Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004419 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA NULIDADE DE ACORDÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM AGUAS PREDIO ENCRAVADO UNIDADE DE CULTURA | ||
| Nº do Documento: | SJ197804260671892 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N276 ANO1978 PAG272 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Julgado procedente ou improcedente um pedido com certo fundamento, não se torna necessario esgotar o conhecimento de outros fundamentos que reforcem aquele resultado. II - Para que possa funcionar o direito de preferencia previsto no artigo 1380 do Codigo Civil e necessario: a) Que o preferente seja proprietario de terrenos confinantes com os vendidos, de area inferior a unidade de cultura; b) Que possa haver reciprocidade de direitos de preferencia entre os proprietarios de quaisquer desses predios, na venda que seja feita de uns ou de outros; c) Que o comprador dos predios não seja proprietario de predios confinantes com os vendidos. III - Conforme o disposto no n. 1 do artigo 1 556 daquele Codigo, so no caso em que as aguas sejam de fontes, poços e reservatorios publicos ou de correntes do dominio publico se podem constituir servidões de passagem com vista ao aproveitamento dessas aguas para os gastos domesticos dos proprietarios que de outro modo a elas não tenham acesso. IV - Tendo desaparecido o encrave justificativo da servidão legal e sendo a extinção desta permitida pelo n. 3 do artigo 1569 do Codigo Civil, referido ao seu n. 2, deve ter-se como prejudicado o direito de preferencia, independentemente de requerimento do proprietario do predio serviente. | ||