ordens recebidas; e
12 - constituir um prejuízo grave e do conhecimento do sinistrado;
13 - o sinistrado tinha profundo conhecimento da estrada onde se deu o acidente; e
14 - conhecia bem os sinais de trânsito nela existentes, uma vez que fazia o mesmo percurso todos os dias, sempre que procedia à distribuição de pão;
15 - o sinistro dos autos é da exclusiva e única responsabilidade do sinistrado, uma vez que foi o resultado de um acto seu, deliberado;
16 - sem o comportamento do sinistrado, o acidente dos autos não teria ocorrido;
17 - não concorreram para o acidente quaisquer outras condutas culposas;
18 - deverá o douto Acórdão ser substituído, porquanto o mesmo viola o preceituado no artigo 7.º, n.º 1, al. b) da Lei 100/97, de 13 de Setembro.
Concluímos, por conseguinte, reafirmando que existem elementos firmes, de facto e de direito, dos quais se pode extrair que a falta de cuidado e diligência do recorrido deve ser qualificada como grosseira, o que consequencia a descaracterização do acidente em causa.
1.4.
O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido – e sem qualquer reacção das partes – se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.

1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS
2.1.
A 1.ª instância fixou a seguinte factualidade:
1 - o Réu BB, à data dos factos, havia transferido a sua responsabilidade infortunístico-laboral, por acidentes ocorridos com trabalhadores ao seu serviço, para a Ré Companhia de Seguros ..., S.A., através de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 10078314;
2 - quanto ao Autor, a transferência da responsabilidade infortunístico-laboral para a Seguradora estava limitada à retribuição anual de € 4.992,40 (€ 356 x 14);
3 - o Autor nasceu no dia …/…/… e é solteiro;
4 - o Réu BB à data do acidente, dedicava-se ao fabrico e comercialização de pão e produtos análogos, sendo proprietário de um estabelecimento de padaria, denominada “Padaria …”, sito no lugar e freguesia de …, Oliveira de Azeméis;
5 - à data do acidente, o Autor trabalhava por conta, orientação e fiscalização do Réu BB;
6 - o Autor gastou, por causa do acidente, € 7,10 em taxas moderadoras, € 38,42 em despesas com transportes ao Hospital de S. João da Madeira, € 135,00 em transportes ao Hospital de Santa Maria e aos Serviços de Saúde da Ré Seguradora e € 235,00 com exames médicos;
7 - o Autor auferia o salário mensal de € 800,00, bem como subsídios de férias e de Natal de igual valor;
8 - no dia 24/11/2003, pelas 6h30, na EN n.º 16, ao Km 3,19, no lugar e freguesia de Palmaz, quando trabalhava por conta do Réu BB, o Autor foi interveniente num acidente;
9 - diariamente, o Autor, após laborar durante toda a noite na fabricação de pão, no estabelecimento do Réu BB, efectuava, pela manhã, a distribuição do pão pelos diversos clientes daquele Réu, no horário compreendido entre as 6 e as 10 horas;
10 - no dia e hora referidos em 8-, o Autor saiu das instalações do Réu BB, sitas em …, com destino ao lugar de …, freguesia de Travanca, para proceder à distribuição do pão usando o veículo automóvel fornecido pelo Réu BB para a distribuição do pão, com a matrícula …;
11 - o veículo automóvel de passageiros, com a matrícula …, que seguia no sentido Oliveira de Azeméis – Palmaz, embateu com a parte frontal direita na lateral esquerda do veículo BQ, tendo-o arrastado cerca de 12 metros para a frente do local do embate;
12 - o Réu BB deixou de explorar o estabelecimento de padaria onde o Autor trabalhava;
13 - o Autor circulava ao volante do BQ na estrada que, proveniente de Travanca, vem entroncar, no lugar designado Pouso Alto, com a EN n.º 16-3 (Oliveira de Azeméis – Palmaz);
14 - ao chegar ao entroncamento, o Autor não parou, apesar do sinal stop existente no local;
15 - prosseguiu sempre a marcha do veículo, não se detendo no entroncamento;
16 - invadindo com o BQ a metade direita da faixa de rodagem da EN n.º 16-3, atento o sentido Oliveira de Azeméis – Palmaz;
17 - o veículo BQ foi embatido pelo veículo pesado de mercadorias com a matrícula …, que naquele momento circulava naquele local pela faixa direita de rodagem, atento o sentido Oliveira de Azeméis – Palmaz;
18 - o Autor, no dia do acidente, foi conduzido ao Hospital de S. João da Madeira, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica;
19 - o Autor permaneceu internado no serviço de cirurgia desde o dia 24/11/2003 até 2/12/2003.
2.2.
O Tribunal da Relação confirmou a factualidade transcrita e aditou a seguinte:
20 - no apenso para fixação da incapacidade, foi proferido despacho, considerando que o Autor apresenta sequelas que lhe determinaram uma IPP de 12,25%;
21 - o Autor, em consequência das lesões sofridas no acidente, esteve, no período de 24/11/2003 até 15/5/2004, afectado de ITA para o trabalho.

3- DIREITO

3.1.
Conforme se alcança da exposição feita na rubrica “Relatório”, o litígio dos autos mostra-se circunscrito, desde a fase dos articulados, à “descaracterização” do acidente, reclamada pela Ré Seguradora.
E assim continua na presente revista, como decorre do núcleo conclusivo recursório.
É esta, pois, a única questão com que nos devemos ocupar, sendo certo que a Recorrente, focalizando a sua censura na obrigação reparatória que lhe foi assacada pelo Acórdão revidendo – e, portanto, a montante das consequências que dessa obrigação ali foram extraídas em concreto – não dirige qualquer reparo a essas sobreditas consequências.
3.2.1.
O acidente dos autos ocorreu em 24/11/2003, pelo que o regime jurídico atendível é o que emerge da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”) e do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril (“Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho”) – artigos 41.º e 71.º n.º 1, respectivamente daquele e deste diplomas.
Sob a epígrafe “Descaracterização do Acidente”, prescreve o artigo 7.º n.º 1 alínea b) da referida Lei n.º 100/97 que “... não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”.
Por seu turno, o artigo 8.º n.º 2 do referido Regulamento veio precisar que por “negligência grosseira” deve entender-se “... o comportamento temerário em acto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
A anterior L.A.T. – Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 – continha, na sua Base VI n.º 1 alínea b), disposição similar à do transcrito artigo 7.º n.º 1 alínea b), falando em “... falta grave e indesculpável da vítima”, cuja expressão já era entendida consensualmente como equivalendo a “... um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional” (Cruz de Carvalho in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, página 42).
Como se vê, o legislador de 1997 e de 1999 recuperou, em sede de previsão normativa, os conceitos que a doutrina e a jurisprudência já haviam produzido no regime de pretérito.
A negligência ou mera culpa consiste na violação de um dever objectivo de cuidado, sendo usual distinguir entre aquelas situações em que o agente prevê como possível a produção do resultado lesivo mas crê, por leviandade ou incúria, na sua não verificação (negligência consciente) e aquelas em que o agente, podendo e devendo prever aquele resultado e cabendo-lhe evitá-lo, nem sequer concebe a possibilidade da sua verificação (negligência inconsciente).
Segundo a terminologia clássica, a negligência também pode assumir diferentes graus, em função da ilicitude e da culpa: será levíssima quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excepcionalmente diligente teria observado, será leve quando o parâmetro atendível for o comportamento de uma pessoa normalmente diligente e, enfim, será grave quando a omissão corresponder àquela em que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria também incorrido.
Correspondendo a “negligência grosseira” à “culpa grave”, a sua verificação pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada - se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.
A par de um tal comportamento, a assinalada exclusão da responsabilidade mais exige que o acidente tenha resultado em exclusivo desse comportamento.
Refira-se também que a “negligência grosseira” deve ser apreciada em concreto – conferindo as condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstracto de conduta.
Por outro lado, como a descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo Autor, compete ao Réu a prova da materialidade integradora dessa descaracterização – artigo 342.º n.º 2 do Código Civil.
Cabe ainda salientar, por fim, que a subsunção da conduta do agente a uma infracção classificada pela lei como contra-ordenação grave ou muito grave, não é suficiente, só por si, para que se tenha por preenchido o requisito que integra a descaracterização do evento (cfr. Acórdãos desta Secção de 2/2/2005 - Revista n.º 3159/04 – de 14/12/2005 – Revista n.º 2337/2005 – e de 2/2/2006 – Revista n.º 3479/2005).
Melhor se compreendem as preposições enunciadas se recordamos que o nosso ordenamento jurídico assume, no domínio da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais, um cariz acentuadamente objectivo:
- despreza, por via de regra, a culpa, abrange todas as situações em que o acidente se produza por causa ou em função da actividade profissional do sinistrado e faz recair a obrigação de reparar sobre o empregador, que está obrigado a transferir a responsabilidade infortunística para uma Seguradora.
Foi neste contexto que expressámos como segue, no Acórdão de 14/2/2007 (Revista n.º 3545/00:
“É sabido que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação”.
3.2.2.
Conforme resulta dos princípios expostos, competia à Ré Seguradora, em abono da reclamada descaracterização do acidente, provar a culpa “grosseira” e “exclusiva” do Autor na produção do evento.
A emissão de um tal juízo pressupõe, por necessário, um conhecimento cabal da dinâmica do acidente, sobretudo para avaliar o comportamento assumido pelos dois condutores que nele intervieram.
A factualidade provada demonstra que o Autor ao chegar ao entroncamento, não parou, apesar do sinal de stop existente no local, prosseguindo sempre a sua marcha – pontos ns. 14 e 15.
Ao assim proceder, dúvidas não restam de que infringiu o comando do artigo 29.º n.º 1 do Código da Estrada (versão introduzida pelo D.L. n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), uma vez que o sobredito sinal o obrigava a deter a viatura na intersecção junto da qual se mostrava aposta aquela sinalética, e ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na estrada principal.
Os autos não dão a menor notícia sobre a configuração do local onde ocorreu o acidente, designadamente o grau de visibilidade disponível, quer para os condutores que transitassem na via prioritária, quer para aqueles que, como o Autor, procediam da via secundária.
Mas, não vindo provado qualquer circunstancialismo que fizesse entender o desrespeito cometido – ao menos no sentido de minimizar a gravidade objectiva de que ele se reveste – só podemos concluir que a conduta do Autor se assume como gratuitamente temerária e irresponsável.
Todavia esse juízo não é bastante para integrar o quadro normativo em análise: a par dele torna-se cumulativamente necessária a prova de que o acidente foi provocado em exclusivo pelo ilustrado comportamento infraccional do Autor.
À semelhança da Relação, também nós entendemos que essa prova não foi feita.
É que o n.º 2 daquele referido artigo 29.º também impõe ao condutor prioritário que ao aproximar-se de um entroncamento observe as cautelas necessárias à segurança de trânsito.
Queremos significar com isso que o direito de prioridade não constitui um direito absoluto e, nessa medida, sempre se impunha saber se o seu titular – acaso pudesse fazê-lo – adequou a sua condução por forma a tentar evitar o acidente ou, quando menos, aligeirar as suas consequências.
Ora, para além de se saber que o veículo pesado circulava pela faixa direita de rodagem – ponto n.º 17 – os autos também nada noticiam mais sobre as concretas condições em que o mesmo era tripulado.
Assim, ignora-se a que velocidade seguia, que precauções tomou o seu condutor – ou deveria tomar – quando se aproximou do entroncamento, se travou – na pressuposição de que lhe era exigível que o fizesse – e se tentou, ou não, desviar-se do veículo ligeiro – podendo, eventualmente, fazê-lo.
Aqui chegados, resta subscrever o veredicto da Relação, no concreto segmento em que sentenciou como segue:
“Em resumo: no caso dos autos, os Réus não lograram provar, como lhes competia, que o acidente que vitimou o sinistrado se ficou a dever exclusivamente a culpa grosseira deste”.
Tanto basta para afastar a pretendida “descaracterização” do sinistro.
E, porque a Recorrente não questionou as consequências reparatórias extraídas pela Relação – do que seu deu anteriormente a devida nota – impõe-se confirmar, sem mais, o Acórdão revidendo.

4- DECISÃO

Em face do exposto – com o fundamento coligido – nega-se a revista, confirmando-se o Acórdão impugnado.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de Junho de 2010

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis