Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1382
Nº Convencional: JSTJ00033735
Relator: HUGO LOPES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CASO JULGADO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
NE BIS IN IDEM
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
Nº do Documento: SJ199804230013823
Data do Acordão: 04/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 385/97
Data: 07/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - De se ter dado como provado que a arguida se dedica ao tráfico de estupefacientes desde antes de 1995, não resulta que, por ter sido condenada em 15 de Outubro de 1996, por factos integradores do crime de tráfico ocorridos em 23 de Fevereiro de 1993, já não possa ser condenada, sob pena de violação do disposto no artigo 29, n. 5, da C.R.P., por factos de idêntica natureza praticados em 8 de Janeiro de 1996. É que, toda a actividade de tráfico desenvolvida pela arguida após a sua constituição naquela qualidade, no processo relativo aos factos de 1993, tem de entender-se presidida por uma nova resolução e, por isso, autónoma, relativamente á actividade anterior a esse momento.
II - Nos termos do artigo 36, ns. 2, 3 e 5, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deve ser declarado perdido, para o Estado, o veículo automóvel obtido pela arguida na sequência de anteriores transacções de heroína e cocaína, ainda que tal veículo se encontre registado em nome do seu marido e independentemente do regime de bens do casamento.
III - O dinheiro e outros bens provenientes do tráfico não se integram na categoria de objectos que serviram ou se destinavam a servir para a prática de uma infracção prevista pelo DL 15/93 ou outro facto ilícito típico nem na de objectos que por estes tivessem sido produzidos, pelo que, também, devem ser declarados perdidos para o Estado, nos termos do citado artigo 36 do DL 15/93.