Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
1. Na 9.ª Vara Criminal de Lisboa (2.ª Secção), foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, preso à ordem de outro processo, acusado da prática de três crimes de roubo qualificado, previstos e punidos no art. 210.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (CP), e condenado pela prática de três crimes de roubo simples, previstos e punidos apenas pelo art. 210.º, n.º 1, e condenado, respectivamente, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano e 9 (nove meses), mais 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão.
Na efectivação do cúmulo das penas parcelares aplicadas com outras que lhe foram aplicadas no âmbito de outros processos, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, pondo em crise unicamente a pena única resultante do cúmulo das penas aplicadas no âmbito deste processo com todas as outras que lhe foram aplicadas e que aparecem referidas adiante no ponto 42 – E da matéria de facto.
Entende o arguido que todas as penas deveriam ter sido reformuladas num novo cúmulo, ao invés de se ter cumulado as penas aplicadas nestes autos com o cúmulo anteriormente feito, o que deu azo a que a pena única agora aplicada fosse fixada num nível bastante elevado, sendo certo que todos os factos foram praticados num determinado período da sua vida – entre Janeiro e Maio de 2004 – particularmente difícil.
Tendo ficado órfão de mãe muito cedo, como consta do relatório social, o pai, não conseguindo lidar com a situação, passou a dar-lhe demasiada liberdade para o compensar da perda da mãe. Assim, iniciou-se na droga, sendo conduzido à criminalidade, e tendo sido condenado, com apenas 16 anos, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, que cumpriu integralmente.
Quando saiu da prisão estava muito desamparado e não conseguiu encaminhar a sua vida, tendo novamente enveredado pelo caminho das drogas e da criminalidade, tendo sido nessa altura que cometeu todos os crimes pelos quis veio a ser condenado.
Actualmente o recorrente vê a vida de outra maneira, pois tem o acompanhamento de uma namorada, de quem tem uma filha, que nasceu já depois de ele ter sido preso.
Reportando-se os factos todos à mesma altura, se o recorrente tivesse sido condenado simultaneamente teria beneficiado da situação, sendo certo que tinha menos de 21 anos de idade e a delinquência em que se envolveu tem a ver certamente com o período de transição entre a idade juvenil e a idade adulta. E, embora não seja de ponderar agora, na pena do concurso, a aplicação do regime penal especial para jovens, o certo é que a fase de vida em que o recorrente cometeu os factos é tida pela lei como merecedora de especial cuidado na aplicação das penas.
O tribunal “a quo” deveria ter ponderado o modo de vida do recorrente à data dos factos, a sua desintegração familiar, o consumo de drogas e o percurso após a detenção, tudo isso permitindo demonstrar que ele se encontrava numa fase peculiar da sua vida.
A pena aplicada, por excessiva, não leva em conta a reinserção social.
Também não foi devidamente ponderado o grau de culpa.
3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, que sustentou a manutenção do decidido, já que a decisão recorrida respeitou os critérios do art. 77.º, n.ºs 1 e 2 do CP.
4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se acerca dos pressupostos do recurso.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento.
O Ministério Público pronunciou-se pela procedência do recurso, advogando que, sendo a reformulação do cúmulo, por via do conhecimento posterior de outros crimes, um novo cúmulo jurídico, haveria que reapreciar a globalidade dos factos em conjunto com a personalidade unitária do agente, sendo que aqui a pena única mais adequada seria a 7 anos de prisão, não obstante a pena aplicada no cúmulo anterior.
A defesa convergiu com esta posição do Ministério Público.
II.FUNDAMENTAÇÃO
5. Matéria de facto
5.1. Factos dados como provados:
1 - No dia 4 de Março de 2004, na R. ..., o arguido AA, acompanhado por um indivíduo de identidade não apurada, aproximou-se do ofendido BB e disse-lhe “saímos da prisão de Vale de Judeus e se tentas fugir levas com um balázio nos cornos”;
2 - De seguida perguntou ao BB se ele preferia passar 25 anos na prisão ou morrer;
3 - E se tinha um telemóvel e de que valor;
4 - O BB, receoso pela sua vida e integridade física, entregou ao arguido um telemóvel marca Siemens, no valor de 125 € e 35 € em dinheiro, ficando apenas com o cartão do telemóvel;
5 - O arguido perguntou ainda ao ofendido se tinha cartões de débito exigindo que os acompanhasse até ao Empresa-A, situado na Alameda .. .;
6 - No Banco, o BB levantou 80 € que entregou ao arguido;
7 - Com o telemóvel e o dinheiro em seu poder, o arguido AA abandonou o local;
8 - No dia 10 de Março de 2004, por volta das 20h. quando o CC e a DD se encontravam sentados num banco de jardim na Av. ..., o arguido aproximou-se, perguntou-lhes se conheciam a prisão de Vale de Judeus, referiu que queria ir para Espanha e que precisava de dinheiro;
9 - Disse também: “Tenho aqui uma arma, querem ver?”;
10 - Perante a resposta negativa dos ofendidos o arguido disse “Matei um tipo no ..., já dei um tiro num que tentou fugir no largo do Rato e também já fiz uns assaltos no Areeiro”;
11 - A determinada altura perguntou-lhes se preferiam 25 anos de cadeia ou morrer dizendo-lhes que preferia morrer, ao mesmo tempo em que exigiu que os ofendidos lhe entregassem o telemóvel, permitindo-lhes, contudo que retirassem os respectivos cartões;
12 - Receosos pela sua vida e/ou integridade física a DD entregou ao arguido o seu telemóvel de marca Sony, no valor de 100 €;
13 - E o Pedro o telemóvel de marca Motorola, no valor de 100 €;
14 - Já na posse dos telemóveis pediu aos ofendidos dinheiro;
15 - O CC entregou-lhe cerca de 45 €;
16 - Quis ainda que os ofendidos o acompanhassem ao multibanco para levantarem 200 €;
17 - Dirigiram-se todos para uma caixa Multibanco situada na R. ... onde o CC levantou 60 € e entregou ao arguido;
18 - De seguida começou a procurar um táxi e, enquanto não conseguiu, obrigou os ofendidos a acompanhá-lo até à Av. ... onde finalmente apanhou um táxi e abandonou o local, levando consigo dois telemóveis no valor de 200 € e 105 € em dinheiro;
19 - O arguido AA agiu da forma descrita com o intuito de, por meio das ameaças acima referidas, intimidar os ofendidos e, assim, os obrigar a entregar-lhe os seus telemóveis;
20 - Sabia que os telemóveis e o dinheiro não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos;
21 - Agiu deliberada, livre e conscientemente;
22 - Sabia que a sua conduta era proibida por lei;
23 - À data dos factos tinha 19 anos de idade;
24 - Mostrou-se arrependido;
25 - O arguido AA nasceu no seio de uma família de etnia cigana
26 - Viveu no Brasil até aos 9 anos de idade;
27 - Com essa idade veio para Portugal e começou a frequentar a escola;
28 - Que abandonou aos 14 anos apenas com o 4º ano de escolaridade;
29 - Nesse ano a mãe do arguido faleceu acontecimento que provocou nele grande instabilidade emocional desestruturando desde então o seu modo de vida;
30 - Iniciou o consumo de estupefacientes (cocaína) pouco depois, aos 15 anos de idade;
31 - Em 2001, com 16 anos teve o primeiro contacto com o sistema de administração da justiça;
32 - Não tinha hábitos de trabalho regulares;
33 - Ajudava ocasionalmente o pai na venda ambulante;
34 - Iniciou entretanto namoro com uma jovem não pertencente à etnia cigana;
35 - Esta relação esteve na origem de conflitos em ambas as famílias que culminaram com a saída do arguido e da companheira das respectivas casas sem terem meios de subsistência;
36 - À data em que foi detido residia com a companheira num quarto arrendado, não tinha qualquer actividade profissional e a companheira estava grávida;
37 - Praticou os factos descritos para obter dinheiro para a sua alimentação, da companheira e para adquirir cocaína para seu consumo;
38 - Já depois de detido nasceu a filha de ambos, actualmente com 2 anos de idade;
39 - Os conflitos familiares foram ultrapassados com o nascimento da criança;
40 - No EP o seu comportamento tem-se revelado adaptado ao sistema prisional;
41 - Não consome drogas;
42 - Frequenta o 4º e 5º anos de escolaridade;
43 - Está integrado num grupo de música, tocando piano;
44 - Recebe regularmente visitas do pai, dos irmãos e da companheira;
45 - Do seu CRC constam as seguintes condenações:
A) Em 9 de Outubro de 2001, pela prática em 11 de Janeiro de 2001, de um crime de roubo tentado e um crime de roubo consumado, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão (pena que cumpriu até ao dia 12/10/2003) (proc. nº 11/01.9SYLSB da 1ª Vara Criminal de Lisboa;
B) Em 21 de Dezembro de 2004, pela prática entre 23 de Janeiro de 2004 e 5 de Março de 2004 de um crime de roubo agravado, quatro crimes de roubo simples e um crime de sequestro respectivamente nas penas de 3 anos e 3 meses de prisão, 1 ano e 6 meses por cada um dos crimes de roubo e 10 meses de prisão pelo crime de sequestro. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão (proc. nº 96/04.6PRLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa);
C) Em 17 de Fevereiro de 2005 pela prática, entre 1 de Fevereiro de 2004 e 19 de Maio de 2004, de dezanove crimes de roubo simples, na pena de 2 anos de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico destas penas com a pena do proc. acima referido (em B), na pena única de 8 anos de prisão (proc. nº 99/04.PQLSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa);
D) Em 9 de Dezembro de 2005, pela prática, em 5 de Fevereiro de 2004, de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão e, em cúmulo jurídico com as penas parcelares que lhe foram impostas nos processos mencionados em B e C , na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão (proc. nº 248/04.9PTLSB da 9ª Vara Criminal);
E) Em 9 de Fevereiro de 2006, pela prática, em 14/2/2004, de um crime de roubo simples na pena de 1 ano e 9 meses de prisão. Em cúmulo com as penas aplicadas em B, C, e D foi o arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão (proc. nº 79/04.6PNLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa).
5.2. Factos dados como não provados:
Com interesse para a decisão da causa não se provaram outros factos e nomeadamente não se provou que:
O cumprimento da pena não tenha servido para afastar o arguido da prática criminosa tendo este agido com desrespeito pela solene advertência contida nas condenações anteriores (facto conclusivo)
6. Questões a decidir:
- A pena única.
6.1. Como salientámos, não vem posta em causa, no recurso, a medida das penas singulares aplicadas nestes autos. O recorrente apenas não se conforma com a pena única aplicada pelo conjunto de crimes em que foi condenado neste e noutros processos.
Os factos a considerar são os respeitantes aos seguintes processos, enumerados nas alíneas B), C), D) e E) do n.º 45 dos factos dados como provados (ponto 5.1.), excluindo-se, portanto, o da alínea A), cuja pena foi já cumprida:
Proc. n.º 96/04.PRLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa:
Decisão: 21 de Dezembro de 2004, transitada em julgado;
um crime de roubo agravado, quatro crimes de roubo simples e um crime de sequestro;
Factos: entre 23/1/04 e 5/3/04;
Penas: respectivamente, 3 anos e 3 meses de prisão, pelo roubo agravado; 1 ano e 6 meses por cada um dos crimes de roubo simples e 10 meses de prisão pelo crime de sequestro.
Cúmulo: 5 anos de prisão;
Proc. n.º 99/04.PQLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa:
Decisão: 17 de Fevereiro de 2005, transitada em julgado;
dezanove crimes de roubo simples;
Factos: entre 1 de Fevereiro e 19 de Maio de 2004;
Penas: 2 anos de prisão por cada um dos crimes de roubo;
Cúmulo jurídico destas penas com a pena do proc. n.º 96/04: 8 anos de prisão;
Proc. n.º 248/04.PTLSB, da 9ª Vara Criminal de Lisboa
Decisão: 9 de Dezembro de 2005, transitada em julgado;
um crime de roubo simples;
Factos: 5/2/04
Pena: 2 anos de prisão;
Cúmulo jurídico com as penas parcelares que lhe foram impostas nos processos anteriores: 8 anos e 6 meses de prisão;
Proc. n.º 79/04.6PNLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa:
Decisão: 9 de Fevereiro de 2006, transitada em julgado;
um crime de roubo simples;
Factos: 14/2/04;
Pena: 1 ano e 9 meses de prisão;
Cúmulo com as penas aplicadas anteriormente aplicadas: 8 anos e 6 meses de prisão;
Proc. n.º 308/04.6PRLSB
(os presentes autos)
3 crimes de roubo simples;
Factos: 4/3/04 e 10/4/04;
Penas: um ano e seis meses, um ano e três meses, um ano e três meses
Todos os crimes referidos estão numa relação de concurso uns com os outros, como se considerou na decisão recorrida, pelo que se impunha fixar uma única pena.
Com efeito, nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas (n.º 2).
Nos termos do art. 78.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, houver conhecimento superveniente de o agente ter praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes. Este é o caso dos autos.
Na fixação da pena única, dentro do limites balizados, de um lado, pela maior das penas parcelares e do outro, pelo somatório de todas as penas com limite em 25 anos de prisão, sendo embora de levar em conta os critérios de determinação da medida da pena que incidiram sobre cada um dos crimes singularmente tomados, há que atender sobretudo e de modo específico aos factos globalmente considerados, em conjunto com a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1 do CP). Este é o critério específico da determinação da pena conjunta.
Ora, este critério foi devidamente ponderado pelo tribunal “a quo, que considerou que os factos “estão numa estreita relação de conexão e foram praticados de forma sequencial e com grande proximidade temporal“, levando ainda em conta que “nos outros processos, o arguido assumiu sem reservas a sua culpa e mostrou-se arrependido”. Por outro lado, considerou “o conjunto de todos os factos, designadamente a natureza dos crimes cometidos, a dependência pelo consumo de drogas que o ⌠ao arguido⌡levou a praticar crimes para manter o seu consumo, o arrependimento demonstrado”.
Por conseguinte, a personalidade do recorrente, em conjugação com a totalidade dos factos, foi bem equacionada, e com sensibilidade, pelo tribunal recorrido, atribuindo a multiplicidade de crimes praticados pelo arguido sobretudo a factores conjunturais, mais do que a uma personalidade inclinada ao crime. Isto, dentro do critério acima enunciado e que, no fundo, conforme salienta FIGUEIREDO DIAS, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade – unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa» e não a uma «pluriocasionalidade que não radica na personalidade …» (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 291.)
O recorrente (com o apoio da Sra. Procuradora-Geral Adjunta na audiência) acha, todavia, que a pena única foi fixada como que por mera adição das penas aplicadas neste processo ao último cúmulo anteriormente feito, quando a realização do novo cúmulo implicaria a consideração “ex novo” de todos os factos em conjugação com a personalidade unitária por si revelada, sendo certo que a realização em separado dos diversos julgamentos conduziu “a que cada colectivo tivesse valorado a prova diferentemente e tivesse aplicado penas diferentes e que os sucessivos cúmulos tivessem agravado a sua situação”.
Ora, em primeiro lugar, o tribunal “a quo” não se limitou a efectuar uma mera adição de penas ao cúmulo anteriormente feito. Considerou todos os factos em concurso na sua plena globalidade e a esses factos aplicou uma única pena, tendo em mente a personalidade unitária do recorrente, tal como acima referido. Simplesmente, “por uma questão de segurança e certeza jurídica”, considerou “como referência primordial a respeitar a pena única anteriormente aplicada no cúmulo já efectuado no proc. n.º 79/04.6PNLSB”.
Porém, não tomou essa pena única como parcela do novo cúmulo, a que se tivesse limitado a acrescentar as penas aplicadas aos últimos factos que foram julgados, para assim obter uma nova pena conjunta.
Como se disse, considerou ex novo, todos os factos em causa, numa avaliação unitária da personalidade do agente, apenas tomando como ponto de referência a anterior pena única aplicada e na qual já havia sido considerada, sem impugnação do recorrente e com uma proximidade temporal evidente em relação a este novo cúmulo, a sua personalidade, em correlação com praticamente o conjunto dos factos, pois a esse acervo só foram agora acrescentados três factos (os submetidos a julgamento neste processo) que não têm particular incidência na apreciação global da questão.
Em segundo lugar, é verdade que o julgamento fraccionado de um conjunto de factos que deveria ser submetido a um único julgamento acarreta ou pode acarretar prejuízo para o arguido, da mesma maneira que sucessivos cúmulos podem deformar ou comprometer uma visão unitária de todos os factos, em consonância com a personalidade do arguido, sobretudo se os cúmulos anteriores forem influenciando, pelas penas já fixadas e que constituiriam como que limites pré-estabelecidos, os cúmulos posteriores.
Não é, porém, o caso dos autos.
Não fosse a consideração atenta do tribunal “a quo” e a sensibilidade demonstrada para a apreensão da personalidade do recorrente e para a leitura de todos os factos praticados em correlação com ela e com as circunstâncias em que se desenrolou toda a conduta criminosa do recorrente, e a pena única teria sido certamente fixada em medida mais grave.
Basta atentar nos limites da moldura penal abstracta do concurso – 3 anos e 3 meses a 25 anos de prisão (este máximo por imposição legal, porque, se não fosse isso, o somatório ultrapassaria os 50 anos)
Ora, perante uma moldura de limites tão distanciados, o tribunal “a quo” fixou uma pena muito mais próxima do limite mínimo, do que do limite máximo. E isso, porque considerou a actividade delituosa do recorrente sobretudo influenciada por factores ocasionais, ligados à sua juventude, à sua instabilidade afectiva e à sua dependência de drogas.
Apesar disso e em consonância com o que dissemos atrás, ou seja, que os factos agora conhecidos não têm praticamente incidência na apreciação global da conduta e da personalidade do arguido, tal como recentemente apreciados na última decisão cumulatória, achamos que a pena do concurso poderá quedar-se pela fixada anteriormente nessa decisão.
Eis por que concluímos que embora as razões aduzidas na impugnação da decisão recorrida não mereçam acolhimento, sempre se deverá dar guarida à pretensão do abaixamento da pena única com o fundamento apontado.
III. DECISÃO
7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando parcialmente a decisão recorrida e condenando-o na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
No mais confirmam a decisão rcorrida.
8. Custas pelo arguido com 4 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Maia Costa
Carmona da Mota