Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004794 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATORIA DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197710200667621 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N270 ANO1977 PAG234 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SANTOS LOURENÇO IN DAS SOCIEDADES POR QUOTAS VII PAG86. GEORGES RIPERT IN TRAITE ELEMENTAIRE DE DROIT COMMERCIAL VI PAG593. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CODIGO ALEMÃO ART255 ART256. LEI FRANCESA DE 1967/07/12. | ||
| Sumário : | I - A regra constante da parte final do artigo 181 do Codigo Comercial manda que a convocação da assembleia geral se faça mencionando-se sempre " o assunto de que ( a assembleia ) tem de ocupar-se ", isto e, a ordem do dia respectiva. II - A menção da ordem do dia na convocatoria tem de fazer-se com clareza e especificadamente, pois so desse modo os socios convocados se podem preparar para discutir os temas que vão ser versados, e tomar as respectivas deliberações. III - Nas sociedades por quotas permite a lei que a irregularidade da convocação não influa na validade das deliberações tomadas se todos os socios tiverem comparecido na reunião ( artigo 38, paragrafo 1, da Lei de 11 de Abril de 1901 ), mas se algum deles não tiver comparecido, então as deliberações tomadas são anulaveis. IV - A convocação de socio para comparecer a uma assembleia para " tratar de assuntos inerentes a firma ", torna invalida a deliberação tomada, nos termos do preceituado no paragrafo unico do artigo 181 do Codigo Comercial e no paragrafo 1 do artigo 38 da Lei das Sociedades por Quotas, uma vez que o socio impugnante não tenha estado presente nessa reunião. | ||