Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002230 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPORTAÇÃO ILICITA DE CAPITAIS TENTATIVA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MULTA DE QUANTIA FIXA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198411140375443 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1984 PAG227 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Integra a tentativa do crime previsto no artigo 1, alinea e), do Decreto-Lei n. 630/76, de 28 de Julho, a conduta de dois individuos que, em 31 de Outubro de 1981, foram encontrados na sala de embarque do Aeroporto de Lisboa, tendo ja passodo o Posto da Alfandega, preparando-se para embarcar para o estrangeiro, tendo em seu poder avultadas quantias de moedas portugesas e estrangeiras, valores relativamente aos quais não haviam feito qualquer declaração nem a entrada nem a saida do territorio nacional, e cujo transporte se efectuara sem conhecimento ou autorização de qualquer autoridade alfandegaria ou das que superintendem o cambio de divisas. II - Declarado pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade, entre outros, do artigo 29 do Decreto-Lei n. 349-B/83, de 30 de Julho, que revogara o Decreto-Lei n. 630/76, voltaram a ser puniveis as condutas sancionadas por este diploma praticadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 349-B/83. III - Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma possui, em principio, eficacia ex tunc, e envolve, nos termos do artigo 282, n1. da Constituição, a repristinação das normas revogadas, salvo se o Tribunal Constitucional restringir estes efeitos, o que, no caso, apenas foi feito "em termos de impedir que os autores de factos previstos nos diplomas revogados pelo Decreto-Lei n. 349-B/83, e que os hajam praticado entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, possam ser por eles perseguidos; e em termos ainda de impedir que os autores de factos previstos no Decreto-Lei n. 349-B/83, e que os hajam praticado entre 30 de Julho e 2 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revogada por aquele diploma legal". IV - Tendo ocorrido, entre a data da pratica dos factos e a da decisão final, a entrada em vigor do novo Codigo Penal, deve aplicar-se o regime punitivo da tentativa que concretamente se mostrar mais favoravel aos reus (artigo 2, n. 4, do novo Codigo). V - Quando o limite minimo da pena de prisão for inferior a 2 anos e superior ao minimo legal e haja lugar a atenuação especial (artigo 74 do Codigo Penal), pode aquele limite ser reduzido ao minimo legal: um mes. VI - Não ha lugar a aplicação de prisão em alternativa as multas de quantia determinada. | ||