Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE PRISÃO IRRECORRIBILIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | Não é admissível recurso para o STJ da decisão do Tribunal da Relação que, em recurso, revogou a suspensão de execução da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO Revogação em recurso de suspensão de execução da pena de prisão Não é admissível recurso para o STJ da decisão do Tribunal da Relação que, em recurso, revogou a suspensão de execução da pena de prisão. Processo n.º 428/10.8... Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I 1. Por acórdão de 12 de julho de 2022 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu (transcrição parcial): «(…) acordam os Juízes Desembargadores, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em dar provimento ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e, em consequência, revogam o despacho recorrido, que se substitui por outro que determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de três anos e seis meses, aplicada ao arguido, nos presentes autos, e determinam o cumprimento efectivo dessa pena de prisão». 2. Inconformado com o decidido no acórdão do TRL recorreu o arguido AA para o este STJ, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «- a simples condenação do arguido por crime praticado durante o período de suspensão da execução da pena de prisão não conduz, automaticamente, à revogação dessa mesma suspensão. - O entendimento do Tribunal a quo no sentido de que a prática de crimes pelos quais o arguido foi condenado em pena de prisão efetiva, cometidos passados meros 2 meses, deixar transparecer que a condenação que o recorrente sofreu em 1ª instância não surtiu qualquer efeito, e que por isso deve haver revogação da suspensão da pena de prisão, nos termos da al. b), do n.º 1, do art.º. 56.º, não deve ter acolhimento. - Pois, estando em causa nos presentes autos crimes de cariz sexual, sendo que os factos merecedores de posterior condenação foram cometidos, no início do período da suspensão (passados 2 meses), sem haver sequer plano de reinserção social homologado, o que só veio a ocorrer no dia 4 de Janeiro de 2013, é forçoso concluir que o arguido desmereceu o juízo de prognose favorável que a seu respeito havia sido formulado pelo Tribunal de 1ª instância. - Também não deve ter acolhimento o entendimento do Tribunal a quo no sentido de haver fundamento para revogação da suspensão nos termos da al. a), do n.º 1, do artigo 56.º, do CP, porque o arguido ao se ter ausentado para parte incerta, incumpriu grosseiramente os deveres e planos de reinserção social. - Porquanto, apesar de se ter ausentado do país, até então o arguido cumpriu quase na totalidade e escrupulosamente o plano de reinserção social, do qual resulta uma evolução de sua parte, demonstrou reflexão crítica sobre a sua atitude face ao sistema judicial, encontra-se enquadrado social, familiar e profissionalmente, e ainda decorridos 9 anos desde a última condenação, o mesmo não voltou a ser condenado - O que permite afirmar que o juízo de prognose feito a seu favor pelo Tribunal de 1ª instância estava certo e que as finalidades da suspensão foram alcançadas. - Face ao supra exposto, deve-se considerar que não existe fundamento para revogação da suspensão nos termos das als. a) eb), do n.º 1, do artigo 56.º, do CP, pois, a manutenção da suspensão da pena demonstrou ser suficiente para realizar as finalidades da punição (a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade). Termos em que e nos melhores de direito, deve o presente recurso merecer provimento de V.Exas, sendo o douto acórdão ora recorrido revogado, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª Instância, que declarou extinta pelo cumprimento a pena em que o arguido foi condenado por não existir fundamento para revogar a suspensão de execução de pena». 3. Respondeu o Ministério Público pronunciando-se pela improcedência do recurso. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto, na parte que aqui releva, sustentou a irrecorribilidade da decisão do TRL. 5. Na resposta o recorrente sustentou a recorribilidade. 6. Após os vistos foi realizada Conferência. II O Direito § 1 A questão a decidir é apenas uma: a da recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente o recurso do M.º P.º e revogou o despacho proferido no tribunal de 1.ª instância que decidiu não existir fundamento para revogar a suspensão da execução da pena, e atento o disposto nos artigos 57º n.º 1 do Código Penal e 475º do Código de Processo Penal, declarou extinta, pelo cumprimento, a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão em que o mesmo foi condenado. § 2 O recorrente AA foi condenado por acórdão de 11 de janeiro de 2012, transitado em julgado no dia 4 de outubro de 2012, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática no dia 29 de Julho de 2010 de 1 (um) crime de coacção sexual, p. e p. nos termos do disposto no artigo 163.º n.º 1, do Código Penal (3 anos de prisão) e 2 (dois) crimes de importunação sexual, p. e p. nos termos do artigo 171.º n.º 1, do Código Penal (8 meses de prisão, por cada um dos crimes). Essa pena única de prisão foi inicialmente suspensa na sua execução pelo período de três anos. § 3 Dispõe o art. 400.º, CPP, quanto a decisões que não admitem recurso: 1 - Não é admissível recurso: (…). c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos (…). § 4. Em matéria de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 432.º: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º § 5. A decisão recorrida é um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que revogou o despacho proferido no tribunal de 1.ª instância que tinha decidido não existir fundamento para revogar a suspensão da execução da pena, e atento o disposto nos artigos 57º n.º 1 do Código Penal e 475º do Código de Processo Penal, declarou extinta, pelo cumprimento, a pena em que o mesmo foi condenado. O resultado prático do decidido pelo acórdão do TRL foi o de a pena de prisão suspensa na sua execução tornar-se efetiva. Mas tal decisão do TRL não equivale a aplicar pena de prisão, a pena de prisão já tinha sido aplicada, agora apenas foi decidido que a mesma se tornava efetiva. Acresce que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu, a final, do objeto do processo, pelo que é irrecorrível para o STJ, dado que o caso não cabe na exceção da norma – casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º – (art. 400.º, n º 1, al. c), do CPP, conjugado com o disposto al. b), do n.º 1, do art. 432.º, do mesmo Código, ac. STJ de 20.03.2022, www.dgsi.pt). § 6. Mesmo que se entenda que a decisão do Tribunal da Relação porque revoga a suspensão de execução de uma pena de prisão equivale à aplicação da correspondente pena de prisão suspensa, então o recurso da decisão do TRL não é admissível porquanto a pena de prisão aplicada não é superior a 5 anos e não estamos perante decisão absolutória em 1.ª instância (art. 400.º/1/e, CPP). § 7. A constitucionalidade da precedente solução normativa tem sido afirmada sem discordância pelo TC, acs. 690/2020 e 57/2022, onde se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância. Como decidiu o TC, Decisão Sumária 633/15, o artigo 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não é inconstitucional interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1ª instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos § 8. A circunstância de o recurso ter sido indevidamente admitido, não obsta à sua rejeição, porque não vincula o tribunal superior (art. 414.º/3, CPP). A rejeição do recurso implica que fica prejudicado o conhecimento de todas as questões suscitadas no recurso, e ainda, para o recorrente, independentemente das custas, a sanção processual a que alude o art. art. 420.º/3, CPP. Decisão: Rejeita-se o recurso interposto pelo arguido AA. Pagará o recorrente 5 UC de taxa de justiça e ainda a importância de 3UC, nos termos do art. 420º, nº 3 CPP. Supremo Tribunal de Justiça 12 de janeiro de 2022 António Gama (Relator) João Guerra Orlando Gonçalves |