Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012452 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CULPA CULPA PRESUMIDA CONCORRENCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198706090734721 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, que e, não pode censurar a decisão das instancias sobre materia de facto, incluindo as ilações dela extraidas, nesse dominio, e, assim, se obtiveram resposta negativa, os quesitos sobre os elementos de facto constitutivos de contravenção causal porventura cometida pela ofendida, não pode esta ser dada como existente para o efeito de lhe ser atribuida culpa na produção do acidente. II - De resto, a culpa da ofendida seria incompativel com a culpa presumida do condutor do veiculo atropelante. III - Os limites fixados para a indemnização no artigo 508 n. 1 do Codigo Civil de 1966 são de aplicação restrita aos casos em que não haja culpa do responsavel - efectiva ou presumida - e, portanto, aos casos de responsabilidade objectiva ou pelo risco. | ||