Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016108 | ||
| Relator: | BELARMINO CERQUEIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PRESUNÇÕES INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198502130724442 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração constante de documento particular não tem eficácia plena em relação a terceiros, valendo apenas como elemento de prova, a apreciar livremente pelo Tribunal. II - A lei não confere ao documento particular eficácia probatória plena, nem lhe confere valor de presunção em termos de inverter o ónus da prova. III - A apreciação da matéria de facto é da competência das instâncias, não cabendo ao Supremo a verificação de êrro em tal apreciação e na fixação dos factos materiais da causa, excepto nos casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. | ||