Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200201100000025 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 - Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: - incompetência da entidade donde partiu a prisão; - motivação imprópria; - excesso de prazos. 3 - Mas a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus. 4 - Nessa posição o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. 5 - Necessária, se torna, pois e nesta óptica, a invocação do falado abuso de poder, por virtude e prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus; invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s), sendo certo que o abuso de poder a que se arrime o requerente da petição, muitas vezes se reconduzirá a infracção disciplinar ou criminal. Tudo numa lógica e ética de responsabilidade que se não se compadece nem com situações de prisão ou detenção ilegal, nem com a imputação gratuita e infundamentada de atitudes de abuso de poder e de grave atentado ilegítimo à liberdade individual. 6 - A circunstância de ter sido revogada, pela Relação, a decisão do juiz de instrução criminal de aplicar a prisão preventiva não obsta a que a situação processual do arguido seja reavaliada no mesmo processo ou em processo conexo, se e quando a evolução dos autos ao justificar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. A..., com os sinais nos autos, veio, enquanto arguido no inquérito n.º 15175/01.3TDPRT-PR do DIAP do Porto, veio requer a providência extraordinária de Habeas Corpus, em virtude de prisão ilegal, apresentando a seguinte: «22. Razão de ser desta Petição 23. A qual visa colocar perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça um caso de injustiça, de atropelo ao espírito das Leis e da Constituição e o que é mais grave: a utilização formal de mecanismos processuais e de notificações obscuras para objectivamente conseguir um único fim: tornear a ordem da libertação emitida pelo Tribunal da Relação do Porto e voltar a sujeitar o arguido à prisão preventiva cinco meses decorridos. 24. E pedir a reposição da legalidade, ordenando a libertação imediata do peticionante de novo preso injustamente e mais: em riso de ver os três meses e três dias de prisão a que foi anteriormente sujeito, não contando para estes autos em que foi segunda vez detido/constituído arguido e interrogado judicialmente.» Para tanto indicou os seguintes fundamentos: «1. Foi detido e constituído arguido em 08.04.01 à ordem dos autos do Proc. Inqº n.º 746/00.3 GBAMT - DIAP: 1.ª Secção - MP: Porto 2. Por indícios, entre outros, dos mesmos factos, aqui tidos como base legal para a aplicação da prisão preventiva ao peticionante, neste proc. inqº supra referenciado (Proc. Inqº n.º 15175/01.3TDPRT-PR - DIAP: 1.ª Secção: Porto). 3. E, em todo o caso, configurando um potencial ilícito menos grave, nestes autos, do que naqueles. 4. Após interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, obteve o mesmo provimento e foi o arguido mandado libertar pelo mesmo, em 11 de Julho de 2001, com T-I-R. Como única medida coactiva. 5. Assim permaneceu em liberdade, durante mais de cinco meses, vivendo com sua família no domicílio indicado e trabalhando na sua actividade como sócio de uma fábrica de produção de móveis em Paredes. 6. Durante esse período, sempre se apresentou às autoridades judiciárias e de polícia quando as mesmas o interpelaram para diligências (audição sobre os factos naqueles e agora nestes autos indiciados). 7. E também, durante todo esse período pugnou o arguido pela sua inocência (a saber, reconhecendo alguns actos relativos a entregas de dinheiro, mas sem culpa subjectiva, pensando mesmo estar a ajudar os amigos e pessoas a quem tinham furtado o veículo e que o contactaram para tal). 8. Requerendo acareações e juntando aos autos documentos comprovativos das suas actividades profissionais (móveis e importação e pagamento de veículos). 9. Durante todo esse longo período soube também da indisposição da PJ, a qual, por várias vezes, fez sentir aos arguido e seu mandatário que se não conformara com a ordem emitida pelo TRP que o libertou e afirmando mesmo: que arguido ria "entrar de novo". 10. E de facto entrou. De que maneira ? 11. Através de uma série de artifícios processuais e de despachos obscuros, que a seguir relata: 12. Uns dias antes desta última detenção, foi o arguido conduzido à sede da PJ para ser ouvido e constituído arguido em outro processo de inquérito sem que lhe tenha sido apontado um único facto ilícito (o que foi imediatamente arguido em sede própria). 13. Ali mesmo foi informado de que, dentro de alguns dias seria ouvido e novo acerca da viatura que se encontra apreendida nos autos do 1.º processo em que fora detido e, eventualmente para lhe ser entregue a mesma (hoje o arguido percebe que todas estas diligências não passaram mais do que o preparar de terreno para esta nova detenção). Mais continuemos. 14. Em 26.11.01 foi o arguido através do seu mandatário notificado no âmbito destes autos (proc. inqº n.º 15175/01.3TDPRT-PR e antes de ser constituído arguido), do seguinte: "Notifique o arguido A.... , NA PESSOA DO SEU ILUSTRE MANDATÁRIO Dr. B... , que actualmente o inquérito em que o mesmo arguido tem o n.º dos presentes autos» 15. Quer dizer: o peticionante é informado de que o inquérito (único) em que é arguido (proc. inqº n.º 746/00.3GBAMT) tem agora o n.º destes autos (proc. inqº n.º 15175/01.3TDPRT-PR). 16. Para culminar esta saga processual enviesada na detenção do peticionante em sua pessoa, por ordem da procuradoria da república em 18.12.01 e sua apresentação ao T.I.C. do Porto (juízo de turno) para 1.º (2.º) interrogatório judicial e após ter sido constituído arguido nos autos desta processo n.º 15175/01 que mais não é do que o anterior em que tinha sido ordenada a sua libertação, mas com um número diferente. 17. Interrogado, prestou o arguido todos os esclarecimentos, tendo notado que os factos eram os mesmos do 1.º interrogatório realizado em Abril menos alguns crimes de grande gravidade (associação terrorista, explosões, etc.) que na altura lhe foram indiciados. 18. No final, a M.ª Juíza ordenou que, arguido e mandatário saíssem da sala, tendo os mesmos sido notificados uma hora mais tarde do despacho que decretou a prisão preventiva, remetendo a fundamentação para a promoção do MP que, no entanto não foi apresentada juntamente com a cópia do despacho judicial oferecida ao mandatário aquando da notificação na secretaria. 19. A defesa arguiu atempadamente as irregularidade e nulidade de tal despacho e interpôs recurso, da douta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. 20. Sendo certo que ao invocar tais vícios, arguiu a ilegalidade da prisão e requereu a imediata libertação do arguido. 21. E esperou: desde a data da arguição (21.12.01 às 15:27 horas) até às 14:30 de 26.12.01 sem qualquer decisão, positiva ou negativa. Em questão ligada a liberdade individual e a direitos fundamentais relativos a um presumido inocente.» 1.2. A Senhora Juíza informou, nos termos do n.º 1 do art. 223.º do CPP, o seguinte: «O arguido A.... encontra-se preso à ordem deste autos desde o dia 18.12.01 - cfr. despacho de fls. 925 e seg. Considerou-se fortemente indiciada a prática - pelo mesmo - e crimes de furto qualificado, extorsão, falsificação de documentos e associação criminosa, razão pela qual foi ordenada a prisão preventiva sendo certo que se verificava o perigo de continuação criminosa e o perigo para a conservação e aquisição da prova, uma vez que, como resulta dos autos, as testemunhas tem sido ameaçadas. A situação de prisão preventiva mantém-se e, no nosso entendimento não ocorreu até hoje qualquer alteração dos pressupostos que determinaram a sua aplicação. O arguido foi solto num outro processo, mas nos presentes autos foram coligidos novos elementos de prova que o apontam claramente como um dos autores dos crimes aqui em investigação. O arguido interpôs recurso do despacho que decretou a prisão preventiva. Veio arguir a nulidade desse mesmo despacho, tendo a mesma sido indeferida. É o que me cumpre informar nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.º do CPP.»
II Teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.
III 3.1. O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantendo-se a prisão, como consta da informação, deve ser decidido o presente pedido - n.º 2 do art. 223.º do CPP. 3.2. Resulta dos autos que o arguido A.... está preso preventivamente à ordem do processo n.º 15175/01.3TDPRT-PR - DIAP: 1.ª Secção, Porto, desde 18.12.01 (1). No despacho que aplicou aquela medida de coacção considerou-se fortemente indiciada a prática pelo arguido dos crimes de furto qualificado, extorsão, falsificação de documentos e associação criminosa, e perigo de continuação criminosa e para a conservação e aquisição da prova, uma vez que tinham ocorrido ameaças às testemunhas. Na informação acima transcrita refere-se que o arguido foi solto num outro processo, mas nos presentes autos foram coligidos novos elementos de prova que o apontam claramente como um dos autores dos crimes aqui em investigação. Por acórdão da Relação do Porto de 11.7.01, proferido em recurso interposto pelo arguido no processo n.º 746/00.3GBAMT-A, 1.º Secção do DIAP do Porto, foi ordenada a sua imediata libertação, por, como aí se escreve, não ter sido dada por «indiciada a prática pelo recorrente dos crimes que, puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, serviram de base para, nessa decisão, se impor ao arguido a media de coacção de prisão preventiva.» Mas no mesmo aresto ao mesmo tempo que se decidiu não se poder manter essa medida que, logo se acrescentou: «obviamente sem prejuízo da possibilidade de reavaliação da situação processual do arguido, se e quando a evolução dos autos ao justificar (n.º 2 do art. 212.º do mesmo diploma).» O arguido arguiu a nulidade do despacho que decretou a prisão preventiva, arguição que foi indeferida e interpôs dele recurso. 3.3. Tem vindo este Supremo Tribunal a entender, pacificamente (2) até data muito recente (3), que o habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso. É, pois, um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Essa medida tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP): - incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art.º 194.º, n.º 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória - al. a); - motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º) - al. b); - excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c). E para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. À luz da jurisprudência amplamente maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, não se deverá conhecer da presente petição, por estar pendente recurso do despacho que ordenou a prisão preventiva do arguido. 3.4.1. Mas a adoptar-se a posição inovadora assumida no falado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.7.01 (4), de que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, ainda assim a solução deve ser a mesma. Nessa senda, que o Supremo Tribunal de Justiça começa a trilhar, o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º da Constituição (5). Com efeito, dispõe-se no n.º 1 do art. 33.º da Constituição que «haverá habeas corpus contra abuso de poder, por virtude e prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente». Como se escreveu no mencionado aresto, o habeas corpus «constitui uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.» E na verdade o instituto de habeas corpus concebido como providência expedita para fazer cessar a violação, grave e com sinais de evidência, do direito fundamental à liberdade, nas hipóteses taxativamente previstas nas referidas alíneas do art. 222.º, n.º 2 não é a providência adequada a pôr termo à ilegalidade da prisão por violação dos requisitos e condições impostos pela lei para que possa ser decretada a prisão preventiva (6) E a lei ordinária, para além da providência de habeas corpus, prevê expressamente outro modo expedito de impugnação: um recurso ordinário de todas as decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção (portanto também a de prisão preventiva) com contornos temporais especiais (7), assim se acautelando o falado direito fundamental da liberdade eventualmente posto em crise por violação dos requisitos e condições que a lei exige para que a prisão preventiva possa ser decretada. Necessária, se torna, pois e nesta óptica, a invocação do falado abuso de poder, por virtude e prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus. Invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s), sendo certo que o abuso de poder a que se arrime o requerente da petição, muitas vezes se reconduzirá a infracção disciplinar ou criminal. Tudo numa lógica e ética de responsabilidade que se não se compadece nem com situações de prisão ou detenção ilegal, nem com a imputação gratuita e infundamentada de atitudes de abuso de poder e de grave atentado ilegítimo à liberdade individual. Finalmente, deve acentuar-se que o habeas corpus, como providência extraordinária que é, não pode ser banalizado por esse uso gratuito e infundamentado. 3.4.2. Isto posto, importa atentar na invocação concreta do requerente, segundo o qual «visa colocar perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça um caso de injustiça, de atropelo ao espírito das Leis e da Constituição e o que é mais grave: a utilização formal de mecanismos processuais e de notificações obscuras para objectivamente conseguir um único fim: tornear a ordem da libertação emitida pelo Tribunal da Relação do Porto e voltar a sujeitar o arguido à prisão preventiva cinco meses decorridos.» (n.º 23 da petição) Como fundamento alega que a sua prisão preventiva se ficou a dever ao inconformismo ilegítimo da Polícia Judiciária com o acórdão da Relação do Porto que, em recurso por si interposto, revogou a decisão de primeira instância que ordenara a sua prisão preventiva no âmbito de outro processo n.º 746/00.3 GBAMT - DIAP: 1.ª Secção - MP: Porto (n.º 9 da petição) E essa perseguição teria tido lugar através de uma série de artifícios processuais e de despachos obscuros (n.º 10 da petição) conduzidos já por magistrados do Ministério Público e Judiciais e que se descrevem nos n.ºs 12 a 21 da petição. Mas, da sua própria alegação e do que dos autos resulta, nada impõe em absoluto a conclusão de que tudo se não traduz no desdobramento e incorporação de processos de inquérito permitidos pela lei processual penal (8) e de ocorrência comum na fase de investigação criminal, com desenvolvimento processual subsequente, sem que se vislumbre qualquer irregularidade. E é o próprio requerente que vem dizer, no n.º 17 da sua petição, que não é completa a coincidência entre o objecto de investigação dos dois processos. Carece, assim e nos próprios termos, de base a alegação do peticionante quanto aos artifícios processuais e despachos obscuros (9). Mas mesmo que se verifique coincidência absoluta quanto ao objecto dos dois processos, face à comunicação invocada no n.º 14 da petição, ainda assim faleceria razão ao requerente. Com efeito, como alertou a Relação do Porto no seu já citado acórdão, a decisão de libertação imediata foi tomada «obviamente sem prejuízo da possibilidade de reavaliação da situação processual do arguido, se e quando a evolução dos autos ao justificar (n.º 2 do art. 212.º do mesmo diploma).». Ora, face aos elementos recolhidos nos autos, foi ordenada a prisão do arguido e foi o mesmo ouvido em interrogatório judicial (10), antes de lhe ser aplicada judicialmente a medida de coacção de prisão preventiva (11), tendo a respectiva decisão considerado fortemente indiciada a prática pelo arguido de crimes de furto qualificado, extorsão, falsificação de documentos e associação criminosa, razão pela qual foi ordenada a prisão preventiva sendo certo que se considerou verificado o perigo de continuação criminosa e o perigo para a conservação e aquisição da prova, uma vez que, como resulta dos autos, as testemunhas tem sido ameaçadas. Como reconhece o requerente, várias diligências de prova tiveram lugar entre a data da primeira prisão e daquela que se mantém (12), que podem ter alterado os indícios então recolhidos, sendo certo que não cabe a este Tribunal sindicar os indícios recolhidos, tarefa que ocupará o Tribunal da Relação do Porto no recurso já interposto. Refira-se, no entanto, que, tendo a decisão que ordenou a prisão preventiva entendido que há perigo de continuação criminosa e para a conservação e aquisição da prova, o requerente se limitou na sua petição de habeas corpus a procurar infirmar o perigo de fuga que não foi tido em conta (13) (14). Temos assim que o requerente não invoca factos redutíveis a abuso de poder, nem erro grave e grosseiro que conduza à ilegalidade da prisão preventiva contra si decretada. E, em boa verdade, ele não resulta, enquanto tal (erro grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável), dos elementos do processo que instruem o pedido de habeas corpus.
IV Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, nos termos da al. a) do n.º 4 do art. 223.º do CPP, o pedido de Habeas Corpus formulado pelo arguido A, por falta de fundamento bastante.
Custas pelo requerente, com a taxa de Justiça de 6 Ucs. Vai o mesmo ainda condenado no pagamento de 7 Ucs, nos termos do n.º 6 o mesmo art. 223.º, por se mostrar a petição manifestamente infundada. Lisboa, 10 de Janeiro de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Hugo Lopes, Oliveira Guimarães.
___________________________ (1) Conforme despacho de fls. 925 e seg. (2) Cfr., designadamente o Ac. do STJ de 26 de Outubro de 2000, proc. n.º 3310/00-5, 5.ª Secção, com o mesmo relator. (3) 3.7.2001, data em que foi proferido um acórdão, no processo n.º 2521/01-3 em que, com um voto de vencido, se decidiu diversamente que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva. (4) Proc. n.º 2521/01-3. (5) Enunciando, desde logo, o n.º 1 do art. 27.º a regra fundamental de que «todos têm direito à liberdade e à segurança». (6) Nomeadamente os prescritos no art. 204º e na 1ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 202º (existência de fortes indícios). (7) Art. 219º do CPP: «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos». (8) Cfr. designadamente o disposto nos art.ºs 29.º e 30.º do CPP. (9) Veja-se, mesmo em relação ao invocado no n.º 21 da petição: espera pela decisão da arguição de nulidade entrada dia 21.12.01 às 15:27 horas até às 14:30 de 26.12.01, esquece o requerente que 22 e 23 foram sábado e domingo e 25 feriado dia de Natal, tudo em férias judiciais. (10) Art. 194.º n.º 2 o CPP. (11) Art. 194.º, n.º 1 o CPP. (12) Cfr. n.ºs 7 e 8 da petição. (13) Cfr. n.ºs 5 e 6 da petição. (14) O terceiro dos requisitos e aplicação da prisão preventiva previstos no art. 204.º do CPP. |