Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1366
Nº Convencional: JSTJ00036336
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: BURLA
Nº do Documento: SJ199812090013663
Data do Acordão: 12/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : Os elementos constitutivos do tipo legal de crime de burla (artigo 313, do C.P./82, e 217, do C.P./95) são: (a) a conduta astuciosa ou enganosa do agente; (b) o erro ou engano do sujeito passivo; (d) o acto de disposição patrimonial por este praticado; (e) o prejuízo do sujeito passivo; (f) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o erro do sujeito passivo, e entre este e o acto de disposição e o prejuízo; (g) o dolo específico do agente, entendido como consciência e vontade de enganar o sujeito passivo, por meios astuciosos, para o determinar, em erro, a praticar um acto que lhe causa - ou causa a outra pessoa - prejuízo patrimonial, com ânimo de lucro ilegítimo, isto é, com a intenção ou a finalidade de obter um enriquecimento ilegítimo, para si ou terceiro.