Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3639
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALFREDO GONÇALVES PEREIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: SJ200710220036395
Data da Decisão Sumária: 10/22/2007
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO
Decisão: CONSIDERADO COMPETENTE O TEP DE ÉVORA
Sumário :
I - O Tribunal de Execução de Penas competente para apreciar e decidir os processos relativos aos indivíduos em liberdade condicional é aquele em cuja área se situa a residência do libertado.
II - A residência do arguido em liberdade condicional é aquela que for fixada pelo Tribunal.
Decisão Texto Integral:


DESPACHO


Por sentença de 8 de Fevereiro de 2006 foi concedida a liberdade condicional a AA, então recluso no Estabelecimento Prisional de Coimbra.
Na mesma sentença (fls. 2 e 2v.) , foram fixadas as várias obrigações, entre as quais a de o AA fixar residência no Bairro da Guiné, bloco ..., ...º A, Aveiro “donde não se poderá ausentar por mais de cinco dias sem autorização prévia”.
Em 13 de Junho de 2006, AA veio requerer autorização para mudar a sua residência para a Rua da Industria, Minas de S. Domingos, Mertola, alegando situar-se ali o seu local de trabalho.
A autorização foi concedida e o processo foi remetido para o Tribunal de Execução de Penas de Évora, por passar a ser o competente.
Em 24 de Novembro de 2006 foi enviado ao Tribunal o relatório social -semestral sobre o libertado informando que “ainda no verão, aproximadamente em Agosto , AA. regressou para junto da sua família de origem, retornando à morada constante da sentença da liberdade condicional”.
Mais se informava que tendo o AA faltado à entrevista marcada para 7/11/2006, a sua madrasta comunicou que ele se ausentara para o estrangeiro.
Em 14/12/2006 foi proferido despacho mandando aguardar novo relatório social.
Em 12 de Março de 2007, o Mmº. Juiz do T.E.P. de Évora ordenou que os autos se devolvessem ao T.E.P. de Coimbra, dada a informação da coordenadora do IRS de Aveiro de este serviço continuar a acompanhar o arguido, residente na mesma morada.
Porém, em 13 de Abril de 2007, foi recebido novo relatório social informando que o arguido regressara do estrangeiro em 10 de Abril, seguindo depois para junto de uns familiares residentes no Porto e tencionando regressar ao estrangeiro no dia 17.
Por despacho de 27 de Abril de 2007, o Mmº Juiz do T.E.P. de Coimbra determinou a devolução do processo ao seu colega de Évora, por a este caber a competência para avaliar a conduta do libertado, que parece estar numa situação de incumprimento.
Em 11 de Junho de 2007, o Mmº Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Évora lavrou despacho nos seguintes termos:
“ O libertado condicionalmente sempre foi acompanhado pelo IRS de Aveiro, tendo em Agosto de 2006, retornado à morada constante da sentença da liberdade condicional e comparecendo naqueles serviços (cfr. fls. 104 dos autos).
Assim, tendo fixado residência em Aveiro, é, nos termos do art. 19º, nº 3 do DL 723/76, de 29 de Outubro, o TEP de Coimbra o territorialmente competente para a ulterior tramitação do processo.
Atendendo a tal realidade, excepcionou este TEP a sua incompetência territorial (cfr. fls. 112 e 115) e remeteu os autos ao tribunal competente.
Porém, o TEP de Coimbra vem afirmar que a competência para avaliar a conduta do libertado é do TEP de Évora ......
........ seria no mínimo bizarro que o TEP de Évora fosse conhecer um eventual incumprimento da LC por ausência do condenado em ....Aveiro (Daí a ratio do art. 19º, nº 3 do D.L. 723/76).”
Transitado este despacho, o processo foi devolvido ao T.E.P de Coimbra, cujo magistrado do Mº Pº suscitou o devido conflito negativo de competência entre os dois referidos Tribunais de Execução de Penas.
Neste Supremo Tribunal, notificado o arguido para alegar, nada disse e a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de dever declarar-se territorialmente competente o tribunal de Execução de Penas de Évora.
Cumpre decidir:
Nos termos do art.º 11º, nº 6 alínea a) do C. Penal “Compete aos presidentes das presidentes criminais do Supremo Tribunal de justiça, em matéria penal;
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1ª instância ou entre tribunais de 1ª instância de diferentes distritos judiciais”.
Tendo o conflito suscitado nos autos ocorrido entre os Tribunais de Execução de Penas de distritos judiciais diferentes é o mesmo de apreciar e decidir.
Determina o art.º 19º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro:
“1 – A competência territorial determina-se em função da residência ou do lugar onde estejam presos os indivíduos afectos à sua jurisdição.
2 – A transferência de reclusos para outro estabelecimento prisional determina a competência do tribunal em cuja área o novo estabelecimento se situe.
3 – Relativamente aos indivíduos em regime de liberdade condicional ou vigiada e de caução de boa conduta, bem como aos inimputáveis em saída provisória, é competente o tribunal com sede na área da respectiva residência.
4 – Relativamente aos indivíduos que residem no estrangeiro é competente o tribunal de Lisboa”.
Por força deste preceito o Tribunal de Execução de Penas competente relativamente aos indivíduos em regime de liberdade condicional é o que tiver sede na área da residência do libertado.
Mas, qual é essa residência?
No caso dos autos, quando foi concedida a liberdade condicional ao arguido impôs-se como obrigação dele a de fixar residência em Aveiro.
Mais tarde, foi judicialmente autorizada a mudança da residência para Mértola.
Posteriormente, sem qualquer autorização, o arguido terá regressado para junto da sua família, em Aveiro, facto que levou o T.E.P. de Évora a considerar que esta mudança de residência implicou a alteração do T.E.P. competente que passou a ser o de Coimbra.
Porém, o arguido terá saído de Aveiro para o estrangeiro antes de Novembro de 2006, donde regressou em Abril seguinte para, após breve passagem por Aveiro e pelo Porto, retornado ao estrangeiro.
Será então que cada vez que o arguido muda de morada, muda também o T.E.P. competente?
A aceitação desta tese tem dois obstáculos insuperáveis. Em primeiro lugar, com ela caberia ao próprio arguido escolher o T.E.P. competente para apreciar a sua conduta o que se tem por absurdo.
Por outro lado, ao aceitar-se as mudanças de residência feitas pelo arguido contra o estipulado judicialmente, estaria a dar-se relevo a condutas ilegais.
Ao libertado foi fixada, na sentença de liberdade condicional, a sua residência com proibição de ausência por mais de cinco dias sem autorização prévia.
Ao violar esta obrigação, ausentando-se, sem autorização, o arguido não mudou a sua residência, que continua a ser a que foi judicialmente fixada.
Aliás, se lhe fosse concedida autorização para se ausentar para ver familiares ou por outro motivo, também não havia alteração de residência que, durante todo o período de liberdade condicional, é a que foi judicialmente fixada.
De concluir é, portanto, que a residência oficial do AA continua a ser em Mértola, pelo que o T.E.P. de Évora é o competente para apreciar a sua conduta durante o período de liberdade condicional e decidir em conformidade.
Pelo exposto, decido o presente conflito de competência, considerando territorialmente competente para apreciar o processo o Tribunal de Execução de Penas de Évora.
Notifique.
Comunique aos tribunal em conflito e aos magistrados do Mº Pº junto deles.

Lisboa, 22 de Outubro de 2007

Alfredo Gonçalves Pereira (Relator)
Presidente da 5ª Secção