Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081196
Nº Convencional: JSTJ00011999
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ199107090811961
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG709
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O confito surgido entre um tribunal de familia e um juizo civel deve qualificar-se como conflito de competência, nos termos do artigo 115 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, por se tratar de tribunais da mesma espécie, ainda que de competência especializada, integrados na mesma categoria de tribunais comuns.
II - Cabe ao tribunal da Relação respectiva resolver esse conflito de competência, se os tribunais em conflito estiverem sob a sua jurisdição.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de
Justiça:
O Excelentissimo Procurador Geral da República junto deste Supremo Tribunal requer a resolução do conflito negativo que qualifica de jurisdição, suscitado entre os Meritissimos Juizes do 4 Juizo Cível de Lisboa e o
1 Juizo do Tribunal de Familia, também de Lisboa.
Alega que, para conhecimento do inventário facultativo, para a partilha dos bens do casal já divorciado pelo dito 1 Juizo de Familia de Lisboa, foram proferidas as decisões seguintes ambas transitadas em julgado: a) a do Meritissimo Juiz do 1 Juizo do Tribunal de
Familia de Lisboa, de 2 de Novembro de 1989, que, face ao requerimento de folhas 13, declarou incompetente em razão da matéria o Tribunal de Familia para os termos desse inventário, por apenso à acção de divórcio que aí correu sob o n. 3356 - folhas 4, 13 e 14. b) a do Meritissimo Juiz do 4 Juízo Cível de Lisboa, de 13 de Julho de 1990, que, face ao requerimento de folhas 5, declarou o juízo cível incompetente em razão da matéria para esse inventário, e competente o
Tribunal de Familia nos termos do artigo 60, alínea c), da Lei 38/87, de 23 de Dezembro - folhas 5, 9 e 4.
A questão prévia que o ora relator suscitou foi a de saber e decidir se se tratava aqui de conflito de jurisdição ou, antes, de tipico conflito de competência, negativo em qualquer dos casos.
Este Supremo seria a instância competente para a resolução do conflito, se este fosse de jurisdição
(artigo 72, alínea d) do Código de Processo Civil e artigo 28, n. 3, alínea f) da Lei 38/87, de 23 de Dezembro).
Mas se o conflito for de competência, caberá ao
Tribunal da Relação de Lisboa resolvê-lo, pois os Tribunais que declinaram a competência própria atribuindo-a a outro pertencem ambos ao mesmo distrito judicial de Lisboa (artigo 71, alinea c), do Código de
Processo Civil e artigo 41, n. 1, alínea f) da Lei
38/87).
Não se desconhece que, em hipóteses similares, este
Supremo aceitou tratar-se de conflito de jurisdição.
Assim, por exemplo, os arestos seguintes:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Março de 1980, no Boletim do Ministério da Justiça n. 295, página 295
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de
Novembro de 1983, no Boletim n. 331, página 480
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Agosto de 1985, no Boletim n. 348, página 379
Afigura-se-nos, porém, que o conflito em causa nos presentes autos deve ser qualificado como de competência, e não de jurisdição.
Desde logo porque, nos termos do artigo 60, alinea c), da Lei 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais), compete aos tribunais de família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divorcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados.
Os acórdãos do Supremo atrás referidos, são todos anteriores à vigência da Lei 38/87, a Lei Orgânica dos Tribunais, e vigorava então a anterior Lei Orgânica dos Tribunais (Lei 82/77, de 6 de Dezembro) cujo artigo 61, relativo à competência dos tribunais de familia, não contemplava o conhecimento de inventários na sequência da separação ... ou divórcio por esse tribunal decretados.
Talvez pelo "precedente" dos acórdãos do Supremo atrás citados, sairam, depois da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, outros arestos do Supremo Tribunal de Justiça na mesma orientação. Assim, por exemplo, os Acórdãos do
Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1988
(Boletim n. 378-664), o de 21 de Junho de 1990 e o de 7 de Novembro de 1990 na "Actualidade Juridica", ns.
10-11, página 17 e ns. 13-14, página 9, respectivamente.
A melhor solução é, porém, a de que na espécie dos autos de que se trata é de "conflito negativo de competência", e não de "conflito de jurisdição".
Como escreve o Professor ANTUNES VARELA, em anotação ao atrás referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Agosto de 1985, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 123, página 315, "o critério de distinção entre os conflitos de jurisdição e os de competência encontra-se legalmente fixado no art. 115, ns. 1-2, do Código de Processo Civil, e o traço caracteristico dos conflitos de jurisdição, entre entidades munidas de poder jurisdicional, reside no facto de elas exercerem funções em tribunais de espécie diferente". E acrescenta: "Os conflitos de competência são sempre solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerce jurisdição sobre as autoridades em conflito, ao passo que a resolução de conflitos de jurisdição cabe, em regra, ao Supremo Tribunal de
Justiça e, excepcionalmente, ao Tribunal de conflitos"
- Revista citada, Ano 123, página 319.
E conclui, na anotação ao citado Acórdão deste Supremo, que o conflito aí apreciado era de competência, e não de jurisdição, porque os tribunais em desacordo eram da mesma espécie (tribunais judiciais), e não de espécie diferente - Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano
123, página 319, 2 coluna. Aí escreve também que um juízo cível e o Tribunal de familia, sendo tribunais de competência especializada, pertencem todavia à mesma ordem hierárquica e estão integrados na mesma categoria de tribunais comuns
Face a todo o exposto, tendo em conta que o inventário facultativo em causa, para partilha dos bens do casal divorciado foi requerido para correr por apenso à acção do divórcio n.3356 do 1 Juizo do Tribunal de Familia de
Lisboa (fls 13, 14 e 4), e que aos tribunais de familia compete hoje preparar e julgar tais inventarios (art 60 n. 1 alínea c) da Lei 38/87 de 23 de Dezembro) sendo da mesma espécie os tribunais de familia e juízos cíveis de Lisboa, ambos sob a jurisdição da Relação de Lisboa, conclui-se que não é de jurisdição o conflito, e sim negativo de competência (artigo 115, n. 2, do Código de
Processo Civil) e dos presentes autos.
Cabe ao Tribunal da Relação de Lisboa resolver esse conflito negativo de competência, e não a este Supremo.
Termos em que, face ao disposto no n. 3 do artigo 700 do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo Excelentissimo Magistrado do Ministério Público a folhas 23-24, acordam os juízes deste Supremo em confirmar o despacho do relator que indeferiu liminarmente a petição (folhas 20-21 verso) qualificando o conflito como negativo de competência, e não de jurisdição.
Sem custas, por as não dever o Ministério Público, requerente.
Lisboa, 9 de Julho de 1991.
Vassanta Tamba,
Meneres Pimentel,
Brochado Brandão.
Decisões Impugnadas:
- Despacho do 4 Juízo Civel, 1 Secção da Comarca de
Lisboa de 90.07.13;
- Despacho do 1 Juízo, 2 Secção do Tribunal de
Família de Lisboa, de 89.11.02.