Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086350
Nº Convencional: JSTJ00026252
Relator: SOUSA INES
Descritores: REGISTO PREDIAL
HIPOTECA
VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
CONFLITO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ199502010863502
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG609
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1032
Data: 10/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR EXEC.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A hipoteca, embora existente e válida desde a celebração, na forma legal, do respectivo contrato, só adquire eficácia com a sua inscrição no registo predial, mesmo em relação às próprias partes e, por maioria de razão, em relação a terceiros.
II - O evento futuro que integra a cláusula de reserva de propriedade funciona, a um tempo, como condição suspensiva da transmissão do direito de propriedade e como condição resolutiva do acto de disposição ou oneração feito pelo vendedor "medio tempore".
III - É meramente aparente o conflito entre a hipoteca voluntária constituída pelos vendedores com reserva de propriedade e o contrato de compra e venda do prédio hipotecado, cujo registo de aquisição foi feito em data anterior ao daquela hipoteca.