Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064859
Nº Convencional: JSTJ00005328
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SEDUÇÃO
CONCEPÇÃO
Nº do Documento: SJ197312110648591
Data do Acordão: 12/11/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N232 ANO1974 PAG140
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Os requisitos da virgindade e idade inferior a
18 anos, relevantes para a sedução simples a que alude a primeira parte do artigo 1864 do Codigo Civil, tem de existir no momento inicial da sedução, mas nada impede que esta, como estado perduravel que e, se prolongue e subsista para alem da primeira copula, enquanto a mulher se não sentir abandonada e traida pelo sedutor. Dai que se as relações sexuais continuarem dentro do mesmo ambiente sedutorio, no periodo legal da concepção, se tenha de concluir que a investigante foi concebida quando ainda perdurava o estado de sedução de mãe.