Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1320
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200706280013202
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Para interpretar as declarações negociais constantes das cláusulas de contrato de seguro, há que apelar às regras estabelecidas nos art. 236º e segs. do CC, com especial atenção ao vazado no art. 238º de tal Corpo de leis, uma vez que se trata de interpretar um negócio formal (art. 238º do CC).

II - Abrangendo a obrigação de indemnizar a cargo da seguradora danos líquidos, por determinado estar o seu montante, a mora, em relação à indemnização daqueles, fica constituída desde a reclamação por banda do segurado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) "Empresa-A" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B", impetrando a condenação da demandada a pagar-lhe 93.48,87 euros e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a bondade da sua pretensão tendo feito radicar em incumprimento, por banda da ré, de contrato de seguro do ramo "Riscos Múltiplos Empresas", titulado pela apólice nº 20.525.174, celebrado com a autora, aquele inadimplemento filiado no que ressuma de fls. 2 a 6.
b) Contestou a ré, como flui de fls. 31 a 36, concluindo no sentido da improcedência da acção, a intervenção passiva de "Empresa-C" tendo requerido.
c) Admitido o chamamento de "Empresa-C", esta citada, remeteu-se ao silêncio.
d) Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.
e) Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a improcedência da acção.
f) Com a sentença se não tendo conformado, dela apelou a autora.
g) O TRC, por acórdão de 02-11-06, com o teor que fls. 253 a 261 mostram, dando provimento ao recurso, revogou a decisão impugnada, condenando a ré no pagamento à autora de 34.290,085 euros e juros de mora sobre tal importância, desde a sentença recorrida vencidos e vincendos até integral pagamento, nas custas da apelação tendo condenado a demandada e esta e autora, na proporção do respectivo vencimento, no tocante às atinentes à 1ª instância.
h) Irresignadas com o predito acórdão, deste interpuseram recurso de revista a autora e a ré, aquela subordinadamente.
i) Na alegação oferecida, tirou a ré as seguintes conclusões:

1ª - Como dele resulta o douto Acórdão recorrido deu provimento parcial à Apelação devido à "menção genérica que o contrato de seguro abrange, como cobertura base, os "danos por água" - e de, "portanto a questão que agora haverá que colocar, será a de saber se os danos em questão poderão ser abrangidos pela menção genérica de "danos por água". Por outro lado

2ª - Entendeu também o douto Acórdão que um declaratário normal, por o contrato de seguro se referir a danos por água, entenderia que a seguradora responderia por quaisquer danos causados por água mesmo que, como foi o caso, eles resultassem de obras feitas por um empreiteiro, a mando e por conta da proprietária do edifício, num piso superior e diferente daquele a que se reportava o contrato de seguro - obras por causa das quais existiam tubos sem terminais e torneiras que ficaram abertas. Ora

3ª - Nem parece que qualquer declaratário normal possa presumir ou entender que o seguro abranja todos os danos causados por água (mesmo os resultantes por obras em andar alheio por via das quais não foi concluída uma canalização), nem tal entendimento - salvo o devido respeito - é defensável atendendo ao princípio de que, na interpretação das cláusulas do contrato de seguro, é de entender que sem risco do segurador não há contraprestação do segurado mas que esta será tanto maior quanto maior for aquele. Na verdade

4ª - Com todo o respeito por opinião contrária só por atropelo aos interesses em jogo e ao seu equilíbrio se pode presumir (como o fez o douto Acórdão recorrido) que a ora Recorrente aceitasse um contrato de seguro quanto a danos por água sem quaisquer limitações - e extensivo a obras de canalização incompletas feitas em piso diferente do objecto seguro, por um empreiteiro alheio ao segurado e em rede de águas que nem sequer era a rede de águas da seguradora. Assim

5ª - Salvo sempre o devido respeito, a alegada falta de comunicação das cláusulas da apólice impõe um critério de protecção da segurada que deve ser actuado através dum controlo judicial destinado a garantir o conhecimento das cláusulas mas, sobretudo, a justiça intrínseca do seu conteúdo. Ora

6ª - Como lucidamente salientou a douta decisão de 1ª Instância no caso concreto há que entender a expressão "danos por águas" no seu sentido corrente - naturalmente no pressuposto de que a rede está completa, acabada, em condições de funcionamento e não em remodelação, com obras em curso, com tubagens sem terminais e sem torneiras, na posição de deixar passar a água. Até porque

7ª - Obviamente também o segurado tem um dever de informação - e salvo se se conjecturar que a seguradora é inimputável, é manifesto que ela não aceitará o risco de fazer um contrato de seguro por "danos de água" se tiver conhecimento de que há tubos sem terminais e torneiras abertas, devido a obras incompletas. Assim

8ª - Porque o douto Acórdão recorrido fez errada interpretação do disposto nos art.s 227º do C.Civil, 427º do C. Comercial e ainda do disposto nos art.s 1º, 2º, 10º, 12º, 13º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, deve ser revogado e julgar-se totalmente improcedente a acção, com custas totais a cargo da Autora, ora Recorrida. De qualquer modo

9ª - Mesmo admitindo, por hipótese, a improcedência do presente recurso, sempre o douto Acórdão recorrido deve ser revogado na parte em que condenou o ora Recorrente nas custas totais do recurso de apelação. Na verdade

10ª - No douto Acórdão recorrido a Apelante decaiu numa proporção superior a 5/13 - vencendo a ora Recorrente numa proporção, por arredondamento, de 8/13. Assim

11ª - Sempre, nessa parte, se impõe a alteração da condenação nas custas da Apelação, por ter sido violado o disposto no art. 446º do CPC e, designadamente, do seu nº 3.

j) Eis as conclusões formuladas na alegação da revista subordinada:
"1 - Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra apenas na parte em que condenou a R. ao pagamento de 34.290,085 euros "desde esta sentença" e, não, conforme peticionado, "desde a citação até integral pagamento".
2 - Ora, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não procedeu a qualquer operação de liquidação antes fixou o pagamento do quantitativo reconhecido pela A. desde o sinistro (antes da citação) como o total dos prejuízos verificados, conforme resultava do ponto nº 32 da matéria de facto dada como provada.
3 - Sendo esse montante claramente, porque reconhecido, líquido.
4 - Pelo que, nos termos do artigo 805º, nºs 1 e 3 do Código Civil, sobre o montante a cujo pagamento foi condenada a R. são devidos juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
5 - Ao decidir diferentemente, condenando a R. ao pagamento de juros de mora apenas "desde esta sentença", o Douto Acórdão ora recorrido interpretou e aplicou erradamente o nº 3 do artigo 805º do Código Civil, devendo, nesta parte, ser revogado, condenando-se a R. ao pagamento de juros de mora sobre a quantia de 34.290,085 euros desde a citação até efectivo e integral pagamento."
K) Foram contra-alegados os recursos, no sentido do demérito da pretensão recursória da parte contrária se tendo pronunciado autora e ré.
1) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Não se está ante caso excepcional previsto no art. 722º nº 2 do CPC, nem há, flagrantemente, lugar ao fazer jogar o estatuído no art. 729º nº 3 de tal Corpo de Leis.
Destarte, atento o disposto no art. 713º nº 6, aplicável, "in casu", "ex vi" do plasmado no art. 726º, ambos do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão sob recurso.

III. A) DA REVISTA INDEPENDENTE:
1. Delimitando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), atentando nas 1ª a 8ª da alegação da seguradora, temos:
Certo sendo que, como, entre muitos outros, recordado no Ac. deste Tribunal, de 04-10-04, in CJ/Acs. STJ-Ano XII-tomo III, págs. 39 e segs., para interpretar as declarações negociais constantes das cláusulas de contrato de seguro, há que fazer apelo às regras estabelecidas nos art.s 236º e segs. do CC, com especial atenção ao que consta do art. 238º de tal Corpo de Leis, uma vez que se trata de interpretar um negócio formal (cfr. art. 426º, do C. Com.), dir-se-à, liminarmente, que pelos fundamentos explanados no acórdão impugnado (cfr. II. 2.3 - fls. 257 v. a 261), para os quais remetemos, com arrimo no art. 713º nº 5, aplicável por mor do art. 726º, ambos do CPC, também nós entendemos que o contrato de seguro titulado pela apólice com o nº já noticiado abrange o sinistro dos autos, não colhendo, consequentemente, o, "ex adverso", levado às conclusões 1ª a 8ª da alegação da ré, em abono da evidenciação dada, por aquela propugnada justeza da improcedência, "in totum", da acção.

2. Conclusões 9ª a 11ª:
Colhe o recurso instalado por Empresa-B, no concernente às custas da apelação, as quais, sopesado o, em sede recursória, para a Relação, impetrado pela autora (vide conclusões da alegação) e decidido na 2ª instância, antes, com acerto, deviam ter ficado a cargo da autora e da ré, na proporção do respectivo decaimento, tal como realidade foi com as devidas na 1ª instância, não olvidado o prescrito no art. 446º nºs 1 a 3 do CPC.

B) QUANTO À REVISTA SUBORDINADA:
Procede, considerada a resposta (afirmativa) que mereceu o nº 28 da base instrutória (cfr. II 2.2 - 32 do acórdão recorrido) e o plasmado nos artºs 805º nº 1 e 806º nº 1 do CC.
Não estamos, mas evidentemente, ante crédito ilíquido, uma vez que já está determinado o seu montante (cfr. Galvão Telles, in "Direito das Obrigações"- 7ª Edição (Revista e Actualizada), pág. 304), o art. 805º nº 3 do CC não tendo aplicação, consoante sublinhado por Ac. do STJ, de 16-11-99 (doc. nº SJ 199912160008282, disponível in www.dgsi./pt/jstj.).
O Ac. deste Tribunal, de 12-11-96, in CJ/Acs. STJ-Ano IV-tomo III, págs. 90 e segs., à colação chamado pela ré, na contra-alegação da revista da autora, nada abona, como vítreo ressalta da sua leitura, bem pelo contrário, em favor da tese que a demandada defende.

IV. CONCLUSÃO:
Termos em que:
a) Se concede parcialmente a revista independente, a decisão recorrida se alterando no respeitante à responsabilidade pelas custas da apelação, nos moldes já enunciados (III. A) 2.).
b) Se concede, "in totum", a revista subordinada, condenando-se a ré a pagar à autora juros de mora sobre 34.290,085 euros, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.

c) Custas:
As devidas, na 1ª e na 2ª instância, por autora e ré, na proporção do respectivo decaimento, tal como as atinentes à revista independente.
As da revista subordinada, pela ré (art.s 446º nºs 1 a 3 do CPC).

Lisboa, 28 de Junho de 2007

Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Oliveira Rocha (dispensei o visto)