Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P115
Nº Convencional: JSTJ00033559
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE DROGA
INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA
MEIOS DE PROVA
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199805140001153
Data do Acordão: 05/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MONTEMOR-O-NOVO
Processo no Tribunal Recurso: 165/97
Data: 12/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o investigador observado, através de "monóculo", a actividade do recorrente desenvolvida em lugar público, não existe aí qualquer intromissão da vida privada dependente de alguma autorização judicial, não tendo havido violação do disposto nos artigos 26, n. 1, da CRP, e 126, n. 3, do CPP.
II - Aliás a haver qualquer nulidade no uso do referido instrumento, ela já existia no fim do inquérito e deveria ter sido arguida - e não o foi - no prazo referido no artigo 120, n. 3, alínea c), do CPP, pelo que teria de considerar-se sanada.
III - A pena encontrada, de 5 anos e 6 meses de prisão pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, corresponde a equilibrada ponderação de todas as circunstâncias que depõem contra e a favor do arguido, pelo que deve ser mantida, não se vendo quaisquer factos que possam diminuir acentuadamente a ilicitude, a culpa ou a necessidade da pena, que permitam a atenuação especial prevista no artigo 72 do CP.