Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | TRABALHO PORTUÁRIO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO FALTA DE LICENCIAMENTO CARTEIRA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Os contratos de trabalho portuário constituem verdadeiros contratos de trabalho e estão sujeitos à regulamentação especial que os contempla (a LTP e diplomas conexos), à lei subsidiária para que aquela primacialmente remete (a LTT) e, enfim, às leis gerais do trabalho (LCT e Código do Trabalho, consoante os casos). 2. Apesar de não o consignar expressamente, a LTP tornou possível a contratação de pessoal eventual, ao revogar o Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, extinguindo o anterior regime de exclusividade do direito à ocupação dos postos de trabalho por parte dos trabalhadores do contingente de cada porto, e ao prever, em sede de regulação do exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários, que se aplica subsidiariamente à actividade das empresas de trabalho portuário o regime do trabalho temporário (artigo 9.º, n.º 3, da LTP). 3. Encontrando-se a ré licenciada para o exercício da actividade de empresa de trabalho portuário, nada mais lhe é exigível, no plano administrativo, para exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários. 4. O facto de não ser materialmente possível obter a qualificação que a lei entende indispensável para a validade dos contratos de trabalho portuário não a torna dispensável, nem é de molde a conferir, na sua falta, validade aos mesmos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 21 de Novembro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, AA e BB intentaram acções, com processo comum, emergentes de contrato de trabalho contra a ASSOCIAÇÃO DO TRABALHO P... (ETP) DE A..., as quais, mais tarde, vieram a ser apensadas, formulando os pedidos que se passam a transcrever, no que agora releva: O 1.º AUTOR: «I. Se declare que, por a Ré não ser possuidora de autorização, registo ou do respectivo alvará de empresa de trabalho temporário, é (são) nulo(s) o(s) contrato(s) de trabalho do autor com esta, ou II. Que o(s) contrato(s) celebrado(s) com o Autor é (são) nulo(s), por incumprimento dos requisitos previstos na legislação própria; seja como for, III. Se declare que, assim, e por determinação legal, o contrato existente é um contrato sem termo, celebrado entre o autor e a ré; IV. Se declare, ainda, que o despedimento do autor é nulo, por não existir justa causa e por não ter sido precedido de processo disciplinar, daí pedindo que V. A Ré deve ser condenada a reintegrar o A. como seu trabalhador, com a categoria de estivador, do tipo B, e as funções e remunerações inerentes, ou, em momento próprio, condenar em substituição no pagamento da indemnização correspondente à antiguidade, caso o autor venha a optar pela não reintegração; VI. Deve ainda a Ré ser condenada a pagar ao A. a quantia de € 23.234, acrescida de juros legais, contados desde o momento da citação até integral e efectivo pagamento, devida a título de retribuições vencidas e vincendas, que o A. deixou de auferir, desde 30 dias antes da propositura da presente acção até à data da sentença, férias e subsídios de férias e de Natal, VII. Remetendo para sede de liquidação em execução de sentença os créditos referentes às diferenças salariais (incluindo de subsídios de férias e de Natal), diferenças de valor da remuneração horária relativa às horas extraordinárias, diuturnidades e, ainda, o respeitante ao prémio mensal de assiduidade, subsídio de regularidade e prémio de produtividade; VIII. Seja condenada a ré a pagar ao autor juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das diferenças ou prestações em falta, até ao momento do seu integral e efectivo pagamento, […].» O 2.º AUTOR: «I. Se declare que, por a Ré não ser possuidora de autorização, registo ou do respectivo alvará de empresa de trabalho temporário, é (são) nulo(s) o(s) contrato(s) de trabalho do autor com esta, ou II. Que o(s) contrato(s) celebrado(s) com o Autor é (são) nulo(s), por incumprimento dos requisitos previstos na legislação própria; seja como for, III. Se declare que, assim, e por determinação legal, o contrato existente é um contrato sem termo, celebrado entre o autor e a ré; IV. Se declare, ainda, que o despedimento do autor é nulo, por não existir justa causa e por não ter sido precedido de processo disciplinar, daí pedindo que V. A Ré deve ser condenada a reintegrar o A. como seu trabalhador, com a categoria de estivador, do tipo B, e as funções e remunerações inerentes, ou, em momento próprio, condenar em substituição no pagamento da indemnização correspondente à antiguidade, caso o autor venha a optar pela não reintegração — ao que acrescerá, pelo facto de o Autor se encontrar, ao momento do despedimento, de baixa médica, i.e., em situação de incapacidade temporária, por conta de um acidente de trabalho sofrido nas instalações da Ré, quando trabalhava por conta e interesse desta, pelo que, a não optar pela reintegração, terá ainda direito ao acréscimo preceituado no artigo 306.º do Código do Trabalho, VI. Deve ainda a Ré ser condenada a pagar ao A. a quantia de € 24.234, acrescida de juros legais, contados desde o momento da citação até integral e efectivo pagamento, devida a título de retribuições vencidas e vincendas, que o A. deixou de auferir, desde 30 dias antes da propositura da presente acção até à data da sentença, férias e subsídios de férias e de Natal, VII. Remetendo para sede de liquidação em execução de sentença os créditos referentes às diferenças salariais (incluindo de subsídios de férias e de Natal), diferenças de valor da remuneração horária relativa às horas extraordinárias, diuturnidades e, ainda, o respeitante ao prémio mensal de assiduidade, subsídio de regularidade e prémio de produtividade; VIII. Seja condenada a ré a pagar ao autor juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada uma das diferenças ou prestações em falta, até ao momento do seu integral e efectivo pagamento, […].» Alegaram, em resumo, que foram admitidos ao serviço da ré, o primeiro, em Agosto de 2002, e o segundo, em Junho de 2001, para desempenharem as funções de estivador, sendo celebrados sucessivos contratos, que a ré denominou «contrato de trabalho temporário portuário», não correspondendo à realidade o motivo indicado para a sua celebração, pois está em causa a satisfação de necessidades permanentes da ré, donde serem os contratos nulos e existir um contrato de trabalho sem termo, e também porque se verificaram mais que duas renovações, acrescendo que a ré não está licenciada para a actividade própria das empresas de trabalho temporário, pelo que, também deste ponto de vista, são nulos os contratos celebrados. Mais aduziram que, em 25 de Novembro de 2005, quando se apresentaram ao serviço, foram ambos informados de que não havia mais trabalho para eles, o que configura um despedimento ilícito, que provocou danos não patrimoniais a ressarcir; alegaram, ainda, que prestaram trabalho ao sábado, que devia ser remunerado como trabalho extraordinário, tal como o trabalho prestado em dias feriado e de folga, e que a ré não lhes pagou diuturnidades, o prémio mensal de assiduidade, o subsídio de regularidade e o prémio de produtividade, conforme o estipulado no CCT aplicável. As acções, contestadas pela ré, foram julgadas totalmente improcedentes e, em consequência, a ré foi absolvida dos pedidos formulados pelos autores. 2. Irresignados, os autores apelaram para o Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a sentença impugnada, negando provimento ao recurso de apelação, sendo contra esta decisão que os autores se insurgem, mediante recurso de revista, em que pedem a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das conclusões seguintes: «1. (I) O regime jurídico aplicável in casu deverá ser: 2. entendem modestamente os ora Recorrentes, o preceituado no (até agora afastado) regime jurídico do trabalho temporário (RJTT, do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro), 3. (i) quer por força da remissão legal prevista no próprio regime legal do trabalho portuário (RJTP), designadamente o seu artigo 9.º, n.º 3, do próprio Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, o qual remete, em caso de omissão, para a legislação do RJTT, 4. (ii) quer por ser o que directamente versa sobre o caso material em mérito, 5. por se tratar, ao fim e ao cabo, de um caso de regime de trabalho temporário, dado inexistir tal previsão especial, de trabalho temporário, em sede de (regime jurídico do) trabalho portuário, 6. o que não aconteceu em sede de douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, onde surge inibida a aplicação de tal regime (RJTT) — que perfilhou pela inibição deste, quando deveria ter postulado pela sua execução —, 7. de onde deverá ser aplicável in casu o regime de nulidade (do contrato de trabalho) especial ali previsto, i.e., e a final, a reintegração dos Recorrentes como trabalhadores efectivos da empresa Ré por nulidade do contrato e situação fáctica em mérito, – (a) quer por inexistência, por parte da Ré, de alvará bastante (a qual possui a licença para o exercício da actividade portuária, e não para a laboração de cedência de mão--de-obra temporária), – (b) quer por falta de autorização, por parte da entidade legal competente, ou, ainda, – (c) quer por falta de registo em listagem própria — em sequência respectiva, arts.° 7.º, n.º 1 e 5.°, do RJTT —, – (d) ou por renovação superior a duas ocorrências, ou – (e) por ultrapassar o limite temporal legal de um ano — [artigos] 20.º e 23.º do RJTT e 139.º e 141.º do Código do Trabalho — , – (f) ou por ilegalidade quanto ao motivo, ou (g) por fraude à lei —, – tudo de molde a converter os ditos contratos de trabalho, de termo certo a contratos efectivos. 8. (II) Quanto ao regime de nulidade (e respectivas consequências) cabido in casu: 9. a consequência atribuída (à nulidade contratual) deveria ter sido a da reintegração dos trabalhadores nos quadros da empresa Ré, e não uma nulidade civilística, – (a) quer por aplicação do princípio geral de direito da derrogação da lei geral em favor da especial, – (b) quer por aplicação do princípio laboral da presunção de uma relação laboral ou equiparada como sendo laboral e efectiva, – (c) com uma interpretação distinta da anteriormente conferida e ao disposto nos artigos 114.º, 113.º do Código do Trabalho — quando devia ser aplicado o previsto nos artigos 11.º e 12.º, presunção de existência de contrato de trabalho (a termo indeterminado) —, e d[o] art. 118.º, ao invés do[s] artigos 113.º, 130.º, n.º 2, 131.º, n.º 2, 132.º, n.º 2, 141.º e 139.º (ex vi art. 19.º, n.º 2, do RJTT, i.e., estes em consequência de, perante a nulidade contratual do trabalho temporário, dever ser o caso tratado como se a tempo indeterminado), todos do Código do Trabalho, pois tal determinará a efectividade da relação laboral entre Recorrentes e Ré, – (d) bem ainda a que flui da leitura conjugada dos artigos 11.º, 217.º, n.º 1, 236.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil, o que, em leitura conjugada e interpretando a matéria fáctica dos autos, em momento algum resulta, em sede de interpretação das vontades, inexistir a vontade de contratar na falta de uma habilitação legal (carteira profissional), i.e., o contrato seria concluído mesmo com a “parte viciada” — numa perspectiva da teoria de integração da vontade das partes, – (e) sendo ainda realçada a nulidade do motivo alegad[o] para a precariedade da contratação em mérito, [o] qual, além de vag[o] e genéric[o], repetiu-se por mais de 4 anos e meio de contratação entre Autores e Ré, – tudo de molde a desembocar na nulidade prevista em sede laboral, definida por reporte aos princípios laborais do tratamento mais favorável ao trabalhador, de sobreposição da justiça material sobre a formal ou, ainda, o da valoração positiva do valor de segurança no emprego; – ou, de outra banda, operando o disposto no art. 116.º, n.º 1, do C. Trabalho, e porque a cessação ocorre antes da declaração de nulidade do contrato, àquela deverão ser aplicadas as normas de cessação do contrato de trabalho a tempo indeterminado, de onde, e assim, 10. (III) Existe, em consequência, uma cessação ilícita do contrato de trabalho, com os demais direitos e consequências legais a final. 11. (IV) Ainda, e a jusante, o DL n.º 280/93 sofre de inconstitucionalidade orgânica (por não ter respeitado a respectiva lei de autorização) e material (por violação do art. 53.º da CRP, ou por violação do disposto nos artigos 2.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, atenta a manifesta e demonstrada situação laboral precária), 12. dado que o Governo desrespeitou a lei de autorização n.º 1/93, de 6 de Janeiro, ao desrespeitar quanto desvirtuou o objecto, o sentido e a extensão do diploma de autorização, ao contrário do plasmado no artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa (que assegura a segurança no emprego e a perenidade do contrato de trabalho) e em nota dissonante quanto ao por si, legislador, dito em sede de preâmbulo (quinto parágrafo), originando a omissão e a precariedade verificada no caso em mérito. 13. Assim modestamente se procura a sã e inteira JUSTIÇA!» A recorrida não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que a revista não merecia provimento, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes enferma(m) de nulidade, (i) por a ré não deter autorização, não estar registada, nem possuir alvará para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, (ii) por a sua renovação exceder o limite legal, (iii) por ilegalidade quanto ao motivo ou fraude à lei, devendo converter-se em contrato de trabalho sem termo (conclusões 1.ª a 7.ª da alegação do recurso de revista); – Se a nulidade dos contratos firmados conduz à reintegração dos autores na empresa ré (conclusões 8.ª e 9.ª da alegação do recurso de revista); – Se ocorreu a cessação ilícita dos contratos de trabalho dos autores (conclusão 10.ª da alegação do recurso de revista); – Se o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário, padece de inconstitucionalidade orgânica e material (conclusões 11.ª e 12.ª da alegação do recurso de revista). Note-se que, no corpo da alegação do recurso de revista, os autores insistem na atribuição de compensação por caducidade dos contratos de trabalho temporários firmados, caso se entenda que esses contratos caducavam no final do termo neles previsto; todavia, o acórdão recorrido decidiu que aquela compensação, «para além de ser questão nova, não está suportada em pedido que deva ter sido considerado», sendo que os autores, apesar de vencidos quanto a este ponto, não o impugnam, pelo que não se pode conhecer dessa matéria na presente instância recursiva. Além disso, os autores não impugnam o concretamente decidido no acórdão recorrido quanto ao invocado direito a diferenças salariais, trabalho suplementar, diuturnidades, prémio de assiduidade, subsídio de regularidade e prémio de produtividade, pelo que, na medida em que tais questões se mostram objectivamente excluídas das sobreditas conclusões, têm de se considerar definitivamente decididas, delas não se podendo conhecer no presente recurso, face ao preceituado nos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) A ré é uma empresa de trabalho portuário (ETP), constituída sob a forma de associação, nos termos dos seus Estatutos, publicados no Diário da República, III Série, n.º 216, de 17.09.94; 2) A ré encontra-se licenciada para o exercício da sua actividade, que consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados (habilitados nos termos da lei) a empresas que têm por objecto a operação portuária de movimentação de cargas (empresas de estiva) ou a utentes de áreas portuárias privativas, para que estas utilizem essa mão-de-obra nas tarefas de embarcar ou desembarcar na zona portuária, compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, manobrando máquinas, bem como de formação e decomposição de unidades de carga, e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias; 3) A actividade de operação portuária é uma actividade económica que depende dos fluxos de mercadorias nos portos (número de navios), fluxos esses que apresentam flutuações ao longo do tempo, e reflectindo-se essas flutuações nas necessidades de mão-de-obra necessária; 4) As empresas de estiva licenciadas para actividade no P... de A... são quatro (4). As empresas de estiva tinham no seu quadro privativo trabalhadores em número insuficiente para as necessidades de cargas e descargas de navios que chegavam ao p... de A..., requisitando diariamente à ré os trabalhadores de que necessitavam; 5) Os autores eram dos trabalhadores, entre outros, que, tendo demonstrado nisso interesse, se encontravam identificados e incluídos numa listagem própria para serem contratados pela ré quando as necessidades de mão-de-obra o exigissem, para que a sua disponibilidade fosse cedida às empresas de estiva que o requisitassem; 6) O autor AA passou a estar incluído na listagem referida no ponto anterior a partir de 1 de Agosto de 2002, e o autor BB passou a está-lo a partir de 19 de Junho de 2001, passando desde essas datas a ré a celebrar com eles contratos denominados de «contrato de trabalho temporário portuário». Nessa medida, os autores, diariamente (excepto domingos) pelas 8 horas, deslocavam-se às instalações da ré sitas no P... de A..., a fim de verificar se havia necessidade de mão-de-obra que permitisse a sua contratação nesse dia, assinando sempre uma «folha de presença» e, no caso de estarem referenciados para contratação naquele dia, assinavam também o denominado «contrato de trabalho temporário portuário», que continha no canto superior direito o número pelo qual eram identificados, sendo preenchidos pela ré os intervalos em branco do «modelo» (dia e hora de início do trabalho, nome da empresa de estiva para a qual iria trabalhar, trabalho concreto a desempenhar, nome do navio onde iria trabalhar); 7) Tal aconteceu até 25 de Novembro de 2005, data em que foi comunicado aos autores que deixariam de ser contactados e contratados. Assim, não foram os autores contratados pela ré nos últimos 5 dias do mês de Novembro de 2005, nem no mês de Dezembro de 2005, nem durante todo o ano de 2006; 8) Os autores, até 25 de Novembro de 2005, celebraram muitos dos denominados contratos de trabalho temporário portuário com a ré, que obedeciam todos ao mesmo modelo, como consta por exemplo de fls. 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo as seguintes cláusulas: Primeira: A ETP/Aveiro desenvolve, no P... de A... (Alvará n.º 7, de 96/02/08), a sua actividade de cedência temporária de trabalhadores, para o exercício de tarefas portuárias de movimentação de cargas, às empresas de estiva operando no mesmo Porto; Segunda: Na presente data, encontrando-se já colocados ou cedidos às empresas de estiva todos os trabalhadores do efectivo do porto disponíveis, verifica--se a necessidade de recorrer a mão-de-obra adicional, para que seja possível satisfazer o pedido efectuado pela Empresa de Estiva __________________ para o exercício das funções de estivador na carga/descarga de __________________ para o/do Navio __________________ no Terminal Norte/Sul deste P... de A...; Terceira: O trabalhador acima identificado encontra-se em condições de poder prestar o seu trabalho no desempenho das referidas tarefas portuárias, tendo sido previamente incluído em listagem enviada ao Instituto do Trabalho Portuário, e por este aprovada; Quarta: Pelo presente contrato, o trabalhador contratante obriga-se a prestar temporariamente a sua actividade à Empresa de Estiva referida na Cláusula Segunda, no local e navio aí referidos, e desempenhando as funções também referidas nessa mesma cláusula; Quinta: A vigência do presente contrato e o correspondente período de trabalho, terá início às ________ horas do dia ____ / ____ / ____ e terminará às ________ horas do dia _____ / ______ / _____. O período de trabalho será interrompido para descanso das 12 às 13 horas e das 20 às 21 horas; Sexta: Pela execução das funções referidas, a ETP/A... pagará ao trabalhador a importância total de Euros ________ a que serão deduzidos os descontos legais; Sétima: O presente contrato é celebrado para execução de uma tarefa claramente definida e não duradoura (execução das funções referidas na Cláusula Segunda), e para fazer face a uma necessidade pontual e concreta decorrente de flutuação irregular da actividade portuária, que se verifica de forma intermitente, durante dias ou partes do dia, pelo que os seus motivos justificativos se enquadram na previsão dos arts. 9.º e 18.º do Dec.-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, aplicáveis por força do n.º 3 do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto; Oitava: O presente contrato caduca com a conclusão da tarefa referida na Cláusula Segunda, no termo de vigência acima referido na Cláusula Quinta, entendendo-se não ser susceptível de renovação em virtude da sua excepcionalidade e duração. De todo o modo, e para o caso de se entender que tal é necessário, considera-se desde já efectuada, por este meio, a comunicação da ETP/A... ao trabalhador acima identificado, manifestando a vontade de não proceder à respectiva renovação; Por baixo do local para assinatura dos outorgantes, tais contratos continham «recibo» relativo a quantias que fossem pagas; 9) A ré contratava os autores, de acordo com as requisições de disponibilidade de trabalhadores efectuadas pelas empresas de estiva que operavam no P... de A..., tendo em vista a cedência temporária da disponibilidade dos autores a essas empresas de estiva para o exercício das funções de estivador em períodos concretos, de acordo com as necessidades das empresas de estiva dependentes da flutuação irregular da actividade portuária, verificada de forma intermitente, durante dias ou partes do dia; 10) Numas semanas ou meses os contratos eram celebrados com maior frequência, enquanto noutras semanas ou meses o número de contratos era menor, tudo dependendo das flutuações da actividade portuária, o que os autores sabiam e aceitavam; 11) O trabalho dos autores era prestado nos locais (navios, armazéns, terraplenos, etc.) da área portuária que lhe eram indicados pelas empresas de estiva; 12) O horário de trabalho dos autores era definido aquando da celebração de cada um dos denominados contratos de trabalho temporário portuário, e correspondia aos períodos de trabalho para os quais a disponibilidade dos autores era requisitada pelas empresas de estiva. Os períodos de trabalho praticados eram essencialmente os seguintes, com intervalos de uma hora para refeição: das 08h00m às 17h00m (podendo haver prolongamento até às 20h 00m ou às 24 horas), das 17h00m às 24h00m, das 00h 00m às 07h 00m; 13) Era a ré que pagava a remuneração aos autores, mensalmente, em função dos contratos celebrados/trabalho prestado no respectivo mês (tipo de trabalho e em que períodos), mas em regra a rondar os € 900,00 mensais para o autor AA e a rondar os € 1.200,00 mensais para o autor BB. A ré procedia aos descontos respeitantes ao trabalho dos autores, tanto retendo na fonte para efeitos de IRS como entregando à Segurança Social o devido. Os autores recebiam as remunerações correspondentes a férias, subsídios de férias e de Natal; 14) A ré detinha o poder disciplinar sobre os autores. O trabalho dos autores era prestado sob as ordens e direcção das diversas empresas de estiva utilizadoras, sendo a estas e aos seus representantes que os autores deviam obediência em tudo o que respeitasse à execução do trabalho. Era às empresas de estiva que competia dirigir e coordenar todas as funções e tarefas que integram as operações de carga e descarga realizadas pelos trabalhadores, entre eles os autores, às quais pertencia também o poder de direcção técnica e hierárquica sobre cada um dos trabalhadores que lhes era cedido, entre eles os autores; 15) Os autores podiam recusar a prestação de trabalho nos dias que entendessem, ainda que tal pudesse implicar posterior menor celebração de contratos ou celebração de contratos para actividades menos desejadas; 16) Os contratos de trabalho temporário portuário celebrados entre autores e ré eram celebrados apenas para, e executados durante, o período de tempo prévia e expressamente acordado (correspondente a um dos períodos temporais de organização da actividade portuária), ocorrendo esses períodos, por vezes, no sábado ou em dia feriado, de acordo com a actividade do porto e as correspondentes necessidades de mão-de-obra das empresas de estiva para o exercício das operações portuárias. Os autores trabalharam em feriados e sábados, com remuneração idêntica à dos demais dias; 17) A ré não instaurou nenhum processo disciplinar aos autores; 18) Os autores não têm carteira profissional de trabalhador portuário; 19) No dia 30 de Novembro de 2005, a ré liquidou e pagou ao autor AA os valores de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal melhor referidos a fls. 85, 86 e 87 destes autos. No dia 30 de Novembro de 2005, a ré liquidou e pagou ao autor BB os valores de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal melhor referidos a fls. 84, 85 e 86 dos autos apensos; 20) Os autores, já depois de 30.11.2005, pretenderam junto da ré regressar a prestar o mesmo trabalho; 21) Os autores dependiam economicamente do seu trabalho, pelo que após o referido em 7) sentiram-se abalados, tristes e inseguros quanto ao futuro. Os factos materiais enunciados não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base naqueles factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso. Actualmente, a noção de contrato de trabalho, bem como o correspondente regime jurídico, constam do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1), sendo que as relações contratuais entre os autores e a ré foram estabelecidas, com o primeiro autor, em Agosto de 2002, e com o segundo autor, em Junho de 2001, perdurando até 25 de Novembro de 2005, por conseguinte, foram constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e subsistiram após o início da vigência deste mesmo Código, cessando antes da entrada em vigor da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, diploma que alterou a redacção de diversos preceitos do mencionado Código. A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». A norma transcrita corresponde ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho, adiante designado por LCT, e acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. O n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, segundo BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, obra citada, p. 233), trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]». Sobre essa mesma norma, OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, p. 489) pronuncia-se em termos que se afiguram impressivos, estabelecendo a seguinte distinção: «1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições; 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.» Acompanha-se tal entendimento, aliás já contido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2007, proferido no Processo n.º 4368/06, da 4.ª Secção, de que foram relator e adjuntos os mesmos juízes conselheiros que assinam o presente aresto, donde, não estando em causa qualquer das situações especificamente previstas nos artigos subsequentes ao artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 e tendo em atenção que as relações contratuais em apreço se iniciaram em 2001 e em 2002 e cessaram, ambas, em 25 de Novembro de 2005, aplica-se o regime instituído no Código do Trabalho de 2003, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. Assim, para efeito de qualificação jurídica das relações estabelecidas entre as partes, deve considerar-se que o Código do Trabalho só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, pelo que, à qualificação das relações contratuais anteriores a 1 de Dezembro de 2003, aplica-se o regime emergente da LCT (que procede à definição legal de contrato de trabalho em termos quase coincidentes com o artigo 10.º do Código do Trabalho aplicável). O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção; por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (cf., neste sentido, para além do já citado acórdão de 2 de Maio de 2007, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção). Ora, não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles estabelecida, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT). 2.1. O contrato do trabalho portuário é tradicionalmente encarado pelo nosso ordenamento jurídico como um vínculo que carece de uma disciplina adequada às particularidades da actividade desenvolvida pelos trabalhadores portuários. Refira-se que este Supremo Tribunal pronunciou-se sobre questões idênticas às suscitadas no presente recurso, em acórdão de 21 de Janeiro de 2009, no Processo n.º 2059/08, da 4.ª Secção, cuja exposição se passa a acompanhar, muito de perto. Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, que aprovou a LCT, «[a] aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime jurídico anexo deverá sofrer a adaptação exigida pelas características desse contrato, que vier a ser fixada em portaria de regulamentação de trabalho ou em convenção colectiva». O Código do Trabalho de 2003, por sua vez, sem fazer alusão expressa a este tipo de contrato, contempla, no artigo 11.º, os contratos de trabalho com regime especial, estabelecendo que se lhes aplicam «as regras gerais deste Código que não sejam incompatíveis com as especificidade desses contratos». Como afirma MONTEIRO FERNANDES, a propósito daquele artigo 11.º, o contrato de trabalho portuário obedece à caracterização essencial do artigo 10.º do Código do Trabalho e só deve considerar-se afastado da aplicação directa do referido Código nos aspectos que são directamente regulados por lei especial, não se tratando, pois, de uma verdadeira exclusão do Código, mas da «sujeição de tais contratos à combinação duma lei geral com uma lei especial» (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 157-159). 2.2. O Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, rectificado pela Declaração n.º 202/93, de 30 de Outubro, estabelece, actualmente, o regime jurídico do trabalho portuário, adiante designado por LTP. O âmbito daquele regime é delimitado no artigo 1.º, que considera trabalho portuário, para aqueles efeitos, «o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária» (n.º 2), não sendo aplicável «ao trabalho prestado por funcionários ou agentes da autoridade portuária nem aos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afectados à actividade de movimentação de cargas» (n.º 3). O artigo 2.º ocupa-se da definição de: «a) “Efectivo dos portos”, o conjunto dos trabalhadores detentores de carteira profissional adequada que desenvolvem a sua actividade profissional, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, na movimentação de cargas; b) “Actividade de movimentação de cargas”, a actividade de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias; c) “Empresa de trabalho portuário”, a pessoa colectiva cuja actividade consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas; d) “Zona portuária”, o espaço situado dentro dos limites da área de jurisdição das autoridades portuárias, constituído, designadamente, por planos de água, canais de acesso, molhes e obras de protecção, cais, terminais, terraplenos e quaisquer terrenos, armazéns e outras instalações; […] g) “Serviço público de movimentação de cargas”, aquele que é prestado a terceiros por empresa devidamente licenciada para o efeito, com fins comerciais, na zona portuária; h) “Autoridade portuária”, as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos, a quem está cometida a administração e a responsabilidade pelo funcionamento dos portos nacionais.» O artigo 3.º determina que «[a]s relações laborais entre os trabalhadores do efectivo dos portos e as respectivas entidades empregadoras regem-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras aplicáveis ao contrato individual de trabalho e demais legislação de trabalho» e o artigo 7.º, na mesma linha, prescreve que «[a]s relações entre as empresas de estiva, as empresas de trabalho portuário, bem como as empresas que explorem áreas de serviço privativo e os trabalhadores portuários do seu quadro privativo regulam-se por contrato individual de trabalho» (n.º 1). Peculiar expressão da especialidade do contrato de trabalho portuário consta no artigo 5.º, nos termos do qual «[s]ó podem ser contratados para a prestação de trabalho portuário os indivíduos habilitados com carteira profissional», exigência que se alicerça na pretensão, proclamada no preâmbulo do diploma, de «consagrar um regime que contribua, de forma sustentada, para a estabilidade do emprego, para uma adequada qualificação profissional e para uma maior dignificação dos trabalhadores portuários», a qual é retomada no artigo 11.º, que impõe, mesmo aos trabalhadores oriundos dos contingentes dos portos criados nos termos da legislação anteriormente vigente, o dever de requerer a emissão da respectiva carteira profissional (n.º 2) e no artigo 18.º, que qualifica como contra-ordenação, «a utilização na actividade de movimentação de cargas, no âmbito da operação portuária, de pessoal que não possua a necessária qualificação profissional». Já os artigos 8.º a 10.º são dedicados às empresas de trabalho portuário. De harmonia com o disposto no artigo 8.º, «[o] exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento» (n.º 1), o qual «é da competência do ITP [Instituto do Trabalho Portuário] e será atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do Ministro do Mar» (n.º 2), sendo essa competência, actualmente, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (o Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, extinguiu o ITP e criou o Instituto Marítimo Portuário, sendo este extinto pelo Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, sucedendo-lhe o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, cuja lei orgânica consta do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril). Por outro lado, o artigo 9.º regula o licenciamento das empresas de trabalho portuário, cujo objecto social consiste na cedência temporária de trabalhadores portuários (n.º 1), estatuindo que se aplica subsidiariamente à actividade daquelas empresas «o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89 de 17 de Outubro» (n.º 3). E, finalmente, o artigo 10.º trata do registo das empresas de trabalho portuário que actuam em cada porto, registo que tem carácter público. Registe-se, ainda, que o exercício da actividade de cedência de mão-de-obra portuária está sujeito ao regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro, que o licenciamento das empresas de trabalho portuário é regulamentado na Portaria n.º 178/94, de 29 de Março, e que, no contexto da reestruturação do sector portuário iniciada em 1993, há que atentar, também, no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da operação portuária. Segundo o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/94 citado, «entende-se por cedência de mão-de-obra portuária a actividade em que, por contrato, a empresa de trabalho portuário se obriga a ceder temporariamente a empresas de estiva ou a utentes de áreas portuárias privativas a utilização de trabalhadores portuários, habilitados nos termos da lei para o desempenho na zona portuária das actividades profissionais de movimentação de cargas», estatuindo o n.º 1 do artigo 9.º que «[a]s empresas de trabalho portuário são especialmente obrigadas: a) a manter e conservar actualizados registos de todos os contratos celebrados no exercício da respectiva actividade; b) a prestar ao ITP todas as informações relacionadas com a sua actividade, a facultar-lhe o acesso aos registos e demais documentação, bem como a enviar a essa entidade cópia das sentenças que ponham termo a processos em que tenham sido parte; c) a organizar a sua actividade de forma a viabilizar a disponibilidade dos trabalhadores adequada para a continuidade do serviço a prestar aos utentes dos portos, nos termos da lei; d) a satisfazer, em qualidade e quantidade, os pedidos de pessoal nos precisos termos estipulados pelos utilizadores, na medida da sua disponibilidade de mão-de-obra; e) a observar a ordem de prioridade dos pedidos recebidos e a abster-se de praticar quaisquer diferenciações de tratamento entre utilizadores; f) a comunicar ao ITP a cessação da respectiva actividade». O seu artigo 10.º alude ao contrato de utilização de mão-de-obra portuária, o qual «está sujeito à forma escrita» (n.º 1), admitindo que as empresas de trabalho portuário possam «regular as suas relações comerciais com os utilizadores mediante e celebração de contratos duradouros, os quais abrangem, durante o período da sua vigência, todos os actos individuais de cedência compreendidos no seu objecto» (n.º 2) e que o contrato de cedência possa «ser formalizado pelo pedido escrito de utilização de trabalhadores, efectuado pela entidade utilizadora, na qual se faça menção expressa da adesão às cláusulas contratuais gerais propostas pela empresa de trabalho portuário para disciplina do contrato de utilização» (n.º 3). Conforme o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 298/93, entende-se por «operação portuária», a actividade de movimentação de cargas a embarcar ou desembarcadas na zona portuária, compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga, e ainda de recepção, armazenagem e expedição das mercadorias [alínea a)] e por «empresas de estiva», as pessoas colectivas licenciadas para o exercício da actividade de movimentação de cargas na zona portuária [alínea g)], sendo que, nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, «[a] prestação ao público da actividade de movimentação de cargas é considerada de interesse público», o que se justifica pela «importância fundamental que os portos representam para o País, já que por eles transita mais de 80% do nosso comércio externo», tal como se explicita no preâmbulo do mesmo diploma legal. Tudo para concluir que, em primeira linha, ao contrato de trabalho portuário aplica-se o regime jurídico especial que emerge do enunciado bloco normativo. 2.3. Além disso, por remissão do n.º 3 do artigo 9.º da LTP, aplica-se àquele contrato de trabalho o regime editado para o exercício da actividade das empresas de trabalho temporário, as suas relações com os trabalhadores temporários e com os utilizadores, contido no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, adiante designado por LTT, em vigor à data dos factos, com a redacção conferida pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro, e actualmente acolhido na Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio. É o que resulta desse artigo 9.º, ao dispor que «[a]plica-se subsidiariamente à actividade das empresas referidas nos números anteriores [as empresas de trabalho portuário] o disposto no Decreto-Lei n.º 358/89 de 17 de Outubro» (n.º 3). E bem se compreende que assim seja, dada a semelhança existente, do ponto de vista estrutural, entre o vínculo do trabalho portuário e o do trabalho temporário. Como sustenta MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, o vínculo do trabalho portuário envolve três entidades: «a empresa de trabalho portuário, entidade cuja função consiste na cedência de trabalhadores portuários para o exercício de tarefas de movimentação de cargas [art. 2.º c) e arts. 8.º ss. do DL n.º 280/93, bem como arts. 8.º ss. do DReg n.º 4/94] ou a autoridade portuária [art. 2.º h) do DL n.º 280/93]; o trabalhador portuário, que pode ser oriundo do contingente comum do porto ou estar vinculado à empresa de trabalho portuário, e desenvolve a actividade de movimentação de cargas e descargas no porto [art. 2.º a) e arts. 8.º ss. do DL n.º 280/93]; e as entidades às quais são cedidos os serviços do trabalhador portuário, que podem ser as empresas de estiva [art. 2.º g) e arts. 7.º ss. do DL n.º 298/93 e ainda art. 2.º do DReg n.º 4/94] ou outros utentes das áreas portuárias. A operação de cedência de trabalhadores portuários (disciplinada pelo DReg n.º 2/94, de 28 de Janeiro) é titulada por um contrato de utilização (art. 10.º do DReg n.º 2/94) e, tal como sucede no trabalho temporário, observa-se aqui, em maior ou menor grau, um desdobramento dos poderes laborais, com a atribuição do poder directivo à entidade que utiliza os serviços do trabalhador portuário; o poder disciplinar mantém-se, todavia, na esfera do empregador» (cf. Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 318-319). Também PEDRO ROMANO MARTINEZ se refere a esta especificidade, salientando que dos diplomas que disciplinam o trabalho portuário resulta que o mesmo «se enquadra num regime análogo ao do trabalho temporário, em que também há uma relação tripartida: os trabalhadores são contratados por empresas de trabalho portuário para trabalhar em tarefas portuárias de movimentação de cargas em benefício de diferentes empresas que dirigem esse trabalho» (cf. Direito do Trabalho, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 710). Note-se que a vinculação laboral dos trabalhadores cedidos temporariamente pela empresa de trabalho portuário, tal como a empresa de trabalho temporário, pode ser «por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário» (artigos 17.º, n.os 1 a 5, e 18.º e ss. da LTT e 3.º, 7.º e 9.º, n.º 3, da LTP). Em suma, os contratos de trabalho portuário constituem verdadeiros contratos de trabalho e estão sujeitos, para além dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, à regulamentação especial que os contempla (a LTP e diplomas conexos), à lei subsidiária para que aquela primacialmente remete (a LTT) e, enfim, às leis gerais do trabalho (LCT e Código do Trabalho, consoante as situações). 3. As instâncias convergiram no entendimento de que, face às particulares circunstâncias em que os autores desempenhavam as suas funções, se justificava a aplicação subsidiária do regime do contrato de trabalho temporário previsto na LTT. A este propósito, o acórdão recorrido afirmou o seguinte: «A realidade da relação laboral dos autores era diversa (porque ligado a uma ETP) da dos, já acima referidos, “efectivos dos portos”, uma vez que estes trabalhadores se encontram obrigatoriamente ligados às empresas de trabalho portuário por contrato de trabalho sem termo — art. 2.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 280/93 de 13 de Agosto. Os restantes, trabalhadores eventuais/temporários, como já o referiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 18/1/2006 (www.dgsi.pt, proc. 1024/2005-4) constituem uma reserva de mão-de-obra que são chamados a prestar serviços ou tarefas de movimentação de cargas, na zona portuária, quando é necessário, ou seja, quando há serviço. É aqui que, como refere a sentença recorrida, as especiais circunstâncias em que o[s] autor[es] desempenhava[m] as suas funções justificam a aplicação subsidiária do regime constante do Decreto-Lei 358/89. Por exemplo, pela aplicação subsidiária, a empresa de trabalho portuário só poderá ceder a utilização de trabalhadores com os quais tenha celebrado contrato de trabalho temporário (art. 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 358/89). Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador (no caso, as empresas de estiva) no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais (art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 358/89). O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva aplicável à empresa de trabalho temporário. O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato, a férias, subsídio de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pela empresa utilizadora sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho. E, quando a duração do contrato for inferior a doze meses ou quando a cessação do contrato ocorra antes do decurso de doze meses contados do último período de férias efectivamente gozado, as férias a que o trabalhador tenha direito podem ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente (art. 21.º do Decreto-Lei n.º 358/89). É este, em traços gerais, o regime que podemos observar ter sido o aplicado aos autores. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa citado, também no nosso caso os sucessivos contratos de trabalho temporário outorgados por autor[es] e ré vão caducando à medida que são cumpridos, não deixando o[s] autor[es] de constar da listagem, podendo, não obstante, ser chamado[s] para novos contratos de trabalho temporário desde que a empresa nisso tenha interesse e desde que o[s] autor[es] o aceite[m], claro está.» Os recorrentes discordam, alegando que os contratos de trabalho temporário celebrados entre as partes padecem de nulidade, o que determina a conversão desses contratos de trabalho num contrato de trabalho sem termo, pelo que a cessação do sobredito contrato por iniciativa da ré empregadora é ilícita. 3.1. No caso, provou-se que a ré «é uma empresa de trabalho portuário (ETP), constituída sob a forma de associação», estando «licenciada para o exercício da sua actividade, que consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados (habilitados nos termos da lei) a empresas que têm por objecto a operação portuária de movimentação de cargas (empresas de estiva) ou a utentes de áreas portuárias privativas, para que estas utilizem essa mão-de-obra nas tarefas de embarcar ou desembarcar na zona portuária, compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, manobrando máquinas, bem como de formação e decomposição de unidades de carga, e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias» [factos provados 1) e 2)]. E apurou-se, também, que «[a]s empresas de estiva tinham no seu quadro privativo trabalhadores em número insuficiente para as necessidades de cargas e descargas de navios que chegavam ao porto de Aveiro, requisitando diariamente à ré os trabalhadores de que necessitavam», que «[o]s autores eram dos trabalhadores, entre outros, que, tendo demonstrado nisso interesse, se encontravam identificados e incluídos numa listagem própria para serem contratados pela ré quando as necessidades de mão-de-obra o exigissem, para que a sua disponibilidade fosse cedida às empresas de estiva que o requisitassem», sendo que «[o] autor AA passou a estar incluído na listagem referida no ponto anterior a partir de 1 de Agosto de 2002, e o autor BB passou a está-lo a partir de 19 de Junho de 2001, passando desde essas datas a ré a celebrar com eles contratos denominados de “contrato de trabalho temporário portuário”. Nessa medida, os autores, diariamente (excepto domingos) pelas 8 horas, deslocavam-se às instalações da ré sitas no P... de A..., a fim de verificar se havia necessidade de mão-de--obra que permitisse a sua contratação nesse dia, assinando sempre uma «folha de presença» e, no caso de estarem referenciados para contratação naquele dia, assinavam também o denominado “contrato de trabalho temporário portuário”, que continha no canto superior direito o número pelo qual eram identificados, sendo preenchidos pela ré os intervalos em branco do «modelo» (dia e hora de início do trabalho, nome da empresa de estiva para a qual iria trabalhar, trabalho concreto a desempenhar, nome do navio onde iria trabalhar)» [factos provados 4) a 6)]. Ficou, ainda, demonstrado que «[a] ré contratava os autores, de acordo com as requisições de disponibilidade de trabalhadores efectuadas pelas empresas de estiva que operavam no Porto de Aveiro, tendo em vista a cedência temporária da disponibilidade dos autores a essas empresas de estiva para o exercício das funções de estivador em períodos concretos, de acordo com as necessidades das empresas de estiva dependentes da flutuação irregular da actividade portuária, verificada de forma intermitente, durante dias ou partes do dia», que «[n]umas semanas ou meses os contratos eram celebrados com maior frequência, enquanto noutras semanas ou meses o número de contratos era menor, tudo dependendo das flutuações da actividade portuária, o que os autores sabiam e aceitavam», que «[o] trabalho dos autores era prestado nos locais (navios, armazéns, terraplenos, etc.) da área portuária que lhe eram indicados pelas empresas de estiva», e que o horário de trabalho dos autores era definido aquando da celebração de cada um dos contratos de trabalho temporário portuário, e correspondia aos períodos de trabalho para os quais a disponibilidade dos autores era requisitada pelas empresas de estiva, sendo que «[a] ré detinha o poder disciplinar sobre os autores», mas «[o] trabalho dos autores era prestado sob as ordens e direcção das diversas empresas de estiva utilizadoras, sendo a estas e aos seus representantes que os autores deviam obediência em tudo o que respeitasse à execução do trabalho. Era às empresas de estiva que competia dirigir e coordenar todas as funções e tarefas que integram as operações de carga e descarga realizadas pelos trabalhadores, entre eles os autores, às quais pertencia também o poder de direcção técnica e hierárquica sobre cada um dos trabalhadores que lhes era cedido, entre eles os autores» [factos provados 9) a 12) e 14]. Os autores, sendo inequivocamente trabalhadores portuários, atentas as tarefas de que eram incumbidos [artigo 1.º, n.º 2, da LTP], não podem considerar-se integrados no «efectivo dos portos» [artigo 2.º, alínea a), da LTP], porque «não têm carteira profissional de trabalhador portuário» [facto provado 18)]. Além disso, o artigo 3.º da LTP, relativo ao regime das relações laborais no domínio do trabalho portuário, não se aplica aos trabalhadores temporários/eventuais que possam ser recrutados para suprir necessidades pontuais de mão-de-obra, mas apenas aos trabalhadores do efectivo dos portos, que são os referidos na alínea a) do artigo 2.º da LTP, os quais desenvolvem a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo e não com base em contratos de trabalho temporário. Todavia, apesar de não o consignar expressamente, a LTP tornou possível a contratação de pessoal eventual, ao revogar o Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, extinguindo o anterior regime de exclusividade do direito à ocupação dos postos de trabalho por parte dos trabalhadores do contingente de cada porto (artigos 11.º e 24.º, alínea b), da LTP, 15.º, 22.º, 24.º, 25.º e ss. e 34.º e ss. do Decreto-Lei n.º 151/90), e ao prever, em sede de regulação do exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários, que se aplica subsidiariamente à actividade das empresas de trabalho portuário o regime do trabalho temporário (artigo 9.º, n.º 3, da LTP). Por isso, tendo em conta o regime jurídico do contrato de trabalho portuário e as particulares circunstâncias em que os autores foram contratados para tarefas de movimentação de cargas na zona portuária, não se vislumbra obstáculo à contratação dos autores no regime do contrato de trabalho temporário disciplinado pela LTT. E, noutro plano de consideração, examinando o comportamento das partes no desenvolvimento das relações contratuais estabelecidas, deve concluir-se que os factos provados não configuram uma vinculação laboral permanente entre as partes, mas antes uma vinculação temporária, assente nos sucessivos contratos celebrados, intitulados «Contrato de Trabalho Temporário Portuário», que caducavam à medida que eram cumpridos, como bem resulta do teor desses contratos e melhor se extrai da própria natureza da actividade da ré [factos provados 1) a 6) e 8) a 16)]. Impressiona, é certo, que os autores tenham trabalhado para a ré, desde Agosto de 2002, o primeiro autor e, desde Junho de 2001, o segundo autor, e ambos até 25 de Novembro de 2005, nas condições mencionadas [factos provados 5) a 16)]. Contudo, estes indícios, só por si, não são concludentes quanto à existência de uma vinculação laboral por tempo indeterminado entre os autores e a ré, impondo--se uma valoração conjunta dos factos provados. Ora, ficou provado que a ré contratava os autores apenas para os ceder temporariamente às empresas de estiva, por estas não terem no seu quadro privativo trabalhadores em número suficiente para as cargas e descargas de navios no porto de Aveiro, que «[n]umas semanas ou meses os contratos eram celebrados com maior frequência, enquanto noutras semanas ou meses o número de contratos era menor, tudo dependendo das flutuações da actividade portuária, o que os autores sabiam e aceitavam» e, ainda, que «[o]s autores podiam recusar a prestação de trabalho nos dias que entendessem» [factos provados 9), 10) e 15)]. Acresce que a ré «pagava a remuneração aos autores, mensalmente, em função dos contratos celebrados/trabalho prestado no respectivo mês (tipo de trabalho e em que períodos), mas em regra a rondar os € 900,00 mensais para o autor AA e a rondar os € 1.200,00 mensais para o autor BB» [facto provado 13)], critério de retribuição que se adequa ao contrato de trabalho temporário, já que os referidos valores dependiam dos tempos de trabalho efectivamente prestados em consequência das cedências efectuadas. Por outro lado, o facto da ré pagar aos autores subsídio de Natal, subsídio de férias e férias e proceder à retenção na fonte do IRS e a descontos para a Segurança Social [factos provados 13) e 19)], compatibiliza-se com a vinculação laboral à ré em regime de contrato de trabalho temporário (artigos 21.º, n.º 2, e 22.º, n.º 1, da LTT). Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que os autores não fizeram prova, como lhes competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), da existência de uma vinculação laboral permanente entre as partes. 3.2. Os autores invocam a nulidade dos contratos de trabalho firmados com a ré, «(a) quer por inexistência, por parte da Ré, de alvará bastante (a qual possui a licença para o exercício da actividade portuária, e não para a laboração de cedência de mão-de-obra temporária), (b) quer por falta de autorização, por parte da entidade legal competente, ou, ainda, (c) quer por falta de registo em listagem própria — em sequência respectiva, arts.° 7.º, n.º 1 e 5.°, do RJTT —, (d) ou por renovação superior a duas ocorrências, ou (e) por ultrapassar o limite temporal legal de um ano — [artigos] 20.º e 23.º do RJTT e 139.º e 141.º do Código do Trabalho —, (f) ou por ilegalidade quanto ao motivo, ou (g) por fraude à lei —, tudo de molde a converter os ditos contratos de trabalho, de termo certo a contratos efectivos». Quanto à invocada nulidade dos contratos por a ré não deter autorização, não estar registada, nem possuir alvará para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, bem decidiu o Tribunal da Relação ao concluir que as empresas de trabalho portuário estão reguladas, de forma autónoma, na LTP (artigo 8.º e ss.) e no Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro, e que tal regulação autónoma veda a aplicação do regime subsidiário previsto para as empresas de trabalho temporário. Assim, uma vez que a ré não é uma empresa de trabalho temporário (ETT), mas sim uma empresa de trabalho portuário (ETP), que tem por objecto exclusivo ceder, temporariamente, a empresas de estiva ou a utentes de áreas portuárias privativas, a utilização de trabalhadores portuários, habilitados nos termos da lei para o desempenho, na zona portuária, das actividades profissionais de movimentação de cargas, e encontrando-se a mesma licenciada para o exercício dessa actividade [facto provado 2)], não tem qualquer fundamento a sobredita nulidade. A ré está licenciada para o exercício da actividade de empresa de trabalho portuário, nada mais lhe sendo exigível, no plano administrativo, para exercer a actividade a que se dedica. Deve acrescentar-se que, de acordo com o disposto no artigo 16.º da LTT, a circunstância de a empresa de trabalho temporário não deter autorização, nos termos daquele diploma, determina, em primeira linha, a nulidade do contrato de utilização com ela celebrado (n.º 1), sendo a nulidade deste contrato de utilização que acarreta, consequencialmente, a nulidade do contrato de trabalho temporário (n.º 2). Nessa situação, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo celebrado entre o trabalhador e o utilizador (n.º 3). Ora, os autores jamais defenderam que se devessem considerar vinculados a qualquer utilizador, pretendendo, isso sim, o reconhecimento da vinculação laboral permanente à ré, em consequência da nulidade decorrente de a mesma não possuir alvará para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário, logo a sua pretensão nunca teria viabilidade, face aos fundamentos aduzidos para o efeito. No respeitante à invocada renovação dos contratos para além do limite legal, «ou por renovação superior a duas ocorrências, ou por ultrapassar o limite temporal legal de um ano», também o Tribunal da Relação decidiu correctamente a questão. Com efeito, a LTP não estabelece qualquer limite para a celebração de contratos de trabalho temporário portuário e, por seu turno, a LTT não sujeita os contratos de trabalho temporário aos limites temporais alegados. É que, a duração do contrato de trabalho temporário acha-se indexada à duração do contrato de utilização, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea g), da LTT, o que significa que o prazo máximo de vigência do contrato se afasta do regime do contrato a termo para ser fixado, reflexamente, pelo contrato de utilização, sendo a renovação lícita nas circunstâncias tipificadas no artigo 9.º da LTT, que prevê prazos máximos para a duração do contrato, considerando a lei como um único contrato o que seja objecto de uma ou mais renovações (artigo 9.º, n.os 2 a 9 da LTT); porém, tais prazos reportam-se ao trabalho prestado a uma mesma empresa utilizadora, o que não sucede no caso, em que os autores prestaram a sua actividade de trabalhador portuário em benefício das várias empresas de estiva que operam no p... de A... . Não pode, pois, afirmar-se que os autores exerceram sempre as mesmas tarefas para a mesma empresa de estiva, nem pode falar-se em renovação do contrato, o que obsta à aplicação das consequências previstas no artigo 9.º citado. E, embora os artigos 20.º, n.º 9, e 23.º da LTT remetam para o regime legal do contrato de trabalho a termo, sendo a duração do contrato de trabalho temporário fixada, reflexamente, pelo contrato de utilização (artigo 19.º, n.º 1, alínea g), da LTT) e não estando em causa a cessação do contrato de trabalho temporário, tais normas não têm aqui aplicação, tal como não se aplica, no caso, o preceituado nos artigos 139.º e 141.º do Código do Trabalho, ao contrário do pretendido pelos recorrentes. Relativamente à alegada falsidade do motivo de cada uma das contratações e à sua insuficiente concretização, não assiste razão aos recorrentes, na medida em que os contratos de trabalho temporário portuário retratam os motivos para a contratação, que resultam das efectivas necessidades de cada uma das empresas de estiva. Não estando este aspecto dos contratos de trabalho temporário portuário especificamente previsto na LTP, aplica-se como lei subsidiária a LTT, sendo que, de acordo com esta lei, o contrato de trabalho temporário deve conter a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, «com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos» — artigo 19.º, n.º 1, alínea b) da LTT. Nos contratos em apreciação, os motivos invocados para a contratação temporária reconduziram-se à «execução de uma tarefa claramente definida e não duradoura e para fazer face a uma necessidade pontual e concreta decorrente de flutuação irregular da actividade portuária, que se verifica de forma intermitente», indicando-se ainda o dia e hora do trabalho, a empresa de estiva para que os autores iriam trabalhar, o trabalho concreto que iam desempenhar e o nome do navio e respectiva mercadoria (cláusulas 2.ª e 7.ª dos contratos em causa) e apurou-se que tais motivos eram verdadeiros [factos provados 3) a 6) e 9) a 16)]. Conforme se afirma no acórdão objecto do recurso de revista, «[o] motivo, para além de verdadeiro, não sendo tão vago que não respeite a norma legal (artigo 19.º, n.º 1, al. b), do DL 358/89), como pretendem os autores, [é] bem apreensível no contexto da actividade intermitente em causa […]. A ré tendo por objecto exclusivo fornecer mão-de-obra às empresas de estiva que operam no p... de A... e, dependendo a actividade destas empresas de fluxos de mercadorias nos portos, fluxos que apresentam flutuações ao longo do tempo, também a mão-de-obra necessária seria diferente em cada momento.» Nesta conformidade, não se descortina a alegada ilegalidade quanto ao motivo, nem a invocada fraude à lei. Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 7.ª da alegação do recurso de revista. 3.3. Os autores sustentam, também, que atendendo «ao regime de nulidade (e respectivas consequências) cabido in casu, a consequência atribuída (à nulidade contratual) deveria ter sido a da reintegração dos trabalhadores nos quadros da empresa Ré, e não uma nulidade civilística, (a) quer por aplicação do princípio geral de direito da derrogação da lei geral em favor da especial, (b) quer por aplicação do princípio laboral da presunção de uma relação laboral ou equiparada como sendo laboral e efectiva, (c) com uma interpretação distinta da anteriormente conferida e ao disposto nos artigos 114.º, 113.º do Código do Trabalho — quando devia ser aplicado o previsto nos artigos 11.º e 12.º, presunção de existência de contrato de trabalho (a termo [sic] indeterminado) —, e d[o] art. 118.º, ao invés do[s] artigos 113.º, 130.º, n.º 2, 131.º, n.º 2, 132.º, n.º 2, 141.º e 139.º (ex vi art. 19.º, n.º 2, do RJTT, i.e., estes em consequência de, perante a nulidade contratual do trabalho temporário, dever ser o caso tratado como se a tempo indeterminado), todos do Código do Trabalho, pois tal determinará a efectividade da relação laboral entre Recorrentes e Ré, (d) bem ainda a que flui da leitura conjugada dos artigos 11.º, 217.º, n.º 1, 236.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil, o que, em leitura conjugada e interpretando a matéria fáctica dos autos, em momento algum resulta, em sede de interpretação das vontades, inexistir a vontade de contratar na falta de uma habilitação legal (carteira profissional), i.e., o contrato seria concluído mesmo com a “parte viciada” — numa perspectiva da teoria de integração da vontade das partes, (e) sendo ainda realçada a nulidade do motivo alegad[o] para a precariedade da contratação em mérito, [o] qual, além de vag[o] e genéric[o], repetiu-se por mais de 4 anos e meio de contratação entre Autores e Ré, tudo de molde a desembocar na nulidade prevista em sede laboral, definida por reporte aos princípios laborais do tratamento mais favorável ao trabalhador, de sobreposição da justiça material sobre a formal ou, ainda, o da valoração positiva do valor de segurança no emprego; ou, de outra banda, operando o disposto no art. 116.º, n.º 1, do C. Trabalho, e porque a cessação ocorre antes da declaração de nulidade do contrato, àquela deverão ser aplicadas as normas de cessação do contrato de trabalho a tempo indeterminado.» As considerações anteriormente expostas, formuladas a propósito do regime jurídico aplicável ao caso (ponto II.2.) e da pretendida nulidade dos contratos de trabalho firmados entre as partes (ponto II.3.2.), são inteiramente transponíveis para a questão agora em apreço, seja quanto à não aplicação da presunção de laboralidade acolhida no artigo 12.º do Código do Trabalho, seja relativamente à definição do regime jurídico aplicável aos contratos de trabalho portuário e ao afastamento do regime do contrato a termo quanto à duração do contrato de trabalho temporário, seja, ainda, no respeitante à não verificação de nulidade quanto ao motivo alegado para a contratação dos autores, mediante sucessivos contratos de trabalho portuário. No caso vertente, a sentença proferida em primeira instância, inteiramente confirmada pelo acórdão recorrido, concluiu pela não verificação das nulidades invocadas pelos autores, mas declarou oficiosamente a nulidade dos contratos de trabalho portuário celebrados entre autores e ré (no sentido de que, sendo o contrato de trabalho nulo, a invalidade pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do Código Civil, vide acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Junho de 2006, Processo n.º 570/06, da 4.ª Secção), por violação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 280/93 de 13 de Agosto, e artigo 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho. A sobredita sentença, a este propósito, discorreu nos termos seguintes: « Por outro lado, há que ter presente que só podem ser [contratados] para a prestação de trabalho portuário (por contrato com ou sem termo) os indivíduos habilitados com carteira profissional — art. 5.º do RJTP — e os autores não dispõem da mesma (supra ponto XVIII) dos factos assentes). Assim, é a própria Lei que não permite a outorga de contrato de trabalho, sendo os que foram realizados nulos por via do disposto no art. 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho (de resto negócio contrário à Lei é nulo — os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos — art. 294.º do Código Civil). Assim, também nunca se poderia vir a considerar existir conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado, pois a contratação de pessoal sem cumprimento do legalmente previsto não pode levar a constituir uma situação definitiva irregular. Ou seja, a cessação dos contratos também era imposta por Lei, logo não é ilícita. Concluímos, então, não haver fundamento para a reintegração dos autores no posto de trabalho ou para o pagamento de indemnização por cessação ilícita (incluindo danos morais) ou para pagamento dos chamados “salários de tramitação” (o referido no artigo 18.º da PI).» Tudo ponderado, subscrevem-se, na sua essencialidade, as considerações transcritas e, bem assim, esse juízo decisório, confirmado pelo acórdão recorrido. É que, sem prejuízo de os contratos de trabalho firmados para a execução de tarefas portuárias produzirem os seus efeitos como se válidos fossem durante o tempo em que estiveram em execução — conferindo-se protecção à relação laboral de facto, por força do que estabeleceram, sucessivamente, os artigos 15.º da LCT e 115.º do Código do Trabalho —, o facto de não ser materialmente possível obter a qualificação que a lei entende indispensável para a validade daqueles convénios não a torna dispensável, nem é de molde a conferir validade aos mesmos (no sentido da irrelevância da inexistência de regulamentação, no caso da lei considerar o requisito em falta como um requisito de validade do acto a ele subjacente, vide o acórdão deste Supremo Tribunal, de 26 de Abril de 2001, Processo n.º 271/99, da 4.ª Secção). Aplica-se, portanto, o disposto nos artigos 5.º da LTP, 4.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da LCT e 11.º, 113.º, n.º 1, e 115.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, e não o preceituado nos artigos 12.º, 114.º, 118.º, 130.º, n.º 2, 131.º, n.º 2, 132.º, n.º 2, 139.º e 141.º do mesmo Código, ex vi artigo 19.º, n.º 2, da LTT, como alegam os recorrentes. Do mesmo modo, aplicando-se o previsto nos artigos 5.º da LTP, 4.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da LCT e 11.º, 113.º, n.º 1, e 115.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, não se vislumbra que releve o «que flui da leitura conjugada dos artigos 11.º, 217.º, n.º 1, 236.º, n.º 1, e 294.º do Código Civil», ainda que numa «perspectiva da teoria de integração da vontade das partes», conforme também propugnam os recorrentes. Refira-se, finalmente, que configurando-se uma vinculação temporária entre as partes e uma vez que os sucessivos contratos de trabalho temporário outorgados por autores e ré iam caducando à medida que eram cumpridos, não resulta, por via do disposto no artigo 116.º, n.º 1, do Código do Trabalho (a que correspondia o n.º 3 do artigo 15.º da LCT), a invocada aplicação, no caso, das «normas de cessação do contrato de trabalho a tempo indeterminado». Improcedem, pois, as conclusões 8.ª e 9.ª da alegação do recurso de revista. 4. Os autores invocam, ainda, que se verificou «uma cessação ilícita do contrato de trabalho, com os demais direitos e consequências legais a final». É certo que se provou que, em 25 de Novembro de 2005, «foi comunicado aos autores que deixariam de ser contactados e contratados» [facto provado 7)]. Porém, tal comunicação não pode ser havida como despedimento, uma vez que não se provou a existência de qualquer contrato de trabalho por tempo indeterminado entre as partes, sendo que cada um dos contratos de trabalho temporário portuário outorgados caducava à medida que era cumprido. Não ocorre, assim, a cessação ilícita dos contratos de trabalho dos autores, pelo que não há fundamento, como foi decidido na sentença da primeira instância, «para o pagamento de indemnização por cessação ilícita (incluindo danos morais) ou para pagamento dos chamados “salários de tramitação” […].» Improcede, pois, a conclusão 10.ª da alegação do recurso de revista. 5. Finalmente, os recorrentes sustentam que o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário, padece «de inconstitucionalidade orgânica (por não ter respeitado a respectiva lei de autorização) e material (por violação do art. 53.º da CRP, ou por violação do disposto nos artigos 2.º e 59.º, n.º 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, atenta a manifesta e demonstrada situação laboral precária)», aduzindo que «o Governo desrespeitou a lei de autorização n.º 1/93, de 6 de Janeiro, ao desrespeitar quanto desvirtuou [sic] o objecto, o sentido e a extensão do diploma de autorização, ao contrário do plasmado no artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa (que assegura a segurança no emprego e a perenidade do contrato de trabalho) e em nota dissonante quanto ao por si, legislador, dito em sede de preâmbulo (quinto parágrafo), originando a omissão e a precariedade verificada no caso em mérito». Anote-se que os autores não indicam que normas do Decreto-Lei n.º 280/93 desvirtuaram o sentido da lei de autorização legislativa e vieram a contender com os preceitos constitucionais a que aludem, nem, tão-pouco, qual o relevo da pretendida declaração de inconstitucionalidade para a resolução final do caso em apreço. Contudo, atenta a natureza oficiosa da apreciação da inconstitucionalidade (artigo 204.º da Constituição), importa dizer que não se considera que a delimitação, acolhida na LTP, de que a contratação ao abrigo de contrato de trabalho sem termo se circunscreve aos trabalhadores detentores da carteira profissional requerida para a prestação de trabalho portuário desvirtue o objecto, o sentido e a extensão da lei de autorização legislativa (Lei n.º 1/93), a qual, para além de prever a sujeição dos trabalhadores portuários ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, impõe que o diploma a aprovar contemple a «[c]ertificação profissional exigida para o exercício da actividade de trabalhador portuário» [artigo 2.º, n.º 2, alínea a)]. Assim, o âmbito de aplicação do contrato de trabalho sem termo delimitado nos artigos 2.º, alínea a), 3.º, 5.º e 7.º da LTP, o qual se reconduz aos trabalhadores detentores da carteira profissional requerida para a prestação de trabalho portuário, e não aos trabalhadores temporários/eventuais que possam ser recrutados para suprir necessidades pontuais de mão-de-obra, acha-se coberto pelo sentido da respectiva lei de autorização legislativa, tal como foi entendido pelo Governo. Não se verifica, pois, a alegada inconstitucionalidade orgânica. Os recorrentes invocam, ainda, a inconstitucionalidade material da LTP, por violação do preceituado nos artigos 2.º, 53.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. Aquele artigo 2.º, com o título «Estado de direito democrático», proclama que «[a] República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa». Ora, não se vislumbra que o complexo normativo aplicado ofenda aquele preceito constitucional, na medida em que não está garantido, constitucionalmente, o direito dos autores a serem contratados, em qualquer caso, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, pelo que improcede a dita ofensa daquela norma constitucional. Doutro passo, a Constituição, no artigo 53.º, garante aos trabalhadores «a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos». Não se configurando, no caso, qualquer despedimento, não se pode, por esta via, concluir pela existência da alegada inconstitucionalidade material. Quanto à segurança no emprego, considerando que a LTT regula em termos restritivos o recurso ao trabalho temporário (artigos 9.º e 18.º, n.º 1), impondo a sua celebração por escrito, com menções obrigatórias atinentes aos contratantes, motivos da celebração, início, duração e termo do contrato, estipulando consequências para a sua falta (artigos 18.º e 19.º) e definindo o regime da prestação de trabalho (artigo 20.º), as retribuições devidas (artigo 21.º), o regime de segurança social e de seguro de acidentes de trabalho (artigo 22.º), o regime de cessação do contrato de trabalho temporário (artigo 23.º), as garantias dos pagamentos devidos aos trabalhadores (artigo 24.º) e, ainda, a nulidade das cláusulas do contrato de trabalho temporário que proíbam ao trabalhador celebrar contrato de trabalho com o utilizador (artigo 25.º), deve concluir-se que, neste contexto, o trabalho temporário não afronta a segurança no emprego, na medida em que ainda é compatível com essa garantia constitucional, havendo, além disso, fundamento material para a adopção de um tal regime jurídico. E também não se vê que a LTP em exame viole o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, que consagra o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna, já que esse diploma legal não contém qualquer disposição relativa à matéria da retribuição. Assim, o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, não padece, nos termos invocados pelos recorrentes, de qualquer inconstitucionalidade orgânica ou material, pelo que improcedem as conclusões 11.ª e 12.ª da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 18 de Novembro de 2009 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |