Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 5.º, N.º 2, AL. A), 400.º, N.,º1, AL. F), 405.º, N.ºS 2 E 4, 2.ª PARTE, 414.º, N.º2, 1.ª PARTE, 420.º, N.º1, AL.B), 432.º, N.º 1, ALS. B) E C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20.10.2010, Pº 651/09.8PBFAR.E1.S1. * ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2009, DE 18.02.2009, DR., 1ª SÉRIE, DE 19 DE MARÇO. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 03.01.06, DR, 2ª SÉRIE, DE 13.02.06, FLS. 2040 E DE 17.01.07, DR, 2ª SÉRIE, DE 20.03.07, FLS. 7522. | ||
| Sumário : | I - O Tribunal da Relação absolveu o recorrente de 3 dos 10 crimes de corrupção passiva para acto ilícito por que ia condenado e, em consequência, reduziu a pena conjunta de 7 para 5 anos e 10 meses de prisão, mantendo, em tudo o mais, no que se lhe refere, o acórdão da 1.ª instância. II - Todo o processo se desenvolveu após 15-09-2007, data em que entrou em vigor a reforma do CPP protagonizada pela Lei 48/2007, de 29-08 (o processo foi autuado em 05-03-2008 e a conduta delituosa imputada teve início nos princípios de 2008, antes, porém, de 14-02; o acórdão da 1.ª instância foi proferido em 30-01-2012 e o da Relação tem data de 03-12-2012). III - Como se refere na fundamentação do AUJ n.º 4/2009, para efeitos da conjugação do regime dos recursos com o art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, o regime a aplicar é o que vigorar na data em que pela primeira vez se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso, isto é, na data da decisão da 1.ª instância. Ora, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, «recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (...) das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°». E a al. f) do n.º 1 deste art. 400.º declara irrecorríveis «os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». IV - No caso, a declaração sobre a perda de bens a favor do Estado não é mais do que uma consequência da condenação e, como tal, sem autonomia como fundamento de recorribilidade. O acórdão do Tribunal da Relação é, assim, também insusceptível de recurso no segmento em consideração. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
1. Relatório
1.1. No processo em epígrafe, respondeu, com outros, perante o Tribunal Colectivo da comarca do Baixo Vouga, o arguido AA, nascido no dia ..., no ..., filho de ... e de ..., titular do BI nº ..., ..., residente na ..., onde foi condenado pela prática dos seguintes crimes, nas penas que lhes vão averbadas: – dez crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do CPenal, nas penas de 2 anos e 3 meses de prisão; 2 anos e 2 meses de prisão; 2 anos e 3 meses de prisão; 2 anos de prisão; 2 anos e 3 meses de prisão; 2 anos e 6 meses de prisão; 2 anos de prisão; 2 anos e 9 meses de prisão; 2 anos de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão; – três crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artº 382º, nº 1, do mesmo Código, na pena de 1 ano de prisão, por cada um deles; – um crime tentado de prevaricação, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, alíneas a) e b), e 369º, nºs 1 e 2, ainda do mesmo Código, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de sete anos de prisão. Viu ainda declarados perdidos a favor do Estado um telemóvel, a quantia de 3.808.20€ e o veículo automóvel BMW de matrícula ...-GJ-..., sua propriedade.
1.2 Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de fls. 5386 e segs., de 03.12.2012, decidiu, no provimento parcial do seu recurso, absolvê-lo de três daqueles crimes de corrupção passiva para acto ilícito e condená-lo, em cúmulo, na pena conjunta de cinco anos e dez meses de prisão, mantendo, em tudo o mais, no que se lhe refere, o acórdão da 1ª Instância.
1.3. Ainda inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 5607 e segs. e 5683 e segs.), em cuja motivação, fls. 5609, enunciou, do seguinte modo, a sua pretensão: «… o recorrente, através do presente recurso, pretende recorrer relativamente a inúmeras questões de direito (algumas relacionados com a falta de reapreciação e apreciação da prova e, portanto, questões de facto) que o douto acórdão recorrido não apreciou ou não apreciou devidamente, como sejam: 1) omissão de análise e pronúncia do acórdão recorrido relativamente a questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso para a Relação, nomeadamente em termos de reapreciação da prova e apreciação da prova que obrigava à absolvição do arguido, com evidente falta de fundamentação; 2) da impossibilidade legal de utilizar para condenação do arguido apenas e só as escutas telefónicas, como prova indirecta; 3) errada condenação pelos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, abuso de poder e prevaricação; 4) violação do princípio in dubio pro reu [sic], entre outras violação dos direitos liberdades e garantias constitucionais do recorrente, como arguido e cidadão; 5) penas parcelares demasiado elevadas, causando uma desproporcionada pena única, em cúmulo jurídico (apesar da redução feita pelo douto acórdão recorrido que não obstante ser justa, peca por defeito), com sobre valoração da sua qualidade de militar ... para efeitos de negação da suspensão da pena; 6) violação do direito de propriedade do recorrente e não reavaliação da prova em termos de condenação na vertente patrimonial, com evidente falta de fundamentação».
1.3.1. O recurso, porém, não foi admitido, conforme despacho de fls. 5719. 1.3.2. O Arguido/recorrente reclamou então para o Senhor Conselheiro Presidente deste Tribunal que, pela decisão de fls. 337 do Apenso, indeferiu a reclamação relativamente à impugnação das penas parcelares e deferiu-a quanto à pena conjunta. Em obediência a esta decisão, o Senhor Desembargador-relator recebeu o recurso, nesse segmento, nos termos e com o efeito referidos no despacho de fls. 5789.
1.4. Em causa, portanto, apenas o segmento do acórdão recorrido incidente sobre a medida da pena conjunta. Na resposta a essa questão, o Senhor Procurador-geral Adjunto do Tribunal da Relação concluiu (fls. 715 e 5806) que «houve “dupla conforme” mas para melhor», razão por que, entende, o recurso não devia ter sido admitido, também nessa parte. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta disse nada ter a acrescentar ao entendimento do seu Excelentíssimo Colega. Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, o Arguido remeteu-se para o que já havia alegado e para a decisão sobre a reclamação e conclui não se verificar, no caso, uma situação de dupla conforme
2. Tudo visto, cumpre decidir. Da questão prévia da (não)admissibilidade do recurso 2.1. O Senhor Conselheiro Presidente, como vimos, deferiu parcialmente a reclamação do Recorrente, ordenando fosse recebido o seu recurso «no respeitante à pena única». Na parte em que o despacho de não-recebimento foi confirmado, a sua decisão tornou-se definitiva. Mas não vincula o Supremo Tribunal de Justiça quando determinou o seu recebimento no segmento referido – artº 405º, nº 2, do CPP. Daí devermos iniciar o nosso julgamento pela apreciação da questão prévia em epígrafe, suscitada pelo Ministério Público. 2.2. Recordemos: O Tribunal da Relação absolveu o Recorrente de 3 dos 10 crimes de corrupção passiva para acto ilícito por que ia condenado e, em consequência, reduziu a pena conjunta de 7 para 5 anos e 10 meses de prisão, mantendo, em tudo o mais, no que se lhe refere, o acórdão da 1ª Instância. Pois bem. O processo foi autuado em 05.03.2008. A conduta delituosa imputada ao Recorrente teve início nos princípios de 2008, antes, porém, de 14 de Fevereiro, como nos dizem os nºs 1 e 4 dos “Factos Provados”. O acórdão da 1ª Instância foi proferido em 30.01.2012 (cfr. fls. 4430). E o do Tribunal da Relação foi ditado em 3.12.2012. 2.2.3. Todo o processo se desenvolveu, pois, após 15 de Setembro de 2007, data em que entrou em vigor a Reforma do CPP protagonizada pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto. Certo que, entretanto outras alterações foram introduzidas no mesmo Código, designadamente pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro e pelas Leis 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, 26/2010, de 30 de Outubro e 20/2013, de 21 de Fevereiro. Se as primeiras não têm que ser aqui consideradas por terem deixado incólume o regime dos recursos, também a última não é relevante porque deixou imodificada a norma da alínea f) do nº 1 do artº 400º que é justamente a norma que interessa ao julgamento da questão prévia. De qualquer modo, sempre diremos que essa lei nunca poderia ser aqui ponderada por ser posterior à data da prolação da decisão da 1ª instância. Como se refere na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2009, de 18.02.2009, DR., 1ª Série, de 19 de Março, para efeitos da conjugação do regime dos recursos com o artº 5º, nº 2, alínea a), do CPP, o regime a aplicar é o que vigorar na data em que pela primeira vez se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso, isto é, na data da decisão da 1ª Instância. Ora, nos termos do artº 432º, nº 1, alínea b), do CPP, «recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça … das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º». E a alínea f) do nº 1 deste artº 400º, na versão daquela Lei, declara irrecorríveis «os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Como refere a decisão sobre a reclamação, a par de uma corrente jurisprudencial minoritária do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual aquela confirmação exige «a identidade quanto aos elementos centrais e verdadeiramente constitutivos das decisões», isto é, no caso de decisão penal condenatória, quanto à qualificação e condenação, uma outra, largamente maioritária entende que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, «o que se teria verificado no caso presente, por o acórdão em causa, ao ter absolvido o arguido dos referidos crimes e, consequentemente, reduzido a pena única ter sido mais favorável ao arguido». E, de acordo com esta orientação, o caso sub judice seria subsumível à previsão do citado normativo, com a consequente inadmissibilidade do recurso. Por isso, por coexistirem leituras diferentes sobre a interpretação das referidas normas, é que o Senhor Conselheiro Presidente, entendendo não dever a decisão da reclamação basear-se em critérios de restrição, decidiu «deixar a decisão à formação de julgamento». Pela nossa parte, temos seguido, sem tergiversações, aquela corrente maioritária. Em suma: sempre temos decidido (cfr. por exemplo, o Acórdão de 20.10.2010, Pº 651/09.8PBFAR.E1.S1) que, para além dos casos em que o acórdão da relação confirma integralmente a decisão da 1ª Instância, o requisito da dupla conforme também se verifica quando a relação mantém inalterada a qualificação dos factos, embora reduza a medida da pena ou aplique uma pena menos grave (confirmação in mellius), interpretação esta que conta com a caução, sob o ponto de vista da sua conformidade com a Constituição, do Tribunal Constitucional, como se vê, entre outros, dos Acs. de 03.01.06, DR, 2ª Série, de 13.02.06, fls. 2040 e de 17.01.07, DR, 2ª Série, de 20.03.07, fls. 7522. A declaração sobre a perda de bens a favor do Estado, como refere a decisão sobre a reclamação, não é mais do que uma consequência da condenação e, como tal, sem autonomia como fundamento de recorribilidade. O acórdão do Tribunal da Relação é, assim, também insusceptível de recurso no segmento em consideração.
3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 3.1. rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, no segmento em que foi recebido (relativo à medida da pena conjunta), por o mesmo não ser admissível: artº 432º, nº 1, alínea c), com referência ao artº 400º, nº 1, alínea f), em conjugação com os arts. 405º, nº 4, 2ª parte, 414º, nº 2, 1ª parte, e 420º, nº 1, alínea b), todos do CPP; 3.2. confirmar o acórdão recorrido. ***** Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. O Recorrente pagará ainda a soma de 5 (cinco) UC’s, por força do disposto no nº 3 do citado artº 420º. Lisboa, 8 de Janeiro de 2014 Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (Relator) Santos Cabral
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