Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036336 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | BURLA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812090013663 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Os elementos constitutivos do tipo legal de crime de burla (artigo 313, do C.P./82, e 217, do C.P./95) são: (a) a conduta astuciosa ou enganosa do agente; (b) o erro ou engano do sujeito passivo; (d) o acto de disposição patrimonial por este praticado; (e) o prejuízo do sujeito passivo; (f) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o erro do sujeito passivo, e entre este e o acto de disposição e o prejuízo; (g) o dolo específico do agente, entendido como consciência e vontade de enganar o sujeito passivo, por meios astuciosos, para o determinar, em erro, a praticar um acto que lhe causa - ou causa a outra pessoa - prejuízo patrimonial, com ânimo de lucro ilegítimo, isto é, com a intenção ou a finalidade de obter um enriquecimento ilegítimo, para si ou terceiro. | ||