Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002669
Nº Convencional: JSTJ00012018
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: MATERIA DE FACTO
ILAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUSÃO DE EMPRESAS
CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199110020026694
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4614/88
Data: 02/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Aos tribunais de instancia e licita a extracção de ilações da materia de facto provada que, traduzindo mero desenvolvimento desta, não a alterem.
II - Tais conclusões, objectivando materia de facto, estão ao abrigo de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - A necessaria reestruturação dos quadros resultante da fusão das empresas tem, por um lado, que respeitar os direitos que o trabalhador detinha no seu quadro de origem, mas, por outro lado, não tem necessariamente de lhe proporcionar vantagens promocionais.
IV - Se o trabalhador, antes da fusão das empresas, desempenhava na empresa em que trabalhava a categoria de empregado de escritorio com a categoria de chefe de secção, nivel 6, e que, apos a reestruturação dos serviços, continuou exercendo nos escritorios da nova empresa outras funções, tambem de coordenação ou de chefia, com esse mesmo nivel, não foi baixada a sua categoria profissional ou reduzido o seu salario, não tendo sido afectado nos seus direitos e garantias.