Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012018 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO ILAÇÕES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUSÃO DE EMPRESAS CATEGORIA PROFISSIONAL RECLASSIFICAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110020026694 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4614/88 | ||
| Data: | 02/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aos tribunais de instancia e licita a extracção de ilações da materia de facto provada que, traduzindo mero desenvolvimento desta, não a alterem. II - Tais conclusões, objectivando materia de facto, estão ao abrigo de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça. III - A necessaria reestruturação dos quadros resultante da fusão das empresas tem, por um lado, que respeitar os direitos que o trabalhador detinha no seu quadro de origem, mas, por outro lado, não tem necessariamente de lhe proporcionar vantagens promocionais. IV - Se o trabalhador, antes da fusão das empresas, desempenhava na empresa em que trabalhava a categoria de empregado de escritorio com a categoria de chefe de secção, nivel 6, e que, apos a reestruturação dos serviços, continuou exercendo nos escritorios da nova empresa outras funções, tambem de coordenação ou de chefia, com esse mesmo nivel, não foi baixada a sua categoria profissional ou reduzido o seu salario, não tendo sido afectado nos seus direitos e garantias. | ||