Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA EMBARGOS DE EXECUTADO DUPLA CONFORME RECURSO DE APELAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ARGUIÇÃO DE NULIDADES TRANSAÇÃO REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Quando os recorrentes não tenham impugnado nenhum dos concretos pontos de facto dados como provados, não há que averiguar se o Tribunal da Relação aplicou correctamente o art. 662.º do Código de Processo Civil, actuando ou exercendo os poderes de reapreciação da decisão de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. Em apenso aos autos da execução movida por CC e DD deduziram os Executados AA e BB oposição à execução, por meio de embargos de executado. 2. Alegaram, em síntese, que a transacção dada à execução foi outorgada pela sociedade Finartis – Artefactos para Ourivesaria, Lda., num momento em que já não tinha personalidade jurídica, por causa de dissolução. 3. Os Exequentes / Embargados AA e BB contestaram. 4. Alegaram que, no momento em que foi outorgada a transacção, a sociedade Finartis – Artefactos para Ourivesaria, Lda., ainda tinha personalidade jurídica. 5. Requereram a condenação dos Executados / Embargantes como litgantes de má fé. 6. Os Executados / Embargantes opuseram-se e requereram a condenação dos Exequentes / Embargados como litigantes da má fé. 7. O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedentes os embargos. 8. Inconformados, os Executados / Embargantes AA e BB interpuseram recurso de apelação. 9. Os Exequentes / Embargados AA e BB não contra-alegaram. 10. O Tribunal da Relação de ... julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida. 11. Inconformados, os Executados / Embargantes interpuseram recurso de revista. 12. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A validade e suficiência do título executivo dado à execução, nos termos do artigo 53.º, do C.P.C.; o dever de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) e 608.º, n.º 2 do C.P.C; a legitimidade activa e a sub-rogação e a limitação do objecto do recurso e reapreciação da matéria de facto, cuja relevância jurídica carece de melhor aplicação do direito e apreciação por este Tribunal, admitindo-se as presentes nos termos do disposto no art.º.672.º al. a) do CPC.; 2. Confessado pelos Recorridos que, “trata-se, como supra se deixou já alegado de uma transacção assinada livre e conscientemente pelos mesmos, enquanto legais representantes da devedora, e posteriormente, homologada por sentença.” (artº.12 da Contestação de fls.), e não se mostrando a titulo pessoal assinada qualquer transacção – o que resulta da simples confrontação com a a transacção de fls.-, da conjugação do disposto no art.º.352 do CC e o disposto nos artigos 53.º, 703.º e 724.º, n.º 4, do C.P.C., resulta que, os Recorridos, não dispõem de título executivo contra os Executados, aqui Recorrentes, ocorrendo errada interpretação e aplicação dos referentes normativos sentenciando de forma diversa, acreditando os Recorrentes, até à data, que “Quod non est in actiis non est in mundo”; Assim a apreciação desta questão, atenta a diversidade de litígios atinentes à existência e suficiência de títulos executivos, dados à execução, afigura-se necessária para uma melhor aplicação do direito, em particular como no caso dos Autos, em que é dado à execução título não subscrito pelos Executados. 3. O crédito invocado pelos ali Exequentes e aqui Recorridos, muito mais do objecto de discussão foi objecto de impugnação expressa, bastando para o efeito atentar ao teor dos artigos 11.º e 13.º da Oposição de fls., 4.E, carreados para os autos, admitidos por despacho de fls, e não impugnados documentos que comprovam que a sociedade que figurava como Requerente da providência cautelar que deu origem a transacção de fls., recebeu a quantia de €43.000.00 (quarenta e três mil euros), e assim, 5. Ocorre errada interpretação e aplicação com sequente violação do disposto no violação do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C. quando no Acórdão recorrido se refere, mal, que, “Efectivamente o tribunal não se pronunciou sobre tal questão, porque a mesma não constituía fundamento dos embargos à execução…” 6. Atenta a alegação constantes do articulado apresentado e através do qual foram juntos documentos comprovativos de pagamento, tal matéria não pôde ser anteriormente invocada e comprovada, por os documentos em causa, se encontrarem na posse de terceiro, e tendo tal motivo sido aceite pelo Tribunal “a quo” considerando os mesmos relevantes para o desfecho da causa por despacho de fls. e sequer condenou em multa, os apresentantes, o Acórdão sub judice, faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no 615.º, n.º 1, al.d) e 608.º, n.º 2 do C.P.C., uma vez que face aos factos invocados e documentos juntos (não impugnados!!!), efectivamente, o tribunal “a quo” tinha o dever de se pronunciar quanto à matéria invocada, que necessariamente, implicava a procedência, ainda que parcial, da Oposição à execução, com a proporcional redução da quantia exequenda; Assim, afigura-se necessária uma melhor apreciação da referente questão, para uma melhor aplicação do direito, designadamente, sobre o dever de pronúncia, sempre que sejam admitidos factos e documentos com relevo para a decisão da causa, e que não puderam ser discutidos (porque posteriores) em sede de acção declarativa prévia à acção executiva. 7. O Acórdão sub judice, no ponto 2 “os factos”, refere ”4. Caso haja, por qualquer motivo, extinção da Finartis, operar-se-á a sub-rogação para os seus sócios gerentes, CC e DD, os quais terão de comunicar, por qualquer meio, a mesma à devedora.” (sublinhado nosso); 8. Da confrontação da conta corrente e dos cheques juntos aos autos, não impugnados pelos Recorridos, nem apreciados pelo Tribunal “a quo”, resulta que, após a data de dissolução e após a data do encerramento da liquidação, sempre foi a representada dos Recorridos quem recebeu e deu quitação dos valores pagos pela Representada dos Recorrentes, pelo que não se mostra alegada e provada nos autos a sub-rogação, outrossim que foi a representada dos Recorridos, apesar de dissolvida e registado o encerramento da liquidação (o que resulta da confrontação das datas apostas nos cheques, quitação aposta nos mesmos e datas do registo de dissolução e encerramento de liquidação), quem continuou a receber da representada dos Recorrentes as quantias acordadas, pelo que, atento o sentido e conclusão vertidas no Acórdão recorrido, mostram-se erradamente interpretados e aplicados os artigos 364.º, 589.º e ss, do C.C. e 607.º, n.º 4, do C.P.C., que merecem uma melhor aplicação do direito, relativa à verificação dos pressupostos da sub-rogação, por parte de sócios, em caso de sociedades dissolvidas. 9. A sociedade dissolvida em 23 de Junho de 2007 (acta nº.9 de fls.), objecto de registo de dissolução em 11 de Dezembro de 2007 (como resulta da CRC de fls.), depois de outorgada escritura de dissolução em 10 de dezembro de 2007 (anexa a fls. como doc.3 no Reqto. sob referencia …..), passa a ser representada pelos liquidatários nomeados, e eram esses mesmos quem tinham legitimidade para transigir na qualidade de liquidatários, o que não sucedeu nos autos objecto de transacção de fls.; 10. Não podia o Tribunal “a quo” dar por assente que os Recorridos possuíam legitimidade activa, uma vez que a mesma, a existir, o que se hipotisa por mero dever de oficio, resultaria não da dissolução, mas sim, de acordo com o propalado termo, colocado em crise, por via de sub-rogação que os Recorrentes expressamente refutaram, não fazendo os Recorridos prova da mesma, e que inclusivamente resulta da conta corrente junta aos autos e dos cheques emitidos à ordem da representada dos Recorridos, o último deles, datado de 31 de Maio de 2012, data posterior à extinção da sociedade, cujo registo de encerramento de liquidação se verificou em 29 de outubro de 2009; 11. O Tribunal “a quo” uma vez mais ignorou a pronúncia sobre os factos alegados pelos Recorrentes e documentos que carreou, e em particular ignorou as consequências de não terem sido objecto de impugnação os factos e documentos anexos aos Requerimentos sob a referência ….. e sob a referência ……, e atento o âmbito do princípio da valoração da prova (de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.o 5 1.ª parte, CPC) e das regras de experiência bem podia, ter ponderado que das regras de experiencia não resultaria normal que um devedor- L... Lda. - tivesse conhecimento de uma sub-rogação, e três anos depois ainda continuasse a pagar- L... Lda. - a uma sociedade extinta e não aos sub-rogantes, incorrendo em errada interpretação e aplicação dos artigos 146.º e 151.º, do C.S.C., merecendo a questão de facto, uma melhor aplicação do direito, na medida em que a violação de tais normativos, detém inerentes consequências ao nível da legitimade activa dos intervenientes processuais. 12. O Acórdão sub judice não teve em apreço o disposto no art.º.146º. n.º3 e art.º 151.º, ambos do CSC, cuja correcta interpretação e aplicação faria com que a Exequente, não se identificando os respetivos liquidatários, padecesse de legitimidade activa tout court para intentar os presentes Autos executivos; 13. Os Recorrentes invocaram os diversos meios de prova existentes no processo que, de per si, implicariam decisão diversa, designadamente a confissão judicial e os docs. de fls. 204 a 234 e 258 a 275, concluindo pelo sentido com que deveriam ter sido julgados; 14. Não se limitaram a arguir as nulidades da sentença, outrossim impugnaram a matéria de facto, designadamente invocando erros na fixação da matéria de facto provada, em função das provas produzidas, e o sentido em que deveria ter sido fixada a respetiva matéria (assim, designadamente, nas conclusões I, II, X-0); mais invocaram erros na qualificação jurídica dos factos (d. conclusão IV, IX); erro na apreciação da prova e nas concordantes consequências (d. conclusão VI, VIII); violação do princípio da livre apreciação da prova e erro notório na apreciação da prova (d. conclusão XI-0, XII), e assim, 15. O Acórdão recorrido, não aplicou adequadamente o estatuído nos artigos 639.º e 640.º do C.P.C., relativo ao “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”. Assim, consideram os aqui Recorrentes que o Acórdão recorrido, não aplicou adequadamente o estatuído nos artigos 639.º e 640.º do C.P.C., relativo ao “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” e que atenta a sua relevância jurídica (por ser aplicável a todos os recursos em que se impugne a matéria de facto), se impõe a apreciação e clarificação por este Superior Tribunal, devendo considerar-se cumprido o referido ónus quando se invocam erros na fixação da matéria de facto provada, em função das provas produzidas, e o sentido em que deveria ter sido fixada a respetiva matéria; quando se invocam erros na qualificação jurídica dos factos; quando se invocam erros na apreciação da prova e nas concordantes consequências; quando se invoca a violação do princípio da livre apreciação da prova e erro notório na apreciação da prova. Nestes termos, deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser integralmente revogado o Acórdão Recorrido, com fundamento na violação das normas supra referidas, com o que se fará JUSTIÇA! 13. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir in casu são as seguintes: I. — se os Recorrentes observaram os ónus processuais previstos nos arts. 639.º e 640.º do Código de Processo Civil; e — II. — caso afirmativo, se o Tribunal da Relação aplicou correctamente o art. 662.º do Código de Processo Civil, actuando ou exercendo os poderes de reapreciação da decisão de facto. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 14. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: — No âmbito do procedimento cautelar de arresto que Finartis – Artefactos de Ourivesaria, Ld.ª moveu contra L…, Ld.ª, que correu termos sob o nº ......./.., pelo ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., foi firmada, em 25 de junho de 2008, transação que se mostra junta a fls. 188 e seguinte, a qual foi objeto de homologação por sentença que constitui o título dado à execução. — Consignou-se no termo de transação sob os parágrafos quarto e quinto: § 4. Caso haja, por qualquer motivo, extinção da Finartis, operar-se-á a sub-rogação para os seus sócios gerentes, CC e DD, os quais terão de comunicar, por qualquer meio, a mesma à devedora. § 5. O pagamento da quantia supra referida é ainda assumido solidariamente por AA, portador do BI nº ……. emitido em ..-..-…., pelos SIC de …, com o NIF … … … e mulher, BB, portadora do BI nº ……., emitido em ..-..-…., pelos SIC de …, com NIF … … …, residentes na rua do …, nº .., .., ..., que reconhecem a referida dívida nos termos supra exarados. — Pela apresentação 1/.............1 foi inscrita na competente Conservatória do Registo Comercial a dissolução da sociedade Finartis – Artefactos de Ourivesaria, Ld.ª. O DIREITO 15. Como questão prévia, considerar-se-á a admissibilidade do recurso de revista. 16. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — art. 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — art. 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — art. 631.º — e com a tempestividade do recurso — art. 638.º do Código de Processo Civil [1]. Em consequência, “para se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” [2]. 17. Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que I - A dupla conformidade, como requisito negativo geral da revista excepcional, supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira. II - Quando o tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e 662.º do NCPC (2013), move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1.ª instância sobre a mesma matéria. III - Embora haja urna decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes” [3] [4]. José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo. __________ [1] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1. [2] Cf. acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1. [3] Cf. acórdão do STJ de 14 de Maio de 2015 — processo n.° 29/12.6TBFAF.G1.S1. [4] Em termos em tudo semelhantes, vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 —, de 3 de Novembro de 2016 — processo n.º 3081/13.3TBBRG.G1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 296/14.0TJVNF.G1.S1 —, de 17 de Maio de 2017 — processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2018 — processo n.º 668/15.3T8FAR.E1.S2 —, de 8 de Novembro de 2018 — processo n.º 48/15.0T8VNC.G1.S1 —, de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 — ou de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1. [5] Sobre a interpretação do art. 640.º do Código de Processo Civil, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 162-178; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs, 769-771; e Rui Pinto, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 280-288. |