Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072444
Nº Convencional: JSTJ00016108
Relator: BELARMINO CERQUEIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
PRESUNÇÕES
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198502130724442
Data do Acordão: 02/13/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A declaração constante de documento particular não tem eficácia plena em relação a terceiros, valendo apenas como elemento de prova, a apreciar livremente pelo Tribunal.
II - A lei não confere ao documento particular eficácia probatória plena, nem lhe confere valor de presunção em termos de inverter o ónus da prova.
III - A apreciação da matéria de facto é da competência das instâncias, não cabendo ao Supremo a verificação de êrro em tal apreciação e na fixação dos factos materiais da causa, excepto nos casos excepcionais do n. 2 do artigo
722 do Código de Processo Civil.