Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
278/09.4TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
AVALIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
ENCARGO DA HERANÇA
RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 03/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL - DIREITO DAS SUCESSÕES / LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA.
DIREITO COMERCIAL - ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSOS ESPECIAIS / INVENTÁRIO.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Valor de Estabelecimento Comercial ou Industrial, RLJ, Ano 82º, 312 e 313.
- Antunes Varela, RLJ, Ano 102º, 75.
- Barbosa de Magalhães, Do Estabelecimento Comercial, 1951, nº 16, 94 e ss..
- Braga da Cruz, Capacidade Patrimonial dos Cônjuges, BMJ, nº 69, 371 e 372.
- Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, I, 1965, 247 a 249; Reivindicação do estabelecimento comercial como uma unidade jurídica, RLJ, Ano 89º, 263 e 264.
- Galvão Teles, Introdução ao Estudo do Direito, II, 10ª edição, 2000, 201.
- João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, 4ª edição, reimpressão, Almedina, 2001, 249 a 252; Partilhas Judiciais, I, 5ª edição, revista, adaptada e actualizada, Almedina, 2006, 51 e 52.
- Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, Almedina, 2ª edição, 1970, 80.
- Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I, 2ª reimpressão, 1966, 264 e 265, nota (6).
- Mário Figueiredo, Natureza Jurídica do Estabelecimento Comercial, BFDC, Ano VIII, 1923-1925, 59 e 60.
- Oliveira Ascensão, Direito Comercial, I, Lisboa, 1998/99, 131.
- Orlando de Carvalho, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, I, 1967, 627, nota (329), 630 e ss.; Direito das Coisas, Coimbra, 1977, 196 e nota (2) e 202; Direito das Coisas, Coimbra Editora, 1ª edição, Novembro de 2012, 144 e nota (2); Estabelecimento, trespasse e mudança de destino, separata da RLJ, Coimbra, 1977, 9.
- Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, I, 2011, Almedina, 105.
- Pinto Furtado, Curso de Processo de Execução, 2007, 10ª edição, 269; e Manual do Arrendamento Urbano, 3ª edição, revista e atualizada, 2001, 549; STJ, de 26-1-1988, BMJ nº 373, 489.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1109.º, 2097.º, 2098.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 1326º, Nº 1, 1ª PARTE, 1346º, NºS 1 E 3, A), «A CONTRARIO».
CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL: - ARTIGO 8.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º, N.º1.
ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: - ARTIGOS 21.º, 22.º.
Sumário :
I - O estabelecimento comercial é, para além de uma unidade económica, uma unidade jurídica objetiva, porquanto o Direito não se limita a ver as coisas em singular, mas antes o todo, como algo de distinto da mera pluralidade das partes componentes, suscetível de admitir a existência de um direito autónomo.

II - O valor que para a universalidade resulta do balanço é o seu valor líquido, pois que a função do balanço é revelar a verdadeira situação do estabelecimento, no termo de cada exercício, separando as verbas do ativo das verbas do passivo.

III - Se os resultados das licitações vierem a corrigir a avaliação que serviu de base à indicação do valor líquido do estabelecimento, para efeitos da adjudicação a um dos interessados, deverá o estabelecimento ser transferido para o respetivo adjudicatário com as dívidas inerentes, único responsável pela assunção do passivo verificado, sem prejuízo de os credores, em caso de insuficiência dos bens entregues aquele interessado incumbido do pagamento, poderem fazer excutir os restantes bens que foram adjudicados aos demais interessados, subsidiariamente, nos termos do disposto pelo artigo 2098.º, n.º 2, do CC.

IV - Não é de aplicar o regime comum da responsabilidade dos co-herdeiros pelo passivo hereditário, constante do artigo 2098.º, n.º 1, do CC, que se reporta à situação do pagamento dos encargos, após a herança partilhada, sob pena de enriquecimento do adjudicatário à custa dos outros interessados.

V - A fase de licitações, em processo de inventário, embora, tendencialmente, destinada a favorecer a igualdade dos quinhões hereditários, tem apenas uma função retificadora ou aquisitiva, não permitindo ao Juiz uma intervenção propiciadora da plena observância do estatuto da igualdade substancial dos interessados.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:


            “AA, SA”, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra BB e CC, tendo sido chamados a intervir como associados dos réus, DD, EE, FF e GG, todos, suficientemente, identificados nos autos, pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de €400 586,05, acrescida de juros de mora, já vencidos, no valor de €25 512.51, e dos juros de mora vincendos, calculados às taxas supletivas legais, sucessivamente, em vigor, desde 28 de março de 2009 e até efectivo e integral pagamento, invocando, para o efeito, que o crédito reclamado tem origem em fornecimentos de bens pela mesma realizados, entre 15 de setembro de 2006 e 31 de julho de 2008, a um estabelecimento comercial, denominado “HH”, da titularidade de “II, Herdeiros”, e em despesas respeitantes a encargos com desconto de letra não paga.

            O contrato de fornecimento de bens de que resultou a aludida quantia em dívida foi celebrado com o cabeça-de-casal da herança, aberta por óbito de II, ocorrido a 17 de novembro de 2003, tendo, entretanto, ocorrido a partilha da referida herança, homologada por sentença transitada em julgado, a 24 de julho de 2008, por força da qual a referida “HH” foi transmitida à ré BB.

 Para além dos réus demandados, inicialmente, foram chamados à acção, em intervenção principal, os outros herdeiros susceptíveis de serem responsabilizados.

Para suportar a responsabilidade solidária pela dívida, por parte do réu BB, a autora alega que este é avalista e subscritor dos títulos de crédito emitidos para pagamento da dívida ora peticionado, e que tais títulos de crédito não foram satisfeitos.

            Na contestação, os réus impugnam os factos alegados na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção.

Os chamados foram citados e todos, com excepção do chamado JJ, apresentaram articulados, através dos quais declaram fazer seus os articulados do réu BB.

A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente, e, em consequência, condenou a co-ré BB a pagar à autora a quantia de €400 586,05 (€368127,89 + 32 458,16), acrescida de juros de mora, à taxa legal a que alude o proémio do artigo 102º, parágrafo 3º, do Código Comercial, já vencidos, no valor de €25 512,51, e dos vencidos e vincendos, desde 28 de março de 2009 até efectivo e integral pagamento, e condenou o co-réu CC e os chamados, na proporção das respectivas quotas hereditárias, no pagamento do aludido quantitativo, caso a autora não consiga obter tal pagamento pelos valores do estabelecimento comercial.

Desta sentença, a ré BB interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Do acórdão da Relação do Porto, a ré BB interpôs agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido como revista excecional, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, por violação do disposto no artigo 2098º, nº 1, do Código Civil, condenando-se a mesma a parar à autora, somente, a quantia de um terço do valor da dívida reclamada, competindo ou outros dois terços aos restantes herdeiros, na respetiva proporção, deduzindo as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem:

1ª - O estabelecimento comercial, no caso concreto desta herança não é um património autónomo separado dos restantes bens daquela.

2ª - A divida dos presentes autos não foi relacionada no inventário, por óbito da inventariada.

3ª - Pelo que era impossível aos herdeiros pactuar sobre a sua forma de pagamento.

4ª - Os estudos e aresto citados no Acórdão recorrido, por remissão para a sentença da 1a instância tiveram em conta preceitos legais revogados à data do decesso da inventariada.

5ª - O objectivo do inventário e da partilha é o de promover a igualdade dos sucessores.

6ª - O Acórdão recorrido, ao desaplicar o disposto no artigo 2098°, n° 1 do Código Civil, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei violando o citado princípio de igualdade.

Nas contra-alegações, a autora entende que o presente recurso deve ser julgado, totalmente, improcedente, mantendo-se a decisão impugnada.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:

1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à distribuição, comércio de drogaria, perfumaria, produtos químicos e farmacêuticos e prestação de serviços, bem como transporte e distribuição de mercadorias, nomeadamente farmacêuticas, por conta de outrem (conforme resulta da certidão de registo comercial que se encontra disponível com o código de acesso 2638-2681-8639 no endereço www.portaldaempresa.pt).

2. Em 15 de fevereiro de 2008, foi emitida nova letra para pagamento do montante global de €368.127,89 (€199.886,33+€168.241,56), com vencimento a 15 de agosto de 2008, sacada sobre “II, Herdeiros” e subscrita e avalisada pelo 2º réu, a qual não foi paga, na referida data de vencimento, nem até à presente data.

3. A “HH” é um estabelecimento comercial que, a partir de 3 de janeiro de 1997, passou a pertencer, em exclusividade, à farmacêutica, então, viúva, II.

4. Esta faleceu, a 17 de novembro de 2003, e sucederam-lhe os seus dois filhos, ora réus e como herdeiros testamentários, os seus quatro netos, filhos do 2º réu, a quem, por testamento, em conjunto e partes iguais, ela deixou a quota disponível da herança.

5. Esta herança era composta por diversos bens móveis e imóveis, entre os quais se incluía aquele estabelecimento comercial.

6. Em 18 de novembro de 2005, a 1ª ré requereu, no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, a instauração de um processo de inventário dessa herança, o qual, passou aí a correr termos, no 4º Juízo Cível, sob o nº de processo 4836 / 05.8 TBVIS.

7. O 2º réu, por ser o filho mais velho da inventariada, foi nomeado para exercer o cargo de cabeça-de-casal, prestando o devido juramento, em 17 de fevereiro de 2006.

8. Pelo menos, a partir de 17 de fevereiro de 2006 e até à liquidação e partilha definitivas da herança, o 2º réu passou a gerir e a administrar os bens que faziam parte daquela herança.

9. O 2º réu abriu, sozinho, na agência de ... da ..., a conta nº ... …m, cuja titularidade foi atribuída a “II, Herdeiros” e que só o 2º réu podia movimentar.

10. No processo de inventário não foi relacionada qualquer dívida ou crédito relativos á actividade prosseguida na Farmácia.

11. Em 30 de julho de 2007, a 1ª ré apresentou nos autos de inventário, a que se refere a matéria assente, um requerimento cujo teor consta do documento nº 4, junto à contestação do 1º réu.

12. No dia 16 de janeiro de 2008, a 1ª ré celebrou com “KK, Lda” um contrato-promessa de trespasse, pelo qual a 1ª ré prometeu trespassar à referida sociedade e esta prometeu tomar de trespasse o referido estabelecimento de farmácia, se, por acordo ou licitações e até ao valor máximo de €13000 000,00, a 1ª ré viesse a obter a adjudicação dessa farmácia no processo de inventário, atrás identificado.

13. O preço fixado nesse contrato-promessa para o trespasse foi de €1300 000,00, incluindo activo e passivo.

14. Na cláusula 11ª, parágrafo único, desse contrato-promessa, consta que “quer a 1ª ré quer os promitentes-trespassários já tinham obtido informações contabilísticas sobre a farmácia e que só se da análise das contas da farmácia se viesse a verificar a existência de um passivo ou de encargos substancialmente desajustados ao activo, não previsíveis e demonstrativos da lesão intencional dos interesses da herança por parte do cabeça-de-casal é que a 1ª ré se comprometeu a encetar acções judiciais destinadas a (…) repor o equilíbrio pressuposto nesse contrato”.

15. Em 25 de janeiro de 2008, realizou-se no inventário a conferência de interessados e foram feitas licitações, tendo a Farmácia sido licitada pela 1ª ré, pelo valor de €1300 000,00.

16. Por sentença de 10 de julho de 2008, transitada em julgado em 24 desse mês, a propriedade exclusiva da Farmácia foi, definitivamente, adjudicada à 1ª ré.

17. No dia 14 de agosto de 2008, a 1ª ré transmitiu a referida farmácia para a sociedade, atrás identificada, pelo preço de €1300000,00.

18. No contrato de trespasse, os outorgantes declararam, expressamente, que o estabelecimento (…) denominado “HH” era trespassado para a sociedade adquirente tal como foi adjudicado no referido processo à ora 1ª ré e com todos os elementos que o integravam.

19. Na letra, mencionada no item 7º da matéria assente, o sacado é mencionado como sendo “II, Herdeiros”.

20. E, no lugar destinado à assinatura do aceitante, consta um carimbo identificador da “HH - ...” e da sua Directora Técnica.

21. A ora ré requereu, em 16 de fevereiro de 2006, que o 2º réu prestasse, por apenso aquele inventário, as contas da sua administração da herança, enquanto cabeça-de-casal, e a que estava obrigado a prestar, anualmente.

22. Por despacho judicial, foi desapensado o apenso de prestação de contas, prosseguindo, autonomamente, no 3ºJuízo daquele Tribunal, com o nº 3818/06.7.

23. Em 01 de julho de 2007, foi emitida uma letra, no montante de €199.886,33, com vencimento a 01 de janeiro de 2008, sacada sobre “II, Herdeiros” e subscrita e avalizada pelo 2º réu.

24. A letra, a que alude o item 2 da matéria assente, não foi paga.

25. No exercício da sua actividade, a autora forneceu diversos bens ao estabelecimento comercial, designado por “HH”, cujo pagamento permanece em dívida - 1º.

26. A autora forneceu ao aludido estabelecimento bens, nas datas a seguir indicadas:

RESUMO DE FACTURA

N.º                             DATA                           VALOR

…-------- 15-09-2006- ---------- € 3.110,93

… --------30-09-2006--------- € 12.246,60

…--------- 15-10-2006---------- € 15.522,02

… ---------31-10-2006 ---------- € 19.671,49

…----------15-11-2006 ----------- € 12.151,41

… ---------30-11-2006 -----------€ 19.227,58

… -----------15-12-2006 ----------€ 14.769,06

…---------- 31-12-2006 -----------€ 15.898,58

… ----------15-01-2007 -----------€ 19.351,30

…-----------31-01-2007----------- € 18.274,37

… ----------15-02-2007----------- € 9.568,86

… ----------28-02-2007 -----------€ 8.913,21

…---------- 15-03-2007 ---- -------€ 11.683,96

… ----------31-03-2007------------ € 19.496,96

- No total de € 199.886,33 - 2º.

27. Após 01 de julho de 2007, a autora forneceu ao mesmo estabelecimento os bens, nas datas a seguir indicadas:

RESUMO DE FACTURA

 N.º                    DATA       VALOR

…. /31-07-2007/ € 8.008,95

… /15-08-2007 € 6.068,94

…/31-08-2007 € 8.155,39

… /31-08-2007 € 9.520,38

… /15-09-2007 € 6.181,44

… /30-09-2007 € 13.228,55

…. /15-10-2007 € 10.869,08

… / 31-10-2007 € 11.780,57

…. /15-11-2007 € 10.267,69

…/15-11-2007 € 693,32

… /22-11-2007 € 52,03

… /30-11-2007 € 11.685,49

… /30-11-2007 € 314,59

… /15-12-2007 € 11.107,44

… /15-12-2007 € 52,03

…. /31-12-2007 € 12.736,21

… /15-01-2008 € 13.965,71

… /31-01-2008 € 21.700,68

… /15-02-2008 € 11.853,07

no total de € 168.241,56 - 3º.

28. O montante da letra, emitida em 01 de julho de 2007, ainda não foi pago - 4º.

29. Em 02 de abril de 2008, a autora debitou ao mesmo estabelecimento os encargos, no montante de €14.940,03 - 5º.

30. Posteriormente à emissão da referida letra, a autora ainda forneceu à “HH” bens, no valor de €19.966,58, tendo procedido ao abatimento do valor total de €2.448,45 - 6º.

31. O 2º réu preencheu e entregou à autora dois cheques, no valor de €16.207,83, cada um, sendo um, datado de 11 de agosto de 2008, e o outro, datado de 11 de setembro de 2008 - 7º.

32. Tais cheques não foram pagos, em virtude de a conta sacada de “II, Herdeiros” ter sido, entretanto, encerrada, pelo 2º réu - 8º.

33. Os fornecimentos efectuados pela autora ao estabelecimento de farmácia em causa ocorreram, entre 1 de setembro de 2006 e 31 de setembro de 2006, no valor de €112 597,09, entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2006, no valor de €87 288,66, entre 15 de julho e 31 de dezembro de 2007, no valor de €120722,10, entre 1 de Janeiro de 2008 a 15 de Fevereiro de 2008, no valor de €47 519,46, e entre 1 de maio de 2008 e 15 de maio de 2008, no valor de €19 641,04 e, em 15 de julho de 2008, no valor de € 325,54 – 9º.

34. A letra, a que alude o item 23º da matéria assente, foi emitida para pagar o montante, então, devido à autora, pela HH, mais concretamente, €199.886,33 - 10º.

35. A letra, a que alude o item 2 da matéria assente, foi emitida para pagamento do montante global de €368.127,89 (€199.886,33 + € 168.241,56) - 11º.

36. Os encargos, a que alude o quesito 5º da base instrutória, respeitam ao desconto da letra, referida no item 2º da matéria assente - 12º.

37. Para pagar fornecimentos feitos à HH, designadamente, o valor referido na resposta ao quesito 6º, acrescido do valor referido na resposta ao quesito 5º, deduzidos do valor de €2 448,45, o 2º réu preencheu e entregou à autora os dois cheques ali referidos, no valor de €16.207,83, cada, sendo um datado de 11 de agosto de 2008 e o outro datado de 11 de setembro de 2008 - 13º.

38. Os fornecimentos, a que se alude na questão 9ª, destinaram-se, exclusivamente, à actividade comercial da “ Farmácia” – 14º.

39. Para acautelar os seus interesses, a autora procurou obter um título representativo da dívida da Farmácia - 19º.

40. Nessa sequência, foi emitida a letra, a que alude o item 23º da matéria assente - 20º.

41. Após ser emitida a letra, a que alude o item 23º da matéria assente, e, a partir de inícios de julho de 2007, a autora retomou os fornecimentos, sem receber qualquer quantia para pagamento da letra – 21º, 22º, 23º e 24º.

42. A autora não recebeu qualquer pagamento por tais fornecimentos - 25º.

43. A autora foi informada sobre o resultado das licitações ocorridas nos autos de inventário - 26º e 27º.

44. A partir de 15 de fevereiro de 2008, a autora suspendeu os fornecimentos à referida farmácia - 28º.

45. Provado apenas o que consta do item 2º da matéria assente - 29º, 30º, 35º.

46. Provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 2º, 3º, 6º e 28º - 31º, 32º e 33º.

47. Provado apenas que, durante a 1ª quinzena de Maio, a autora voltou a fornecer a Farmácia. – 44º.

48. Provado apenas que a soma dos valores titulados pelos cheques, a que alude a resposta ao quesito 7º, corresponde a €32 415,66 - 36º, 37º e 38º.

49. Provado apenas que, quando a ora ré se apresentou na conferência de interessados, pelo menos, conhecia as contas apresentadas pelo cabeça de casal naquele processo de prestação de contas, limitado ao período decorrido entre 17 de novembro de 2003 e 17 de fevereiro de 2006.- 39º.

50. Provado apenas que, na data das licitações, a 1ª ré não conhecia os valores dos fornecimentos feitos pela autora, a partir de 17 de fevereiro de 2006 - 41º e 42º.

51. Provado que, na data das licitações, a 1ª ré não estava informada sobre o modo como o 2º réu administrava a herança e a farmácia, após 17 de fevereiro de 2006 - 43º.

52. Provado apenas que o cabeça-de-casal, ao aceitar e ao avalizar a letra de €368127,89, sabia que a farmácia tinha sido licitada pela 1ª ré, no processo de inventário, a que alude o item 6º da matéria assente. – 44º e 45º.

53. Provado que, em 1 de agosto de 2008, a 1ª ré tomou conhecimento, através da autora, dos valores que a “HH” devia á autora e que esta reclama nesta acção - 47º.
                                                                *
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 685º-Aº e 726º, todos do CPC, são as seguintes:

I – A questão da natureza jurídica do estabelecimento comercial.

II – A questão da violação do princípio da igualdade.

         I – DA NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

  Diz a ré recorrente que o estabelecimento comercial, no caso concreto desta herança, não é um património autónomo separado dos restantes bens daquela e, não tendo a divida do estabelecimento comercial sido relacionada no inventário, por óbito da inventariada, era impossível aos herdeiros pactuar sobre a sua forma de pagamento.

O estabelecimento comercial é um bem mercantil, que engloba o complexo de bens e direitos que o comerciante afeta à exploração da sua empresa, e que apresenta uma utilidade, uma funcionalidade e um valor próprios, distintos de cada um dos seus componentes e que o direito trata, unitariamente[2].

            E, tratando-se de um bem suscetível de ser objeto de relações jurídicas, está integrado por um conjunto de bens autónomos, porque é constituído por alguns elementos que não são coisas, designadamente, os créditos, débitos e contratos, é ainda uma universalidade de direito mobiliária[3], «sui generis»[4], de natureza funcional[5], «maxime», quando pertence a uma sociedade, dada a sua criação legal[6].

Com efeito, o estabelecimento comercial é, para além de uma unidade económica, uma unidade jurídica objetiva, porquanto o Direito não se limita a ver as coisas em singular, mas antes o todo, como algo de distinto da mera pluralidade das partes componentes, suscetível de admitir a existência de um direito autónomo[7].

            Em caso de morte do titular do estabelecimento comercial e da subsequente instauração do processo de inventário, o cabeça-de-casal “indicará o valor que atribui a cada um dos bens”, que deverá ser um valor líquido, quando se trate, nomeadamente, de “direitos de crédito ou de outra natureza”, onde se inclui o estabelecimento comercial, nos termos do disposto pelo artigo 1346º, nºs 1 e 3, a), «a contrario», do CPC[8].

            Efetivamente, o valor que para a universalidade resulta do balanço é o seu valor líquido, pois que a função do balanço é revelar a verdadeira situação do estabelecimento, no termo de cada exercício, separando as verbas do ativo das verbas do passivo.

            Diversamente, se as dívidas do estabelecimento, acusadas pelo respetivo balanço, formassem um todo com o restante passivo hereditário, para o efeito de serem distribuídas por todos os co-herdeiros, na proporção da parte do ativo que viesse a caber a cada um, já o cumprimento da obrigação do cabeça-de-casal, prevista pelo artigo 1346º, nº 1, do CPC, se objectivaria num valor ilíquido, em que o passivo se não deduziria ao ativo.

            Mas, se, entretanto, os resultados das licitações vierem a corrigir a avaliação que serviu de base aquela indicação do valor líquido do estabelecimento, para efeitos da adjudicação a um dos interessados, deverá o estabelecimento ser transferido para o respetivo adjudicatário com as dívidas inerentes, por não ser de aplicar o regime comum da responsabilidade dos co-herdeiros pelo passivo hereditário, segundo o qual “etectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança”, constante do artigo 2098º, nº 1, do Código Civil (CC), que se reporta à situação do pagamento dos encargos, após a herança partilhada, sob pena de enriquecimento do adjudicatário à custa dos outros interessados.   

Deste modo, o adjudicatário do estabelecimento comercial será o único responsável pela assunção do passivo verificado, sem prejuízo de os credores, em caso de insuficiência dos bens entregues aquele interessado incumbido do pagamento, poderem fazer excutir os restantes bens que foram adjudicados aos demais interessados, subsidiariamente, nos termos do disposto pelo artigo 2098º, nº 2, do CC[9].

E, como o que se transfere, por morte do titular, não são os elementos do conjunto, individualmente, considerados, mas antes o estabelecimento comercial, no seu todo, a aderência das dívidas ao mesmo é um sinal seguro da sua natureza unitária.

A isto acresce que a natureza do estabelecimento, enquanto unidade económica e jurídica, resulta, igualmente, do disposto pelos artigos 1109º, do CC, a propósito da qualificação do contrato de locação de estabelecimento, 21º e 22º, do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, e 8º, do Código do Registo Comercial, que disciplinam os fatos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada sujeitos a registo.

Sendo o estabelecimento comercial uma universalidade, deve ser relacionado e descrito, como uma verba única, como já o era quando em poder do autor da herança., permanecendo como unidade, à sua morte, e como unidade continua, enquanto explorado pelo cabeça-de-casal, até ao momento de ser partilhado.

Por isso, não pode o cabeça-de-casal deixar de descrever o estabelecimento em globo, ainda que, para tanto, não colha a unanimidade dos interessados[10], pois que, em caso contrário, tal implicaria a destruição de uma unidade, o que a lei proíbe, e que nada tem a ver com a questão do apuramento das responsabilidades da herança ou do adjudicatário em licitações, ou de ambos, para com os credores do estabelecimento…que o eram ao tempo da morte do inventariado…[11].

De igual modo, em relação às restantes dívidas da herança, também por elas responderá o adjudicatário do estabelecimento, subsidiariamente, se os bens atribuídos aos demais herdeiros forem insuficientes para o pagamento das dívidas a seu cargo[12].

 Se, pelo menos, para os efeitos indicados, a lei concebe o estabelecimento comercial como uma verdadeira unidade, o que se transfere, por morte do seu titular, não são os elementos do conjunto, individualmente, considerados, pois, apenas se o fossem, o passivo da empresa não teria qualquer autonomia, porquanto como simples parcela do passivo hereditário, todos os interessados respondiam por ele, nos termos comuns.

Porém, como tal não sucede, carece de fundamento legal a posição da ré, segundo a qual o estabelecimento comercial, no caso concreto desta herança, não é um património autónomo separado dos restantes bens daquela.

           II. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

           

Alega ainda a ré BB que, sendo objectivo do inventário e da partilha promover a igualdade dos sucessores, o acórdão recorrido, ao desaplicar o disposto no artigo 2098°, n° 1, do CC, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, violando o princípio da igualdade.

Preceitua o artigo 2098º, nº 1, do CC, que “efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança”.

            O processo de inventário destina-se, quando houver necessidade de realizar a partilha judicial, a por termo à comunhão hereditária, atento o disposto pelo artigo 1326º, nº 1, 1ª parte, do CPC.

            Assim sendo, depois do objetivo de descrever e avaliar os bens, a finalidade primacial do inventário-divisório consiste em obter a partilha dos mesmos.

            O processo de inventário tem natureza complexa, pois que se o Juiz é solicitado para autenticar o deliberado pelos interessados, sem oposição de ninguém, é um processo gracioso, onde se torna desnecessária a decisão daquele, mas se, pelo contrário, os interessados não estão de acordo, o processo transforma-se em contencioso, e o Juiz é forçado a decidir[13].

E a fase das licitações, de natureza, marcadamente, contenciosa, pela qual o processo de inventário a que se reportam os presentes autos passou, embora, tendencialmente, destinada a favorecer a igualdade dos quinhões hereditários, tem apenas uma função retificadora ou aquisitiva, em que os co-herdeiros aumentam, a seu arbítrio, o valor dos bens descritos e avaliados, obrigando-se a levá-los no seu quinhão hereditário pelo preço que licitam[14].

Porém, nem mesmo esta fase crucial das licitações, em processo de inventário, destinada, tendencialmente, à igualização dos diversos quinhões hereditários, permite ao Juiz uma intervenção propiciadora da plena observância do estatuto da igualdade substancial dos interessados.

Por seu turno, o disposto pelo artigo 2098º, nº 1, não foi infringido, porquanto o seu campo de aplicação se circunscreve ao “pagamento dos encargos após a partilha da herança”, enquanto que a situação fática subjacente contende com a responsabilidade pelos encargos, por parte da herança indivisa, consagrada pelo artigo 2097º, ambos do CC.

Não se mostra, pois, violado o princípio constitucional da igualdade, consagrado pelo artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Improcedem, assim, as conclusões constantes das alegações da revista da ré BB, sendo certo que eventuais anomalias que tenham ocorrido na partilha não são oponíveis à autora, mas, tão-só, invocáveis nas relações internas entre os co-herdeiros, no âmbito do exercício de um eventual direito de regresso.

            CONCLUSÕES:

           

I - O estabelecimento comercial é, para além de uma unidade económica, uma unidade jurídica objetiva, porquanto o Direito não se limita a ver as coisas em singular, mas antes o todo, como algo de distinto da mera pluralidade das partes componentes, suscetível de admitir a existência de um direito autónomo.

II – O valor que para a universalidade resulta do balanço é o seu valor líquido, pois que a função do balanço é revelar a verdadeira situação do estabelecimento, no termo de cada exercício, separando as verbas do ativo das verbas do passivo.

III - Se os resultados das licitações vierem a corrigir a avaliação que serviu de base à indicação do valor líquido do estabelecimento, para efeitos da adjudicação a um dos interessados, deverá o estabelecimento ser transferido para o respetivo adjudicatário com as dívidas inerentes, único responsável pela assunção do passivo verificado, sem prejuízo de os credores, em caso de insuficiência dos bens entregues aquele interessado incumbido do pagamento, poderem fazer excutir os restantes bens que foram adjudicados aos demais interessados, subsidiariamente, nos termos do disposto pelo artigo 2098º, nº 2, do CC.

IV - Não é de aplicar o regime comum da responsabilidade dos co-herdeiros pelo passivo hereditário, constante do artigo 2098º, nº 1, do CC, que se reporta à situação do pagamento dos encargos, após a herança partilhada, sob pena de enriquecimento do adjudicatário à custa dos outros interessados.  

V - A fase de licitações, em processo de inventário, embora, tendencialmente, destinada a favorecer a igualdade dos quinhões hereditários, tem apenas uma função retificadora ou aquisitiva, não permitindo ao Juiz uma intervenção propiciadora da plena observância do estatuto da igualdade substancial dos interessados.

DECISÃO[15]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.

 

                                                    *

Custas da revista, a cargo da ré BB.

                                                    *

Notifique.

Lisboa, 20 de março de 2014

Helder Roque (Relator)

Gregório Silva Jesus

Martins de Sousa

________________________
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, I, 2011, Almedina, 105.
[3] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I, 2ª reimpressão, 1966, 264 e 265, nota (6); Antunes Varela, RLJ, Ano 102º, 75; Galvão Teles, Introdução ao Estudo do Direito, II, 10ª edição, 2000, 201; Braga da Cruz, Capacidade Patrimonial dos Cônjuges, BMJ, nº 69, 371 e 372; Pinto Furtado, Curso de Processo de Execução, 2007, 10ª edição, 269; e Manual do Arrendamento Urbano, 3ª edição, revista e atualizada, 2001, 549; STJ, de 26-1-1988, BMJ nº 373, 489. 
[4] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra Editora, 1ª edição, Novembro de 2012, 144 e nota (2).
[5] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra, 1977, 196 e nota (2) e 202; Estabelecimento, trespasse e mudança de destino, separata da RLJ, Coimbra, 1977, 9; Oliveira Ascensão, Direito Comercial, I, Lisboa, 1998/99, 131.
[6] Mário Figueiredo, Natureza Jurídica do Estabelecimento Comercial, BFDC, Ano VIII, 1923-1925, 59 e 60.
[7] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, I, 1965, 247 a 249.
[8] Alberto dos Reis, Valor de Estabelecimento Comercial ou Industrial, RLJ, Ano 82º, 312 e 313; Barbosa de Magalhães, Do Estabelecimento Comercial, 1951, nº 16, 94 e ss.
[9] Ferrer Correia, Reivindicação do estabelecimento comercial como uma unidade jurídica, RLJ, Ano 89º, 263; Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, Almedina, 2ª edição, 1970, 80.
[10]  Orlando de Carvalho, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, I, 1967, 627, nota (329).
[11] STJ, de 7-10-1976, BMJ nº 260, 138; RT, 95º, 80.
[12] Ferrer Correia, Reivindicação do estabelecimento comercial como uma unidade jurídica, RLJ, Ano 89º, 263 e 264; Orlando de Carvalho, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, I, 1967, 630 e ss.
[13] João António Lopes Cardoso e Augusto Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, 5ª edição, revista, adaptada e actualizada, Almedina, 2006, 51 e 52.
[14] João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, II, 4ª edição, reimpressão, Almedina, 2001, 249 a 252.
[15] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.