Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037544
Nº Convencional: JSTJ00002230
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: EXPORTAÇÃO ILICITA DE CAPITAIS
TENTATIVA
CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MULTA DE QUANTIA FIXA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
Nº do Documento: SJ198411140375443
Data do Acordão: 11/14/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N341 ANO1984 PAG227
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Integra a tentativa do crime previsto no artigo 1, alinea e), do Decreto-Lei n. 630/76, de 28 de Julho, a conduta de dois individuos que, em 31 de Outubro de 1981, foram encontrados na sala de embarque do Aeroporto de Lisboa, tendo ja passodo o Posto da Alfandega, preparando-se para embarcar para o estrangeiro, tendo em seu poder avultadas quantias de moedas portugesas e estrangeiras, valores relativamente aos quais não haviam feito qualquer declaração nem a entrada nem a saida do territorio nacional, e cujo transporte se efectuara sem conhecimento ou autorização de qualquer autoridade alfandegaria ou das que superintendem o cambio de divisas.
II - Declarado pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade, entre outros, do artigo 29 do Decreto-Lei n. 349-B/83, de 30 de Julho, que revogara o Decreto-Lei n. 630/76, voltaram a ser puniveis as condutas sancionadas por este diploma praticadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 349-B/83.
III - Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma possui, em principio, eficacia ex tunc, e envolve, nos termos do artigo 282, n1. da Constituição, a repristinação das normas revogadas, salvo se o Tribunal Constitucional restringir estes efeitos, o que, no caso, apenas foi feito "em termos de impedir que os autores de factos previstos nos diplomas revogados pelo Decreto-Lei n. 349-B/83, e que os hajam praticado entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, possam ser por eles perseguidos; e em termos ainda de impedir que os autores de factos previstos no Decreto-Lei n. 349-B/83, e que os hajam praticado entre 30 de Julho e 2 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revogada por aquele diploma legal".
IV - Tendo ocorrido, entre a data da pratica dos factos e a da decisão final, a entrada em vigor do novo Codigo Penal, deve aplicar-se o regime punitivo da tentativa que concretamente se mostrar mais favoravel aos reus (artigo
2, n. 4, do novo Codigo).
V - Quando o limite minimo da pena de prisão for inferior a 2 anos e superior ao minimo legal e haja lugar a atenuação especial (artigo 74 do Codigo Penal), pode aquele limite ser reduzido ao minimo legal: um mes.
VI - Não ha lugar a aplicação de prisão em alternativa as multas de quantia determinada.