Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico. II - Como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, notas ao art. 449.º, o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. III - Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449.º, n.º 1, als. a) a d), do CPP), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º). Tais situações são: a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Inconciliabilidade de decisões; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas; f) Declaração, pelo TC, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. V - Deste modo, se o recorrente, entende apresentar, para fundamentar o pedido de revisão, dois documentos – um cheque e um extracto de conta bancária – a que já havia aludido na motivação de recurso interposto para a Relação e que fez juntar aos autos com aquela peça processual, é de concluir que os factos ou meios de prova eram já do seu conhecimento, verificando-se, consequentemente, a manifesta falta de fundamento do pedido de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de revisão da sentença que o condenou no processo comum n.º 968/06.3 TAVLG, do 3º Juízo da comarca de Valongo, como autor material, em concurso real, de dois crimes de falsificação de documento e de dois crimes de burla qualificada, um na forma tentada, na pena conjunta de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sob condição de no prazo de um ano indemnizar a assistente BB nos termos da decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil contra si deduzido, ou seja, pagando àquela a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar o pedido. Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1. Por acórdão proferido a 4 de Fevereiro de 2008, pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, e confirmado em sede de recurso pela 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, foi o arguido condenado: a) A pagar à assistente a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização civil; b) A ser pagos até ao termo do prazo de um ano a contar do trânsito em julgado. 2. Nem o tribunal “a quo”, nem o tribunal de recurso, detinham todos os elementos de prova necessários para proferir uma decisão em conformidade com a verdade material. 3. Entendeu o tribunal “a quo” que a apólice que está na base de tal indemnização havia sido constituída com dinheiro exclusivamente da assistente, quando na verdade foi-o com dinheiro comum do casal. 4. A apólice n.º 02/003907, referente a um seguro de capitalização/vida, da Companhia de Seguros CC, SA, foi constituída com dinheiro do arguido e da assistente. 5. Através do cheque n.º … da N... R... – Banco DD, no valor de € 17.500,00, cheque esse de uma conta comum do casal, assinado pela assistente, sendo tal o valor de constituição da apólice, na qual o arguido é o beneficiário da mesma. Doc. 1. 6. Tal facto também pode ser verificado pela análise do extracto combinado – B DD, de 02.05.2002 a 31.05.2002, relativo aos movimentos da conta nesse período de tempo. Doc. 2. 7. O direito de crédito sobre essa apólice, quando resgatado, seria parte integrante dos bens comuns do casal, o que tem necessariamente repercussões no montante da indemnização a atribuir à assistente. 8. Objectivamente, os danos patrimoniais verificaram-se na esfera patrimonial do casal e não somente da assistente, em virtude de esta apólice integrar o património comum do casal. 9. Teria, portanto, a assistente em sede de partilha, direito a metade do referido direito de crédito, correspondente à sua meação no património comum do casal. 10. Não podendo esta ter legítimas expectativas a mais que esse valor. 11. Sendo este o dano patrimonial que objectivamente se verifica. 12. Pelo que deverá, em face dos novos meios de prova, ser tomada decisão em conformidade. Não foi apresentada resposta. O Exmo. Juiz prestou informação sobre o mérito do recurso, na qual entende que o teor dos documentos apresentados pelo recorrente AA é manifestamente insuficiente para pôr em crise a decisão revivenda. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recorrente não apresenta qualquer facto novo susceptível de pôr em dúvida a justiça da decisão objecto do pedido de revisão, tanto mais que os factos ora alegados já foram valorados em sede de julgamento, nomeadamente de apreciação da prova, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado por manifestamente improcedente. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional (1). , subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico. Como refere Maia Gonçalves (2), o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a d), do Código de Processo Penal), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º). Tais situações são: a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Inconciliabilidade de decisões; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas; f) Declaração, pelo Tribunal Constitucional, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Examinando o articulado em que o recorrente AA peticiona a revisão da sentença que o condenou como autor material, em concurso real, de dois crimes de falsificação de documento e de dois crimes de burla qualificada, um na forma tentada, verificamos que o fundamento invocado é o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Para tanto, alega o recorrente que o tribunal de 1ª instância que proferiu a decisão revivenda e o tribunal de 2ª instância que a confirmou não tiveram acesso a dois documentos, um cheque e um extracto de conta bancária, cuja apresentação não foi possível, os quais provam, ao contrário do entendido pelas instâncias (3), que o dinheiro de constituição do seguro capitalização/vida em nome da assistente BB, sua ex-mulher, cujo levantamento esteve na base da sua condenação, era pertença do então casal, razão pela qual em sede de partilha para separação de meações teria direito a metade do valor daquela apólice. Primeira observação a fazer é a de que na sentença revivenda, mais concretamente na decisão proferida sobre a matéria de facto, considerou-se como não provado que o dinheiro com que foram realizados os depósitos referidos em 2) era propriedade da assistente (certo é que os depósitos referidos em 2 são os que constituíram o seguro capitalização/vida de que era proprietária a assistente BB). Por isso, ao contrário do alegado pelo recorrente certo é que na sentença revivenda não se entendeu que o dinheiro de constituição daquele seguro era exclusivamente da assistente BB. Segunda observação a fazer é a de que o recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, sob o número 22 das conclusões que formulou, alegou que a apólice em referência foi constituída com dinheiro ganho pelo arguido, que era o único que trabalhava, verificando-se que este cheque foi emitido aos CTT, na data da constituição da apólice, sendo este o dinheiro utilizado para o efeito e não em numerário, junto em casa dos seus pais, como disse a assistente Doc.1. E no número 24 das referidas conclusões alude a um extracto combinado de conta bancária relativa ao cheque atrás mencionado, que identifica como documento 2. Do exame dos aludidos documentos, cheque e extracto, verificamos que são os mesmos a que o recorrente alude na motivação do presente recurso e que fez juntar aos autos com aquela peça processual. Tanto basta, obviamente, para que se tenha por manifestamente infundado o pedido de revisão formulado. Com efeito, são novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão, pelo que se o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. Como se refere, entre muitos outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de 02.07.11, proferido no processo n.º 2372/03, o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, baseia-se na circunstância de após o trânsito em julgado da sentença terem sido descobertos novos factos ou meios de prova que, per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão. Por isso, se os factos ou meios de prova foram apreciados na sentença ou já eram conhecidos, designadamente do recorrente, não relevam para efeitos de revisão. Termos em que se acorda negar a pedida revisão de sentença. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, a que acresce a sanção processual de 8 UC, em conformidade com o disposto no artigo 456.º, do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Janeiro de 2011 Oliveira Mendes (Relator) Maia Costa Pereira Madeira ______________ 1)- O artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, estabelece: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos» 2)- Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º. 3) - Segundo refere o recorrente no número 3 das conclusões da motivação de recurso: «Entendeu o tribunal “a quo” que a apólice que está na base de tal indemnização havia sido constituída com dinheiro exclusivamente da assistente, quando na verdade foi-o com dinheiro comum do casal». |