Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066762
Nº Convencional: JSTJ00004794
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATORIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ197710200667621
Data do Acordão: 10/20/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N270 ANO1977 PAG234
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SANTOS LOURENÇO IN DAS SOCIEDADES POR QUOTAS VII PAG86. GEORGES RIPERT IN TRAITE ELEMENTAIRE DE DROIT COMMERCIAL VI PAG593.
Área Temática: DIR COM - SOC COM.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CODIGO ALEMÃO ART255 ART256.
LEI FRANCESA DE 1967/07/12.
Sumário : I - A regra constante da parte final do artigo 181 do Codigo Comercial manda que a convocação da assembleia geral se faça mencionando-se sempre " o assunto de que ( a assembleia ) tem de ocupar-se ", isto e, a ordem do dia respectiva.
II - A menção da ordem do dia na convocatoria tem de fazer-se com clareza e especificadamente, pois so desse modo os socios convocados se podem preparar para discutir os temas que vão ser versados, e tomar as respectivas deliberações.
III - Nas sociedades por quotas permite a lei que a irregularidade da convocação não influa na validade das deliberações tomadas se todos os socios tiverem comparecido na reunião ( artigo 38, paragrafo 1, da
Lei de 11 de Abril de 1901 ), mas se algum deles não tiver comparecido, então as deliberações tomadas são anulaveis.
IV - A convocação de socio para comparecer a uma assembleia para " tratar de assuntos inerentes a firma ", torna invalida a deliberação tomada, nos termos do preceituado no paragrafo unico do artigo
181 do Codigo Comercial e no paragrafo 1 do artigo
38 da Lei das Sociedades por Quotas, uma vez que o socio impugnante não tenha estado presente nessa reunião.