Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008878 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ199103200414583 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N405 ANO1991 PAG232 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 107 ARTIGO 109 N2. | ||
| Sumário : | I - Embora não seja muito nitida a delimitação entre os campos de aplicação dos artigos 107 e 109 do Codigo de Processo Penal, o certo e que, desde que não seja punivel chamar a colação o disposto no artigo 107, a perda dos instrumentos do crime cabe sob a alçada do artigo 109, n. 2; II - A expressão "instrumentos do crime" tem o significado de "tudo o que serve para executar o crime". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- I - Acusados pelo Digno Agente do Ministerio Publico, responderam em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Anadia, os arguidos:- 1 - A, solteiro, ajudante de motorista, de 20 anos; e 2 - B, casado, ceramico, de 46 anos, tendo sido condenados pelas seguintes infracções:- - O 1 arguido:- a)- como co-autor de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punivel pelos artigos 296 e 297 ns. 1 alinea f) e 2 alineas c), d) e h) do artigo 30 n. 2 do Codigo Penal: na pena de um ano e seis meses de prisão. - O 2 arguido: a)- como co-autor de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 ns. 1 alinea f) e 2 alineas c), d) e h) e 30 n. 2 do Codigo Penal: na pena de um ano e seis meses de prisão; e b)- como autor de um crime de introdução em lugar vedado ao publico, sob a forma continuada, previsto e punivel pelos artigos 177 n. 1 e 30 n. 2 do Codigo Penal: na pena de quarenta e cinco dias de prisão. Operado o cumulo, foi este arguido condenado na pena unica de um ano, seis meses e quinze dias de prisão. Nos termos do artigo 48 do Codigo Penal, decretou-se a suspensão das penas impostas aos arguidos, pelo periodo de tres anos. Nos termos do artigo 109 n. 2 do Codigo Penal declarou-se perdido a favor do Estado o veiculo automovel de matricula ST-39-57. Outro sim foram os arguidos condenados na menor taxa de justiça, com a procuradoria fixada em um quarto. II - Inconformado com tal decisão - mas tão so no aspecto do decidido a respeito da perda do veiculo ST-39-57 a favor do Estado - dela recorreu o arguido B, motivando-o nos seguintes termos: - O veiculo não estava previsto no plano criminoso; - Não se prova que fosse essencial a pratica do crime que poderia ter sido cometido sem ele; - Nem, se integra, a conduta do recorrente e o uso do veiculo nas condições que determinem a sua perda; - A personalidade do recorrente e as circustancias atenuantes consideradas e que permitiam a suspensão da pena justificam que não seja declarado perdido o modesto veiculo que, dada a sua situação economica, com esposa e filha a seu cargo, não mais podera substituir, parecendo injusta esta efectiva punição que so a ele atinge; e - Assim, deve o acordão ser revogado, determinando-se essa entrega ao recorrente. Contra-motivou o Ministerio Publico, afirmando que na sua optica o recurso deve ser não provido. Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, a qual se procedeu com inteira observancia do ritual da lei, como da acta de infere. III - Tudo ponderado e decidindo. Deu o douto Tribunal Colectivo de Anadia como provadas as seguintes realidades "de facti":- - O arguido A, começou a trabalhar para a firma "Caves Montenegro - Vinicola Litobeira, Lda, com sede e instalações na zona industrial de Barro, desde Setembro ou Outubro de 1989, como ajudante de motorista, pelo que lhe foram confiadas as chaves do portão de acesso ao recinto das instalações e as chaves de um anexo onde pernoitava; - Aproveitando-se do facto de o A possuir aquelas chaves e ser empregado das Caves Montenegro, os arguidos combinaram em Fevereiro do corrente ano de 1990, apoderarem-se de bebidas engarrafadas existentes nas ditas instalações; - Na execução desse plano, o A, em data incerta de Fevereiro de 1990, apropriou-se de sete garrafas de vinho espumante, nas instalações das referidas Caves, marca Quimera, com o valor unitario de 215 escudos, que levou para o anexo em que dormia, entregando-as ulteriormente ao B, que as transportou para sua casa no seu veiculo automovel de matricula ST-39-57 - marca "Toyota", modelo Corolla 1200 Sedau, dando 4000 escudos ao A; - Em 2 de Março seguinte, cerca das 22 horas, os arguidos dirigiram-se as mesmas instalações, naquele veiculo do B, estacionando-o junto do portão de cargas e descargas, situado nas trazeiras do edificio e do armazem, cuja porta havia sido deixada aberta propositadamente pelo A e por onde se introduziram no armazem; - uma vez la dentro, apoderaram-se pelo menos, de uma caixa de vinho espumoso marca Quimera, uma caixa de Whisky, marca Buchanan`s", doze caixas individuais de Whisky da mesma marca, onze caixas de vinho espumante das Caves "Mario gala", duas caixas de vinho espumante "Litobeira", tres caixas de vinho do Porto - "Cockburn`s", uma caixa de vinho do Porto "Dow`s", uma caixa com doze garrafas de licor de cafe "juliana", vinte e duas garrafas de "Verde Tropical", dez garrafas de amendoa amarga "Caves Litobeira", doze garrafas de aniz cristalizado, quinze garrafas de vinho do Porto "Cockburn`s, doze garrafas de "R - 60", treze garrafas de vinho do Porto "Dow`s", doze garrafas de vinho espumoso rose "Litobeira", doze garrafas de ponche "Cambaia", quatro garrafas de vinho espumante bruto "grande gala", nove garrafas de batido de coco, dez garrafas de "Licomel" e vinte e quatro garrafas vinho espumoso "Litobeira", que o B levou no mencionado veiculo para sua casa, entregando ao A 10000 escudos; - De acordo ainda com o plano traçado, os arguidos, no dia 15 de Março de 1990, cerca das 22 horas, deslocaram-se novamente as instalações das Caves Montenegro, naquele veiculo do B, que voltaram a estacionar no local supra referido; - Então o A introduziu-se no armazem atraves de uma janela lateral basculante, que partiu, e que dista do solo cerca de 4,5 metros e a qual subiu por uma escada de madeira; - Depois de o A abrir a porta do armazem, os arguidos apoderaram-se de quatro caixas de vinho espumoso "Quimera", sete caixas de espumante das Caves "Mario gala", 15 garrafas de vinho branco "Litobeira" e 3 garrafões de vinho rose "Litobeira"; - Todas estas bebidas foram transportadas no aludido automovel, para casa do B, que entregou 10000 escudos ao A; - Todas as bebidas, que tinham o valor de 268115 escudos, foram apreendidos em casa do B e entregues a dona; - Bem sabiam os arguidos, que aquelas bebidas lhes não pertenciam e que assim causvam prejuizo ao seu proprietario; - O arguido B sabia tambem que lhe não era permitida a entrada no recinto das instalações das Caves Montenegro, e que agia contra a vontade do dono; - Os arguidos confessaram livre e expontaneamente todos os factos dados como provados; - Mostram-se arrependidos, são pobres e de humilde condição social; e - O B tem a seu cargo mulher e uma filha. IV - Este o painel dos factos apurados e que este Supremo Tribunal tem de acatar como intocavel, dada a sua qualidade de Tribunal de revista. No que concerne a qualificação juridico-penal dos factos, temos por seguro que o acordão recorrido a operou correctamente, como alias todos os intervenientes processuais, nomeadamente o recorrente, o perfilham. Referentemente ao aspecto da dosimetria penal - mau grado entendemos que os arguidos foram tratados com grande benevolencia - temos de acatar as penas e a sua suspensão decretadas, por um lado, porque o recurso não as abrange e, por outro, porque, de contrario, seria violar o principio da proibição da "reformatio in pejus", expressamente consignado no artigo 409 n. 1 do Codigo de Processo Penal, que presentemente nos rege. V - Assentes estes pontos, apreciemos a situação hipotizada no presente recurso. A discordancia do recorrente, relativamente ao acordão agravado, tem como silhar a circunstancias de nele se haver decretado a perda do veiculo de matricula n. ST-39-57 a favor do Estado. "Quid juris"? Reza o mandamento do artigo 109 n. 2 do Codigo de Processo Penal - disposição intitulada "Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime" - o seguinte:- "São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107, e os objectos, direitos ou vantagens que, atraves do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes". Embora não seja muito nitida a delimitação entre os campos de aplicação dos artigos 107 e 109, o certo e que desde que não seja possivel chamar a colação o disposto no primeiro dos dispositivos legais, a perda dos instrumentos do crime cabe sob a alçada do artigo 109 n. 2. A expressão "instrumentos do crime" tem o significado de "tudo o que serve para executar o crime". Ora, no caso dos autos, o automovel ST-39-57, propriedade do arguido-recorrente, serviu de instrumento dos crimes que cometeu, pois, não so foi nele que se conduziu para o local do crime, como tambem foi atraves dele que conseguiu transportar tão larga copia de artigos subtraidos do local do crime para sua casa. O veiculo em causa foi essencial para a consumação do crime, pois, de contrario, como poderia o arguido transportar para sua casa tão grande numero de artigos subtraidos, a não ser que fretasse uma camioneta de carga. Em suma:- Perfectibilizada se mostra a requisitabilidade exigida pelo artigo 109 n. 2 do Codigo de Processo Penal e dai que bem tenha andado o acordão apelado ao determinar a perda do veiculo em questão a favor do Estado. VI - Desta sorte e sem necessidade de quaisquer outras considerações - tão clara e a situação constante do recurso - decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar inteiramente o douto acordão recorrido. O recorrente pagara de taxa de justiça 5 UCs e de procuradoria 1/3 da referida taxa. Fixo os honorarios ao defensor em 5000 escudos. Lisboa, 20 de Março de 1991. Ferreira Dias, Lopes de Melo, Cerqueira Vahia, Pereira dos Santos. |