Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4093
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
Nº do Documento: SJ200301100040933
Data do Acordão: 01/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 2/99
Data: 06/20/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - Tendo na economia da decisão absolutória revidenda sido decisivos para a absolvição os testemunhos de duas pessoas, ao terem negado que alguma vez houvessem adquirido produtos estupefacientes ao arguido, e tendo sido condenados, após isso, por decisões transitadas, por falsidade desse testemunho, mostram-se preenchidos os requisitos a que se refere a alínea a) do artigo 449º do CPPenal, na medida em que são postos em crise os fundamentos probatórios da absolvição decretada.
II - Ficaria abalado o prestígio da Justiça perante a comunidade e não se extrairiam as consequências mais importantes da mentira comprovada, que haja tido lugar nos tribunais, se não fosse concedida a revisão da decisão em que os falsos testemunhos foram prestados, sendo que esta interpretação da alínea a) do artigo 449º do CPPenal, não fere a norma do artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República, ou qualquer princípio ínsito na mesma.
III - O disposto no artigo 463º do CPPenal confirma a possibilidade de revisão pro societate, em harmonia com os interesses públicos da administração da Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Por apenso ao Processo Comum Singular n° 2/99.8PEBRG, do 1° Juízo Criminal da comarca de Braga, vem o Digno Procurador-Adjunto interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos conjugados dos artigos 449° n.º1, alíneas a) e d), 450° n.º1, alínea a), 451.º e 452°, do CPPenal, da decisão de 20.06.2001, proferida naquele processo, em que é arguido A, com os fundamentos seguintes.
O Tribunal considerou provados estes factos: -
"1. No dia 12 de Janeiro de 1999, pelas 22.00 h., no entroncamento formado pela Rua Elísio de Moura com a Rua D. Pedro V, em Braga, o arguido ... conhecido pela alcunha de ..., detinha na sua posse uma embalagem de papel, contendo um produto com o peso líquido de 2,460 gramas, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de "cannabis", bem como a quantia de Esc.4.600$00, em notas e moedas do Banco de Portugal.
-2. No dia 28 de Julho de 1999, cerca das 22 h. e 15 m., na Rua Orfeão de Braga, em Braga, o arguido detinha uma barra de um produto que, submetido a exame laboratorial, revelou ser "cannabis", com o peso líquido de 0,894 gramas, bem como um telemóvel de marca Ericsson, modelo GA628, com o IMEI n.º 490535427882120.
-3. O arguido conhecia as características estupefacientes daquele produto, que destinava ao seu consumo, e sabia que a sua compra, detenção ou consumo são proibidos pela lei.
-4. Actuou voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
-5. Confessou a sua conduta.
-6. Foi consumidor de heroína durante cerca de seis anos, tendo-se submetido a tratamento de desintoxicação que iniciou em 1991.-
7. Iniciou em 29.05.2001 a actividade de gestor de clientes, frequenta o curso de licenciatura do Ensino Básico na Universidade do Minho e a esposa é auxiliar educativa, auferindo cerca de 90.000$00 . -
8. Sofreu uma condenação em multa pela prática do crime de consumo de estupefacientes e em pena de prisão suspensa na sua execução, pelo cometimento do crime de tráfico de menor gravidade."
Matéria não provada:
"1. A quantia em dinheiro apreendida nos autos constituía o produto das vendas efectuadas pelo arguido de substâncias estupefacientes a diversos consumidores.
2. O telemóvel apreendido nos autos era utilizado pelo arguido para efectuar os contactos necessários ao desenvolvimento do tráfico de estupefacientes, designadamente para receber encomendas por parte de consumidores de substâncias estupefacientes e para combinar com eles os locais de encontro.
O arguido destinava as quantidades de "cannabis" apreendidas à venda a terceiros consumidores.
3. Em três ocasiões distintas e em circunstâncias não apuradas, mas em Braga e durante o ano de 1998, o arguido vendeu a B fragmentos da referida substância estupefaciente, à razão de 1/2 grama de cada vez.
4. Cerca das 17.00 h. do dia 6 de Julho de 1999, nesta cidade de Braga, o arguido vendeu a C, por três mil escudos, fragmentos de «cannabis" com o peso líquido de 9,368 gramas.
5. E no dia 11 de Outubro do mesmo ano, cerca das 16.00 h., na Rua dos Congregados, em Braga, vendeu a D, por Esc.7.000$00, vários fragmentos daquela substância com o peso líquido de 8,8 gramas.
6. O arguido detinha as substâncias estupefacientes com o propósito de as vender a consumidores, motivado pelo fito do lucro, com plena consciência de que tal conduta era proibida".
Motivação da convicção:
"1. A convicção do Tribunal resultou do conjunto da prova produzida, designadamente das declarações do arguido, do depoimento dos Srs. Agentes da P.S.P. e das demais testemunhas inquiridas, para além da análise dos documentos juntos aos autos.
2. O arguido negou destinar o produto estupefaciente à venda a terceiros consumidores, referindo peremptoriamente que antes a destinava ao seu consumo, mais declarou que nunca procedeu à venda de produto estupefaciente, designadamente nas circunstâncias e às pessoas referidas na pronúncia.
3. Os Srs. Agentes da P.S.P. declararam que nunca surpreenderam o arguido a transaccionar produto estupefaciente e relataram as apreensões do produto estupefaciente.
4. As testemunhas E, B, C, F e G negaram ter alguma vez adquirido produto estupefaciente ao arguido.
5. A testemunha D não compareceu e não tiveram êxito as diligencias feitas para assegurar a sua comparência na audiência de julgamento.
6. Teve-se em consideração o teor do C.R.C. do arguido, o teor do relatório pericial de fls. 40 e 56, bem como dos documentos de fls. 164-166,235-237,248-249.
7. Atendeu-se ainda às declarações do arguido quanto às suas condições pessoais, situação profissional e familiar .
8. Não se produziu qualquer prova sobre a proveniência do dinheiro e o uso do tele-móvel apreendido nos autos".
A final o Tribunal decidiu absolver o arguido A da prática de um crime pp. pelo artigo 25°, n.º1, al. a), do Decreto-Lei n.º15/93 de 22 de Janeiro; declarou extinto, por amnistia, o procedimento criminal quanto ao crime de consumo de estupefacientes pp. pelo artigo 40° n.º2, do mesmo diploma legal.
Mas condenou o arguido pela prática de um crime de consumo de estupefacientes pp. pelo artigo 40.º, n.º1, do Decreto-Lei n. º 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de Esc. 900$00 (novecentos escudos)..."
Crime este que o Tribunal considerou despenalizado, por força da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2001 e julgou extinta a responsabilidade criminal.
Continua o recorrente:
"Todavia, para a absolvição do arguido quanto ao crime de tráfico de menor gravidade foram decisivos os testemunhos de E, B, C, F e G, ao terem negado que alguma vez houvessem adquirido produto estupefaciente ao arguido.
Mas como resulta das certidões anexas, "provou-se por Sentenças Judiciais transitadas em julgado que as testemunhas F (julgado e condenado pelo crime de Falso Depoimento p. e p. no Art.º 360° n.ºs 1 e 3 do C.P. no âmbito do Proc.º Comum Singular n.º 714/01.8TABRG do 1° Juízo Criminal de Braga) e B (julgado e condenado pelo crime de Falso Depoimento p e p. no Art.º 360° n.º 1 e 3 do C.P. no âmbito do Procº Comum Singular n.º 715/01.6TABRG do 1° Juízo Criminal de Braga) mentiram aquando das respectivas inquirições, na audiência de Julgamento dos autos... pois não só conheciam efectivamente o aqui arguido como vendedor de «Cannabis» (vulgo «Haxixe») como por diversas vezes (nomeadamente nas ocasiões em que respectivamente são referidos na Pronúncia de fls. 200 a 202 desses mesmos autos) compraram tal tipo de estupefaciente ao mesmo A (que eles conheciam por «...» ou «A ....» ) que lhos forneceu e vendeu".
"E resultou, ainda, que no âmbito do Inquérito n.º 716/01.4TABRG- 1.ª Sec. M°Pº de Braga a testemunha C (ali arguido) confessou perante o Ministério Público ter mentido aquando da respectiva inquirição na audiência de Julgamento dos autos em epígrafe identifica-dos pois não só conhecia efectivamente o aqui arguido como vendedor de «Cannabis» (vulgo «Haxixe») como por diversas vezes (nomeadamente nas ocasiões em que respectivamente é referido na Pronúncia de fls. 200 a 202 desses mesmos autos) comprou tal tipo de estupefaciente ao mesmo A (que ele conhecia por «...» ou «A ...») que lho forneceu e vendeu, havendo a mesma testemunha C sido, em tal Inquérito, acusado em 06/06/2002 pelo crime de Falso Depoimento p. e p. no Art° 360° n.º 1 e 3 do C.P.
"Tais falsos depoimentos destas testemunhas constituíram, pois, falsos meios de prova que foram decisivos e determinantes para a absolvição proferida na douta Sentença em questão".
E conclui:
"Descobriram-se não só novos factos que por si e combinados com os que foram apreciados nos autos em epígrafe identificados suscitam não apenas dúvidas mas certezas sobre a injustiça material da decisão judicial que absolveu o arguido A da prática de um crime de Tráfico de Menor Gravidade p. e p. pelo Art° 25° n.º1 al. a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro como aconteceu que outras Sentenças Judiciais transitadas em julgado consideraram falsos alguns meios de prova que haviam sido determinantes para aquela supra aludida decisão absolutória". -
-Por isso deve ser concedida a revisão daquela decisão.
2. Admitido o recurso, a M.ma Juiz na comarca de Braga ordenou a notificação do arguido A para, querendo, responder, ao que este nada disse.
Prestou depois informação (artigo 454º do CPPenal), datada de 5-11-02, sobre a viabilidade do pedido de revisão da sentença, referindo:
"Da leitura da motivação da sentença em recurso resulta que a convicção do Tribunal se baseou nos documentos juntos aos autos e ainda:
nas declarações do arguido que negou ter procedido à venda de produto estupefaciente nas circunstâncias e às pessoas referidas na pronúncia; no depoimento dos Srs Agentes da PSP, que declararam nunca ter surpreendido o arguido a transaccionar produto estupefaciente; nas declarações das testemunhas E, B, C, F e G, que negaram ter alguma vez adquirido produto estupefaciente ao arguido.
Posteriormente à prolacção da sentença, que data de 20-6-01, resultou provado por sentenças judiciais, (datadas de 3-12-01 quanto ao arguido F e 22-2-02 quanto ao arguido B) transitadas em julgado, que as testemunhas F e B mentiram aquando das respectivas inquirições na audiência de julgamento do processo n° 183/01 deste juízo, pois não só conheciam efectivamente o arguido como vendedor de cannabis, como por diversas vezes (nomeadamente nas ocasiões em que respectivamente são referidos na pronúncia de fls 200 a 202) compraram tal tipo de estupefaciente ao mesmo arguido A, que eles conheciam por "..." que lhos forneceu e vendeu.
Assim sendo, pode concluir-se que se aquelas duas testemunhas tivessem declarado ter adquirido produto estupefaciente ao arguido, e, designada-mente, a testemunha B, nas datas e circunstâncias constantes da pronúncia, a decisão a proferir provavelmente teria sido diversa.
A confissão da testemunha C em inquérito não o vincula pelo que não é relevante para fundamentar o recurso de revisão da sentença.
Pelo exposto, afigura-se-nos ter viabilidade o pedido de recurso de revisão requerido pelo Ministério Público".
3. Após "Visto" do processo, nos termos do artigo 455º.1 do CPPenal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste STJ emitiu o seguinte parecer:
"O recurso de revisão aspira a obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça).
No caso concreto, concordando-se em absoluto com o teor da informação prestada pelo M.mo Juiz sobre a procedência do pedido, deve-se acrescentar que este, embora sendo, na prática judiciária, extravagante, é, sem dúvida, pragmático, contribuindo para afastar uma certa escola de que os falsos testemunhos compensam.
Estes depoimentos, se não decisivos, pelo menos muito relevantes na formação da convicção do tribunal na fixação da matéria de facto, a serem prestados com a verdade exigida a uma testemunha, conduziriam, como pertinentemente refere o Ex.mo Juiz que instruiu o recurso de revisão, a uma diferente decisão.
E se o depoimento falso da testemunha C não pode, ainda, ser considerado para efeitos da revisão (al. a), n. o 1 do art.o 449 do Cód. Proc. Penal) pelo facto de tal atributo não resultar de sentença transitada em julgado, sem dúvida que os dois restantes influenciaram a decisão a rever (como resulta expressamente da sentença, não sendo, sequer, exigível que tenham sido determinantes da sentença absolutória), sendo fundamento bastante da revisão pretendida.
Em suma: os depoimentos de duas testemunhas que, por sentenças transitadas em julgado, foram julgados falsos, e que influenciaram a sentença absolutória, conforme motivação expressa na mesma sentença, constituem fundamento bastante para a revisão - art. o 449.1, al. a) do Cód. Proc. Penal.
Nestes termos..., deverá ser autorizada a peticionada revisão, determinando-se o reenvio do processo nos termos e para os efeitos do art.o 451º e segs. do Cód. Proc. Penal".
4. O processo não enferma de nulidades ou outros vícios que obstem ao conhecimento do mérito.
Observado o restante formalismo legal, foram colhidos os vistos a que se refere o n.º 2 do artigo 455º do CPP.
Não se mostra necessária a realização de outras diligências.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Apreciando.
1. Dispõe-se no artigo 449º do CPPenal:
"1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (...)"
Invoca o Digno Magistrado recorrente como fundamento do recurso o condicionalismo integrável nas alíneas a) e d), do preceito que se acaba de transcrever.
2. Considera-se demonstrado que:
- No P.º comum singular n.º 183/01, do 1.º juízo Criminal da comarca de Braga, foi julgado A, sendo testemunhas de acusação, entre outros, E, B, C, F e G;
- Em audiência de julgamento, contrariando o que haviam afirmado no Inquérito, vieram testemunhar que não haviam comprado haxixe ao então arguido de um crime de tráfico de menor gravidade, pp. pelo artigo 25º, 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- No acórdão de 20.06.01, deu-se como não provado que o arguido destinasse o estupefaciente à venda a terceiros, tendo sido absolvido da prática desse ilícito criminal.
Porém, na sequência dos processos instaurados pelo Ministério Público e das certidões extraídas, ocorreu que:
- Em julgamento de processo comum singular, de F e de B - P.ºs n.ºs 581/01 e 715/01, respectivamente, da mesma comarca -, ambos foram condenados, por sentenças de 3.12.01 e de 22.02.02, ambas transitadas em julgado, pela prática do crime de falsidade de testemunho, pp. pelo artigo 360º, n.ºs 1 e 3, do CPenal, falso testemunho prestado no referido P.º n.º 183/01.
3. Na economia da decisão revidenda e como refere o Digno Recorrente, foram decisivos para a absolvição do aí arguido os testemunhos de E, C, F, e G, ao terem negado que alguma vez houvessem adquirido produto estupefaciente ao arguido.
As condenações por falsidade de testemunho proferidas contra o F e o B (foi deduzida acusação pelos mesmos motivos contra o C), aparentemente são de molde a considerar preenchidos os requisitos a que se refere a alínea a) do artigo 449º do CPPenal, na medida em que põem em crise os fundamentos probatórios da absolvição decretada.
III
Pode, no entanto, questionar-se se a revisão também é admissível (não em favor) em desfavor do arguido absolvido?
1. Acompanhemos o que se disse no acórdão de 16.02.02 (1) :
"...pode discutir-se se o sistema actual permite ou não a revisão de sentenças e despachos não apenas em favor do condenado como também, o que seria o caso e ...(se) pretende, pro societate.
Atente-se, desde logo, no que se diz no artigo 29º, n.º 6 da Constituição da República (2):
"Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos".
Sem embargo de se remeter para a lei a emitir, o acento é posto nos "cidadãos injustamente condenados".
Não se desconhece, porém, a evolução do instituto da revisão, primeiramente dirigido em favor do réu - passando de uma graça do imperador, de exercício discricionário, para um direito do condenado - para depois se invocar a revisão também pro societate (3).
O instituto não é tratado de modo uniforme no direito comparado.
Uns só permitem a revisão a favor do condenado, enquanto outros entendem que "o triunfo da verdade real ou efectiva seria o fim principal da revisão, resultando ...que os códigos de muitos países admitem, ao lado da revisão a favor do inocente condenado, a chamada revisão pro societate, ou seja, aquela que visa à condenação do réu já absolvido, em virtude de erro, por sentença transitada em julgado" (4).
De qualquer modo, ultrapassado está o receio de pôr em crise a segurança do direito através da revisão. Ao contrário, diz-se que "uma justiça que reconhece os
próprios erros e se corrige, que não os procura manter e defender com fórmulas vãs, é uma justiça edificante, que só confiança poderá inspirar" (5) .
"2.1. O que ora importa é detectar o que se consagrou na lei portuguesa, sendo que uma primeira indicação constitucional apontaria apenas para a obrigatoriedade de a lei ordinária prever dispositivos em favor do condenado e não contra o não condenado.
O actual texto da alínea d) do artigo 449º, n.º 1, do CPPenal, invocado para se proceder à revisão do despacho judicial (de 8 de Junho de 1998) permite a admissibilidade da revisão quando:
"Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
De acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, com fundamento nesta alínea "não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada".
Era do seguinte teor o n.º 4 do artigo 673º do CPPenal de 1929, permissivo da revisão:
"Se, no caso de condenação, se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, de per si ou combinados com os factos ou provas que foram apreciados no processo, constituam graves presunções da inocência do acusado". A lei era clara, neste caso, a apontar para a admissibilidade da revisão exclusivamente pro reo.
É hoje evidente o alargamento da previsão legal, ao permitir a revisão com base nos novos factos ou provas que sejam bastantes para suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação em confronto com a maior exigência de grave presunção de inocência da lei anterior.
Mas será que se alargou igualmente a lei, neste caso, à revisão pro societate, isto é, também em possível desfavor do arguido? (...).
"Para Germano Marques da Silva (6), enquanto os fundamentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do citado artigo 449º são entendidos como pro reo e pro societate, já quanto aos das alíneas c) e d) serão "exclusivamente pro reo".
2. Na verdade, o preceito constitucional citado tem como primeiro objectivo repor a Justiça quanto aos cidadãos injustamente condenados, uma exigência que assenta na defesa da dignidade humana, de ninguém ser injustamente olhado pela comunidade como um infractor, com ofensa do seu direito ao bom nome e reputação.
O que, todavia, parece não excluir é que em situações de injusta absolvição, nomeadamente quando isso possa decorrer de outras decisões transitadas em julgado, observadas, evidentemente, as normas prescricionais e as de um novo processo, a situação haja de ser revista.
A não ser assim, ficaria abalado o prestígio da Justiça perante a comunidade e não se extrairiam as consequências mais importantes da mentira comprovada que haja tido lugar nos tribunais. A condenação pelo falso testemunho é importante na estabilização dos valores protegidos pelas normas, mas a reanálise do processo em que os falsos testemunhos foram exarados surge como uma consequência natural de um sadio e respeitável sistema de Justiça.
Entendemos, pois, que a interpretação da alínea a) do artigo 449º do CPPenal, segundo a qual é concedida a revisão mesmo contra o arguido, não fere aquela norma da Constituição da República nem qualquer princípio ínsito na mesma.
Olhando a lei ordinária.
O citado artigo 449º apenas se refere a "condenação" nas alíneas c) e d) do seu n.º 1 e não nas alíneas a) e b).
Se dúvidas subsistissem, perante a lei processual penal, sobre a previsão de revisão neste caso (em favor da sociedade), o disposto no artigo 463º afastá-las-ia em definitivo (7).
Por outro lado, os interesses que enunciámos apoiam a possibilidade de revisão da decisão absolutória.
Em suma, duas sentenças transitadas em julgado tiveram como falsos os testemunhos de dois depoentes, os quais, a nosso ver, se apresentaram como determinantes para a decisão proferida em favor de A.
Logo, o pedido deve proceder.
Não podem, porém, intervir no novo julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever - artigo 460.º, n.º 2, do CPPenal.
IV
Porque assim, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a pedida revisão de sentença, ordenando o reenvio dos autos ao tribunal de categoria e composição idênticas às do que proferiu a decisão a rever (comarca de Braga) que se encontre mais próximo, em conformidade com o disposto no artigo 457º do CPPenal.
Sem tributação.
Boletins ao Registo Criminal (artigo 5º, n.º 1, alínea h) da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto e diploma regulamentar).
Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2003
Lourenço Martins
Borges de Pinho
Franco de Sá (dispensei o visto)
Armando Leandro (dispensei o visto).
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(1) P.º n.º 713/99, do mesmo Relator e Secção.
(2) Redacção que vem do primitivo artigo 21º, n.º 2, e que já constava de Constituição anterior (artigo 8º, n.º 20).
(3) Cfr. Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra, 1934, 6.º Vol., pp. 400 e sgs.
(4) Jorge Alberto Romeiro, " A valorização da Magistratura pela revisão", in Scientia Jurídica, Tomo XVII, pp. 616 e sgs.
(5) Ibidem, p. 624.
No mesmo sentido, Cavaleiro Ferreira, "Revisão penal", na mesma Revista, Scientia Jurídica, Tomo XIV, p. 520.
(6) Curso de Processo Penal, III, Verbo, 1994, pp. 361 e sgs.
(7) Diz-se no artigo 463.º ("Sentença condenatória no juízo de revisão"): "1 - Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica­lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando­lhe a que já tiver cumprido. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º. 3 - Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória: a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí­la; b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago".