Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4457
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
FORMA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ200402190044576
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 96/03
Data: 05/06/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : I - As estipulações posteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial estão sujeitas à forma legal prevista para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.
II - Os factos extintivos ou abolitivos de um contrato de cessão de exploração, outorgado por escritura pública, incluem-se nas estipulações posteriores ao documento.
III - Mas nenhuma razão há para exigir a mesma forma pela qual fora celebrado o contrato abolido, se o acordo revogatório foi imediatamente cumprido ou executado.
IV - A prova do acordo extintivo do aludido contrato de cessão de exploração pode ser feita por testemunhas, quando as circunstâncias do caso tornem verosímil a convenção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 19-10-98, A instaurou a presente acção ordinária contra o réu B, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 7.840.000$00, acrescida de juros de mora desde 1-1-95, e ainda o montante de 1.332.800$00 de IVA.
Alegou, em síntese, que, por cessão, adquiriu os créditos de que eram titulares C e mulher D, sobre o réu, resultantes da cessão de exploração de um estabelecimento de café, que aqueles haviam feito a este, por escritura de 17-6-94.
O réu contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, invocando a falta de comunicação da referida cessão de créditos e impugnando a falta de pagamento das contraprestações devidas pela cessão de exploração do estabelecimento, em virtude desse contrato ter cessado, por acordo, em 30-10-94.
Houve réplica.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção, improcedente e absolveu no réu do pedido.

Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação de Porto, através do seu Acórdão de 6-5-03, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformado, o autor recorreu de revista, onde resumidamente conclui:
1 - Deve considerar-se não provada a existência do acordo revogatório da cessão de exploração, que a resposta ao quesito 6º teve por provada, apenas com base em prova testemunhal, aqui inadmissível.
2 - De qualquer modo, o invocado acordo revogatório do contrato de cessão de exploração é nulo, por ter sido efectuado verbalmente.
3 - Foram violados os arts 89, als. b) e K) do Cód. do Notariado (aprovado pelo dec-lei 47619, de 41-3-67), os arts 221, nº2, 220 e 394, nº1, do C.C., e o art. 655 do C.P.C.
O réu contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

As instâncias consideraram provados os factos seguintes:

1 - Por escritura pública de 17-6-94, que constitui documento de fls. 9 e segs, C e mulher D declararam ceder ao réu B e este, por sua vez, declarou aceitar a exploração do estabelecimento comercial de café, com galeria de exposições, denominado "Aqui Jazz", instalado e a funcionar na Rua da Lagoa, nº ...., na Senhora da Hora, em Matosinhos .

2- O referido contrato de cessão de exploração foi feito pelo prazo de 3 anos, com início em 9 de Junho de 1994.

3 - O preço da cessão foi de 9.870.000$00, que o réu se obrigou a pagar em prestações mensais de 250.000$00, até Dezembro de 1994, e de 280.000$00, a partir dessa data e até final do contrato, tudo acrescido de IVA e com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.

4 - Por acordo escrito, intitulado "contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial", que constitui documento de fls 15 e segs, celebrado em 23 de Novembro de 1994, o autor A declarou prometer adquirir por trespasse aos ditos C e mulher e estes prometerem trespassar àquele o aludido estabelecimento de café, pelo preço de 5.159.916$00.

5 - Por força do estipulado na cláusula 4ª deste contrato promessa de trespasse, ficou, desde logo, a pertencer ao autor o direito de receber e embolsar todas as prestações mensais, oriundas do aludido contrato de cessão de exploração do mesmo estabelecimento, que os indicados C e mulher haviam outorgado com o réu, em 17-6-94, e que se vencessem após a outorga do mesmo contrato promessa de trespasse.
6 - Na mesma data de 23-11-94, os referidos C e mulher outorgaram, a favor do autor, uma procuração irrevogável, cuja fotocópia constitui documento de fls 23, em que, nomeadamente, lhe conferiram todos os poderes necessários para cobrar do réu as prestações mensais devidas por força do contrato de cessão de exploração, aludido no anterior nº1.

7 - Os factos referidos no anterior nº5 foram notificados ao réu, por carta de 5-12-94, junta a fls 25 (resp. quesito 1º).

8 - Apesar de ter sido o réu quem celebrou, através daquela escritura de 17-6-94, o dito contrato de cessão de exploração, tal exploração foi feita, com o expresso consentimento do C (cfr. declarações escritas de fls 166 e 167), por uma sociedade irregular constituída pelo ora réu e por E (resp. quesito 8º)

9 - Em 30-10-94, o réu acordou com o dito C em fazer cessar o mencionado contrato de cessão de exploração, que haviam celebrado por aquela escritura de 17-6-94 (resp. quesito 6º).

8 - Este acordo deveu-se ao facto do réu ter sido admitido num concurso público para guarda prisional e ter de se apresentar em Faro (resp. quesito 7º).

9 - Aquando do acordo de 30-10-94 (de cessação do citado contrato de cessão de exploração), o C e o E acordaram em celebrar um novo acordo, com conteúdo semelhante ao indicado no anterior nº1, mas onde não intervinha o réu, e com o esclarecimento que o estabelecimento passaria também a ser explorado por F em conjunto com o dito E (resp. quesito 9º).

10 - Em 8-12-94, o autor recebeu do réu, por intermédio do E, que com ele explorava, de facto, o café, a prestação mensal de 280.000$00, relativa ao mês de Janeiro de 1995, que se havia vencido em 1-12-94 (resp. quesito 2º).

11 - A partir de então, o réu não mais pagou qualquer prestação (resp. quesito 3º).

12 - O E manteve-se a explorar o estabelecimento até 27-1-95 (1ª parte da resposta ao quesito 10º).

13 - No dia 27-1-95, o E informou o autor de que o réu abandonara o estabelecimento (resp. quesito 4º).

14 - O autor recusou-se a receber as chaves do estabelecimento, como pretendia o E, e o estabelecimento manteve-se encerrado cerca de um mês a partir daquela data (resp. ao quesito 5º) .

15 - O E entregou as chaves do estabelecimento ao C, em 27-1-95 (2ª parte da resposta ao quesito 10º).

16 - O estabelecimento esteve encerrado durante um mês, findo o qual, em início de Março de 1995, o dito C reabriu o estabelecimento, passando a explorá-lo pessoalmente (resp. quesito 11º).

17 - O mesmo C ainda se manteve a explorar o estabelecimento durante o verão de 1995 (resp. quesito 12º).

18 - Depois do C ter cessado a exploração do café, passou ele a ser explorado por G, que se manteve lá até data que se ignora (resp. quesito 13º).
Através do documento de fls 165, está ainda provado o seguinte:
a) - O concurso de guarda prisional, para o qual o réu se candidatou, foi publicado no Diário da República, 2ª série, de 20-8-91;
b) - Em 27-9-94, por ofício circular nº 11.426, foi confirmada a sua admissão ao concurso para guarda prisional;
c) - Em 19-10-94, através do ofício circular nº 12. 345, o réu informado que deveria apresentar-se no dia 24 de Novembro de 1994, no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo;
d) - Em 6-2-95, o réu apresentou-se no Centro de Formação Penitenciária em Caxias, a fim de frequentar o curso de formação que decorreu de 6-2-95 a 11-4-95, tendo obtido aproveitamento;
e) - Em 20-4-95, foi colocado no Estabelecimento Prisional Regional de Faro.

A cessação de um contrato, por acordo, consiste na sua revogação, ou seja, na destruição voluntária da relação contratual pelos próprios autores do contrato.
Com efeito, o contrato só pode extinguir-se nos casos admitidos na lei ou por mútuo consentimento dos contraentes - art. 406, nº1, do C.C.
Só excepcionalmente é admitida a extinção do contrato por vontade de uma só das partes, como acontece no caso da revogação de uma doação por ingratidão do donatário.
Perante a resposta que foi dada ao quesito 6º, resulta que terá havido revogação do contrato de cessão de exploração, titulado pela escritura de 17-6-94, revogação essa verbalmente acordada entre os respectivos contraentes.
Trata-se de um contrato extintivo ou abolitivo, permitido pelo princípio da liberdade ou autonomia negocial - art. 405, nº1, do Cód. Civil.
Como o contrato de cessão de exploração do estabelecimento foi celebrado por escritura pública, suscita-se a questão de saber se tal contrato extintivo podia ser realizado verbalmente ou antes se devia revestir a mesma forma.
Os factos extintivos ou abolitivos incluem-se nas estipulações posteriores ao documento e nenhuma razão há para exigir a mesma forma pela qual fora celebrado o contrato abolido, se o acordo revogatório ou contrato abolitivo da cessão de exploração do estabelecimento foi imediatamente cumprido e executado - art. 221, nº2, do C.C. (Henrique Mesquita, R.L.J. 125 - 102; Vaz Serra, R.L.J. 103-15; Mota Pinto Teoria Geral do Direito Civil, 2ª ed. pág. 431; Rui Alarcão, separata do B.M.J. nº 86, pág. 23; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, nº 97, al. e); Ac. S.T.J. de 12-6-90, Bol. 398-480; Ac. S.T.J. de 26-9-95, Col. Ac. S.T.J., IV, 3º, pág. 14).
A prova de convenção extintiva do aludido contrato de cessão de exploração do café, titulado por escritura pública, pode ser feita por testemunhas.
Isto, apesar de, segundo o preceituado no art. 394, nº1, do Cód. Civil, "ser inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts 373 a 379, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores", disposição aplicável aos contratos extintivos da relação obrigacional, por força do art. 395 do mesmo Código.
Na verdade, como escreve Vaz Serra (R.L.J. 103, pág. 13, nº3), embora os arts 394 e 395 não contemplem expressamente excepções às regras neles consignadas, "não quer isso dizer que tais regras sejam sempre aplicáveis, pois da razão de ser destas conclui-se que não têm alcance absoluto, havendo que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível, apesar de ter por objecto uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento".
Uma dessas hipóteses será, na opinião autorizada desse ilustre civilista, aquela em que as circunstâncias do caso concreto tornam verosímil a convenção.
Vaz Serra (obra e local citados) justifica a sua doutrina do seguinte modo:
"Efectivamente, se as circunstâncias do caso tornam verosímil a convenção, a prova testemunhal desta não tem já os mesmos perigos que a regra dos arts 394 e 395 se destina a conjurar, dado que o tribunal se não apoiará, para considerar provado a convenção, apenas nos depoimentos das testemunhas, mas também nas circunstancias objectivas que tornam verosímil a convenção: nesta hipótese, a convicção do tribunal está já parcialmente formada com base nessas circunstâncias e a prova testemunhal limita-se a completar essa convicção, ou antes, a esclarecer o significado de tais circunstâncias. Do mesmo modo que o conteúdo dos documentos pode ser integrado mediante o recurso à prova testemunhal (art. 393, nº3), também as circunstâncias objectivas do caso podem ser interpretadas mediante esse recurso".
Pois bem.
Há manifesta contradição na decisão sobre a matéria de facto que, à luz destes princípios, inviabiliza a decisão jurídica do pleito, quanto ao apuramento sobre se as circunstâncias do caso tornam verosímil o acordo da cessação ou revogação do mencionado contrato de cessão de exploração do café, por parte do réu, a partir de 30-10-94.
Com efeito, ficou apurada a seguinte matéria de facto:
Por um lado:
- Em 30-10-94, o réu acordou com o C em fazer cessar o mencionado contrato de cessão de exploração, que haviam celebrado pela escritura de 17-6-94 (resposta ao quesito 6º);
- Aquando desse acordo de 30-10-94, o C e o E acordaram em celebrar um novo acordo, com o conteúdo semelhante ao titulado pela escritura de 17-6-94, mas onde não intervinha o réu e com o esclarecimento de que o estabelecimento passaria também a ser explorado por F em conjunto com o dito E (resposta ao quesito 9º).

Por outro lado:

- Em 8-12-94, o autor recebeu do réu, por intermédio do E, que com ele explorava, de facto, o café, a prestação mensal de 280.000$00, relativa ao mês de Janeiro de 1995, que se havia vencido em 1-12-94 (resposta ao quesito 2º);
- A partir de então, o réu não mais pagou qualquer prestação (resposta ao quesito 3º);
- No dia 27-1-95, o E informou o autor de que o réu abandonara o estabelecimento (resposta ao quesito 10º).

Ora, é bem evidente que estes dois grupos de respostas são contraditórios e incompatíveis entre si.
Se o contrato de cessão de exploração outorgado entre o C e o réu cessou em 30-10-94 e se, nessa data, foi celebrado um novo contrato com terceiros, com exclusão do réu, como consta das respostas que mereceram os quesitos 6º e 9º, não são compreensíveis as outras respostas que foram dadas aos quesitos 2º, 3º e 10º.
Por isso, ao abrigo dos arts. 729, nº3 e 730 do C.P.C., há que anular as respostas que mereceram os quesitos 6º e 9º e ainda 2º, 3º e 10 º da base instrutória e que ordenar a baixa dos autos à Relação, para efeito de ser dada nova resposta a cada um desses quesitos, onde se afaste a contradição existente entre eles, e da causa ser novamente julgada, se for possível, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores.
Anote-se que pode ainda haver necessidade de responder novamente ao quesito 7º, se o acordo a que se refere a resposta ao quesito 6º não vier a ser considerado provado, tudo para efeito de harmonização dessas respostas.

Termos em que decidem:

1 - Anular as respostas dadas aos quesitos 6º e 9º e 2º, 3º e 10º, por conterem contradição que inviabiliza a decisão jurídica do pleito, ficando anulado o julgamento;
2 - Ordenar a baixa dos autos à Relação do Porto, para efeito de ser dada nova resposta a cada um desses quesitos, onde se afaste a contradição existente, e da causa ser novamente julgada, se possível, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce Leão