Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1798
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200605250017985
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
Uma pena declarada suspensa na sua execução integra o cúmulo jurídico uma vez verificados os pressupostos legais deste.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Teve início o presente processo, em relação ao arguido AA, recluso devidamente identificado, em cumprimento de pena no EP da Carregueira à ordem do Proc. nº ….. TDLSB, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, com o escopo de realização de cúmulo penal.
A final foi decidido condenar o arguido, em cúmulo das penas em concurso, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, assim delimitando o objecto do seu recurso:
1. A pena de 5 anos e 10 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico, é excessiva.
2. A soma correcta de todas as penas que lhe foram aplicadas totaliza 6 anos e 4 meses, e não seis anos e 11 meses, como se refere no acórdão recorrido.
3. O disposto no n.º 2 do artigo 77.º do CP, ao consignar que a pena aplicável num cúmulo jurídico, o que é o caso, deve atender no limite máximo não teve total acolhimento no acórdão recorrido, pelas razões referidas no ponto anterior.
4. O tribunal a quo partiu assim de um limite máximo que se admite ter sido incorrectamente calculado.
5. O disposto no n.º 1 do artigo 77.º do CP manda atender na fixação do cúmulo na personalidade do agente.
6. O tribunal a quo atendeu em várias circunstâncias atenuantes que militam pro arguido, omitindo, porém o facto do arguido não ter revelado propensão reveladora de especial tendência para a prática do crime.
7. Não só a natureza dos factos pelos quais foi condenado, com também a proximidade das datas em que ocorreram, indiciam a ausência dessa especial propensão para o crime.
8. O tribunal a quo violou as normas dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal.
9. O tribunal a quo interpretou as normas indicadas na conclusão anterior no sentido de não ter considerado todas as condições atenuantes que devem ser tidas em conta para fixação do cúmulo jurídico, e que se prendem com a personalidade do arguido, e só parcialmente assim o considerou.
10. O tribunal a quo ao considerar o somatório das penas aplicadas ao arguido em 6 anos e 11 meses, violou o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do CP por erro de cálculo.
Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido e a fixação da pena única em «pena não superior a 5 anos».
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.
Subidos os autos, foi impulsionado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, o seu avanço para julgamento.
Porém, o relator suscitou no despacho preliminar a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na decisão recorrida ponderaram os seguintes factos e fundamentos:

Factos
Por Acórdão de 01/06/04, transitado em julgado, no Procº. nº …… PASNT, da 1ªVara Mista de Sintra, foi o arguido condenado em duas penas de nove meses de prisão, pela prática, aos 8 de Agosto de 1999, respectivamente, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, do Código Penal e um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, do mesmo diploma legal.
Após cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
Por Acórdão de 13/08/04, no Proc. nº ….. TDLSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, foi condenado na pena de nove anos de prisão, alterada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/03/05, transitado em julgado, para a pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática em datas não determinadas em concreto, mas anteriores a 05/11/02, de um crime continuado de falsificação, p. e p. pelos artigos 79º e 256º, nº1 e nº 3, ambos do Código Penal.
Por sentença de 03/03/05, no Proc. nº ….. PHLSB, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, 3ª Secção, transitada em julgado, foi condenado nas penas de nove meses e dois meses de prisão, pela prática aos 08/08/99, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º e 146º, com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea g), todos do Código Penal.
Após cúmulo, foi condenado na pena única de dez meses de prisão.
O arguido não regista outras condenações criminais.
O arguido vivia com uma companheira e um filho de menor idade, estudou e exerceu actividade profissional como pedreiro.
No EP da Carregueira, o arguido tem tido participação empenhada na preparação e realização das festas comemorativas, designadamente da Páscoa, Natal e Reis de 2005; frequentou curso de formação profissional “Aplicações de Escritório”, com início em 04/04/05 e termo em 15/07/05; no ano lectivo de 2004/2005 frequentou o curso extracurricular “Educação Física”e no ano lectivo de 2005/2006 frequenta os cursos extracurriculares “Inglês I” e “Oficina de Matemática”.
Em sede de fundamentação jurídica discorreu o tribunal recorrido:
«Os crimes por que o arguido foi condenado nos processos supra mencionados foram praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles e nenhuma das penas se encontra cumprida, prescrita ou extinta, pelo que há lugar à realização de cúmulo das mesmas, nos termos dos artigos 77º e 78º, do Código Penal, uma vez que tais crimes se encontram em relação de concurso.
A pena do processo da 1ª Vara Mista de Sintra foi declarada suspensa na sua execução, sendo certo que tal não obsta a que integre também o cúmulo jurídico aqui a efectuar, conforme jurisprudência maioritária. – vd., por todos, Ac. STJ de 12/03/98, Proc.97P1144 e Ac. STJ de 15/06/00, Proc. 00P163, ambos em www.dgsi.pt.
A medida da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, sendo que o limite mínimo será dado pela mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, conforme consignado no artigo 77º, nº 2, do C.P.
Assim, o limite mínimo é de 4 anos e 6 meses de prisão, enquanto o limite máximo é de 6 anos e 11 meses de prisão.
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e personalidade do agente.
Como refere Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pag. 291:
“Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Ponderando os factos e a personalidade do arguido, designadamente que o mesmo não tinha antecedentes criminais, que a conduta delituosa se prolongou temporalmente – os factos em causa reportam-se a 08/08/99, 22/01/01 e datas não concretamente apuradas mas anteriores a 05/11/02 –, a diferente natureza dos crimes em causa, reveladora de alguma propensão para a marginalidade, que tem demonstrado empenho nas actividades culturais do EP e efectuado um esforço no sentido do seu aperfeiçoamento e na aquisição de competências que certamente lhe serão úteis quando da sua restituição à vida em liberdade e bem assim que importa aplicar uma pena de prisão que possibilite a efectiva reintegração social do arguido, não descurando as necessidades de prevenção geral positiva, entende-se como adequada a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.»
As considerações produzidas mostram-se pertinentes e ajustadas ao caso, além de ponderados todos os elementos de facto a ter em conta, ao mesmo tempo que o pena concreta aplicada, afinal assentando na pena mais elevada que concorre no caso a que somou pouco mais que 1/3 de cada uma das restantes, levou a que o arguido, num conjunto de penas que somam 6 anos e 11 meses de prisão (e não como quer o recorrente, seis anos e quatro meses), auferisse um benefício assinalável em comparação com o somatório das penas parcelares, já que vê desprezado mais de 1/6 desse total que assim não vai ter de cumprir.
Enfim, a operação de cúmulo jurídico efectuada pelo tribunal recorrido mostra-se isenta de mácula e respeitadora de todos os requisitos impostos pelo artigo 77.º do Código Penal.
Como assim, não cumpre ao Supremo Tribunal ir mais além.
Na verdade, como tem aqui sido entendido (1), “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada” (2).
Ou, dizendo por outras palavras, “como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma “melhor justiça”. (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material”(3).
O que quer dizer que, qualquer que seja a pena, e respeitados aqueles parâmetros legais, existe sempre uma «margem de liberdade» do juiz praticamente insindicável.
A decisão recorrida, respeitando todas as regras legais de fixação concreta – art.º 72.º do Código Penal – não se mostra susceptível de censura que motive a intervenção correctiva do Supremo Tribunal no doseamento concreto encontrado.
Em suma o recurso, manifestamente, não logra provimento.

3. Termos em que, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso, do qual, consequentemente, não conhecem.
O recorrente pagará custas pelo decaimento, fixando-se o seu quantitativo em 5 unidades de conta, a que se somam mais 3, nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Maio de 2006

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho

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1- Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html e outros que se lhe seguiram.
2- A redacção do sumariado acórdão aproxima-se do sentido da formulação que, para o problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255
3- Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387.