Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
31/23.2PEEVR-F.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário :

I - A providência de habeas corpus corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência, perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP (cfr. acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

  II - O habeas corpus pressupõe ainda a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada (cfr. Acs. STJ, entre outros, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt).

  III - As decisões relativas à aplicação e reexame dos pressupostos da prisão preventiva – reexame que deve ter lugar no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, e quando no processo for proferido despacho de acusação [artigo 213.º, n.º 1, al. a) e b), do CPP] –, podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP).

  IV - Contudo, independentemente do recurso, pode sempre recorrer-se à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos enumerados no citado n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

  V - Se uma prisão efetuada por entidade competente, motivada por facto que a lei permite, sem estar excedido o prazo definido por lei, é legal.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 31/23.2PEEVR-F.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Em requerimento, que deu entrada em Juízo a 04/12/2025, dirigido ao Sr. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, subscrito por advogado, AA, nos termos e para os efeitos dos artigos 222º e 223º do CPP, veio intentar “HABEAS CORPUS”, alegando, em resumo, os seguintes fundamentos:

« 1.º Em sede de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, no pretérito dia 28/05/2025, foi determinada a aplicação ao ora Arguido da medida de coação mais severa, de Prisão Preventiva, prevista no artigo 202º do CPP, por existirem indícios de o mesmo ter praticado crime.

2.º O arguido invoca a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental do cidadão e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.

3.º A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantida a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal, que desrespeite o devido processo legal, tampouco é admitido protelar a prisão para além de seus prazos máximos.

4.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a detenção ou prisão arbitrárias, o que só poderia ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitados os procedimentos legalmente estabelecidos.

5.º No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal a toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de prisão ilegal, deve ordenar a sua liberdade.

6.º A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por um Tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada e mantida de acordo com o procedimento legal vigente.

7.º Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, expressamente, consagra no artigo 31º, que a providência do Habeas Corpus como sendo uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, deve ser decidida no prazo de 08 (oito) dias.

8.º Quanto à competência para decidir sobre a providência liberatória em referência, não pairam dúvidas de que tal incumbência recai ao STJ, conforme entendimento que decorre do disposto no artigo 222º do CPP.

9.º Nesse sentido, o arguido reivindica através deste remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notórios abusos de autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privado da sua liberdade física, por excesso de prisão preventiva.

10.º Sucede que o disposto no artigo 215º, n.º 1, al. a) e o n.º 2 do CPP determina que a medida de coação de Prisão Preventiva torna-se ilegal quando não tenha sido proferido um Despacho de Acusação, até o limite do prazo máximo de 06 (seis) meses.

11.º Sucede que a Prisão Preventiva foi decretada em 30/05/2025, pelo que o arguido já completou os seis meses de prisão preventiva, motivo pelo qual deve ser libertado na referida data, em decorrência da ocorrência do excesso de prazo da prisão preventiva.

12.º Ninguém pode se manter privado da sua liberdade fora das hipóteses legais e, restando evidente que a medida de prisão preventiva não pode durar mais do que 06 meses sem que tenha sido deduzida uma Acusação, resta evidente que a prisão preventiva tornou-se ilegal, designadamente por excesso de prazo.

13.º Após o decurso do prazo de 06 meses de prisão preventiva sem que o Ministério Público tenha deduzido um Despacho de Acusação, a verdade é que o arguido não pode permanecer por mais tempo privada da liberdade.

14.º O requerente da presente providência de Habeas Corpus vai continuar a ser arguido nos presentes autos, terá que se sujeitar à realização de um julgamento perante um Tribunal Coletivo, e, assegura que permanecerá totalmente à disposição das Autoridades Judiciais.

15.º O arguido está disponível para cumprir outras medidas de coação, inclusive apresentações periódicas na esquadra da zona de residência, entrega de passaporte, caso seja detentor de tal documento, assim como qualquer outra medida de coação, desde que não privativa da liberdade.

16.º Tendo sido extrapolado o prazo máximo da prisão preventiva e estando excedido o limite legalmente instituído de 06 meses, o arguido apresenta o presente Habeas Corpus e requer seja determinada a sua libertação imediata.

17.º O prazo máximo de vigência da Prisão Preventiva acabou por ter atingido o seu prazo limite de duração e não pode ser mantida a prisão para além dos prazos legalmente estipulados.

18.º A prisão preventiva acabou por atingir o seu prazo máximo de duração e já extrapolou o limite de 06 (seis) meses, desde a sua determinação, mas, a realidade é que ainda não foi proferida Acusação, tampouco foi atribuída excepcional complexidade nos presentes autos.

19.º Logo, o prazo máximo da prisão preventiva, nos presentes autos, acabou por ser ultrapassado, estando totalmente excedido o prazo desde o dia 02/12/2025, situação que determina a imediata conclusão de que a medida de coação torna-se ilegal, por excesso de prazo, motivo pelo qual o arguido deve ser imediatamente libertada.

20.º Nesse sentido, deve incidir o disposto no artigo 222º do CPP, nos termos devidamente transcritos abaixo:

1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada a à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

21.º Não é à toa que o Código de Processo Penal consagra prazos para a prática de actos, ainda mais quando se está em causa a manutenção de uma medida de coação tão severa como a Prisão Preventiva.

22.º De igual modo, a fixação de um prazo máximo para reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva não foi estabelecida pela Lei para ser um mero prazo impróprio ou de cumprimento desnecessário.

23.º Para ser mantida a Prisão Preventiva, é indispensável que sejam observadas as necessidades cautelares, desde que justificadas e motivadas, mas, que jamais excedam o prazo máximo legalmente previsto.

24.º O arguido reitera que está disponível para cumprir religiosamente quaisquer outras medidas de coação não privativas da sua liberdade, estando à disposição para cumprir o determinado pelo Tribunal.

25.º Enquanto aguardar o desfecho do processo, a arguida sinaliza que pretende trabalhar dignamente.

26.º Considerando que o prazo máximo da prisão preventiva resta ultrapassado no dia 02/12/2025, concluímos que a manutenção da prisão do arguido no Estabelecimento Prisional do Montijo, representa um atentado ilegítimo à liberdade individual, ilegal e inconstitucional, conforme prevê o Artigo 22º nº 2 alínea c) do CPP.

27.º Para além disso, invocamos os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, designadamente os artigos 2º; 20º, nº 4; 27º, nº 2; 28º, nº 4; 32º; 202º e 204º, da Constituição da República Portuguesa, tudo para dizer que o arguido não pode ser mantido privado da sua liberdade quando resta esgotado os prazos estabelecidos por lei, sendo certo que deve sempre vigorar o princípio da presunção de inocência.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da Prisão Preventiva do arguido, pois o prazo máximo da prisão preventiva é de 06 (seis) meses para que seja proferido um Despacho de Acusação, restando evidente a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva para além do dia 02/12/2025.

Portanto, o arguido requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a sua imediata libertação, a contar do dia 03/12/2025, isso porque o prazo legalmente previsto no artigo 215º, n.º 1, al. a) e o n.º 2 do CPP, foi ultrapassado, sendo certo que o arguido permanece disponível para cumprir outras medidas de coação não privativas da sua liberdade, caso o Tribunal considere pertinente a sua aplicação.

Por fim, o arguido requer o provimento do presente Habeas Corpus e a emissão do mandado de libertação imediata, a partir do dia 03/12/2025.»

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Fundamentação

Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada em 04/12/2025, a seguinte informação:

« AA, arguido nos autos, por intermédio do seu mandatário, veio, ao abrigo do artigo 222º, e 223º do Código de Processo Penal, requerer a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal por excesso de prazo.

O habeas corpus destina-se a apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, discriminados nas alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.

Não se verifica no presente caso a ilegalidade da prisão, inexistindo nomeadamente o fundamento da alínea c) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, o que, em nosso entendimento, inviabiliza desde logo a providência, por ausência de pressupostos.

Nos termos e para os efeitos do artigo 223º, nº 1, do Código de Processo Penal, informa-se V. Exa. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do seguinte:

1. Por decisão com a referência 35287541 no Inquérito 31/23.2PEEVR, em 30-05-2025 ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por se entender estar verificado o perigo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do Cód. Processo Penal.

2. A decisão em causa considerou a existência de fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22 de Janeiro.

3. O crime em questão integra o conceito de criminalidade altamente organizada previsto no art.º 1.º do Cód. Processo Penal e constitui fator majorativo da duração da prisão preventiva nos termos do art.º 215.º, n.º2, alínea a), do Cód. Processo Penal.

4. É jurisprudência assente que o tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial dos prazos definidos no art. 215.º do CPP.

5. O requerente confunde no 1º ponto da providência a data da detenção com a data de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.

6. A medida de coacção foi revista em 25-08-2025, 21-11-2025 e 28-11-2025. Referência 35501724, 35787236, 35806302

7. O arguido foi acusado em 27-11-2025 sob a referência 35802977 pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22 de janeiro.

8. Após a remessa da acusação, foi revista a medida de coacção de prisão preventiva do arguido no dia 28-11-2025.

9. Todos os atos foram praticados antes do termo de qualquer prazo processual.

10. Não se mostra excedido o prazo máximo fixado para esta medida coactiva e a mesma foi tempestivamente revista.

11. A prisão preventiva mantém-se e o arguido encontra-se preso no EP de Montijo.

Todavia, V. Exa., Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, melhor decidirá.

Pelo exposto, determino que a providência de habeas corpus seja comunicada eletronicamente ao Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, instruída com certidão das referências mencionadas e a presente informação.»

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No despacho final do auto de interrogatório deste arguido, datado de 30/5/2025 (Referência: 35287541), consta, na parte final, no que aqui interessa, o seguinte:

«… No caso concreto estão preenchidas as condições da aplicabilidade da medida de coacção de prisão preventiva:

(i) subsiste, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa;

(ii) o arguido está fortemente indiciado por um crime doloso de tráfico de estupefaciente,

com pena mínima de prisão é de 4 anos, suportado em elementos probatórios que lhe atribuem inequivocamente a autoria dos factos;

(iii) as medidas de coacção não privativas da liberdade são inadequadas, demonstrando os autos a vontade inequívoca de se furtar ao exercício da acção penal; donde se conclui que qualquer medida que seja voluntária não surtirá qualquer efeito;

(iv) a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação não é susceptível de assegurar, em concreto e cautelarmente, as finalidades do processo penal nos crimes de tráfico de estupefaciente, por se desconhecer as condições técnicas necessárias à implementação da medida de coacção e a partir da residência o arguido poder praticar os factos que lhe são imputados pelo Ministério Público.

A prisão preventiva requerida pelo Ministério Público não se revela excessiva, uma vez que em caso de prova da acusação em julgamento se manter, o Tribunal competente não deixará de condenar o arguido, aplicando-lhe pena de prisão efectiva, considerando os antecedentes criminais.

Não existem, por ora, fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da

responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. Caso o arguido seja devolvido à liberdade existe, pois, o sério e fundado perigos de continuação da actividade criminosa; perigo esse que unicamente será erradicado, a nosso ver, se lhe for aplicada medida privativa da liberdade.

É, pois, nosso entendimento que arguido deverá aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

Afasta-se a aplicação ao arguido da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica devido a ter produto estupefaciente na sua residência.

Assim, tudo visto e ponderado, a medida de coacção de prisão preventiva permite garantir, de forma bastante, que os perigos das al. c) do n.º1 do art.º 204º do Cód. Processo Penal não se verifiquem, mostrando-se a mesma necessária, adequada e proporcional.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 191º, nº 1, 193º, 194º, nº 2, 195º, 196º, nº1, 202º, nº 1 al. a) e c) e 204º, n.º1, al. c), todos do CPP, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, além do TIR ora prestado.»

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Consta ainda dos autos, que a medida de coação do peticionante foi revista três vezes, em 25-08-2025, 21-11-2025 e 28-11-2025 (Referências 35501724, 35787236 e 35806302).

Entretanto, o peticionante/arguido veio a ser acusado em 27-11-2025 (referência 35802977) pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22 de janeiro.

Após a remessa da acusação, foi novamente revista a medida de coação de prisão preventiva do arguido no dia 28-11-2025.

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Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.

Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.

O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente:

• Petição de habeas corpus;

– Informação do Exmo. Juiz nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal;

• Auto de interrogatório;

– Despachos de indeferimento de alteração das medidas de coação (prisão preventiva);

• Acusação em 27-11-2025 com a referência 35802977.

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  Cumpre decidir

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  O Direito

  O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.

  Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,

  “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

  2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

  a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

  b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

  c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

  Contudo, como se diz no Ac. STJ de 9-10-2025, n.º 693/16.7GBBCL, «……..Enquanto no Decreto Lei 35.043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 219.º do CPPenal, o instituto não deixou de ser um remédio excecional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso.

  A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

  Convém ter presente, como se refere no artigo 31.º/1 CRP, que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere…».

  Na verdade, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).

  O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. Ac. STJ de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

  Assim, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

  Os fundamentos do habeas corpus, são de caracter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.

  De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.

  Além disso, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.

  Por isso, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.

  Esta é uma matéria para a qual se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.

  Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP.

  Isto mesmo se decidiu no acórdão do STJ de 30.4.2008, Proc. 08P1504, in www. dgsi, “é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial”, isto porque “a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”, destinando-se a “apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder, artigo 31.º da CRP, não a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais, e muito menos a impugnar decisões judiciais”.

  Para termos uma perceção muito completa de todas as vertentes e implicações desta providência de habeas corpus, passamos a citar o Ac. STJ de 8.11.2023, n.º 437/23.7JELSB-A.S1, Relator Jorge Gonçalves: «…Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):

  «Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (…). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.

  Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»

  José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus «…não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.»

  A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.

  Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:

  «1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

  2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

  a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

  b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

  c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

  A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

  Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).

  Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

  Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1), não constituindo a providência de habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (acórdão de 10.01.2023, proc. 451/21.7POLSB-D.S1).

  Nas palavras de Damião da Cunha (Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Volume II, UCP, 2020, p. 1370), no âmbito desta providência «nunca o STJ se pronuncia sobre qualquer decisão judicial. De facto, ao contrário do que sucede nos recursos, o STJ nunca revoga, nunca altera qualquer decisão; não profere uma qualquer pronúncia semelhante. Por isso, o habeas corpus nunca foi, nem é, um recurso; não atua sobre qualquer decisão; atua para fazer cessar “estados de ilegalidade”».

  Concretamente, quanto às relações a estabelecer entre habeas corpus e recurso, refere Maia Costa (Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss.) que o habeas corpus é uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal, constituindo um remédio contra a privação ilegal de liberdade. Nas situações previstas no artigo 222.º, do CPP, em que a prisão foi decretada ou validada por um juiz, o habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais -, servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.

  Comentando o artigo 222.º, do CPP, escreve também Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016. Almedina, 2.ª edição revista, pág. 853):

  «O habeas corpus «não é um recurso de uma decisão processual, mas uma providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão.»

  Mais adiante:

  «Não é, assim, o habeas corpus o meio próprio de impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva, nem quanto à suficiência ou solidez dos indícios das infrações imputadas, nem quanto à pertinência dos fundamentos invocados para justificar essa medida, nem relativamente à insuficiência de outras medidas de coação. O instrumento adequado para impugnar o mérito do despacho que decreta a prisão preventiva é o referido recurso do art. 219.º».

  Assinala-se igualmente no acórdão de 21.10.2021 (proc. 260/11.1JASTB-F.S1) que os recursos ordinários e o habeas corpus são institutos diversos, com processamento e prazos diferentes por virtude de prisão ou detenção que o requerente considere ilegais, cuja diversidade mais se acentuou com a alteração da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, introduzida no artigo 219.º do CPP, quando passou a consignar no seu n.º 2, a propósito da impugnação das medidas de coação: «Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respetivos fundamentos.»

  Ultrapassado o entendimento que considerava o habeas corpus como sendo de carácter meramente residual ou subsidiário, reconhece-se que tal providência não pressupõe a exaustão de recursos ordinários.

  Porém, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.

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  Vejamos agora o caso concreto.

  A prisão preventiva, enquanto medida de coação de última ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue (n.º 1).

  Nos termos das alíneas a) do n.º 1 deste preceito legal, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação. Estabelecendo o respetivo n.º 2 que este prazo é elevado para seis meses, em casos, como é o caso, de criminalidade altamente organizada – categoria em que se incluem as condutas que integram os crimes tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas e de associação criminosa, na definição da al. m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal –, ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos, como nos casos de crimes de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, e 24.º e de associação criminosa p. e p. pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

  As decisões relativas à aplicação e reexame dos pressupostos da prisão preventiva – reexame que deve ter lugar no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, e quando no processo for proferido despacho de acusação [artigo 213.º, n.º 1, al. a) e b), do CPP] –, podem ser impugnadas por via de recurso ordinário, nos termos gerais (artigos 219.º, n.º 1, e 399.º e segs. do CPP).

  Contudo, independentemente do recurso, pode sempre recorrer-se à providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ilegal (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos enumerados no citado n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

  A providência de habeas corpus, como dissemos, corresponde a uma medida extraordinária ou excecional de urgência, perante ofensas graves à liberdade, com abuso de poder, ou seja, contra a lei que admita a privação da liberdade, referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP (cfr. acórdão de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt).

  Assim sendo, apenas temos de verificar se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

  O habeas corpus pressupõe ainda a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que a petição é apreciada (cfr. Acs. STJ, entre outros, de 11.02.2015, proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, e de 17.03.2016, proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1, em www.dgsi.pt).

  Ora, no caso, da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e demais elementos juntos, resulta, em síntese, que:

  O peticionante AA, por intermédio do seu mandatário, veio requerer a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal por excesso de prazo.

  Por decisão com a referência 35287541 no Inquérito 31/23.2PEEVR, em 30-05-2025 ao arguido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por se entender estar verificado o perigo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 204.º do Cód. Processo Penal.

  A decisão em causa considerou a existência de fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-lei n.º15/93, de 22 de Janeiro.

  A medida de coação veio a ser revista em 25-08-2025, 21-11-2025 e 28-11-2025, respetivamente, com as referências 35501724, 35787236 e 35806302.

  Ora, constata-se que o arguido foi acusado em 27-11-2025 (referência 35802977) pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, da previsão do artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22 de janeiro.

  Após a remessa da acusação, foi também revista a medida de coação de prisão preventiva do arguido no dia 28-11-2025.

  Assim, todos os atos foram praticados antes do termo de qualquer prazo processual, sendo que a prisão preventiva se mantém, e o arguido encontra-se preso no EP de Montijo, e que a mesma se iniciou com a sua aplicação, no dia 30-5-2025.

  Por outro lado, em 5 de dezembro ainda a acusação não tinha sido notificada a ninguém.

  Porém, no citado despacho de 28 de novembro de 2025 (referência 35806302), que fez a revisão da medida de coação, já é referido que a acusação havia sido deduzida; este despacho foi notificado eletronicamente ao Defensor Oficioso do requerente, no mesmo dia, presumindo-se a notificação efetivada a 2 de dezembro.

  Contudo, foi notificada pessoalmente, no EP, ao requerente, no próprio dia 28 de Novembro; Por isso, quando em 3 de Dezembro, o requerente constituiu Mandatário, e apresentado o Habeas Corpus (eletronicamente), já sabia que a acusação havia sido deduzida; mesmo que não tenha de tal informado o Mandatário, mas devia tê-lo feito.

  Além disso, tendo já sido deduzida acusação, e estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes, o prazo máximo de prisão preventiva é de 10 meses até à decisão instrutória, ou de 1 ano e 6 meses até à condenação em 1.ª instância, prazos que não se encontram ultrapassados dado que apenas foi preso em maio passado.

  Por isso, é manifesta a improcedência do pedido.

  Na verdade, tendo em consideração que o requerente se encontra indiciado da prática de crimes de tráfico de estupefacientes, que se inscrevem na definição de “criminalidade altamente organizada”, estando este na fase de inquérito, a prisão preventiva só se extingue decorridos seis meses sem que tenha sido deduzida acusação (artigo 215.º, n.º 1, al. a), e 2 al. a), do CPP).

  Consequentemente, impõe-se concluir que a prisão não se mantém atualmente para além dos prazos fixados por lei, pelo que não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

  Na verdade, a privação da liberdade, por aplicação da medida de prisão preventiva, foi ordenada por um juiz, que é a entidade competente, e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, não ocorrendo também, assim, qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito.

  Por isso, se uma prisão efetuada por entidade competente, motivada por facto que a lei permite, sem estar excedido o prazo definido por lei, é legal.

  Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido.

  Em consequência do exposto, o pedido carece manifestamente de fundamento, pelo que tem de ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), e 6 do CPP].

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  Decisão

  Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes desta Secção Criminal em indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada.

  Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai o AA condenado na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

  Supremo Tribunal de Justiça, 10/12/2025

  Pedro Donas Botto - Relator

  Vasques Osório – Juiz Conselheiro 1.º Adjunto

  Adelina Barradas Oliveira – Juíza Conselheira 2.ª Adjunta

  Maria Helena Moniz – Juíza Conselheira Presidente