Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7435/19.3T8STB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: RECURSO PENAL
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
RELATÓRIO SOCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I.

1. Como desde logo inculca a expressão “pode”, constante do número 1 do artigo 370.º do Código de Processo Penal, o relatório social não é obrigatório, pelo que a falta do mesmo constituiria, se fosse caso disso, mera irregularidade, sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 123.º daquele diploma legal.

2. No caso, não se revestindo de necessidade alguma a elaboração de relatório social actualizado do arguido, não se verifica qualquer irregularidade ou outro vício, de resto não invocados pelo interessado.

II.

1. Nos termos do artigo 77.º, número 2 do Código Penal, a moldura penal abstracta do concurso tem como limite mínimo 5 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado) e como limite máximo 25 anos de prisão por imperativo legal (artigo 77.º, número 2, por referência do artigo 78.º, número 1, ambos do Código Penal).

2. Considerando a gravidade que assume o ilícito global e a personalidade do agente nele manifestada, e o efeito dissuasor e ressocializador que se visa alcançar com a punição, entende-se que semostra mais adequada à culpa manifestada pelo arguido e ainda proporcional às exigências de prevenção geral e sobretudo especial a pena conjunta de 12 (doze) anos de prisão, que se fixa.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 7.435/19.3T8STB.S1.

5.ª Secção

I. Relatório

1.

Na Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca de ... e no âmbito do Processo n.º 7435/19.3T8STB, com intervenção do tribunal colectivo que reuniu com a finalidade de, nos termos do artigo 78.º do Código Penal, proceder ao cúmulo jurídico de várias penas em que havia sido condenado o arguido AA, foi o mesmo julgado e, a final condenado, por acórdão de 27.02.2020, na pena conjunta de 15 (quinze) anos de prisão.

Pena conjunta de 15 (quinze) anos de prisão de prisão que englobou as penas parcelares aplicadas ao arguido AA nos Processos n.º 93/15.6PBBJA, n.º 30/15.8GAASL, 157/16.9GAFAL.

2.

Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a sua motivação nos seguintes termos[1]:

1. Não escamoteando a gravidade dos factos e a circunstância da personalidade do arguido o fazer pender para a pratia pena de 12 anos e 10 meses de prisão aplicada a titulo de pena única afigura-se exagerada e injusta, porquanto comporta em si uma contundência que se desaconselharia in casu.

2. Coincidindo o limite mínimo previsto no art.º 77º do C.P. com os quatro anos, inexistem razões sérias que legitimem uma pena de prisão coincidente com o triplo destes cinco anos.

3. As necessidades de prevenção especial, elevadas, concede-se, e as necessidades de prevenção geral, coadunam-se com a aplicação ao aqui recorrente, de um quantum penal a titulo de pena única igual ou ligeiramente inferior aos doze anos de prisão.

4. A possibilidade de reinserção social - terceira das finalidades das penas - art.º 40º n.º 1 do C.P. - ainda que ténue, ficará positivamente estripada na eventualidade de a decisão da primeira instância ser confirmada por V. Exas.

5. Ao contrário, se a decisão de que ora se recorre, for “desinsuflada” nos moldes por nós requeridos e consequentemente substituída por uma decisão que contemple uma pena única mais branda, poupar-se-á ao recorrente um excessivo sacrifício e/ou compressão dos seus direitos, mantendo-se viva a chama da possibilidade de uma exitosa reinserção social do mesmo.

6. Estamos em crer que se o tribunal tivesse ordenado a elaboração de relatório para determinação da sanção ao abrigo do disposto no art.º 370º do CPP, em detrimento de se socorrer de um relatório datado de novembro de 2017, constante do proc. n.º 157/16.9 GAFAL, teria sentenciado o arguido com uma pena inferior aos quinze anos com que o brindou.

7. Atente-se até, que numa condenação posterior a esse processo e a esse relatório, o arguido foi condenado numa pena de prisão cujo quantum foi suspenso na sua execução, o que pressupõe a possibilidade de fazer juízos de prognose social favoráveis ao arguido, sendo igualmente uma realidade a circunstancia dessa condenação ter sido englobada neste cumulo jurídico de que ora se recorre e de ter sido determinante para a deslocalização de … para ... como tribunal competente para efectuar a audiência de cúmulo.

8. A idade do arguido - 00 anos - o seu analfabetismo, um passado de toxicodependência, tudo conjugado com uma exuberante indigência intelectual, desaconselham a contundência atrás referida e fazem emergir como uma evidencia a justeza da correção e do aligeiramento por nós reclamados.

Normas violadas: artºs 40º, 71º e 77º n.º 2 do Código Penal”.

3.

Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, retorquiu o Ministério Público junto do tribunal recorrido, que rematou nestes termos:

“1- A realização do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente do concurso é feita através de um julgamento em que o tribunal terá que tomar em consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido.

2 - As regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.º 77.º do CP, aplicam-se também quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente.

3 - Resulta deste preceito que na obtenção da pena única conjunta do concurso de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido.

4 – Constata-se claramente do elenco dos factos provados que essa ponderação foi feita, tendo sido valorado o conjunto dos factos praticados e avaliada a personalidade do arguido, concretamente através do relatório social solicitado.

5 - A decisão recorrida está fundamentada, foram valoradas as diversas certidões dos processos referidos de I a II, do seu crc, da ficha prisional e declarações de condenado.

6 - A moldura do concurso de crimes é construída com base no princípio da acumulação de acordo com o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente.

7 – No caso concreto, o Exmo. Colectivo não ordenou a realização de relatório social, uma vez que o arguido se encontra recluído há mais de 3 anos, mantendo-se válidos os factos relatados no anterior relatório, o qual foi complementado pelas declarações do arguido, em sede de audiência de julgamento, sendo o analfabetismo e a prática de consumos de estupefacientes foi relatada pelo próprio arguido, em audiência de julgamento.

8 - Como o mesmo refere, não quer estudar no EP, pois prefere trabalhar para manter a cabeça ocupada e quanto aos problemas de adição, refere nada consumir há mais de 25 anos, ou seja; à data dos factos já nada consumia.

9 - Por outro lado, verifica-se um lapso no acórdão, já que ali se refere que o arguido, no âmbito do proc.º nº 30/15.8GAASL foi condenado numa pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo que o arguido conclui que foi efectuado um juízo de prognose favorável, pese embora as anteriores condenações.

10 - Porém, tal como decorre da certidão junta aos autos, relativa a tal processo, bem como do crc, verifica-se que a pena de 2 anos é efectiva, carecendo, pois, de sentido, tal afirmação, por banda do arguido.

11 - No caso concreto, as molduras dos concursos de crimes têm como limites máximos 25 anos (o máximo legal, já que a soma material é bastante superior) e como limite mínimo 5 anos (a pena parcelar concreta mais elevada).

12 - Os crimes por que o arguido foi condenado circunscrevem-se ao período temporal de cerca de um ano e meio e referem-se a furtos, roubos, roubos agravados e extorsão tentada e inserem-se no âmbito dos crimes contra as pessoas e a propriedade e são causadores de alarme social, o que acentua a censurabilidade dos atos e as exigências de prevenção geral.

13 - Por outro lado, no que respeita às razões de prevenção especial, o arguido tem ocupação laboral no E.P. e tem o apoio da sua família; Porém, antes de ser detido, o arguido já contava com tal apoio e ainda assim, não obstou aos comportamentos deste que integram a prática de crimes e que se censuram nos processos em referência.

14 - O grau de ilicitude situa-se acima da previsão média das normas incriminadoras, face ao número de vítimas e a reiteração de ilícitos de natureza semelhante, a perdurar no tempo.

15 – Termos em que, perante os concretos factos e a personalidade do arguido, se evidencia a necessidade e adequação da pena única entre os 12 e os 13 anos de prisão, junto ao meio, como supra se refere.

16 – Entendendo-se seguir a jurisprudência desse STJ, no que concerne à “representação” das parcelares que acrescem à mais grave, na pena conjunta, a qual não deve ser mais de 1/3, ainda assim, a pena única a aplicar, não pode ser inferior a 12 (doze) ou entre esta e os 13 (treze) anos de prisão.

17 – É que não estamos perante bagatelas penais e os ilícitos perduraram por mais de ano e meio, mas por outro lado, atenta a idade do arguido, não podemos retirar-lhe a hipótese de se reinserir, ainda em período de vida activa.

18 - A decisão recorrida poderá ser revista apenas nesta parte, não merecendo, no demais, qualquer reparo”.

4.

Os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça onde, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu proficiente parecer que concluiu no sentido de que, “ tendo em conta o modo de execução e a natureza dos crimes praticados pelo recorrente AA, a sua idade (mais de 00 anos), a sua analfabetização, e a sua frágil inserção ou reinserção social, acompanhamos a Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância quando considera justa e adequada a aplicação de uma pena única entre os 12 (doze) e os 13 (treze) anos de prisão”.

5.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no número 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada acrescentou.

6.

Por não ter sido requerida a realização de audiência, o processo foi presente à conferência de onde foi tirado o presente acórdão.

**

II. Fundamentação

II.1 - De Facto

O tribunal deu como provados os seguintes factos:

“1. Foi julgado no Pº 93/15.6PBBJA, do Juízo Local Criminal de …, pela prática a 15.3.2015,1.4.2016 e a 4.4.2016, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º e 204º/2-e) do Código Penai, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203° e 20472 -e) do Código Penal, e de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do DL n° 2/98, tendo sido condenado, respectivamente, na pena de 2anos e 6 meses de prisão, na pena de 3 anos de prisão, e na pena de 1 ano de prisão (e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão),

Tal sentença condenatória, proferida a 7.6.2017, transitou em julgado a 7.7.2017 (certidão de fls. 13 v. e ss.).

[Os factos que ditaram as anteditas condenações, fundaram-se na circunstância de o arguido, no dia 15.3.2015 se ter dirigido à residência de terceiro, sita na R. … n.º 0 … em …, ao interior da qual acedeu pela garagem a ela contígua, escalando um muro, e da qual retirou fazendo-as suas, várias pulseiras em ouro, num valor total de € 3000,00, que levou consigo; de no dia 1.4.2016 o arguido ter-se dirigido ao Terminal Ferroviário, sito no … em …, acedendo ao interior do armazém de material a ele anexo, através da quebra do cadeado metálico do seu portão, do interior do qual levou, fazendo-os seus vários objectos, perfazendo o valor destes um total de € 3 050,00; de no dia 4.4.2016 ter conduzido um veículo ligeiro de mercadorias no Bairro … em …, sem que fosse titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.

Mais se provando, quanto a todos os mencionados factos, os elementos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude].

2. Foi julgado no Pº 30/15.8GAASL do Juízo Local Criminal de … (cuja certidão foi remetida a esta Instância Central Criminal), pela prática a Julho de 2015, como co-autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º/2 -e) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova).

Essa sentença condenatória, proferida a 21.2.2018, transitou em julgado a 23.3.2018 (cfr. certidão de fls. 2 a 12).

[os factos que ditaram a antedita condenação fundaram-se na circunstância do arguido ter planeado com outro indivíduo, em data não apurada. Mas anterior a 15.7.2015, retirar bens que encontrassem no interior de residências sitas em ...-…, local a que se deslocou com o outro indivíduo, na execução desse plano, a 16.7.2015, dirigindo-se ambos à porta de habitação de terceiro, na porta da qual desferiram pontapés e pancadas com as mãos, não a logrando abrir, mas conseguindo de forma não concretamente apurada partir o vidro da janela dessa habitação no interior da qual entraram, levando consigo e fazendo-os seus, vários objectos com o valor total superior a €102,00. Mais se tendo apurado os elementos atinentes ao dolo e à consciência da ilicitude da conduta].

3. Foi julgado no Pº 157/16.9GAFAL do Juízo Central Cível e Criminal de …, pela prática a Fevereiro de 2016, 21.8.2016, 24.7.2016, 24.7.2016, 11.8.2016, 18.8.2016, 3.9. 2016 e 7.9.2016 como co-autor e autor de 1 crime de roubo agravado, 1 crime de roubo, 1 crime de furto simples, 1 crime de furto simples, 1 crime de roubo agravado, 1 crime de roubo agravado, 1 crime de roubo agravado e de 1 crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º n.ºs 1 e 2) al. b), por referência ao art.º 204.º n.º 1 al. f) todos do C. Penal, pelos artigos 210.º n.ºs 1 e 2 al. b) por referência ao art.º 204.º n.º 1 al. f), n.º 2 al. e) e f) e n.º 4, pelos artºs. 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al.  e) e n.º 4, todos do C. Penal; pelo art.º 203.º n.º 1 do C. Penal; pelos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2 al. b) por referência ao art.º 204.º nº 1 al. f) e n.º 2, al. f), todos do C. Penal, ambos do Código Penal e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15.03., de 23 de Setembro, que o aprovou; pelos artigos 201.º n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art.º 204.º  n.º 1 al. f), ambos do C. Penal; pelos artigos 210.º n.ºs 1 e 2 al. b), por referência ao art.º 204.º n.º 1 al. f), todos do C. Penal e; pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 223.º n.º 1, todos do C. Penal, tendo sido condenado respectivamente nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão, 2 anos de prisão, 6 meses de prisão, 1 mês de prisão, 4 anos de prisão, 4 anos e 6 meses de prisão, 5 anos de prisão, e 1 ano e 6 meses de prisão (e em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão).

O acórdão condenatório, proferido a 22.12.2017 foi objecto de recurso, tendo vindo o STJ a proferir acórdão em que mantendo as penas parcelares, alterou a pena única, que veio a fixar em 11 anos de prisão.

Tendo aquele acórdão transitado em julgado a 4.4.2019 (certidão de fls. 31 e ss., complementada por solicitação desta Central Criminal, a fls. 111 e ss.) -

[os factos que ditaram as ditas condenações, aqui mencionados por referência a cada um dos NUIPC que os compõem, são os seguintes:

(104/16.8 GJBJA)

Em data e hora não concretamente apurada, de Fevereiro de 2016, AA, acompanhado de outros dois indivíduos não identificados, deslocou-se até ao Monte …, em ..., ..., onde reside BB, sendo que ali chegados, AA e os indivíduos que o acompanhavam aproximaram-se de BB e perguntaram-lhe se tinha algum tractor para venda.  Perante a resposta negativa efe BB, AA disse aos indivíduos que o acompanhavam para darem uma volta peia propriedade com o intuito de encontrarem sucata, tendo os mesmos voltado breves instantes depois. De seguida, AA pediu a BB um copo de água, tendo este indicado a localização efe um depósito de água, a cerca de 50m, onde se podariam servir. Em acto contínuo, AA e os outos dois indivíduos forçaram a entrada no interior da habitação.  Nesse momento, AA disse a BB para não entrar nem oferecer resistência, pois eles iam entrar na mesma e que seria melhor assim. BB, com receio pela sua vida e integridade física, nada fez, tendo ficado sempre junto a AA, no exterior da habitação.   Os indivíduos que acompanhavam AA retiraram do interior da habitação quatro cântaros em cobre, com um valor não inferior a € 102,00. Na posse dos referidos objectos, que fizeram deles, o arguido e os outros indivíduos não identificados, abandonaram o local.

Mais se apuraram os elementos atinentes ao dolo, e à consciência da ilicitude.

No dia 21 de Agosto de 2016, cerca das 13 horas, AA acompanhado de quatro indivíduos, deslocou-se novamente até ao Monte ..., em ..., .... Ali chegados, um dos indivíduos desferiu um pontapé na porta da habitação de BB, danificando a fechadura e abrindo-a. BB encontrava-se a almoçar no interior da habitação. Em acto contínuo, ao mesmo tempo que exigiam dinheiro a BB, um dos indivíduos que acompanhava AA, que se encontrava munido de uma foice, exibia-a a BB, fazendo-o crer que a poderia utilizar contra efe. Em seguida, um dos indivíduos retirou €15,00 em dinheiro do interior de uma caixa que se encontrava sobre uma mesa à entrada da habitação. Nesse momento, perguntaram-lhe onde tinha o dinheiro, ameaçando BB de morte e de "porrada" caso não lhes entregasse mais dinheiro. Não obstante, e não tendo encontrado outros objectos ou valores que lhes interessassem, o AA e os outros indivíduos, abandonaram o local, na posse do dinheiro subtraído, que fizeram deles.

Mais se apuraram os elementos atinentes ao dolo, e à consciência da ilicitude.

(84/16.0 GDSRP)

No dia 24 de Julho de 2016, em hora não concretamente apurada, mas entre as 12 horas e as 13 horas o arguido, acompanhado de 3 outros indivíduos, deslocaram-se em viatura automóvel até à propriedade efe CC sita no Lugar … em ..., …, com o objectivo de subtraírem bens de valor que ali encontrassem. Ali chegados deslocaram-se até ao armazém agrícola existente na propriedade, onde se introduziram, após terem arrombado o cadeado da mesma, e de onde subtraíram um balde em inox com uma pega vermelha e um candeeiro a gás, com botija verde. Na posse dos referidos objectos, que fizeram deles, o arguido e os demais indivíduos abandonaram o local.

Mais se apuraram os elementos atinentes ao dolo, e à consciência da ilicitude.

Nesse mesmo dia, em hora não concretamente apurada, o arguido e 3 outros indivíduos deslocaram-se em viatura automóvel até ao Sítio …, junto à EN 000, em …, propriedade de DD, a fim de subtraírem melões e melancias que ali encontrassem. Ali chegados, colheram doze melões de casca amarela e quatro melancias. Na posse dos referidos frutos, que fizeram deles, os arguidos abandonaram o local.

Mais se apuraram os elementos atinentes ao dolo, e à consciência da ilicitude.

(144/16.7 GAFAL)

No dia 11 efe Agosto de 2016, cerca das 12 horas e 20 minutos, o arguido, acompanhado de 3 outros indivíduos, deslocaram-se num veículo automóvel até ao Monte …, em ….

Nesse local, encontrava-se EE, que desempenha as funções de caseiro do referido Monte, que se aproximou do veículo, de onde saíram o arguido e os 3 outros indivíduos, perguntando o que desejavam daquele local. Em acto contínuo, os indivíduos fizeram-no entrar para o interior da habitação. Junto à entrada da habitação ali existente, um dos indivíduos empurrou EE, tendo um outro perguntado onde estava o dinheiro, tendo o ofendido referido que não tinha dinheiro nenhum. Nesse momento, um dos indivíduos empunhou uma faca e aproximou-a junto do pescoço de EE, dizendo-lhe que se não encontrassem dinheiro, que o matavam. O arguido e os restantes indivíduos começaram a revistar a casa, tendo subtraído do interior da residência, uma carteira com €105,00 em dinheiro, que se encontrava por detrás de uma moldura, um telemóvel, uma botija de gás (cheia). Quando um dos indivíduos encontrou a carteira, outro desferiu uma chapada na face de EE. De seguida, abandonaram o local, na posse dos referidos objectos e valores.

Mais se apuraram os elementos atinentes ao dolo, e à consciência da ilicitude.

(110/16.2 GJBJA)

No dia 18 de Agosto de 2016, entre as 14 horas e as 14 horas e 20 minutos, o arguido acompanhado de outros três indivíduos, deslocou-se até ao Monte ..., em ..., local onde reside FF. Ali chegados, introduziram-se no interior da habitação, tendo dois se aproximado de FF e outros dois, percorrido a casa em busca de bens de valor. Um dos indivíduos desferiu duas chapadas a FF.

AA e os indivíduos que o acompanhavam retiraram do interior da habitação, €500,00 em dinheiro, dois telemóveis, avaliados em €100,00 e duas facas, de marca e modelo desconhecido, no valor total de €1,00. Na posse dos referidos objectos e valores, que fizeram deles, os arguidos abandonaram o local. Nas proximidades da habitação, FF encontrou uma das facas, bem como uma capa e uma bateria de um dos telemóveis subtraídos.

Mais se apuraram os elementos atinentes ao dolo, e à consciência da ilicitude.

(93/16.9 GAORQ)

No dia 3 de Setembro de 2016, entre as 11 horas e 30 minutos e as 12 horas, AA acompanhado de outros dois indivíduos deslocou-se até á residência de GG, sita em Montes …, …, …. Ali chegados, bateram à porta, a qual lhes foi aberta por GG. Imediatamente, AA solicitou a esta que lhes desse água para o veículo em que se fazia transportar, por o mesmo se encontrar a aquecer. Ao virar-se para o interior da habitação, AA e os dois indivíduos que o acompanhavam entraram de imediato na habitação e começaram a abrir gavetas dos móveis da habitação e a remexer a casa em busca de bens de valor, Simultaneamente, AA agarrou GG pela mão esquerda e empurrou-a para cima do sofá, dizendo-lhe "se te levantas, mato-te!" Do interior da mala de GG, AA e os dois outros indivíduos retiraram cerca de €520,00 em dinheiro e um telemóvel de marca Nokia, modelo 113. Após, e na posse dos referidos valores e objecto, abandonaram o local. Como consequência necessária da conduta de AA GG, sofreu, além de dores na zona atingida, fractura do dedo anelar da mão esquerda, lesão que lhe causou 21 dias de doença.

Mais se apuraram os elementos atinentes ao dolo, e à consciência da ilicitude.

(66/16.1 GCORQ)

No dia 7 de Setembro de 2016, entre as 17 horas e 30 minutos e as 18 horas e 15 minutos, o arguido, acompanhado de 3 outros indivíduos deslocaram-se num veículo até ao Monte …, em …, residência de HH. Estes indivíduos circulavam na estrada que dá acesso ao referido Monte, quando se aperceberam que, em sentido contrário, e num local próximo da ponte sobre a Auto-Estrada n.º 0, circulava o veículo de marca Opel, modelo Corsa, conduzido por II e no qual era passageiro HH, seu cônjuge. Nesse momento, o condutor do veículo onde se faziam transportar os arguidos parou o mesmo no meio da estrada, impedindo a passagem do veículo conduzido por II, que parou junto ao primeiro.

Em acto contínuo, três das pessoas que compunham o grupo em que se encontrava o arguido saíram do veículo em que se faziam transportar e aproximaram-se do veículo conduzido por II que se manteve no interior do veículo. Uma dessas pessoas dirigiu-se a HH e exigiu-lhe que o mesmo lhe entregasse a quantia de €1.000,00, referindo que tal valor seria para aquisição de uma prótese para uma pessoa de sexo feminino que havia sido mordida por um cavalo que aquele tinha vendido. HH respondeu que não tinha dinheiro, tendo os arguidos exigido a quantia de €500,00 e posteriormente dito ao mesmo que se iriam deslocar à sua casa para ver os bens que iriam roubar. HH e II disseram ao arguido e aos indivíduos que o acompanhavam que apenas tinham coisas velhas em casa e que tinham de ir buscar o filho à creche. Em resposta, um dos indivíduos disse a HH que lhe iria dar essa oportunidade, e que fosse buscar o filho que eles iriam esperar junto à Estrada … e que se aparecesse alguém estranho ou a guarda que lhe "limpava o sebo", bem como à sua mulher e ao filho. Em consequência, o arguido e os indivíduos que o acompanharam, permitiram que HH e II abandonassem o local, os quais se deslocaram para … e ao Posto da GNR desta localidade, onde relataram a situação.

Mais se apuraram os elementos atinentes ao dolo, à actuação na forma tentada, e à consciência da ilicitude].

Da situação pessoal e da condição económica do arguido.

No âmbito do acórdão proferido no P° 157/16.9GAFAL foi elaborado relatório social ao arguido, do qual consta:

 Condições sociais e pessoais

AA encontra-se no Estabelecimento Prisional de … a cumprir a pena de 4 anos de prisão, à ordem do processo 93/15.6PBBJA, pela prática de dois crimes de furto qualificado e um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal. Até à ligação ao mencionado processo o arguido vivenciou período de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde o dia 23 de março do corrente ano.

À data da prisão residia, com a companheira, JJ e os três filhos mais novos, KK, LL e MM, de 00, 0 e 0 anos de idade, respetivamente. A família habita em tenda colocada junto ao bairro camarário de realojamento de famílias de ..., localizado fora da malha urbana de ….

Inativo laboralmente, tal como a companheira, o agregado beneficia de Rendimento Social de Inserção e dos abonos de família relativos aos descendentes menores.

AA integrou agregado familiar numeroso, detentor de precárias condições sócio económicas, cujos progenitores se dedicavam à venda ..., no que se faziam acompanhar da prole de sete elementos de que o arguido se constitui o último.

Não frequentou o ensino. Segundo nos referiu e no âmbito da atribuição do benefício do RSI, encontrar-se-ia em vias de frequência de curso de alfabetização,

No início da adolescência enveredou por um percurso de consumo de substâncias estupefacientes, de que se tornou adito (...). AA foi acompanhado há alguns anos, com reporte a 2002, à problemática aditiva, através do ex-CAT, tendo sido integrado no Programa de Substituição Opiácea de metadona. Segundo referiu, há alguns anos que cessou os consumos de substâncias estupefacientes.

Ao nível laboral não se registam desempenhos regulares. Assinala-se a realização de incipiente e esporádica atividade agrícola de natureza sazonal e ajuda aos familiares na venda ... que efetuavam.

Uniu-se maritalmente aos 00 anos, situação que mantém e da qual nasceram sete filhos.

Verifica-se um relacionamento afetivo coeso, quer entre os elementos da família que constituiu, quer relativamente à família alargada, onde subsistem laços solidários e de entreajuda. A família tende a desvalorizar as condutas delituosas mantidas por este familiar, omitindo quaisquer juízos de censura.

No espaço residencial, composto por agregados da mesma …, muitos dos quais seus familiares, dispõe de aceitação social. Perante os motivos que o levam a julgamento, o arguido revela noção do interdito e da oportunidade da intervenção de justiça (...).

A fls. 105 dos autos consta informação do EP de ..., onde o arguido se encontra recluído, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, onde se pode ler, designadamente:

"(...) deu entrada neste EP a 9.4.2018 vindo do EP de ….

No seu registo disciplinar encontra-se anotada uma sanção disciplinar (...) que se consubstanciou em 3 dias de permanência obrigatória no alojamento.

Está inactivo a nível laboral por consequência da sanção disciplinar citada (...).

Tem vindo a demonstrar falta de investimento no seu percurso prisional, pelo que, até esta data, não manifestou interesse em frequentar o ensino escolar. (...)"

Em sede de audiência de cúmulo, o arguido referiu-nos ser solteiro, ainda que casado de acordo com os usos da sua ….

Tem 7 filhos, 2 deles ainda em casa (com 0 e 00 anos de idade) e um terceiro ainda a estudar. Os restantes filhos são autónomos. A sua companheira trabalha como ..., na Câmara Municipal de ….

O arguido não sabe ler nem escrever, não tem profissão definida, e vive do "RSI e de outros abonos".

Está recluído há “6 anos e tal”. No EP faz …. Nunca teve interesse em estudar, algo que se mantém actualmente.

Sobre os factos e a sua perspectiva em face dos mesmos, nada tem a dizer.

Não recebe visitas, porque nas suas palavras "não vão visitá-lo porque têm medo. Há sempre confusão com os …".

Quando sair, tenciona trabalhar, se tiver trabalho”.

**
II.2 - De Direito

Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)], constata-se que a questão que nelas se suscita prende-se com a medida judicial da pena conjunta de 15 (quinze) anos de prisão que o mesmo, considerando-a excessiva, pretende que seja revista e fixada em 12 (doze) anos  de prisão ou até um pouco abaixo de tal medida.
Excessividade da pena para que, na opinião de recorrente, terá contribuído a circunstância de o tribunal recorrido, ao invés de providenciar no sentido de ser elaborado novo relatório social por forma a obter uma visão mais actualizada sobre as suas condições pessoais, serviu-se do relatório social elaborado em Novembro de 2017 no âmbito do Processo n.º 157/16.9GAFAL (cujas penas parcelares integraram o cúmulo jurídico ora sob apreciação), acontecendo que, em data posterior à condenação sofrida nesse Processo n.º 157/16.9GAFAL, o recorrente foi condenado noutro processo (trata-se do Processo n.º 30/15.8GAASL) na pena de 2 anos de prisão suspensa na execução, o que faz pressupor a possibilidade de se fazer um juízo de prognose social favorável em relação à sua pessoa.

Vejamos então se assim é.

2.1

2.1.1

Começando, por razões meramente metodológicas, pela problemática atinente à não elaboração de relatório social actualizado acerca das condições sociais do arguido e ora recorrente e às consequências daí decorrentes, importa ponderar, por um lado que, mercê de condenação antes sofrida, o recorrente encontra-se preso há mais de três anos em cumprimento de pena e, por outra via que, para além de o tribunal recorrido ter providenciado no sentido de obter informação actualizada junto do Estabelecimento Prisional de ...  a respeito do mesmo, que ali se encontra actualmente preso à ordem do Processo n.º 93/15.6PBBJA, na audiência de julgamento efectuada, nos termos do artigo 471.º do Código de Processo Penal, nos presentes autos, o tribunal recorrido ouviu-o acerca das suas condições pessoais.

Em resultado de tudo quanto se acabou de referir, bem se compreende que o tribunal recorrido não tivesse julgado necessário providenciar no sentido de ser elaborado o relatório social a que alude o artigo 370.º do Código de Processo Penal.

É que, mantendo-se o arguido e ora recorrente privado da liberdade há mais de três anos, se os elementos constantes do relatório social elaborado no âmbito do Processo n.º 157/16.9GAFAL não perderam a validade, sempre puderam os mesmos ser complementados/actualizados quer com as declarações produzidas por aquele em audiência quer com a informação prestada pelo Estabelecimento Prisional de ... onde, como referido, se encontra preso à ordem do Processo n.º 93/15.6PBBJA.

Relatório social que, como considera de forma unânime a doutrina[2] e também a jurisprudência[3], não é obrigatório mas, facultativo como, desde logo, inculca o  termo “pode” do número 1 do artigo 370.º do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de, em qualquer altura do julgamento, o tribunal, se o considerar necessário para a correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando os mesmos já constarem do processo.

E se não é obrigatória a elaboração do relatório social, a sua falta, constituiria, por princípio, mera irregularidade que, sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 123.º do Código de Processo Penal, estaria ora, se fosse caso disso − que não é –, sanada.

E isto porque se, como antes se referiu, não se divisam razões para considerar que, no caso vertente, era necessária a realização do referido relatório social, não se verifica qualquer irregularidade ou vício, maxime o previsto na alínea a) do número 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, de resto não invocados pelo recorrente. 

2.1.2

Depois, no que concerne à alegada circunstância de, em ocasião ulterior à condenação sofrida no Processo n.º 157/16.9GAFAL (em cujo âmbito, recorde-se, foi elaborado o relatório social que o tribunal recorrido teve em conta nos presentes autos para efeitos de determinação da pena conjunta de 15 anos de prisão que impos ao arguido e ora recorrente), ter o arguido sido condenado no Processo n.º 30/15.8GAASL numa pena de 2 anos de prisão declarada suspensa na execução, importa esclarecer que tal não sucedeu, de facto.

Na verdade, ao contrário do que por lapso se fez constar no ponto 2, folha 2 do acórdão recorrido e do que o recorrente também diz, de prisão efectiva foi a pena de 2 anos aplicada, no indicado processo, por sentença de 21.02.2018, transitada em julgado em 21.03.2018.

É o que com cristalina nitidez resulta da certidão de folhas 2 a 12 dos autos e bem assim do boletim n.º 20 do certificado de registo criminal do arguido e ora recorrente.

Razões que, acrescendo às já aqui aduzidas, melhor demonstram que a elaboração de novo relatório social não era necessária ou indispensável no caso vertente.

2.2 - Do cúmulo jurídico realizado

2.2.1 
Como bem resulta do que antes se disse, encontramo-nos em presença de uma situação de concurso de crimes e penas de conhecimento superveniente, o que vale por dizer de uma situação em que, depois de uma condenação transitada em julgado, veio a saber-se que, anteriormente à mesma condenação, o arguido havia praticado outros crimes, de sorte que se, nessa ocasião, fosse conhecido tal facto, ele teria relevado para a formação da pena conjunta.
Momento determinante, para efeitos de submissão de um conjunto de crimes e penas a uma pena conjunta, é, por via do disposto no artigo 78.º, números 1, e 2, do Código Penal, o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, uma vez que os crimes perpetrados em data posterior à da referida condenação transitada em julgado, integram uma situação, já não de concurso, mas, de sucessão criminosa, devendo ser punidos como tal.
Esse o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, afastando o denominado “cúmulo por arrastamento”, vem considerando que a data do trânsito em julgado da primeira condenação sofrida pelo arguido constitui a fronteira relevante intransponível para efeitos de concurso de conhecimento superveniente, nos termos dos artigos 77.º, e 78.º, números 1, e 2, do Código Penal.

Efectivamente, como refere Figueiredo Dias[4], o que releva para o caso é que a prática dos crimes que integram o concurso tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, o que bem se compreende uma vez que, sendo a prática do crime posterior, para efeitos da punição como concurso crimes tal situação já não relevará.

E entendimento semelhante é também partilhado por Paulo Pinto de Albuquerque[5] que, a propósito do pressuposto temporal de determinação superveniente de penas, refere que «…a prática de novos crimes posteriormente ao trânsito de uma certa condenação dá origem à aplicação de penas autonomizadas, mesmo que os novos crimes tenham sido cometidos no período de cumprimento da pena anterior».

Sendo que, com respeito à questão atinente ao momento temporal a ter em conta para efeitos de verificação dos pressupostos do concurso de crimes de conhecimento superveniente, este Supremo Tribunal, que já assim se pronunciara em vários arestos[6], no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 111, de 09.06.2016, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

2.2.2

A.

No cúmulo jurídico que efectuou o tribunal recorrido considerou as seguintes condenações:

ProcessoFactosSentença/AcórdãoTrânsitoCrime/Pena
93/15.6PBBJA          15/03/2015          
01-04-2016
04-04-2016
07.06.2017           07.07.2017            2 A e 6 M prisão

3 A prisão

1 A prisão

Pena conjunta: 4 Anos prisão

30/15.8GAASL            Julho 201521.02.2018

            

23.03.2018             2 A  prisão  
157/16.9GAFAL        8-11-2016  

01-02-2016

01-02-2016

21-08-2016

21-02-2016  

22.12.2017              04.04.2019           3 A e 6 M prisão

2 A prisão

6 M de prisão

1 M prisão

4 A prisão

4 A e 6 M prisão

5 A prisão

1 A e 6 M prisão

Pena Conjunta: 11 A prisão

B.

Tendo presente isto e o demais que antes se referiu, constata-se que o tribunal recorrido, por ser o tribunal colectivo com competência territorial na área do tribunal singular da última condenação  −  a que, ocorrida em 21.02.2018 no Processo n.º 30/15.8GAASL do Juízo Local Criminal de ...  (de onde foi extraída uma certidão que, remetida à Instância Central Criminal do Tribunal da Comarca de ..., deu origem aos presentes autos), transitou em julgado em 23.03.2018 − e bem assim material (artigos 14.º e 471.º do Código de Processo Penal e 78.º do Código Penal), procedeu ao cúmulo jurídico de várias penas prisão aplicadas ao arguido naquele Processo n.º 30/15.8GAASL [uma pena de 2 anos de prisão], no Processo n.º 157/16.9GAFAL [ oito penas, das quais: uma de 3 anos e 6 meses, uma de 2 anos, uma de 6 meses, uma de 1 mês, uma de 4 anos, uma de 4 anos e 6 meses, uma de 5 anos e uma de 1 ano e 6 meses,  que em cúmulo jurídico foram então resolvidas na pena conjunta de 11 anos de prisão], e no Processo n.º 93/15.6PBBJA  [três penas, das quais: uma de 2 anos e 6 meses, uma de 3 anos e uma de  1 ano, ali resolvidas, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 4 anos].

E o tribunal recorrido decidiu deste jeito na consideração de que os referenciados crimes e penas se encontravam numa relação de concurso de conhecimento superveniente, visto todos os crimes terem sido cometidos antes do primeiro trânsito em julgado, que ocorreu em 07.07.2017, da condenação sofrida pelo arguido no Processo n.º 93/15.6PBBJA, mais exactamente entre 15.03.2015 e 08.11.2016.

Sendo esta a operação que, antes de mais, importa reexaminar, há que dizer que, pelas razões imediatamente antes referenciadas, a mesma não se representa passível de qualquer censura.

2.3 – Da Pena

Como visto, insurgindo-se contra a pena conjunta de 15 (quinze) de prisão que, aplicada pelo tribunal recorrido, considera excessiva, pretende o arguido e ora recorrente que a mesma seja revista e fixada em 12 (doze) anos de prisão ou até um pouco abaixo de tal medida.

2.3.1

Ora, quanto à pena conjunta prescreve o artigo 77.º do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para cuja determinação importa considerar, em conjunto, os factos a personalidade do agente” (número 1), e que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma aos das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.   

Regra que, de harmonia com o estatuído no número 1 do artigo 78.º do Código Penal, é igualmente aplicável nos casos em que, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, cuja condenação tenha também transitado em julgado.

Sendo que quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[7]: Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

2.3.2

Assentes que ficam estes aspectos que deverão ser tidos em conta em sede de determinação da pena conjunta, apuremos então se, no âmbito da respectiva moldura penal abstracta do concurso – situada entre 5 (cinco) anos [a mais elevada das penas parcelares aplicadas ao arguido no Processo n.º 157/16.9GAFAL, pela prática de um crime de roubo agravado] e 25 (vinte e cinco) anos, por imperativo legal (artigo 77.º, número 2, por referência do artigo 78.º, número 1, ambos do Código Penal), visto a soma de todas as penas parcelares que integram o concurso ascender a 29 (vinte e nove) anos e 7 (sete) meses de prisão –, se representa desajustada a pena de 15 (quinze) anos de prisão  imposta pelo tribunal recorrido.

Penas parcelares que, no número total de 12 (doze), são três de dimensão média alta, duas de dimensão média, cinco de dimensão média baixa e as restantes de baixa dimensão.

E, como também se viu, o recorrente foi condenado na sua esmagadora maioria pela prática de crimes de roubo (5 no total, dos quais 4 de roubo agravado) e de furto (5 no total, dos quais 3 de furto qualificado), a que acrescem um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal e um crime tentado de extorsão, como já referido cometidos ao longo dos anos de 2015 e 2016, mais exactamente entre 15.03.2015 e 08.11.2016.

A ilicitude global dos factos, aferida em função da medida das penas singulares em si mesmas e em relação ao conjunto, e do tipo de conexão que intercede entre os crimes, situa-se a um nível semelhante ao das ditas penas.

 Correlativamente, a culpa do arguido, face ao conjunto dos factos, e bem assim as exigências de prevenção geral e especial, situando-se a um nível médio alto (considerando a natureza e o número de crimes cometidos, o modo e a cadência como tal ocorreu), impõem que a pena do concurso se situe em medida distanciada do limite mínimo da respectiva moldura abstracta, mas ainda assim afastada do limite máximo.

De outro modo, se as necessidades de prevenção geral são consabidamente elevadas atendendo ao número e à natureza dos crimes cometidos (em particular os de roubo, mas também os de furto qualificado e de extorsão) e à intranquilidade que actuações do tipo provocam na comunidade, outro tanto sucede ao nível da prevenção especial, considerando as sucessivas condenações por crimes dos mesmos tipos aos que integram  o presente cúmulo jurídico mas também outros, já sofridas pelo arguido e reportadas nos boletins do seu certificado de registo criminal constante dos autos.

Condicionalismo que evidencia existir da parte do arguido certa propensão para a prática desses tipos de crimes.

A par de tudo isto importa ainda ter presente as condições pessoais do arguido, com especial enfoque para as atinentes: i) à falta de competências académicas (é analfabeto) e profissionais do arguido que, nunca tendo exercido com carácter regular qualquer actividade laboral, apenas esporadicamente desempenhou tarefas sazonais relacionadas com o trabalho … e bem assim respeitantes à venda ..., ajudando familiares que à mesma se dedicam; ii) à  sua idade (conta actualmente 52 anos de idade) e condição de pai de sete filhos (dos quais dois menores e um estudante, sendo que os restantes já são autónomos), fruto da ligação que aos 00 anos de idade estabeleceu com a companheira (que exerce trabalho como ... da Câmara Municipal de …), subsistindo o agregado familiar essencialmente de subsídios sociais (rendimento social de inserção e abonos de família); iii) ao apoio que da família de origem e constituída usufrui, pese embora não o visitem no estabelecimento prisional; iv) ao desinteresse que tem manifestado em adquirir competências académicas em reclusão, onde se limita a exercer a actividade de faxina; v) à falta de projectos de vida para quando for restituído à liberdade, verbalizando tão-só que quando tal suceder tenciona trabalhar, se tiver trabalho; vi) à circunstância de, apesar de no início da adolescência ter enveredado pelo consumo de substâncias de estupefacientes, há alguns anos abandonou esses consumos; vii) ao comportamento que tem mantido em meio prisional, onde já sofreu uma  sanção disciplinar, que consistiu em três dias de permanência obrigatória no alojamento.

Ponderando, pois, todo este condicionalismo e sem perder de vista que a imposição da pena, a determinar de acordo com os critérios definidos nos artigos 40.º, 71.º, e 77.º do Código Penal, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa do agente, tem-se como mais adequada à culpa manifestada pelo arguido e ainda proporcional às exigências de prevenção geral e sobretudo especial a pena conjunta de 12 (doze) anos de prisão, que se fixa.

Procede, pois, parcialmente o recurso do arguido AA.

***

III. Decisão
Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda:
1.Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA e, em consequência, condená-lo na pena conjunta de 12 (doze) anos de prisão.
Pena conjunta que engloba as penas parcelares impostas ao arguido nos Processos n.º 93/15.6PBBJA, n.º 30/15.8GAASL, e n.º 157/16.9GAFAL;
2. Confirmar, no mais, o acórdão recorrido.

Sem custas (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal).

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Lisboa, 29 de Outubro de 2020

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

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[1] Na parte transcrita o texto corresponde ao original.
[2] Assim Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, páginas 980 e 981, e Oliveira Mendes, Código de Processo Penal comentado por António Henriques Gaspar e outros, páginas 1150 e 1151.
[3] Por todos de conferir o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.09.2007, Processo n.º 4798/06 e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 182/99, de 22.03.1999.
[4] “Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, página 778.
[5] “Comentário do Código Penal”, 2ª edição, página 286.
[6] Posição sufragada, entre outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2008, Processo n.º 3187/07, 5.ª Secção; de 18.06.2009, Processo n.º 678/03.3PBGMR, 5.ª Secção.
[7] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, página 291 e seguintes.