Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016972 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRESUNÇÕES JUDICIAIS SIMULAÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211100820121 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4220/90 | ||
| Data: | 05/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A DECISÃO DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Meras hipóteses admitidas pela Relação não equivalem a presunções judiciais de que tenha feito uso. II - A provar-se simulação absoluta, tudo se passará como se a posse, nos estabelecimentos comerciais trespassados, se mantivesse nos simulados alienantes. III - Para isso importa fixar se nos contratos houve divergência entre a declaração negocial e a vontade dos declarantes. | ||