Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005328 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEDUÇÃO CONCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197312110648591 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N232 ANO1974 PAG140 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Os requisitos da virgindade e idade inferior a 18 anos, relevantes para a sedução simples a que alude a primeira parte do artigo 1864 do Codigo Civil, tem de existir no momento inicial da sedução, mas nada impede que esta, como estado perduravel que e, se prolongue e subsista para alem da primeira copula, enquanto a mulher se não sentir abandonada e traida pelo sedutor. Dai que se as relações sexuais continuarem dentro do mesmo ambiente sedutorio, no periodo legal da concepção, se tenha de concluir que a investigante foi concebida quando ainda perdurava o estado de sedução de mãe. | ||