Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004236 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100025594 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2087 | ||
| Data: | 11/23/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver oposição de acordãos, como fundamento de recurso para o Tribunal Pleno, importa que: a) se esteja no dominio da mesma legislação; b) se trate da mesma questão fundamental de direito; c) se verifique identidade dos factos comtemplados nas duas decisões; d) haja decisão expressa e não apenas implicita. II - Não existe identidade de factos e, portanto, não ha oposição entre o acordão que, não fazendo qualquer distinção entre categoria profissional e categoria funcional, decide não poder a entidade patronal, sem averiguação da culpa em processo disciplinar, retirar a um trabalhador a categoria de subgerente, e o acordão que, estabelecendo a diferença entre aquelas categorias, conclui poder a entidade patronal retirar a um subgerente esta categoria de natureza funcional com fundamento em perda de confiança. | ||