Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021177 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL FORMA RENOVAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTAS DO CABEÇA DE CASAL ABUSO DE DIREITO FARMÁCIA PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250840771 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6512/92 | ||
| Data: | 10/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de cessão de exploração de estabelecimento está sujeito a escritura pública (artigo 89 K do Código do Notariado de 1967), implicando a falta desta a nulidade do negócio (artigo 220 do Código Civil de 1966). II - Em relação a tal contrato não vigora o princípio da renovação obrigatória, pelo que o mesmo se extingue uma vez findo o prazo contratual estabelecido. III - O prazo contratual não pode ser alargado mediante convenção posterior não reduzida a escritura pública. IV - Porém, não é obrigado a prestar contas do cabeçalato, relativamente ao estabelecimento de farmácia da herança, a herdeira farmacêutica e directora técnica do mesmo, que após o termo contratual da cessão da sua exploração, prossegue na mesma exploração, por assentimento tácito dos restantes herdeiros, como cessionária fosse, pagando a renda e sendo-lhe passados os competentes recibos. V - O direito dos demais herdeiros de exigir a prestação de contas é, no caso, ilegítimo, face ao disposto no artigo 354 do Código Civil de 1966. | ||