Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014589 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | EFEITO DA SENTENÇA RECURSO AMBITO TRANSITO EM JULGADO MANDATO COMERCIAL RETRIBUIÇÃO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198506110724811 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Transitada em julgado a sentença na parte em que fixou em 30000 escudos a remuneração mensal do autor pelo desempenho do mandato que lhe fora conferido pelo administrador-delegado da sociedade re, em virtude do qual ele passou efectivamente a exercer as funções proprias de administrador da mesma sociedade, ja não pode discutir-se no recurso se os usos da praça permitiam a fixação da remuneração nos mesmos 30000 escudos; e tambem não interessa o que o artigo 1158 - 2 do Codigo Civil dispõe acerca da medida da retribuição do mandatario na ausencia de tarifas profissionais e de usos, em caso de mandato civil oneroso. II - São distintas e autonomas as funções de mandatario e de tecnico de contas, promanando as primeiras de um contrato de mandato comercial e as segundas de um contrato de trabalho. Assim, a cada uma dessas actividades corresponde uma remuneração propria, pelo que não ha que incluir no montante da correspondente a execução do mandato o ordenado auferido pelo exercicio das funções de tecnico de contas. | ||