Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084077
Nº Convencional: JSTJ00021177
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
FORMA
RENOVAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTAS DO CABEÇA DE CASAL
ABUSO DE DIREITO
FARMÁCIA
PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199311250840771
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6512/92
Data: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de cessão de exploração de estabelecimento está sujeito a escritura pública (artigo 89 K do Código do Notariado de 1967), implicando a falta desta a nulidade do negócio (artigo 220 do Código Civil de 1966).
II - Em relação a tal contrato não vigora o princípio da renovação obrigatória, pelo que o mesmo se extingue uma vez findo o prazo contratual estabelecido.
III - O prazo contratual não pode ser alargado mediante convenção posterior não reduzida a escritura pública.
IV - Porém, não é obrigado a prestar contas do cabeçalato, relativamente ao estabelecimento de farmácia da herança, a herdeira farmacêutica e directora técnica do mesmo, que após o termo contratual da cessão da sua exploração, prossegue na mesma exploração, por assentimento tácito dos restantes herdeiros, como cessionária fosse, pagando a renda e sendo-lhe passados os competentes recibos.
V - O direito dos demais herdeiros de exigir a prestação de contas é, no caso, ilegítimo, face ao disposto no artigo 354 do Código Civil de 1966.