Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002507
Nº Convencional: JSTJ00004231
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: SJ199010100025074
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG463
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9152/88
Data: 06/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Havendo despedimento sem justa causa, o trabalhador tem direito a reintegração, as remunerações vencidas ate a data da sentença, podendo ainda optar, ate a sentença, em substituição da integração, pela indemnização devida por antiguidade.
II - Procedendo o pedido de reintegração, o trabalhador despedido tem direito, nos termos do artigo 12 n. 2 do decreto-lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, por não se justificar interpretação restritiva, a receber da entidade patronal as remunerações vencidas ate a data da sentença, independentemente do facto de entretanto ter conseguido novo emprego, ainda que com remuneração de montante superior.