Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073472
Nº Convencional: JSTJ00012452
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CULPA
CULPA PRESUMIDA
CONCORRENCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ198706090734721
Data do Acordão: 06/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, que e, não pode censurar a decisão das instancias sobre materia de facto, incluindo as ilações dela extraidas, nesse dominio, e, assim, se obtiveram resposta negativa, os quesitos sobre os elementos de facto constitutivos de contravenção causal porventura cometida pela ofendida, não pode esta ser dada como existente para o efeito de lhe ser atribuida culpa na produção do acidente.
II - De resto, a culpa da ofendida seria incompativel com a culpa presumida do condutor do veiculo atropelante.
III - Os limites fixados para a indemnização no artigo 508 n. 1 do Codigo Civil de 1966 são de aplicação restrita aos casos em que não haja culpa do responsavel - efectiva ou presumida - e, portanto, aos casos de responsabilidade objectiva ou pelo risco.