Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004231 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100025074 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG463 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9152/88 | ||
| Data: | 06/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo despedimento sem justa causa, o trabalhador tem direito a reintegração, as remunerações vencidas ate a data da sentença, podendo ainda optar, ate a sentença, em substituição da integração, pela indemnização devida por antiguidade. II - Procedendo o pedido de reintegração, o trabalhador despedido tem direito, nos termos do artigo 12 n. 2 do decreto-lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, por não se justificar interpretação restritiva, a receber da entidade patronal as remunerações vencidas ate a data da sentença, independentemente do facto de entretanto ter conseguido novo emprego, ainda que com remuneração de montante superior. | ||