Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5409/14.0T8PRT-B.P2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
DUPLA CONFORME
RECURSO DE APELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
TRANSAÇÃO
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : Quando os recorrentes não tenham impugnado nenhum dos concretos pontos de facto dados como provados, não há que averiguar se o Tribunal da Relação aplicou correctamente o art. 662.º do Código de Processo Civil, actuando ou exercendo os poderes de reapreciação da decisão de facto.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


  1. Em apenso aos autos da execução movida por CC e DD deduziram os Executados AA e BB oposição à execução, por meio de embargos de executado.

 2. Alegaram, em síntese, que a transacção dada à execução foi outorgada pela sociedade Finartis – Artefactos para Ourivesaria, Lda., num momento em que já não tinha personalidade jurídica, por causa de dissolução.

3. Os Exequentes / Embargados AA e BB contestaram.

  4. Alegaram que, no momento em que foi outorgada a transacção, a sociedade Finartis – Artefactos para Ourivesaria, Lda., ainda tinha personalidade jurídica.

  5. Requereram a condenação dos Executados / Embargantes como litgantes de má fé.

 6. Os Executados / Embargantes opuseram-se e requereram a condenação dos Exequentes / Embargados como litigantes da má fé. 

  7. O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedentes os embargos.

  8. Inconformados, os Executados / Embargantes AA e BB interpuseram recurso de apelação.

  9. Os Exequentes / Embargados AA e BB não contra-alegaram.

  10. O Tribunal da Relação de ... julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.

   11. Inconformados, os Executados / Embargantes interpuseram recurso de revista.

  12. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. A validade e suficiência do título executivo dado à execução, nos termos do artigo 53.º, do C.P.C.; o dever de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) e 608.º, n.º 2 do C.P.C; a legitimidade activa e a sub-rogação e a limitação do objecto do recurso e reapreciação da matéria de facto, cuja relevância jurídica carece de melhor aplicação do direito e apreciação por este Tribunal, admitindo-se as presentes nos termos do disposto no art.º.672.º al. a) do CPC.;
2. Confessado pelos Recorridos que, trata-se, como supra se deixou já alegado de uma transacção assinada livre e conscientemente pelos mesmos, enquanto legais representantes da devedora, e posteriormente, homologada por sentença.” (artº.12 da Contestação de fls.), e não se mostrando a titulo pessoal assinada qualquer transacção – o que resulta da simples confrontação com a a transacção de fls.-, da conjugação do disposto no art.º.352 do CC e o  disposto nos artigos 53.º, 703.º e 724.º, n.º 4, do C.P.C., resulta que, os Recorridos, não dispõem de título executivo contra os Executados, aqui Recorrentes, ocorrendo errada interpretação e aplicação dos referentes normativos sentenciando de forma diversa, acreditando os Recorrentes, até à data, que Quod non est in actiis non est in mundo”;
Assim a apreciação desta questão, atenta a diversidade de litígios atinentes à existência e suficiência de títulos executivos, dados à execução, afigura-se necessária para uma melhor aplicação do direito, em particular como no caso dos Autos, em que é dado à execução título não subscrito pelos Executados.
3. O crédito invocado pelos ali Exequentes e aqui Recorridos, muito mais do objecto de discussão foi objecto de impugnação expressa, bastando para o efeito atentar ao teor dos artigos 11.º e 13.º da Oposição de fls.,
4.E, carreados para os autos, admitidos por despacho de fls, e não impugnados documentos que comprovam que a sociedade que figurava como Requerente da providência cautelar que deu origem a transacção de fls., recebeu a quantia de €43.000.00 (quarenta e três mil euros), e assim,
5. Ocorre errada interpretação e aplicação com sequente violação do disposto no violação do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C. quando no Acórdão recorrido se refere, mal, que, Efectivamente o tribunal não se pronunciou sobre tal questão, porque a mesma não constituía fundamento dos embargos à execução…”
6. Atenta a alegação constantes do articulado apresentado e através do qual foram juntos documentos comprovativos de pagamento, tal matéria não pôde ser anteriormente invocada e comprovada, por os documentos em causa, se encontrarem na posse de terceiro, e tendo tal motivo sido aceite pelo Tribunal a quo” considerando os mesmos relevantes para o desfecho da causa por despacho de fls. e sequer condenou em multa, os apresentantes, o Acórdão sub judice, faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no 615.º, n.º 1, al.d) e 608.º, n.º 2 do C.P.C., uma vez que face aos factos invocados e documentos juntos (não impugnados!!!), efectivamente, o tribunal a quo” tinha o dever de se pronunciar quanto à matéria invocada, que necessariamente, implicava a procedência, ainda que parcial, da Oposição à execução, com a proporcional redução da quantia exequenda;
Assim, afigura-se necessária uma melhor apreciação da referente questão, para uma melhor aplicação do direito, designadamente, sobre o dever de pronúncia, sempre que sejam admitidos factos e documentos com relevo para a decisão da causa, e que não puderam ser discutidos (porque posteriores) em sede de acção declarativa prévia à acção executiva.
7. O Acórdão sub judice, no ponto 2 os factos”, refere ”4. Caso haja, por qualquer motivo, extinção da Finartis, operar-se-á a sub-rogação para os seus sócios gerentes, CC e DD, os quais terão de comunicar, por qualquer meio, a mesma à devedora.” (sublinhado nosso);
8. Da confrontação da conta corrente e dos cheques juntos aos autos, não impugnados pelos Recorridos, nem apreciados pelo Tribunal a quo”, resulta que, após a data de dissolução e após a data do encerramento da liquidação, sempre foi a representada dos Recorridos quem recebeu e deu quitação dos valores pagos pela Representada dos Recorrentes, pelo que não se mostra alegada e provada nos autos a sub-rogação, outrossim que foi a representada dos Recorridos, apesar de dissolvida e registado o encerramento da liquidação (o que resulta da confrontação das datas apostas nos cheques, quitação aposta nos mesmos e datas do registo de dissolução e encerramento de liquidação), quem continuou a receber da representada dos Recorrentes as quantias acordadas, pelo que, atento o sentido e conclusão vertidas no Acórdão recorrido, mostram-se erradamente interpretados e aplicados os artigos 364.º, 589.º e ss, do C.C. e 607.º, n.º 4, do C.P.C., que merecem uma melhor aplicação do direito, relativa à verificação dos pressupostos da sub-rogação, por parte de sócios, em caso de sociedades dissolvidas.
9. A sociedade dissolvida em 23 de Junho de 2007 (acta nº.9 de fls.), objecto de registo de dissolução em 11 de Dezembro de 2007 (como resulta da CRC de fls.), depois de outorgada escritura de dissolução em 10 de dezembro de 2007 (anexa a fls. como doc.3 no Reqto. sob referencia …..), passa a ser representada pelos liquidatários nomeados, e eram esses mesmos quem tinham legitimidade para transigir na qualidade de liquidatários, o que não sucedeu nos autos objecto de transacção de fls.;
10. Não podia o Tribunal a quo” dar por assente que os Recorridos possuíam legitimidade activa, uma vez que a mesma, a existir, o que se hipotisa por mero dever de oficio, resultaria não da dissolução, mas sim, de acordo com o propalado termo, colocado em crise, por via de sub-rogação que os Recorrentes expressamente refutaram, não fazendo os Recorridos prova da mesma, e que inclusivamente resulta da conta corrente junta aos autos e dos cheques emitidos à ordem da representada dos Recorridos, o último deles, datado de 31 de Maio de 2012, data posterior à extinção da sociedade, cujo registo de encerramento de liquidação se verificou em 29 de outubro de 2009;
11. O Tribunal a quo” uma vez mais ignorou a pronúncia sobre os factos alegados pelos Recorrentes e documentos que carreou, e em particular ignorou as consequências de não terem sido objecto de impugnação os factos e documentos anexos aos Requerimentos sob a referência ….. e sob a referência ……, e atento o âmbito do princípio da valoração da prova (de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.o 5 1.ª parte, CPC) e das regras de experiência bem podia, ter ponderado que das regras de experiencia não resultaria normal que um devedor- L... Lda. - tivesse conhecimento de uma sub-rogação, e três anos depois ainda continuasse a pagar- L... Lda. - a uma sociedade extinta e não aos sub-rogantes, incorrendo em errada interpretação e aplicação dos artigos 146.º e 151.º, do C.S.C., merecendo a questão de facto, uma melhor aplicação do direito, na medida em que a violação de tais normativos, detém inerentes consequências ao nível da legitimade activa dos intervenientes processuais.
12. O Acórdão sub judice não teve em apreço o disposto no art.º.146º. n.º3 e art.º 151.º, ambos do CSC, cuja correcta interpretação e aplicação faria com que a Exequente, não se identificando os respetivos liquidatários, padecesse de legitimidade activa tout court para intentar os presentes Autos executivos;
13. Os Recorrentes invocaram os diversos meios de prova existentes no processo que, de per si, implicariam decisão diversa, designadamente a confissão judicial e os docs. de fls. 204 a 234 e 258 a 275, concluindo pelo sentido com que deveriam ter sido julgados;
14. Não se limitaram a arguir as nulidades da sentença, outrossim impugnaram a matéria de facto, designadamente invocando erros na fixação da matéria de facto provada, em função das provas produzidas, e o sentido em que deveria ter sido fixada a respetiva matéria (assim, designadamente, nas conclusões I, II, X-0); mais invocaram erros na qualificação jurídica dos factos (d. conclusão IV, IX); erro na apreciação da prova e nas concordantes consequências (d. conclusão VI, VIII); violação do princípio da livre apreciação da prova e erro notório na apreciação da prova (d. conclusão XI-0, XII), e assim,
15. O Acórdão recorrido, não aplicou adequadamente o estatuído nos artigos 639.º e 640.º do C.P.C., relativo ao “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”.
Assim, consideram os aqui Recorrentes que o Acórdão recorrido, não aplicou adequadamente o estatuído nos artigos 639.º e 640.º do C.P.C., relativo ao “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” e que atenta a sua relevância jurídica (por ser aplicável a todos os recursos em que se impugne a matéria de facto), se impõe a apreciação e clarificação por este Superior Tribunal, devendo considerar-se cumprido o referido ónus quando se invocam erros na fixação da matéria de facto provada, em função das provas produzidas, e o sentido em que deveria ter sido fixada a respetiva matéria; quando se invocam erros na qualificação jurídica dos factos; quando se invocam erros na apreciação da prova e nas concordantes consequências; quando se invoca a violação do princípio da livre apreciação da prova e erro notório na apreciação da prova.
Nestes termos, deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser integralmente revogado o Acórdão Recorrido, com fundamento na violação das normas supra referidas, com o que se fará JUSTIÇA!

  13. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir in casu são as seguintes:
  I. — se os Recorrentes observaram os ónus processuais previstos nos arts. 639.º e 640.º do Código de Processo Civil; e — II. — caso afirmativo, se o Tribunal da Relação aplicou correctamente o art. 662.º do Código de Processo Civil, actuando ou exercendo os poderes de reapreciação da decisão de facto.


II. — FUNDAMENTAÇÃO

            OS FACTOS

 14. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

— No âmbito do procedimento cautelar de arresto que Finartis – Artefactos de Ourivesaria, Ld.ª moveu contra L…, Ld.ª, que correu termos sob o nº ......./.., pelo ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., foi firmada, em 25 de junho de 2008, transação que se mostra junta a fls. 188 e seguinte, a qual foi objeto de homologação por sentença que constitui o título dado à execução.
— Consignou-se no termo de transação sob os parágrafos quarto e quinto:

§ 4. Caso haja, por qualquer motivo, extinção da Finartis, operar-se-á a sub-rogação para os seus sócios gerentes, CC e DD, os quais terão de comunicar, por qualquer meio, a mesma à devedora.
§ 5. O pagamento da quantia supra referida é ainda assumido solidariamente por AA, portador do BI nº ……. emitido em ..-..-…., pelos SIC de …, com o NIF … … … e mulher, BB, portadora do BI nº ……., emitido em ..-..-…., pelos SIC de …, com NIF … … …, residentes na rua do …, nº .., .., ..., que reconhecem a referida dívida nos termos supra exarados.

— Pela apresentação 1/.............1 foi inscrita na competente Conservatória do Registo Comercial a dissolução da sociedade Finartis – Artefactos de Ourivesaria, Ld.ª.


            O DIREITO

   15. Como questão prévia, considerar-se-á a admissibilidade do recurso de revista.

 16. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — art. 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — art. 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — art. 631.º — e com a tempestividade do recurso — art. 638.º do Código de Processo Civil [1]. Em consequência,

“para se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” [2].
 
 17. Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que

I - A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira.

II - Quando o tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e 662.º do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria.

III - Embora haja urna decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes” [3] [4].


  18. As duas questões suscitadas pelo Recorrente relacionam-se com as normas processuais dos arts. 640.º e 662.º, pelo que não estão preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

  19. Em relação à primeira questão se o Tribunal da Relação de ... aplicou como devia os arts. 639.º e 640.º do Código de Processo Civil —, a alegação dos Recorrentes concentra-se nas conclusões 13 a 15:

13. Os Recorrentes invocaram os diversos meios de prova existentes no processo que, de per si, implicariam decisão diversa, designadamente a confissão judicial e os docs. de fls. 204 a 234 e 258 a 275, concluindo pelo sentido com que deveriam ter sido julgados;
14. Não se limitaram a arguir as nulidades da sentença, outrossim impugnaram a matéria de facto, designadamente invocando erros na fixação da matéria de facto provada, em função das provas produzidas, e o sentido em que deveria ter sido fixada a respetiva matéria (assim, designadamente, nas conclusões I, II, X-0); mais invocaram erros na qualificação jurídica dos factos (d. conclusão IV, IX); erro na apreciação da prova e nas concordantes consequências (d. conclusão VI, VIII); violação do princípio da livre apreciação da prova e erro notório na apreciação da prova (d. conclusão XI-0, XII), e assim,
15. O Acórdão recorrido, não aplicou adequadamente o estatuído nos artigos 639.º e 640.º do C.P.C., relativo ao “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”.
Assim, consideram os aqui Recorrentes que o Acórdão recorrido, não aplicou adequadamente o estatuído nos artigos 639.º e 640.º do C.P.C., relativo ao “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” e que atenta a sua relevância jurídica (por ser aplicável a todos os recursos em que se impugne a matéria de facto), se impõe a apreciação e clarificação por este Superior Tribunal, devendo considerar-se cumprido o referido ónus quando se invocam erros na fixação da matéria de facto provada, em função das provas produzidas, e o sentido em que deveria ter sido fixada a respetiva matéria; quando se invocam erros na qualificação jurídica dos factos; quando se invocam erros na apreciação da prova e nas concordantes consequências; quando se invoca a violação do princípio da livre apreciação da prova e erro notório na apreciação da prova.

      20. O art. 640.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

1. — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º [5].

  21. O caso está em que as conclusões do recurso de apelação apresentam o alegado erro na apreciação das provas como causa de nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

 22. Os termos em que estão formuladas as conclusões do recurso de apelação são os seguintes:

I. Os Recorridos confessaram que o termo de transação que serve de título dado à execução foi assinado pelos Recorrentes enquanto legais representantes da devedora, e posteriormente, homologada por sentença.” (artº.12 da Contestação de fls.), e a confissão judicial expressamente aceite pelos Recorrentes, no Requerimento sob a referência 23529304 e em qualquer momento contestada pelos Recorridos tanto mais que, não foram objeto de impugnação os factos correspondentes, devendo assim ser dado como assente e provado que Recorrentes não subscreveram a titulo pessoal qualquer transação com a representada dos Recorridos, (art.º 352.º, do C.C.);
II - Mostra-se erradamente dado como assente e provado que os Recorrentes se obrigaram pessoalmente para com a Representada dos Recorridos e assim os Recorridos são titulares de um direito de crédito sobre os Recorrentes, violando-se o disposto nos artº.s 615 nº.1 al.b) e al.d), artº.607 nº. 4º., 574 nº.1, 53.º, 703º. e 724.º,n.º 4, todos do CPC, contrariando os factos alegados no Requerimento sob a referência 23529304 bem como todos os documentos carreados, os quais não foram objeto de impugnação por parte dos Recorridos;
III - Os Recorrentes reiteradamente alegaram não ter subscrito, nem subscreveriam, qualquer responsabilidade a titulo pessoal (sem impugnação dos Recorridos, insiste-se), tão pouco se mostra aposta qualquer assinatura dos mesmos a titulo pessoal, pelo que não vislumbra, nem a Sentença a quo” fundamenta, como se estriba o vínculo pessoal dos Recorrentes a qualquer obrigação vertida no Termo de Transação, inquinando assim a Sentença com o vício de nulidade por falta de fundamentação cfr.artº.615 nº.1 al.b) do CPC, e bem assim por se mostrar violado o disposto no artº. 1248, artº.1250, artº.364 e artº.405, todos, do CC, conjugados com o disposto no nº.1do artº.290º do CPC;
IV -A Sentença a quo” não apenas não se pronunciou sobre os factos e acervo documental carreado para os autos, bem como, não tendo os mesmos sido objeto de qualquer impugnação, extraiu consequências jurídicas distintas e opostas daquelas que teriam que resultar da tal falta de impugnação, violando assim o disposto no artº.615 nº.1 al.b) e d), artº. 574, artº.607 nº.4 do CC, e o disposto no artº.341 do CC.;
V - Os Recorrentes impugnaram ter assumido qualquer responsabilidade solidária com a sua representada, impugnado o artº. 11 do RI de fls., e a Sentença a quo” não fundamentou ou explicitou o caminho percorrido para imputar tal obrigação aos Recorrentes, violando assim o disposto nos artº. 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.
VI - Igualmente, (considerando o que resulta da confrontação do 4º. e 5ª. parágrafo da 3ª. página do Despacho sob o nº….., notificado às partes em 04.07.201, e dos requerimentos e documentos que lhe foram subjacentes, não tendo sido os impugnados os factos e documentos destinados a afastar tal assumir de obrigação solidária), extraiu de factos alegados pelos Recorrentes e não impugnados pelos Recorridos a consequência jurídica diametralmente oposta- correspondendo a verdadeira Sentença surpresa - ou seja, quando não poderia dar como assente e provada a obrigação solidaria dos Recorrentes, a Sentença cotejada verte precisamente o inverso, sendo notório o erro na apreciação da prova e nas concordantes consequências jurídicas, violando dessa forma o disposto no artigo 607.º, n.º 5 e 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C.
VII - Os Recorrentes expressamente impugnaram qualquer existência ou conhecimento de sub-rogação de créditos, e da confrontação da conta corrente da representada dos recorridos e dos cheques juntos aos autos, (não impugnados pelos Recorridos nem apreciados pelo Tribunal a quo”, resulta que, após a data de dissolução e após a data do encerramento da liquidação, sempre foi a representada dos Recorridos que recebeu e deu quitação dos valores pagãos pela Representada dos Recorrentes) pelo que, para além da Sentença a quo” não se mostrar fundamentada nessa parte, não se mostra alegada e provada nos autos a mesma, e outrossim mostra-se provado que foi a representada dos Recorridos, apesar de dissolvida e registado o encerramento da liquidação (o que resulta da confrontação das datas apostas nos cheques, quitação aposta nos mesmos e datas do registo de dissolução e encerramento de liquidação), quem continuou a receber da representada dos Recorrentes as quantias acordadas, inquinando a mesma e violando assim os art.º 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.C.
VIII - A providência cautelar que deu origem a Transação de fls., teve inicio em 18 de Março de 2008, os Recorridos e a sua representada, não podiam em 24 de Março de 2007, ratificar um processo inexistente, facto alegado pelos Recorrentes, não impugnado pelos Recorridos e que o Tribunal a quo” ignorou por completo, na apreciação da prova e desfecho dos autos, violando assim os art.º 607.º, n.º 4 e 5 e 615.º, n.º 1, al. b), do C.P.C., (não são pois titulares de qualquer crédito);
IX-Dissolvida a sociedade, a representada dos Recorridos era obrigatoriamente, por estes, substituída, que teriam legitimidade como liquidatários, ex vi artº.146º. e 151º. do CSC, o que sempre omitiram, de tal sorte que não outorgaram o Termo de Transação nessa qualidade, nem sequer a procuração junta aos autos o foi nessa qualidade e menção;
X-O Tribunal a quo” deu erradamente por assente que os Recorridos possuíam legitimidade ativa, uma vez que a mesma, a existir, o que se hipotisa por mero dever de oficio, resultaria não da dissolução, mas sim, de acordo com o propalado termo, colocado em crise, por via de sub-rogação que os Recorrentes expressamente refutaram, não fazendo os Recorridos prova da mesma, e que inclusivamente resulta da conta corrente junta aos autos e dos cheques emitidos à ordem da representada dos Recorridos, o último deles, datado de 31 de Maio de 2012, data posterior à extinção da sociedade, cujo registo de encerramento de liquidação se verificou em 29 de outubro de 2009;
XI-O Tribunal a quo” uma vez mais ignorou a pronúncia sobre os factos alegados pelos Recorrentes e documentos que carreou, e em particular que ignorou as consequências de não terem sido objeto de impugnação os factos e documentos anexos aos Requerimentos sob a referencia …. e sob a referencia …, pelo que atento o âmbito do principio da valoração da prova (de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.o 5 1.ª parte, CPC) e das regras de experiencia devia ter ponderado que das regras de experiencia não resultaria normal que um devedor- L... Lda. – tivesse conhecimento de uma sub-rogação, e três anos depois ainda continuasse a pagar- L... Lda. - a uma sociedade extinta e não aos sub-rogantes, violando assim a Sentença “ a quo” o disposto nos art.º 574.º, n.º 2, 607.º, n.º 4 e 5, 615.º, n.º 1, al b), do C.P.C., configurando, assim, erro notório na apreciação da prova.
XII- Os Recorrentes promoveram a junção da prova documental através do Requerimento sob a referência 25652833, não tendo sido os requerimentos e o acervo documental objeto de impugnação por parte dos Requeridos, e o Tribunal a quo”, não poderia na Sentença cotejada, admitindo por hipótese de raciocínio que o antecedente improcede, manter como quantia exequenda o valor peticionado pelos Recorridos, uma vez que se fez a prova do pagamento, pelo menos da quantia de €43.000.00 (quarenta e três mil euros), violando assim a Sentença recorrida o disposto no artº 574.º, n.º 1, 607.º, n.º 4 e 5 e 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.

  23. Os termos em que estão formuladas as conclusões do recurso de apelação são suficientes para que se conclua que os Recorrentes não impugnaram os concretos pontos de facto dados como provados.

 23. A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, ainda que não autonomizasse a decisão sobre a matéria de facto, e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação .... só deram como provada a conclusão do contrato de transacção, como provado o conteúdo do termo de transacção homologado e como provada a inscrição na Conservatória de Registo Predial da dissolução da sociedade Finartis – Artefactos de Ourivesaria, Lda.

  24. Os Recorrentes não impugnaram nenhum dos factos dados como provados — em lugar de impugnarem factos, os Recorrentes impugnaram, tão-só, que o termo de transacção tivesse sido assinado pelos Recorrentes a título pessoal; que os Recorrentes se tivessem obrigado pessoalmente para com a representada dos Recorridos; que os Recorrentes tivessem qualquer responsabilidade pessoal, ou tivessem assumido qualquer responsabilidade solidária.

 25. O Tribunal da Relação …. pronunciou-se sobre as questões suscitadas pelos Recorrentes — nulidade por falta de fundamentação, por ambiguidade, por obscuridade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, por excesso de pronúncia ou por omissão de pronúncia — e não se pronunciou sobre a questão, não suscitada, da alteração da matéria de facto.

26. Face à resposta dada á primeira questão, fica prejudicado o conhecimento da segunda — se o Tribunal da Relação aplicou correctamente o art. 662.º do Código de Processo Civil, actuando ou exercendo os poderes de reapreciação da decisão de facto.

 27. Em todo o caso, sempre se dirá que o teor dos §§ 4 e 5 do termo de transacção é tão claro que as alegações de que o termo de transacção não foi assinado pelos Recorrentes a título pessoal, de que os Recorrentes não se obrigaram pessoalmente nos termos do § 5, ou de que os Recorrentes não tivessem conhecimento da sub-rogação nos termos do § 4 são, em absoluto, improcedentes.

 28. O § 5 do termo de transacção, em que se diz que “o pagamento da quantia supra referida é… assumido solidariamente por AA […] e mulher, BB […] que reconhecem a referida dívida nos termos supra exarado”, só faz sentido desde que os Executados, agora Recorrentes, se tenham obrigado pessoal e solidariamente e a citação dos Executados, agora Recorrentes, para a acção executiva sempre seria suficiente para que lhes fosse comunicada a sub-rogação.


III. — DECISÃO

   Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

    Custas pelos Recorrentes AA e BB.


Lisboa, 14 de Janeiro de 2021

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo
           
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.

__________

[1] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.

[2] Cf. acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1.

[3] Cf. acórdão do STJ de 14 de Maio de 2015 — processo n.° 29/12.6TBFAF.G1.S1.

[4] Em termos em tudo semelhantes, vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, de 3 de Novembro de 2016 — processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2017 — processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1 —, de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 — ou de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1.

[5] Sobre a interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 162-178; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs, 769-771; e Rui Pinto, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 280-288.